Cumpre decidir.
- 2.O acórdão recorrido considerou provados os seguintes
- 6.FACTOS:
A – Por despacho do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, da Região Autónoma dos Açores, de 22 de Março de 1995, após a participação vertida na informação nº I7/DIT/SRHOPTC, A. H. 95, de 16.01.95, foi determinado a instauração de inquérito a factos ocorridos na Delegação da S.R.O.P.T.C., na Ilha Terceira, que terminou em 20 de Dezembro de 1996 com a elaboração do respectivo relatório.
B – Por despacho do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, da Região Autónoma dos Açores, de 10 de Março de 1997, foi determinado a instauração de processo disciplinar ao recorrente, Técnico Superior Principal, por violação deveres funcionais no exercício na Direcção de Serviços de Habitação, Urbanismo e Ambiente de Angra de Heroísmo e na Delegação na Ilha Terceira da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativamente ao acompanhamento dos processos de apoio à habitação em que esteve envolvido.
C – Autuado o processo, em 06 de Janeiro de 1998, a mesma entidade procedeu à nomeação do Instrutor, o Sr. Dr. ..., o qual, em 6 de Novembro de 1998, deduziu acusação, notificada ao arguido em 7 de Dezembro de 1998, cujo teor constante de fls. 127 a 131, do processo disciplinar, se reproduz:
«1º - Por despacho do Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas, de 17 de Março de 1989, o arguido foi provido por nomeação na categoria de técnico superior de 2ª classe, da então Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente, com local de trabalho na Direcção de Serviços de Habitação e Ambiente de Angra do Heroísmo, sendo provido na categoria de técnico superior de 1ª classe em 2 de Dezembro de 1992.
2º - Nas atribuições do serviço onde o arguido desempenhava a sua actividade compreendia-se entre outras, competências para propor e coordenar todas as operações relativas à política e execução das acções de planeamento habitacional e definir as orientações necessárias à satisfação das carências detectadas, colaborando em programas especiais destinados à recuperação de fogos ou imóveis, em degradação do parque habitacional privado (cfr. art.º 37º, ex vi art.º 41º, do DR n. 41/81/A, de 12 de Agosto), bem como executar os programas de apoio à habitação, para além de dever colaborar em programas especiais destinados à recuperação de fogos, procedendo em qualquer caso ao acompanhamento da execução e fiscalização das obras que são objecto dos apoios oficiais e, ainda, devendo desenvolver as acções necessárias com vista à dinamização e boa aplicação dos programas de apoio e fomento à habitação definidos pelo Governo; a que acresciam competências para assegurar a produção de inertes destinados às actividades desenvolvidas pela SRHOP (cfr. art.º 34° e 56°, ex vi art. 65°, Dec. Reg. Reg. n.º 2/92/A, de 27 de Janeiro)
3º - O arguido, nas ausências e impedimentos do Director de Serviços, depois Delegado, Eng. ..., assegurava o funcionamento dos serviços, tendo poderes para autorizar despesas com obras e aquisição de bens ou serviços (cfr. despacho SRHOP/89/186, de 9 de Novembro), subscrevendo nomeadamente autorizações para aquisição de materiais no âmbito de programas de apoio à habitação.
4ª - Das situações em que o arguido actuou e teve intervenção directa em substituição do Eng. ..., releva a tramitação do processo de apoio à habitação referenciado como:
- 4.1Processo n.º 6/AC/88, de ...
- 4.2Este processo enfermava de anomalias e irregularidades de ordem vária, como seja a deficiente informação sobre a tramitação da candidatura, inexistência de licença de obras, ausência de ficha, conta-corrente ou abatimentos contabilizados que esclarecessem, em cada momento, das entregas já feitas, valores a entregar ou mesmo da desistência do apoio
5º - E, por duas vezes, mesmo sem qualquer conhecimento da possível fase em que a obra do beneficiário de apoio se encontrava ou de que beneficiário se tratava, o arguido assinou documentos de autorização de despesa para aquisição de materiais de construção.
6º - Em consequência dessa actuação, que pode ser descrita como a "assinatura de cheques em branco" as autorizações foram utilizadas irregularmente, sendo entregues e beneficiando quem não era subsidiado, para além de permitirem a utilização em excessos dos apoios financeiros atribuídos. Assim:
7º - No processo n.º 6/AC/88, de ..., foi-lhe atribuído um apoio de 1 100 000$00; contudo, mesmo antes do beneficiário ter obtido licença de obras, foi emitida pelo arguido uma autorização que circulou com o valor de 300 000$00, referência 1/1-1, de 89.11.30, facturada por "..." com o n.º 29941, de 89.12.12, depois paga pela folha de Contabilidade nº 1536/90, no montante de 299 314$00.
- 7.1Por outro lado, sem que o referido beneficiário alguma vez tivesse solicitado à passagem de autorizações, porque não chegou a levar a efeito qualquer obra, vieram a ser emitidas autorizações por conta desse apoio no montante de 1 400 000$00, e despendida a importância de 1 399 306$00.
- 7.2Sendo que foi também subscrita pelo aqui arguido e depois objecto de utilização irregular por pessoas que não o beneficiário, a autorização referência 82-2, de 92.08.06, no valor de 300 000$00, facturada por "..." com o n.º 3646, de 92.08.08, paga pela Folha de Contabilidade Pública n° 1156/93, na importância de 299 998$00.
- 7.3Assim, em consequência da actuação directa do arguido neste processo de apoio, foi a Administração lesada na importância de 599 312$00 (quinhentos e noventa e nove mil trezentos e doze escudos).
8º - Por outro lado, em data não determinadas sempre entre 1991 e 1992 o arguido sem qualquer precedência de processo de candidatura para atribuição de apoio, autorização superior ou sustentação legal para o mesmo, recebeu da "..." dos Serviços brita, gravilha e pó de pedra para construção da respectiva casa.
8.1 Tais materiais foram então cedidos pelo Eng. ..., Director de Serviços de Habitação, Urbanismo e Ambiente de Angra do Heroísmo, correspondendo a cerca de quatro camiões, tendo o arguido já na pendência do processo de averiguações efectuado a devolução de 12m3 de brita e 6m3 de gravilha.
Assim, com a conduta subjacente ao artigo 3° a 7°, o arguido ao actuar com indiferença pelo resultado da sua gestão, manifestou grosseira negligência no desempenho das funções que lhe estavam cometidas, violando o dever geral de, enquanto funcionário público, actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração pública, decorrente do n.º 3, do art. 3°, do Estatuto Disciplinar, incorrendo por força do disposto no n.º 1, e al. g), n.º 2, do art. 25° do Estatuto Disciplinar, na pena de inactividade.
Do mesmo passo, com a conduta descrita do artigo 3° a 7°, o arguido ao actuar com indiferença pelo resultado da sua gestão, descurando procedimentos que acautelariam a eficiência e correcção da sua actividade, manifestou grosseira negligência no desempenho das funções que lhe estavam cometidas, violando o dever de zelo, decorrente da al. b), n.º 4 e, n.º 6 do art. 3°, do Estatuto Disciplinar, incorrendo por força do disposto no n.º 1, e al. g), n.º 2, do art. 25° do Estatuto Disciplinar, na pena de inactividade.
Ainda com a descrita conduta, subjacente ao artigo 3° a 7°, o arguido ao actuar com indiferença pelo resultado da sua gestão e sem cuidar que a conduta devida se perspectivasse na prossecução do interesse público, manifestou grosseira negligência no desempenho das funções que lhe estavam cometidas, violando o dever de lealdade, decorrente da al. d), n.º 4 e n.º 8 do art. 3°, do Estatuto Disciplinar, incorrendo por força do disposto no n.º 1, e al. g), n.º 2, do art. 25° do Estatuto Disciplinar, na pena de inactividade.
Com a conduta imputada sob o artigo 8°, o arguido tendo a plena percepção desta actuação, independentemente de querer fazer seus ou utilizar a titulo de empréstimo os materiais recebidos, actuou com dolo directo, violando o dever geral de, enquanto funcionário público, actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito, decorrente do n.º 3, do art. 3°, do Estatuto Disciplinar, incorrendo por força do disposto na al. b) e t), n.º 4 do art. 26°, do Estatuto Disciplinar, na pena de demissão.
Da mesma forma, com a conduta imputada sob o artigo 8°, o arguido tendo pleno conhecimento de que não possuía titulo legal para fazer seus a título definitivo ou de empréstimos materiais recebidos e, mesmo assim utilizando-os como fez, actuou com dolo directo, violando o seu dever de isenção, decorrente da al. a), n.º 4 e n.º 5, do art. 3°, do Estatuto Disciplinar, incorrendo por força do disposto na al. b) e f), n.º4 do art. 26°, do Estatuto Disciplinar, na pena de demissão.
Mais, os factos imputados subsumem-se ao ilícito penal de peculato à data incriminado pelo art. 424° e 425° do Código Penal, actualmente, art. 375° e 376° do Código Penal. Consentaneamente e conforme decorre do n.º 1 do art.º 14°, do Estatuto Disciplinar, devendo ao arguido ser aplicável apenas uma pena disciplinar pelas infracções acumuladas, como consta da presente acusação, e porque a conduta do arguido assume foros de gravidade que inviabilizam a manutenção da relação funcional, por força da al. b) e g) n.º 1 do art. 31 ° e no n.º 1, al. b) e f) do art.º 26° do Estatuto Disciplinar, caso se venha a concluir pelo fundado das imputações formuladas, será proposta a aplicação ao arguido da pena de ..demissão, com reposição das importâncias indevidamente despendidas nos apoios concedidos.
Fixo ao arguido um prazo de 20 dias, nos termos do n.º1 do art.º 59° do Estatuto Disciplinar, para apresentar, querendo, a sua defesa escrita, oferecer a prova que julgar necessária e requerer diligências, com a cominação de que a falta de resposta no prazo marcado vale como efectiva audiência para todos os efeitos legais; durante o referido prazo poderá o arguido ou advogado por si constituído examinar o processo na Direcção Regional de Organização e Administração Pública, Palácio dos Capitães Generais, Angra do Heroísmo, nos dias de expediente, entre as 9H30 e as 16H30.
Notifique-se o arguido, entregando-se-lhe cópia da presente acusação.
Ponta Delgada, 6 de Novembro de 1998
O Instrutor, Chefe de Divisão das Relações de Trabalho
(...)».
D – O arguido e ora recorrente, no processo disciplinar, apresentou contestação, arrolou 5 testemunhas de defesa, que foram inquiridas, pela forma que consta de fls. 489 a 497 do processo disciplinar.
E – No Relatório Final, o Exº Instrutor considerou provado que:
«...
Como tal, face ao teor dos depoimentos colhidos no âmbito do inquérito, de fls. 275 a 276 e 408 a 411 e 478 (Parte I, Inquérito Vol. I), documento de fls. 231 (Pasta 3, Processo Individual), declarações de fls. 490, 494 e 497 (Vol. 111, Processo Disciplinar) e confissão (parcial) damos por provado que:
1 - O arguido, nas ausências e impedimentos do Director de Serviços, depois Delegado, Eng. ..., assegurava o funcionamento dos serviços, tendo poderes para autorizar despesas com obras e aquisição de bens ou serviços.
2 - Entre o ano de 1991 e 1992, o arguido sem qualquer precedência de processo de candidatura para atribuição de apoio, autorização superior ou sustentação legal para o mesmo, recebeu da "..." dos Serviços brita e gravilha para construção da respectiva casa.
3 - Tais materiais, cedidos pelo Eng. Brito do Rio, Director de Serviços de Habitação, Urbanismo e Ambiente de Angra do Heroísmo, corresponderam a cerca de 12m3 de brita e 6m3 de gravilha.
4 Em 16 de Maio de 1996, na pendência do processo de Inquérito e após interpelação sobre o facto em questão, o funcionário arguido entregou nos serviços 12m3 de brita e 6m3 de gravilha.
Das diligências probatórias levadas a efeito, é unânime o juízo sobre o empenho profissional e qualidades pessoais do funcionário arguido, notado com Muito Bom (fls.170 a 176, Processo Individual, Pasta 3).
Também, na pendência do inquérito, bem como no legítimo exercício do contraditório, com plena verticalidade, assumiu os factos, (independentemente da qualificação que possam ter), tendo procurado ressarcir a Administração.
Assim, com a conduta imputada sob o artigo 8, tendo o arguido plena percepção da sua actuação, independentemente de querer fazer seus ou utilizar a titulo de empréstimo os materiais recebidos, temos por assente que actuou com dolo directo, violando o dever geral de, enquanto funcionário público, actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito, decorrente do n.º 3, do art.º 3°, do Estatuto Disciplinar, incorrendo por força do disposto na al. b) e f), n.º 4 do art.º 26°, do Estatuto Disciplinar, na pena de demissão.
Da mesma forma, com a conduta imputada sob o artigo 8º, o arguido tendo pleno conhecimento de que não possuía título legal para fazer seus a título definitivo ou de empréstimo os materiais recebidos e, mesmo assim utilizando-os, como fez, actuou com dolo directo, violando o seu dever de isenção; decorrente da al. a), nº 4 e n.º 5, do art.º 3°, do Estatuto Disciplinar, incorrendo por força do disposto na al. b) e f), n.º 4 do art.º 26°, do Estatuto Disciplinar, na pena de demissão.
Mais, os factos imputados subsumem-se ao ilícito penal de peculato, à data incriminado pelo art.º 424° do Código Penal, actualmente, art.º 375° do Código Penal. Consentaneamente, devendo ao arguido ser aplicável apenas uma pena disciplinar pelas infracções imputadas, como constava da acusação e face à subsunção objectiva, incorreria o mesmo na pena de demissão.
Certo é contudo que, da acusação, apenas se considera devidamente sustentada a infracção correspondente à indevida percepção de materiais da "..."; ora, se em abstracto a conduta merece absoluto repúdio – que não fosse pela qualidade funcional do beneficiário nas circunstâncias em que os factos ocorreram, em que a gestão dos apoios financeiros se confundia com discricionariedade, senão laxismo total, tem de se situar o juízo de desvalor em termos de menor censura.
E, na verdade, se alguém em todo o processo assumiu uma postura de assunção de responsabilidade e, no possível, imediato ressarcimento da Administração, foi precisamente o funcionário arguido.
Por essas razões, mostram-se prejudicadas as circunstâncias, agravantes, referenciada na acusação sob a al. b) e g) nº 1 do art.º 31 ° do Estatuto Disciplinar.
Resta reter que o funcionário arguido possui uma antiguidade de dez anos, onze meses e vinte dias sem qualquer reparo disciplinar.
Também, sobre o factualismo assente, já decorreram cerca de oito anos o que, independentemente de não se reflectir processualmente, não pode deixar de ser considerado na decisão sancionatória.
Como tal, tem-se por verificadas as circunstâncias atenuantes especiais elencadas sobre a al. a) e b) do art.º 29°, bem como a atenuação extraordinária do art. 30º do Estatuto Disciplinar, esta última por decorrência do modelo de gestão implementado nos Serviços.
Termos em que, face ao disposto no mencionado art.º 30º, n.º1, al. g) e n.º 2, do art° 25°, do Estatuto Disciplinar, concluindo-se pelo fundado da imputação formulada quanto à utilização de brita e gravilha da "...", propõe-se que seja aplicada ao funcionário arguido a pena de inactividade, graduada nos termos do n.º 5 do art.º 12° em dois anos conquanto assim seja, nos termos do n.º 2 do art.º 33° do Estatuto Disciplinar, atenta a devolução dos materiais em causa, mérito profissional, bem como o período de tempo entretanto decorrido sobre o ilícito disciplinar, propõe-se que a pena de inactividade a aplicar ao funcionário, Eng. A..., seja suspensa pelo período de três anos.
(...)».
F – O despacho de 3.07.00, ora recorrido, do Sr. Secretário Regional da Habitação e Equipamentos da Região Autónoma dos Açores, aplicou ao arguido a pena disciplinar de inactividade, pelo período de dezoito meses, nos seguintes termos:
«(...)
Com os fundamentos constantes do relatório final do Digníssimo Instrutor do processo disciplinar instaurado, por meu despacho de 10 de Março de 1997, ao Senhor Engenheiro A..., funcionário do quadro de pessoal da Delegação da Ilha Terceira da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, com a categoria de técnico superior principal da carreira técnica superior do grupo de pessoal técnico superior, exarado a folhas 625, e seguintes dos autos do processo n.º 1/98, constituindo o respectivo Capítulo V, e, de entre essas, mais precisamente as que se compreendem entre a 740 e a 754 folhas, "inclusive", dos referidos autos, por se referirem expressamente ao funcionário em causa, relatório esse que aqui se dá por inteiramente reproduzido, bem como tudo o mais para onde o mesmo remeta:
- a)Dou por provadas as matérias consideradas como tal pelo Digníssimo Instrutor do processo disciplinar a folhas 750 a 751, "inclusive", dos autos e, como tal, por praticadas as condutas aí referidas e imputadas ao funcionário em causa.
- b)Dou por violados, pelo funcionário A..., os deveres mencionados nas folhas referidas na alínea anterior.
- c)Considero que, tendo incorrido em tais condutas e atentas a gravidade destas e a reiteração do cometimento dessas infracções, o comportamento do funcionário em causa inviabiliza a manutenção da relação funcional, possuindo as atenuantes referidas pelo Senhor Instrutor, a folhas 753 um valor que contrabalança, ainda que levemente, o desvalor das condutas que ao funcionário foram imputadas e provadas.
- d)Discordo, no entanto, relativamente ao modo como o Digníssimo Instrutor insere o comportamento do funcionário numa lógica de laxismo desculpabilizante, uma vez que o referido funcionário, pela sua formulação e especial responsabilidade, deveria conhecer os direitos e deveres que lhe assistiam, uma vez que lidava directamente com os programas de apoio à habitação, devendo saber que deles não constavam quaisquer apoios especiais a funcionários do referido departamento governamental regional. Por outro lado, é certo que o funcionário em causa devolveu o correspondente ao apoio indevido que recebeu em inertes, mas é certo que só o fez não só após ter sido dado início ao processo de inquérito, mas já durante uma fase avançada do mesmo, depois do seu e de outros depoimentos já terem sido tomados, e, consequentemente, de algumas expectativas sobre o que existiria de matéria apurada já se terem, indubitavelmente, formulado no respectivo espírito, razão por que entendo não suspender a aplicação da respectiva pena, contrariamente ao proposto. Assim, ao abrigo da competência que me advém do n.º 2 do artigo 17° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, adiante designado abreviadamente por Estatuto, e atentas as violações de deveres funcionais referidas, que inviabilizam a relação funcional, por força das alíneas b) e f) do n.º 4, ambos do artigo 26°, e das alíneas b) e g), do n.º 1 do artigo 31º, todos do Estatuto, conjugadas com as atenuantes contidas nas alíneas a) e b) do artigo 29°, e 30º, ambos do Estatuto, decido o seguinte:
Punir com a pena de inactividade, pelo período de dezoito meses, o técnico superior principal A....
Proceda-se à comunicação da presente decisão ao Digníssimo Procurador da República junto do Tribunal de Angra do Heroísmo
Ponta Delegada, 3 de Julho de 2000
SECRETÁRIO REGIONAL DA HABITAÇÃO E EQUIPAMENTOS
assin.».
3. Alega o recorrente que o acórdão não especifica os fundamentos em que se baseou, ao decidir pela improcedência do recurso contencioso na parte respeitante à punição disciplinar pelos factos descritos nos nºs 7, 7.1, 7.2 e 7.3 da acusação, correspondentes à violação dos seus deveres funcionais de técnico superior principal da Direcção dos Serviços de Habitação, Urbanismo e Ambiente de Angra do Heroísmo, «relativamente ao acompanhamento dos processos de apoio à habitação em que esteve envolvido». E alega, ainda, que tal decisão de improcedência é contraditória com a consideração de que, por prescrição do correspondente procedimento disciplinar, o recorrente não poderia ser responsabilizado por tais factos.
Pelo que, segundo tal alegação do recorrente, o acórdão teria incorrido na nulidade prevista no art. 668, nº 1, al.s b) e c) do CPCivil.
Desde logo, essa alegação do recorrente é, ela própria contraditória. Pois que invoca falta de fundamentos da decisão e sustenta igualmente que estão em contradição com esta.
Para além disso, importa notar que, para a arguição dessa nulidade, o recorrente vale-se da referência ao «acompanhamento dos processos de apoio à habitação», que, de forma menos rigorosa, é feita, no início da parte preambular do acórdão, onde neste se identificam as partes e o objecto do recurso.
Porém, na exposição dos fundamentos de facto da decisão, o acórdão, depois de referenciar a acusação deduzida contra o recorrente no processo disciplinar, com a imputação de factos ilícitos que teria praticado também enquanto responsável por aquele acompanhamento, refere igualmente o relatório final do instrutor, no qual se limita tal imputação aos factos, constantes do ponto 8 da mesma acusação, relacionados com a ilícita utilização pelo recorrente de brita, gravilha e pó de terra da ‘...’ dos Serviços. E refere, por último, ter sido, apenas, com fundamento nestes factos que ao recorrente foi aplicada a pena disciplinar de dezoito meses de inactividade, nos termos do acto contenciosamente impugnado, que igualmente transcreve.
Depois, na fundamentação de direito [ponto c)], e apreciando alegação do recorrente, o acórdão refere, expressamente, que «por estar decorrido o prazo prescricional sobre os factos descritos sob os nº 7º, 7.1, 7.2 e 7.3 da acusação, no Relatório Final considerou-se, quanto a estes factos, não poder responsabilizar-se disciplinarmente o arguido, por prescrição».
E afirma, ainda, o acórdão:
…
f) Alega-se que na aplicação da pena ao Recorrente se tiveram em conta factos já prescritos.
O acto punitivo, como acima se refere, deu por provadas a matéria considerada como tal pelo Instrutor do processo disciplinar e a conduta aí referidas, designadamente, que «o arguido, nas ausências e impedimentos do Director de Serviços, depois Delegado, Eng. ..., assegurava o funcionamento dos serviços, tendo poderes para autorizar despesas com obras e aquisição de bens ou serviços, e que entre o ano de 1991 e 1992, o arguido sem qualquer precedência de processo de candidatura para atribuição de apoio, autorização superior ou sustentação legal para o mesmo, recebeu da "..." dos Serviços brita e gravilha para construção da respectiva casa. Tais materiais, cedidos pelo Eng. ..., Director de Serviços de Habitação, Urbanismo e Ambiente de Angra do Heroísmo, corresponderam a cerca de 12m3 de brita e 6m3 de gravilha», concluindo que foram postergados os deveres mencionados no relatório e que, a conduta do Recorrente e a gravidade desta inviabiliza a manutenção da relação funcional, considerando, ainda, «que as atenuantes referidas pelo Senhor Instrutor, a folhas 753, possuem um valor que contrabalança, ainda que levemente, o desvalor das condutas que ao funcionário foram imputadas e provadas».
Não se demonstra, pois, a arguição.
g) Mostra-se fundada em pressupostos verídicos, e correctamente aplicada, a medida disciplinar:
Efectivamente, ao aplicar ao Recorrente a pena de inactividade, pelo período de dezoito meses, o acto fez aplicação correcta das normas das alíneas b) e f) do nº 4, ambos do artigo 26°, e, das alíneas b) e g), do nº 1 do artigo 31°, e das atenuantes contidas nas alíneas a) e b) do artigo 29°, e 30°, todas, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, atentas as violações de deveres funcionais considerados inviabilizadores da relação funcional.
O Recorrente não adianta, neste particular, como nas anteriores arguições, argumentação bastante que ponha em crise a legalidade do acto que impugnou.
…
Assim, e ao invés do que alega o recorrente, o acórdão impugnado indica os fundamentos de facto e de direito em que baseou a decisão de improcedência do recurso contencioso. Sendo que esta decisão se apresenta coerente com tais fundamentos, de que decorre, como necessidade lógica.
Pelo que se concluiu que, relativamente ao acórdão recorrido, não se verifica qualquer das causas de nulidade invocadas pelo recorrente.
A deduzida arguição de nulidade é, pois, improcedente.
O recorrente alega, ainda, que a nota de culpa e o relatório final do processo disciplinar, bem como o despacho contenciosamente impugnado, que reproduziu os fundamentos desse relatório, violam o art. 59, do ED, pois que, segundo defende, não especificam as circunstâncias de tempo, lugar e modo da prática dos factos que lhe são imputados e pelos quais foi disciplinarmente punido. E que, por assim não ter entendido, o acórdão incorreu igualmente em violação desse preceito legal.
Mas, também aqui a alegação é infundada.
Como, aliás, o próprio recorrente expressamente refere, na respectiva alegação, foi disciplinarmente sancionado no acto contenciosamente impugnado, por ter praticado os factos descritos no artigo 8º da acusação, onde se lê:
«… em data não determinadas sempre entre 1991 e 1992 o arguido sem qualquer precedência de processo de candidatura para atribuição de apoio, autorização superior ou sustentação legal para o mesmo, recebeu da "..." dos Serviços brita, gravilha e pó de pedra para construção da respectiva casa.
8.1 Tais materiais foram então cedidos pelo Eng. ..., Director de Serviços de Habitação, Urbanismo e Ambiente de Angra do Heroísmo, correspondendo a cerca de quatro camiões, tendo o arguido já na pendência do processo de averiguações efectuado a devolução de 12m3 de brita e 6m3 de gravilha».
Como bem nota a Exma. Magistrada do Ministério Público, no transcrito parecer, estes factos vêm reportados a uma época determinada e têm como referências de lugar e modo, respectivamente a alusão à ´...` dos Serviços e à cedência do referido material pelo Eng.º .... Para além disso, a referência à devolução desse material, que não é questionada pelo recorrente, permite também afirmar que este não teve qualquer dúvida quanto aos factos que lhe eram imputados, ficando perfeitamente habilitado a exercer de forma adequada a sua defesa.
De todo o modo, tal como pondera no acórdão de 5.3.91 (Rº 28399), «o que a jurisprudência deste tribunal, em numerosos arestos, evidencia e exige não é uma perfeita exactidão quanto ao tempo, espaço e modo de realização dos factos, num apego fetichista às formas, mas uma identificação dos factos suficientemente completa por forma a que o arguido não possa erradamente representá-los, impossibilitando a sua defesa ou tornando-a particularmente difícil».
Ora, no caso, o próprio recorrente demonstra, na respectiva alegação, que não teve dificuldade na identificação dos factos pelos quais foi sancionado, ao afirmar, para justificar a invocação da pretensa natureza vaga e genérica da acusação, que «não recebeu essa gravilha e pó de pedra durante todo esse tempo mas apenas uma vez».
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recorrente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Euros 400,00 (quatrocentos euros) e Euros 200,00 (duzentos euros).
Lisboa, 25 de Janeiro de 2005. – Adérito Santos (relator) – Cândido de Pinho – Azevedo Moreira.