Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório.
O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA
Pede a admissão de recurso, nos termos do art.º 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 14-03-2013, que, na acção administrativa comum sob a forma ordinária para efectivação de responsabilidade civil intentada por
A…………, LDA.,
B………… e
C…………,
negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, de 19.01.2011, e concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelos AA.
Os AA. ora recorridos propuseram na 1ª instância a presente acção para efectivação de responsabilidade civil contra o Município de Vila Nova de Gaia.
O TAF do Porto julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Réu a pagar o “... montante de 9.076.925,00€ ... acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento”, bem como a “... reconhecer aos AA. o direito de construírem nos terrenos assinalados a azul identificados como “área urbanizável” na planta que constitui o anexo III ao contrato, 81.269 m2 acima do solo, desde que os projectos respeitem o PDM de Vila Nova de Gaia e a solução urbanística seja aquela que consta no plano de urbanização da área envolvente da VL9, em elaboração à data do contrato, ou, sendo impossível, a pagar aos AA. 300,00 € ... por cada um desses 81.269 m2 cuja construção não puder ser autorizada ...”.
Recorreram para o TCAN as duas partes e, por acórdão de 14-03-2013, foi negado provimento ao recurso jurisdicional do R. e concedido provimento parcial ao recurso interposto pelos AA.
O Município de V.N. de Gaia pede agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA, para o que alega, em síntese:
- Os factos do processo carecem de adequado entrosamento jurídico, por não terem origem ou natureza homogénea e a sua concatenação suscitar algumas dificuldades quando se quer sujeitá-los a adequada disciplina jurídica.
É assim, desde logo, pelo facto de estarmos perante um bem do domínio público rodoviário, uma estrada, várias, até, entre vias principais e complementares, que foram assentes em bens da propriedade privada de particulares, sem que o respectivo ente público disponha de um título legítimo a justificar um suposto “direito de superfície”, digamos assim, que se arrogaria perante eles.
E é assim, também, por se ter recorrido no presente caso a um instrumento do direito privado, a uma promessa de cedência de terrenos — finalisticamente vinculada, como o inculca a respectiva cláusula 3ª —, quando a verdade é que o instrumento legal de aquisição de bens imóveis vinculada a uma “causa de utilidade pública” consiste na expropriação ou aquisição forçada desses bens, à qual os particulares têm que se sujeitar no caso da utilidade pública dessa expropriação haver sido declarada por entidade competente.
- A aquisição onerosa de bens destinados à realização de causas de utilidade pública “expropriáveis” — porque há muitas causas dessas que não o são — não pode estar sujeita ao arbítrio ou ao carácter aleatório do mercado.
- Por outro lado, não existe, na aquisição por via do direito privado, quer da parte da Administração expropriadora, quer do particular expropriado, uma verdadeira liberdade de negociar e vender, como na aquisição ou venda pela via do direito privado puro se pressupõe haver, existindo na verdade, vínculos e obrigações a que ambos estão e ficam amarrados na formação e celebração destes contratos, e a que nenhum particular está vinculado quando negoceia e contrata com outro no âmbito da autonomia da vontade.
- O Município de Vila Nova de Gaia, necessitando de aceder aos terrenos dos AA., para neles realizar obras de relevantíssimo interesse público, conseguiu, por intermédio de um contrato-promessa, cedessem e lhe dessem a posse dos mesmos, contra o exercício da sua competência de licenciamento de obras particulares — não é excepção, na medida em que o negócio celebrado entre AA. e R. configura um acto jurídico em que se assumem compromissos de natureza jurídica diversa e cuja qualificação e regime não são susceptíveis de resolução unitária.
Surge então a questão fundamental de saber, quanto a essa denominada via de direito privado:
- se as vontades que se manifestam em sede de negociação e celebração do contrato são vontades jurídico-privadas ou jurídico-públicas;
- se essa via se corporiza num contrato de natureza privada ou administrativa;
- quais os aspectos do regime dessa via que devem considerar-se regulados exclusivamente pelo direito privado e aqueles jurídico-publicamente regulados, condicionados ou influenciados.
- A “relevância jurídica fundamental” que se invoca reúne os pressupostos do art. 150/1 do CPTA, pela “dificuldade exegética”, de “enquadramento normativo especialmente complexo” e é geradora de “controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio”, justificando o acesso ao recurso que agora interpõe.
Os Recorridos contra-alegaram, em síntese, no sentido do não preenchimento dos pressupostos de admissão do recurso.
II Apreciação.
1- Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido pela formação referida no n.º 5, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Da aplicação ao caso dos autos.
2. 1. O acórdão recorrido seguiu o seguinte iter cognitivo:
Um declaratário normal colocado perante os termos do contrato passado entre as partes não poderá extrair legitimamente o entendimento que o R. vem sustentar na acção, já que ele não tem, como é norma interpretativa imposta pelo art. 238,° do CC, um mínimo de correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expressa, [ vd. em especial, suas cláusulas 04ª e 05.ª].
Não se mostra legítima a argumentação utilizada tendente a caracterizar como irracional ou ilógica da cláusula 05ª. para daí se concluir por uma leitura da mesma com o sentido pretendido pelo R., irrelevando, nessa medida, o facto dos AA. não haverem apresentado qualquer projecto de operação urbanística [cfr. nº XVI) dos factos provados] já que contratualmente a isso não estavam obrigados.
Os termos contratuais e plantas anexas são inequívocos no sentido de que era o R. quem estava obrigado a elaborar os projectos e aprovar as obras de urbanização, se necessário auscultando os AA., tanto para mais que quer o contrato quer o demais quadro normativo legal lhe conferem ampla margem e poderes no domínio da definição das vias, da planificação urbanística e do ordenamento territorial.
Daí que, neste contexto, soçobra o erro de julgamento assacado à sentença.
Dos termos do contrato não se vislumbra que o seu propósito fosse a outorga entre as partes de um efectivo e verdadeiro “contrato para planeamento” já que do clausulado se extrai, no nosso juízo, que como contrapartida da cedência ao R. pelos AA. de parcelas de terreno destinadas à construção da VL9 e seus ramais de ligação o R. assumiu, sob pena do operar de cláusula penal [cfr. als. a) e b) da cláusula 13.ª, a obrigação “de facere” de promover e executar as obras de urbanização definidas e descritas na cláusula 03ª. e planta anexa nº III no prazo previsto na cláusula seguinte e, bem assim, aceitou como pressuposto o reconhecimento, à luz do PDM em vigor, de uma determinada capacidade construtiva global nos terrenos delimitados a azul da mesma planta e que seria “preconizada no plano de urbanização da área envolvente à VL9 ... em fase de elaboração” [cláusulas 07ª e 08.ª].
Foi o R., no uso das suas competências e na prossecução das suas atribuições, que assumiu livre e esclarecidamente tais compromissos e obrigações perante os AA. ao outorgar o contrato, irrelevando, nesse quadro, competências e intervenção de entes terceiros e hipóteses sobre o que poderiam ter sido outros procedimentos e comportamentos destinados à execução da via/eixo rodoviário em referência.
Foi o R. que não cumpriu os compromissos/obrigações dele decorrentes, mormente, os insertos nas cláusulas 04ª. e 05ª dado não haverem sido executadas as obras de urbanização em questão [cfr. nºs II), III), V), VI), IX) e X) dos factos apurados].
Naufraga o pretenso erro de julgamento na argumentação inserta nas conclusões 13 a 18.
Quanto ao juízo efectuado na decisão sobre a cláusula penal, sua exigibilidade e legitimidade da sua redução (seu carácter “manifestamente excessivo” ou não), no quadro factual e jurídico apurado/convocado e os considerandos antecedentes também improcedem as críticas dirigidas à decisão judicial recorrida pelo R. nas conclusões das suas alegações 19ª a 36ª, tanto mais que aquela decisão observa, no essencial, tal enquadramento.
É certo que a cláusula penal ascende a um montante elevado, mas o R. não logrou demonstrar ou provar a ausência ou o efectivo valor dos danos sofridos pelos AA., pelo que não poderemos concluir automaticamente pelo carácter “manifestamente excessivo” da cláusula penal para operar a sua redução equitativa nos termos previstos no art. 812º do CC.
Pese embora o carácter excepcional reconhecido ao uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal nos termos do citado preceito não pode deixar de concluir-se, no caso vertente, que estamos efectivamente perante cláusula penal “manifestamente excessiva” no confronto do que seria o valor que os AA. receberiam se os terrenos tivessem sido alvo de expropriação, tanto mais que neste quadro importa ponderar que os AA. nada receberam, porquanto firmaram acordo com a edilidade demandada mediante o qual obteriam contrapartidas reputadas como equivalentes à cedência de terrenos. Ocorre que tais contrapartidas contratualizadas não foram cumpridas pelo R., sem o que os AA. ficaram privados de partes dos seus terrenos e não viram “compensada” a sua esfera jurídico-patrimonial.
Impondo-se, por razões de equidade, proceder à redução da cláusula penal não pode, todavia, aceitar-se a tese sustentada pelo R. de que o critério de redução deva ser o valor da prestação em falta [execução das infra-estruturas que ficaram por realizar, contabilizadas em 157.500,00€].
É que tal valor corresponde não ao valor do dano do credor mas, ao invés, ao valor do custo da prestação para o devedor e um custo a valores de 2002, manifestamente desactualizado ao tempo presente.
O que cumpre efectuar é um confronto do montante da penalidade com o interesse do credor, um confronto com as vantagens que aquele poderia ter obtido retirado da prestação do devedor.
Mostra-se acertado o critério de redução utilizado na decisão judicial recorrida porquanto as obrigações/prestações assumidas contratualmente pelo R., plena execução e atempado cumprimento com as potencialidades que daí adviriam serviram como correspectivo da cedência de parcelas de terreno destinadas à construção da VL9 feitas pelos AA. os quais, desta forma, deixaram de receber ou daquilo que abdicaram e que decorreria da indemnização a fixar no processo expropriativo.
E no cômputo desse montante o Tribunal move-se no quadro de juízo de equidade, juízo que é compatível com a consideração daquilo que, no entender dos serviços da edilidade demandada, seria o valor da justa indemnização a arbitrar caso houvesse lugar a expropriação tanto mais que foi com base nele, ou nele ponderando, que a mesma edilidade deliberou avançar para a outorga do contrato [cfr. nºs II), III) e IV) dos factos apurados], na certeza de que dos autos nada deriva que aquela concreta informação dos serviços haja sido posta em causa (atente-se que na mesma faz-se referência a avaliação que foi presente à vereação da edilidade na sua reunião extraordinária de 28.05.2002 - ata nº 17), tendo, inclusive, ao que parece sido “validada” naquela reunião extraordinária da Câmara Municipal de VNG, mormente, para efeitos da aferição dos vários parâmetros, condições e das possíveis soluções sobre as quais se impunha optar. Assim manteve o montante da cláusula penal em 9.076.925,00€.
Por último considerou que o juízo equitativo de redução da cláusula penal, nos termos do art. 812º do CC não ofende, gerando inconstitucionalidade, os comandos insertos nos arts. 20º, 62º, 205º, 235º e 266º da CRP.
Quanto ao recurso dos AA. o Acórdão do TCA julgou-o improcedente, excepto na parte relativa à actualização do montante da indemnização, que determinou por aplicação dos índices de inflação desde a citação, acrescidos de juros de mora também a contar da citação.
2. 2. Decorre da antecedente exposição que o Acórdão recorrido manteve, no principal, o julgamento de primeira instancia de procedência da acção sobre incumprimento do contrato celebrado entre os AA., como proprietários e o Município, para a aquisição por este dos terrenos necessários à implantação de vias de comunicação.
Em substancia, o R. pretende ver alterada neste recurso de revista a proposição fundamental do decidido nas instancias que o considerou responsável pelo incumprimento do contrato, para o que continua a enunciar o argumento, já apreciado nas instancias, de que não pode ser responsabilizado pela inexecução das obras de urbanização, porque para as fazer os co-contratantes teriam de ter indicado previamente os locais onde se iriam situar os ramais de ligação das diversas infra-estruturas de urbanização a construir.
As instâncias entenderam que do texto do contrato celebrado pelas partes e do contexto dos elementos recolhidos para os autos como matéria de facto não é possível concluir que existisse aquela condição que o R. invoca, para sobre ele incidir o ónus de efectuar as obras de urbanização necessárias à criação de condições para ser implantado o volume de construção almejado e definido com exactidão no contrato.
A decisão baseou-se, portanto, no texto do clausulado, nos factos apurados no processo e na finalidade e contexto do contrato e não em considerações de carácter geral sobre a aplicabilidade de regime de direito público ou privado, que o R. aponta como questão essencial a apreciar na revista.
E, não vem questionado - senão em termos de conclusão de facto, por oposição ao decidido -, o regime jurídico aplicável ao contrato em que a matéria central decidida se reporta à indemnização por incumprimento através do funcionamento da cláusula penal devidamente reduzida.
Portanto, não são caracterizadas pelo recorrente questões que permitam admitir a revista.
Nem sobressaem dos autos razões nesse sentido, porque a matéria, além de se encontrar marcada pela particularidade das circunstâncias do caso, também resulta decidida, no essencial, com base na aplicação de razões de facto, já que o regime jurídico é o comum do incumprimento dos contratos, sem especialidades que acrescentem dificuldade e sem que sejam suscitadas dúvidas sobre o quadro jurídico aplicado.
Portanto, não se consideram reunidos pressupostos para a admissão de recurso extraordinário, como é a revista de decisão do TCA em apelação.
III- Decisão.
Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Lisboa, 27 de Novembro de 2013. – Rosendo José (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.