928/21.4T8VCD.L1-8 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Palmira Margarida Rodrigues Pratas de Menezes Leitão
Processo: 928/21.4T8VCD.L1-8
Acórdão
Descritores: Garantia automóvel voluntária, Garantia legal, Exclusão da cobertura, Ónus da prova, Recusa injustificada de reparação, Boa fé contratual, Privação do uso, Indemnização pelo incumprimento, Junção de documentos no recurso
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Carla FigueiredoCarla Cristina Figueira Matos
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9c93c01041966d8280258e98003a3ed4
Sumário
I — A incorporação de reproduções documentais no corpo das alegações não as subtrai ao regime de admissão de documentos em recurso previsto nos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. II — Na reapreciação da decisão de facto, a Relação forma uma convicção autónoma, podendo valorar, além dos meios de prova indicados pelo recorrente, os demais elementos constantes dos autos relevantes para a decisão dos concretos pontos impugnados. III — A garantia contratual de reparação de avarias prestada por entidade distinta do vendedor constitui uma obrigação autónoma, cujo conteúdo e duração não se confundem com os da garantia legal de conformidade a cargo deste, não se extinguindo pelo termo desta última. IV — Os esclarecimentos técnicos sobre as possíveis manifestações de uma avaria em determinado modelo de veículo não demonstram, por si só, que tenham surgido avisos no painel de instrumentos ou que o condutor tenha continuado a circular depois de os detectar, cabendo ao garante provar os factos constitutivos da exclusão contratual invocada. V — A exigência de autorização prévia da reparação deve ser interpretada segundo a boa fé, não podendo o garante, depois de recusar injustificadamente a cobertura da avaria, invocar a falta dessa autorização para se eximir ao pagamento da reparação necessária promovida pelo beneficiário a suas expensas. VI — A exclusão da cobertura de veículo de substituição ou de despesas de transporte não equivale à exclusão da responsabilidade pelos danos de privação do uso causados pelo incumprimento da obrigação de reparar. VII — Demonstradas a utilização efectiva do veículo e a perda das utilidades que proporcionava, o recurso a viaturas emprestadas ou a outro veículo do agregado pode mitigar o dano de privação do uso, sem necessariamente o eliminar, admitindo-se a sua quantificação por equidade quando não seja possível determinar o seu valor exacto. (Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC)
Texto
Relatório : AA e BB intentaram acção declarativa de condenação contra “ F2Car – Comércio de Automóveis Unipessoal, Lda.” , e “GTS – Garantia Automóvel, Lda.” , pedindo a condenação das Rés no pagamento de € 5.249,92, correspondentes à reparação de um veículo automóvel e à aquisição de um módulo IGM, e de € 2.500,00 pela privação do uso do veículo, acrescidos de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Alegaram, em síntese, que adquiriram à primeira Ré, em 7 de Dezembro de 2018, um Volvo V60 2.4 usado, com a matrícula V1, e que o veículo beneficiava de uma garantia automóvel prestada pela segunda Ré. Em 6 de Setembro de 2020, o veículo ficou inesperadamente imobilizado. Após a comunicação da avaria e a realização de diagnóstico num concessionário da marca, a segunda Ré recusou assumir a reparação, invocando a existência de uma campanha de recolha do fabricante, que os Autores afirmaram ter sido negada pela Volvo Portugal. Por necessitarem do veículo, mandaram repará-lo a expensas suas. A primeira Ré contestou , invocando a sua ilegitimidade, a caducidade do direito dos Autores e a incompetência territorial do tribunal. Sustentou que o prazo da garantia legal havia sido reduzido, por acordo, para um ano e que não recusara qualquer reparação. Pediu a absolvição do pedido e a condenação dos Autores por litigância de má fé. A segunda Ré contestou , invocando também a incompetência territorial e defendendo que a cobertura da garantia voluntária estava sujeita às respectivas condições contratuais. Alegou que os Autores não imobilizaram imediatamente o veículo após a manifestação da anomalia, agravaram os danos, não observaram o procedimento de participação da avaria e não tinham direito a indemnização pela privação do uso. Concluiu pela sua absolvição. Os Autores responderam às excepções , mantendo o pedido. Declarada a incompetência territorial do Juízo Local Cível de Vila do Conde, os autos foram remetidos ao Juízo Local Cível de Sintra. Na audiência prévia foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade da primeira Ré, ficando relegado para a sentença o conhecimento das restantes excepções. Realizada a audiência final , foi proferida sentença em 2 de Dezembro de 2025 , que julgou a acção parcialmente procedente, absolveu a primeira Ré do pedido e condenou a segunda Ré a pagar aos Autores € 5.249,92 pelos custos da reparação e do módulo IGM, € 2.500,00 pela privação do uso do veículo e juros de mora desde a citação até integral pagamento. Inconformada, a segunda Ré “GTS – GARANTIA AUTOMÓVEL LDA.” interpôs recurso de apelação , com reapreciação da prova gravada, pedindo a revogação da sentença na parte que lhe diz respeito e a sua absolvição . Formulou as seguintes conclusões (transcritas segundo a redacção das alegações): A sentença recorrida padece de erro de julgamento, quer na fixação da matéria de facto, quer na respectiva subsunção jurídica, impondo-se a sua revogação na parte em que condena a Recorrente GTS – Garantia Automóvel, Lda., por violação das regras de repartição do ónus da prova, dos princípios da livre apreciação da prova e da correcta interpretação do regime jurídico aplicável ao contrato de garantia automóvel voluntária. II. O vínculo contratual existente entre os Recorridos e a Recorrente resulta exclusivamente de um contrato autónomo de garantia automóvel voluntária, distinto da garantia legal do vendedor prevista no Decreto-Lei n.º 67/2003 , vigente à data dos factos, e actualmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 84/2021 , não podendo, por isso, ser-lhe aplicado o regime próprio da responsabilidade do vendedor por falta de conformidade. III. A Recorrente não é vendedora do veículo, não participou no contrato de compra e venda, não interveio na sua comercialização, não assumiu obrigações legais de conformidade, nem pode ser responsabilizada nos termos do regime jurídico da venda de bens de consumo, pelo que a equiparação operada pelo Tribunal a quo constitui erro grave de qualificação jurídica. A garantia prestada pela Recorrente tem natureza voluntária, contratual, limitada e condicionada, regendo-se exclusivamente pelas respectivas condições gerais livremente aceites pelas partes, nos termos dos artigos 405.º e 406.º do Código Civil , que consagram os princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos. Ao desconsiderar o clausulado contratual e ao criar obrigações não previstas, designadamente quanto à assunção integral dos custos da reparação e à indemnização por privação de uso, o Tribunal a quo violou directamente os referidos princípios estruturantes do direito das obrigações. VI. Da reapreciação crítica da prova gravada resulta demonstrado que a anomalia apresentada pela viatura foi comunicada ao condutor através de aviso no painel de instrumentos, facto que deveria ter sido dado como provado, por resultar da prova testemunhal técnica produzida e das regras da experiência comum associadas ao funcionamento dos sistemas electrónicos de veículos híbridos. VII. Resulta igualmente demonstrado que, após a detecção da avaria e a apresentação dos respectivos alertas no painel, os Recorridos mantiveram o veículo em circulação, ao invés de procederem à sua imediata imobilização, comportamento este que contribuiu decisivamente para o agravamento progressivo dos danos mecânicos e electrónicos diagnosticados. VIII. Tal conduta configura utilização negligente do veículo, violadora das obrigações contratuais expressamente previstas nas condições gerais da garantia, consubstanciando causa objetiva e contratualmente estipulada de exclusão da cobertura, afastando, por isso, qualquer responsabilidade da Recorrente. A sentença recorrida errou ao dar como provados os factos constantes dos pontos 35.º, 36.º e 37.º da matéria de facto , porquanto tais factos carecem de suporte técnico autónomo, não tendo sido produzida qualquer prova pericial ou relatório técnico independente que demonstrasse, de forma segura, a necessidade da substituição do módulo IGM e a sua conexão causal directa com a avaria inicial. A mera junção de documentos de facturação não é suficiente, nos termos do artigo 342.º , n.º 1 do Código Civil , para provar o nexo causal entre a avaria coberta pela garantia e os custos globais da reparação, impondo-se a produção de prova técnica idónea, que não ocorreu. XI. A errada fixação da matéria de facto conduziu o Tribunal a quo a uma incorreta subsunção jurídica, determinando a condenação da Recorrente no pagamento de valores que não se encontram abrangidos pela cobertura contratual. XII. Acresce que o contrato celebrado não prevê, nem directa nem indirectamente, qualquer obrigação de indemnização por privação de uso do veículo, nem a cedência de viatura de substituição, encontrando-se tais danos expressamente excluídos, razão pela qual a condenação no montante de €2.500,00 constitui criação judicial de obrigação sem base contratual. XIII. Tal condenação viola frontalmente os artigos 405.º e 406.º do Código Civil , ao impor à Recorrente uma prestação não convencionada, alterando unilateralmente o equilíbrio contratual estabelecido pelas partes. XIV. Ainda que, por mera hipótese, se equacionasse a aplicação do regime da responsabilidade civil contratual, sempre seria necessária a verificação cumulativa dos pressupostos do artigo 798.º do Código Civil – incumprimento, culpa, dano e nexo causal –, os quais manifestamente não se encontram preenchidos. XV. Com efeito, inexiste incumprimento contratual imputável à Recorrente, que actuou em conformidade com o procedimento contratualmente previsto, promoveu a avaliação técnica da viatura, solicitou os elementos necessários e comunicou fundamentadamente a sua posição contratual. XVI. Inexiste igualmente culpa, porquanto a actuação da Recorrente se pautou pelos princípios da boa-fé, diligência e cooperação, não lhe sendo imputável qualquer comportamento censurável ou contrário ao contrato. XVII. Não foi demonstrada a existência de dano patrimonial autónomo, concreto e juridicamente relevante, susceptível de justificar uma indemnização por privação de uso, limitando-se os Recorridos a invocar incómodos genéricos, sem prova objectiva de prejuízo. XVIII. Também não foi estabelecido qualquer nexo causal entre a conduta da Recorrente e a alegada privação de uso, resultando a imobilização da viatura essencialmente da avaria mecânica e da actuação negligente dos próprios Autores. XIX. Inexiste, por isso, qualquer situação de mora, nos termos dos artigos 804.º e 805.º do Código Civil , porquanto não existia obrigação exigível, nem interpelação válida, nem possibilidade objectiva de cumprimento por parte da Recorrente. XX. A sentença recorrida incorre, assim, em erro de julgamento ao desconsiderar o regime jurídico próprio da garantia automóvel voluntária, aplicando, por analogia, um regime que não tem respaldo legal nem contratual. XXI. A reapreciação da prova gravada impõe a alteração da matéria de facto nos pontos impugnados, com influência directa e determinante na solução jurídica do litígio. XXII. A correcta fixação da matéria de facto conduz, necessariamente, à exclusão da responsabilidade contratual da Recorrente, quer quanto aos custos de reparação, quer quanto à alegada privação de uso. XXIII. A condenação proferida viola os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos, da segurança jurídica e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 405.º , 406.º e 762.º do Código Civil . XXIV. O Tribunal a quo não valorou adequadamente as cláusulas contratuais de exclusão de responsabilidade, livremente aceites pelos Recorridos, nem ponderou o incumprimento contratual por estes praticado. XXV. A decisão recorrida consubstancia, assim, erro manifesto na apreciação da prova e na aplicação do Direito, impondo-se a sua revogação. XXVI. A manutenção da sentença implicaria a legitimação de uma transferência ilegítima de custos para a Recorrente, em violação do equilíbrio contratual e dos princípios estruturantes do direito obrigacional. XXVII. Tal solução comprometeria gravemente a segurança jurídica e a previsibilidade das relações contratuais no âmbito das garantias automóveis voluntárias. XXVIII. A decisão recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento da matéria de facto ao considerar não provado que foi a 1.ª Ré, F2CAR – Comércio de Automóveis Unipessoal, Lda., quem celebrou com a 2.ª Ré, GTS – Garantia Automóvel, Lda., o contrato de extensão da garantia, quando tal facto resulta de forma clara, objectiva e convergente da prova documental junta aos autos. XXIX. Acresce que tal realidade contratual foi ainda plenamente confirmada pelo depoimento do legal representante da 1.ª Ré, Sr. CC, prestado em audiência de julgamento, nos minutos 00:03:12 a 00:04:14, 00:12:41 a 00:12:53 e 00:16:46 a 00:17:19 da gravação, onde esclareceu, de forma coerente, espontânea e credível, que a F2CAR mantinha uma relação comercial directa com a GTS, beneficiando de condições contratuais próprias e adquirindo previamente pacotes de garantias para posterior activação nos veículos por si comercializados, o que impõe, nos termos do artigo 662.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , a alteração da decisão sobre este ponto da matéria de facto. XXX. Ao desconsiderar este conjunto probatório sólido, coerente e convergente, o Tribunal a quo construiu a sua convicção com base num pressuposto factual manifestamente errado, violando as regras da livre apreciação da prova consagradas no artigo 607.º , n.º 5, do Código de Processo Civil , bem como os princípios da lógica, da experiência comum e da normalidade do tráfico jurídico, pois num contexto comercial como o dos stands automóveis é prática uniforme a celebração de contratos-quadro de garantia entre vendedores profissionais e operadores especializados, sendo o consumidor final mero aderente ao plano previamente contratado. XXXI. Impõe-se, por conseguinte, a alteração da decisão sobre a matéria de facto, passando a constar como provado que foi a 1.ª Ré quem celebrou com a 2.ª Ré o contrato de extensão da garantia, o que determina, necessariamente, a reapreciação da subsunção jurídica efectuada na sentença recorrida e conduz à absolvição da Recorrente GTS dos pedidos contra si formulados, por inexistência de relação contratual directa com os Recorridos e por errada imputação de responsabilidade contratual. XXXII. Impõe-se, por isso, a revogação integral da sentença recorrida na parte respeitante à Recorrente GTS – Garantia Automóvel, Lda. XXXIII. Deve, em consequência, ser proferido acórdão que absolva integralmente a Recorrente de todos os pedidos contra si formulados. Assim se fará a acostumada Justiça.” Conclui pelo provimento do recurso . Os Autores contra-alegaram , pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença. Sustentaram que a prova produzida confirma a imobilização súbita do veículo, sem aviso prévio no painel de instrumentos, a inexistência de causa de exclusão da garantia, a realização e o pagamento da reparação e os danos decorrentes da privação do uso. Defenderam, ainda, que as reproduções de documentos inseridas nas alegações da Recorrente não devem ser admitidas nem valoradas em sede de recurso. Formulam as seguintes conclusões : A Ré, aqui Recorrente, veio interpor recurso da sentença de primeira instância, na parte em que absolveu a 1ª Ré “F2Car – Comércio de Automóveis, Lda” do pedido e condenou a aqui Recorrente “GTS – Garantia Automóvel, Lda” a pagar aos Autores, aqui Recorridos, a quantia de € 5.249, 92 (Cinco mil duzentos e quarenta e nove Euros e noventa e dois cêntimos) referente ao valor da reparação da viatura e de uma peça (módulo IGM) necessária à reparação da mesma; bem como, condenou a aqui Recorrente, no pagamento aos Autores da quantia de 2.500,00€ a título de indemnização pelos danos de privação de uso do veiculo, condenando nos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Não assiste razão à Recorrente, face à fundamentação de facto e de direito constante da sentença proferida na primeira instância Considera a Recorrente que os factos descritos como provados nos pontos 10º, 11º, 12º, 27º, 28º, 35º, 36º e 37º deveriam ser dados como não provados pela MM Juíza a quo . Não assiste razão à Recorrente. Alega a Recorrente que não corresponde à verdade que a viatura tenha ficado imobilizada de forma inesperada, nem que os Recorridos desconheciam as razões pelas quais tal sucedeu, pois o motivo da avaria sempre se apresentaria no painel de instrumentos da viatura. Contudo nenhuma prova foi feita nesse sentido, muito antes pelo contrário. Dos depoimentos dos AA. e das testemunhas JJ (irmão do A.), HH (mãe do A.) e II (irmão do A.) que acompanhavam os AA. na viagem em que o veículo avariou e deixou de andar, resultou de forma inequívoca que a viatura de forma inesperada deixou de funcionar. Ou seja, após terem feito uma viagem até Fátima, quando pretendiam regressar a casa a viatura nunca mais pegou (no sentido, que nunca mais funcionou). Do depoimento prestado pelos Autores, resultou de forma inequívoca que após terem parado em Fátima nunca mais a viatura andou, ficando imobilizada. Resultou ainda, que durante a viagem do Algarve até Fátima (nem anteriormente), surgiu alguma luz no painel da viatura avisadora de qualquer anomalia. Do depoimento de quem circulava dentro da viatura e de quem seguia na mesma viagem, resulta que efectivamente a viatura não apresentava qualquer anomalia na condução ou qualquer luz avisadora no painel até ficar imobilizada na localidade de Fátima de forma inesperada. Não obstante, afirma a aqui Recorrente que antes da viatura ficar imobilizada em Fátima já havia aparecido uma luz avisadora de perigo, ainda que, nenhuma prova tenha sido feita nesse sentido. Nenhuma testemunha afirmou que a luz acendeu a avisar uma anomalia na viatura. Embora sem conhecimento de causa, só o gerente da aqui Recorrente é que afirmou categoricamente que a luz acende sempre no painel. E cabia à Ré, aqui Recorrente a prova desse facto, o que não logrou fazer. Aliás, a testemunha FF, técnico contratado pela aqui Recorrente afirmou que na eventualidade de alguma luz avisadora de perigo tivesse acendido no painel da viatura antes da mesma ter ficado imobilizada, isso estaria registado no diagnóstico feito à viatura. Contudo, da leitura atenta aos relatórios juntos aos autos, não resulta qualquer registo da referida luz que a aqui Recorrente alega ter acendido para se eximir às suas responsabilidades. Esse registo não existe porque efectivamente não acendeu qualquer luz avisadora de perigo. Não pode a Recorrente basear ou fundamentar a sua discordância com a matéria de facto provada com apenas o depoimento do gerente da 2ª Ré aqui Recorrente, que não se encontrava no interior da viatura, que não fez a viagem com os Autores e não possui nenhum conhecimento direto dos factos. Não obstante a experiência que o legal representante da Recorrente alegou ter no ramo automóvel, o certo é que depôs de forma parcial e interessada. A afirmação que a luz avisadora de perigo acendeu no painel e que o Autor continuou a circular com a viatura causando danos na mesma, não passam de hipóteses não demonstradas. A Recorrente juntou nas suas alegações, prints do Google, uma factura e uma conta-corrente, que não se tratam de documentos juntos aos autos nos respectivos articulados e como tal, não devem ser objecto de apreciação pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa. Dispõe o nº1 do Artº 423º do CPC que os documentos devem ser apresentados com o articulado em que aleguem os factos correspondentes, podendo eventualmente ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (nº2). Em sede de recurso só serão admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da audiência de julgamento, devendo a parte que pretenda valer-se de tal faculdade demonstrar que não teve a possibilidade de apresentar o documento até ao termo da discussão, seja porque ele se formou depois deste momento, seja porque só a partir de tal instante teve conhecimento da existência do documento, seja porque só após o encerramento da discussão pôde dispor do documento. Todos os prints de documentos reproduzidos nas alegações que aqui se reponde, são documentos que a Recorrente poderia ter junto com os seus articulados porquanto trata-se de uma factura e conta-corrente emitida pela própria. Não deverão os mesmos ser apreciados e valorados pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa. A MM Juíza a quo deu (e bem) como provados os factos 27º e 28º atendendo à prova documental junta aos autos, nomeadamente, à correspondência trocada entre os Autores, a sua mandatária e a Volvo Portugal, em que a mesma é questionada da existência de um “recall” do modelo da viatura dos Autores, ao que a mesma respondeu negativamente. Ao contrário do que alega a Recorrente não existiu qualquer “recall” da marca para o modelo de viatura propriedade dos Autores, não tendo a mesma logrado fazer prova do contrário. Ficou provado pelas declarações dos autores que foi necessário a aquisição da peça IGM para a reparação da viatura assim como resultou das facturas /recibos juntas aos autos que a reparação no concessionário “Feirauto” foi feita e paga, assim como foi comprada a peça IGM necessária para a reparação da viatura. Da prova documental e dos depoimentos de parte dos AA e das declarações de parte do gerente da 1ª Ré, resulta que foram os AA quem celebraram o contrato de garantia com a aqui Recorrente. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, a mesma não logrou provar nenhuma das causas de exclusão da garantia alegadas, nomeadamente que terão os AA. ignorado sinal luminoso no painel de instrumentos do veículo e continuado a circular com o mesmo após a avaria ou que sofresse o veículo de defeitos de fabrico que tenham sido objeto de recall da marca, como supra se referiu. Desconheciam os AA., aqui Recorridos, se a paragem súbita do veículo correspondia a efectiva avaria ou a qualquer outra questão facilmente resolúvel sem o accionamento da garantia, tendo procedido diligentemente ao rebocar o seu veículo para oficina da rede da Recorrente e ao comunicar prontamente a esta a avaria do veículo logo que a existência da mesma lhe foi comunicada. Decidiu bem, o Tribunal de 1ª instância ao considerar que a actuação dos AA. não foi violadora do contrato conforme alegado pela Recorrente, que também não terá entendido assim aquando das primeiras comunicações com os AA., porquanto nada disse aos mesmos a tal respeito. Não se fez qualquer prova de factualidade susceptível de subsumir o comportamento dos Autores a qualquer das aludidas cláusulas de exclusão da responsabilidade da aqui Recorrente. Defendeu ainda a Ré, aqui Recorrente que a circunstância dos Autores terem feito deslocar o veículo para a oficina da 1ª Ré (oficina da rede GTS), antes de lhe participar a avaria, consubstancia igualmente fundamento de recusa de assunção da responsabilidade pela avaria. Tal como resultou provado, nomeadamente pelos emails trocados entre o Autor e as Rés juntos aos autos, a própria Ré aqui Recorrente relevou tal omissão, ao solicitar o envio do livro de revisões da viatura para dar início do processo de accionamento de garantia. Neste sentido decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa no Processo nº 2133/21.0T8ACB.L1-2 de 23/05/2024 in www.dgsi.pt Decidiu bem a MM Juiza a quo ao condenar a Recorrente a indemnizar os Autores pelos danos sofridos pela privação do uso do veículo. Resultou provado que a viatura dos Autores não foi reparada no período de 48 horas após a aprovação do orçamento. Antes pelo contrário, resultou provado, que desde a data da avaria do veículo que este ficou imobilizado, não tendo sido reparado porquanto a Recorrente não reconheceu a obrigação de reparação, incorrendo em mora ao não efetuar a mesma até à data de hoje. Da referida mora resultaram danos para os Autores, nomeadamente, decorrentes da privação do uso do veículo até à data da sua reparação. Prejuízos esses que resultaram provados de forma inequívoca dos depoimentos dos Autores e das testemunhas, JJ, HH e II que descreveram de forma clara e objectiva de que forma é que a privação do uso do veículo causou prejuízos aos AA. Pelo que, decidiu bem a MM Juíza a quo ao condenar a Recorrida a indemnizar os AA, uma vez que o próprio contrato de garantia previa tal obrigação por parte da Recorrente. Bem como, nos montantes em que condenou, uma vez que o montante peticionado foi justo e razoável face aos valores praticados no mercado. Nesta conformidade, foi e bem, condenada a 2ª R. ser no pagamento dos valores despendidos pelos AA. com a reparação da viatura, bem como no pagamento da quantia peticionada a título de privação de uso do veículo. Alega a Recorrente que o contrato de garantia celebrado entre as pares não mencionar qualquer cláusula quanto à obrigação de a Ré assumir perante os AA a responsabilidade pela privação do uso do veículo (sic) . Por despacho de 5 de Junho de 2026, o recurso foi admitido pelo tribunal “ a quo ” como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir . Objecto do Recurso: São as conclusões da alegação que traçam os limites do recurso e, nessa medida, delimitam a esfera de actuação do Tribunal ad quem, nos termos dos artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . Como observa Abrantes Geraldes , desempenham uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Essa delimitação não vincula o Tribunal na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem impede o conhecimento das questões que a lei lhe imponha apreciar oficiosamente. Ressalvadas essas situações, o recurso destina-se à reapreciação da decisão proferida, dentro dos limites definidos pelas conclusões, e não à decisão de questões novas. Atentas as conclusões da apelação, cumpre apreciar, em primeiro lugar, a admissibilidade das reproduções documentais inseridas nas alegações; depois, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quanto à sua admissibilidade e ao seu mérito; por último, a responsabilidade da GTS pelo custo da reparação e pelos danos decorrentes da privação do uso do veículo. Questão Prévia: reproduções inseridas nas alegações . Nas alegações de recurso, a Recorrente inseriu reproduções de páginas da Internet, de uma factura por si emitida à primeira Ré em 2018, de um extracto de conta-corrente e de uma comunicação electrónica interna, invocando-as em apoio da impugnação da decisão de facto. Tais reproduções não constavam anteriormente dos autos. A inserção destas reproduções no corpo das alegações não altera a sua natureza documental nem as dispensa do regime de admissão de prova em recurso. A forma escolhida para as apresentar não permite contornar os pressupostos da sua junção. Nos termos dos artigos 425.º e 651.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , a apresentação de documentos nesta fase pressupõe que não tenha sido possível apresentá-los até ao encerramento da discussão ou que a sua junção se tenha tornado necessária por força de uma questão decisória nova revelada pela sentença. A Recorrente não alegou nem demonstrou qualquer dessas circunstâncias . Os elementos relativos à sua relação comercial com a primeira Ré respeitam a factos anteriores à acção e eram conhecidos da própria Recorrente; quanto às imagens obtidas na Internet, também não foi justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna. Não se admitem, por isso, as referidas reproduções como meios de prova, que não serão consideradas na reapreciação da matéria de facto . Dado que se encontram integradas no corpo das alegações, não há lugar ao seu desentranhamento material. FUNDAMENTAÇÃO. IV. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos : A 1.ª R. é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis. Nessa qualidade é proprietária de um stand de venda de veículos automóveis, designado por “F2CAR”. A 2.ª R. é uma sociedade comercial que se dedica à manutenção e reparação de veículos automóveis, máquinas e equipamentos industriais, peças e acessórios, bem como prestação de serviços de garantia automóvel (garantia das peças objecto de manutenção e reparação). Os AA. são proprietários da viatura automóvel de marca Volvo, modelo V60 2.4, com a matrícula V1. No âmbito da sua actividade comercial, a 1.ª R., no passado dia 7 de Dezembro de 2018, vendeu aos AA. o veículo identificado, no estado de usado, pelo valor de € 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos euros). A A. mulher celebrou um contrato de garantia automóvel com a sociedade comercial “GTS – garantia automóvel, Lda.”, aqui 2.ª R., relativamente ao veículo supra identificado. Do contrato de garantia com a denominação “GARANTIA ATIVE” resultam como coberturas da garantia prestada: « MOTOR Todos os órgãos internos do motor. CAIXA DE VELOCIDADES Manual ou Automática Todos os órgãos internos da caixa de velocidades. TRANSMISSÃO Todos os órgãos directos ou indirectos da transmissão. ALIMENTAÇÃO/CARBURAÇÃO Todos os órgãos do sistema de alimentação. SISTEMA DE ARREFECIMENTO Todos os órgãos do sistema de arrefecimento. CIRCUITO ELÉCTRICO E ELECTRÓNICO Todos os órgãos do sistema eléctrico e electrónico. SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO Todos os órgãos do sistema de climatização. SISTEMA DE TRAVAGEM Todos os órgãos do sistema de travagem. SISTEMA DE DIRECÇÃO Todos os órgãos do sistema de direcção. SISTEMA DE SUSPENSÃO Todos os órgãos mecânicos da suspensão. SISTEMA HÍBRIDO Motor Eléctrico, controlador de energia .» Do mesmo contrato de garantia resultam como exclusões da garantia prestada: « Peças, componentes, zonas ou áreas do veículo, não descritas acima, mais as seguintes: Manutenção: Revisões e/ou manutenções periódicas programadas ou preventivas, fluidos, filtros de qualquer tipo, tubos qualquer que seja a sua função ou material, todos os componentes vulcanizados (polie de cambota, silent blocs, apoios de motor e caixa, casquilhos de suspensão entre outros), carga de ar condicionado, pastilhas ou calços de travão, discos ou tambores de travão. Electricidade/Electrónica: Cablagens não visíveis, contactos eléctricos (vulgo escovas de motor de arranque/alternador/limpa vidros) sensores qualquer que seja a sua função, erros electrónicos de qualquer componente com prazo inferior a 15 dias e 500kms, válvulas de temperatura, termostato, equipamentos de telecomunicações, navegação, entretenimento, acesso USB/MP3 ou similares, Joystick de comando ou similares. Mecânica: Junta de cabeça, correias de acessórios ou outra função, correia ou corrente de distribuição (excepto de comprovadamente substituída de acordo com os parâmetros da fábrica), juntas, vedantes, selantes, o-rings válvula de retenção ou passagem qualquer que seja a sua função (excepto se necessários em reparação de outro componente), obstrução ou falta de regeneração ou limpeza do filtro de partículas ou catalisador colector de admissão e da válvula EGR, amortecedores, disco de embraiagem. Todas as avarias provocadas por acidente ou impacto nos diferentes componentes, utilização negligente, utilização diferente daquela prevista pelo fabricante, utilização no serviço de TAXI, utilização do serviço de Rent-A-Car, utilização no serviço de transporte regular de passageiros particular ou profissional. Revogação de Garantia: Sempre que o veículo não tenha IPO e seguro válido, que as revisões e manutenções não sejam efectuadas na rede do fabricante ou nas oficinas GTS, excepto se previamente autorizado pelos serviços técnicos da GTS, defeitos de fabrico que tenham sido objecto de recall e não cumpridos anteriormente ou posteriormente à data da contratação da garantia, comprovada adulteração de kms anterior ou posterior à contratação da garantia, qualquer informação escrita que possa influir na atribuição da Garantia .» Do mesmo contrato resulta como “Validade: 07-12-2022”. No dia 6 de Setembro de 2020, quando os AA. regressavam das suas férias em família, usando o veículo supra identificado, fizeram uma paragem na localidade de Fátima, Quando, de forma inesperada, a viatura ficou imobilizada. Como os AA. desconheciam as razões pelas quais tal sucedeu e encontravam-se de regresso a Vila do Conde, chamaram a assistência em viagem e comunicaram a avaria à 1.ª R.; Tendo a viatura sido transportada em reboque e os AA. e a sua família de táxi. A viatura foi transportada para a oficina da 1.ª R., a pedido desta, onde aí permaneceu desde o dia 11.09.2020 e foram comunicados os problemas da viatura à mesma. Não obstante a 1.ª R. reconhecer as anomalias que a viatura apresentava e a mesma se encontrar nas suas instalações, a mesma não procedeu à sua reparação e aconselhou os AA. a reportarem a avaria à 2.ª R. Razão pela qual no dia 18 de Setembro de 2020 os AA. enviaram um email à 2.ª R. comunicando as anomalias da viatura, reportando o sucedido no dia 6 de Setembro de 2020. Em resposta, a 2.ª R. solicitou por email enviado no dia 22 de Setembro de 2020 cópia da factura da última revisão, o que lhe foi facultado. No dia 25 de Setembro de 2020, o A. marido enviou um email à 2.ª R. a alertar para o facto da viatura se encontrar parada nas instalações da 1.ª R. e a solicitar a reparação urgente ou uma viatura de substituição; Tendo a 2.ª R., no dia 28 de Setembro de 2020, enviado um email aos AA. informando que autorizavam o agendamento e deslocação da viatura a um concessionário da Volvo para avaliação técnica. Em cumprimento das instruções emanadas pela 2.ª R., os AA. levaram a viatura num reboque para o concessionário da Volvo, “Feirauto”. Onde a viatura foi objecto de avaliação técnica. Tendo-se verificado as seguintes anomalias: A bateria de 12v estava danificada, não sendo possível estabelecer contacto com os componentes. A viatura chegou com as unidades/módulos bloqueados, impossibilitando o diagnóstico. Após realizados os procedimentos necessários para desbloquear os módulos foi realizado um teste diagnóstico e verificação da instalação eléctrica, tendo-se apurado que o compressor eléctrico estava avariado criando conflito no sistema, não permitindo que a viatura entrasse em funcionamento. Detectou-se o tubo de admissão danificado. Após a realização da aludida avaliação técnica, o concessionário “Feirauto” remeteu por email para a 1.ª R. o orçamento da reparação, a folha de diagnóstico e o código de avarias. Tendo a 1.ª R., no dia 9 de Outubro de 2020, respondido ao referido email, solicitando que os mesmos documentos fossem remetidos também à 2.ª R. O que o concessionário supra identificado fez, via email, no dia 12 de Outubro de 2020. No dia 19 de Outubro de 2020, a 2.ª R. enviou um email aos AA. informando que “após deslocação do perito à entidade Feirauto, informamos que devem ser seguidas as indicações do parecer técnico enviado em anexo. A responsabilidade da reparação não se encontra ao abrigo da garantia GTS nem da garantia legal do vendedor, uma vez que este tipo de anomalia foi motivo de Recall da própria marca”. Perante a recusa das 1.ª R. e da 2.ª R. em assumirem o pagamento da reparação da viatura alegando que a avaria da mesma foi motivo de “Recall” por parte da marca, os AA. questionaram a “Volvo Car Portugal, SA” sobre a veracidade de tal afirmação, tendo recebido no dia 21 de Outubro de 2020 a informação que “… não existe, nem existiu nenhuma ‘recall’ para o compressor de ar condicionado do veículo em questão”. Resposta que posteriormente também foi dada pela Volvo Portugal à mandatária dos AA. no dia 23 de Novembro de 2020. Tendo os aqui AA. dado conhecimento à 2.ª R. da informação prestada pela “Volvo Portugal”, através de email enviado no dia 21 de Outubro de 2020, e onde novamente solicitam a reparação da viatura. Na ausência de respostas por parte das Rés, a mandatária dos AA. enviou no dia 4 de Novembro de 2020 uma carta solicitando à 2.ª R., mais uma vez, para que no prazo de 72 horas fosse dada ordem de reparação da viatura, caso contrário, os AA. iriam proceder à sua reparação e exigir judicialmente o seu pagamento. Mais uma vez, e em resposta à mandatária dos AA., a 2.ª R. declina qualquer responsabilidade. Assim, e porque os AA. não podiam continuar à espera da ordem de reparação e porque se encontravam sem carro para poder se deslocar para o trabalho, para levar os filhos à escola e demais deslocações necessárias do seu agregado familiar; Ordenaram a reparação da viatura no concessionário “Feirauto” onde a mesma se encontrava e tinha sido objecto de avaliação técnica a pedido das Rés. Tendo os AA. pago a quantia de € 3.835,42 (três mil oitocentos e trinta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos) à empresa “Feirauto II, automóveis SA”. No decurso da reparação da viatura da “Feirauto”, apurou-se que era necessário substituir o módulo IGM, sem o qual a viatura não conseguia funcionar. Atendendo que o valor da peça apresentado pela “Feirauto” era extremamente avultado, foram os AA. informados pelo responsável da oficina da possibilidade de adquirirem o referido módulo numa empresa que procedesse à reparação deste tipo de peças, que ficaria por um preço inferior. Pelo que os AA. adquiriram a referida peça à empresa Ony, Lda., pelo valor de € 1.414,50 (mil quatrocentos e catorze euros e cinquenta cêntimos). Sem o módulo IGM, a viatura não funcionaria. Os AA. suportaram na reparação do veículo o valor global de € 5.249,92 (cinco mil duzentos e quarenta e nove euros e noventa e dois cêntimos). Desde a data de aquisição da viatura até 6 de Setembro de 2020 (data em que a viatura ficou imobilizada), os AA. percorreram 30.000kms. Os AA. adquiriram a viatura com 130.000kms. No dia em que a viatura avariou tinha 160.000kms. O veículo esteve imobilizado desde o dia 6 de Setembro de 2020, estando os AA. inibidos do seu uso. Os AA. usavam o veículo para as suas deslocações profissionais, familiares e pessoais. Deslocando-se da sua residência para o local de trabalho, utilizando-o para as tarefas domésticas, nomeadamente ir às compras, levar os filhos à escola. Utilizando igualmente para o lazer, designadamente para passear ao fim de semana em família, visitar familiares e amigos. Os AA. passaram a ter que alterar os seus horários de forma que, com uma única viatura, conseguissem levar os dois filhos às suas escolas e ainda chegar a tempo ao trabalho. E ainda a socorrer-se a familiares e amigos para lhes emprestar uma viatura, ou para transportar um deles para o trabalho, quando o outro fazia uso da outra viatura de que são proprietários. Da factura emitida pela 1.ª R. em nome da A. mulher, datada de 07.12.2018, no valor total de € 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos euros), resulta “GARANTIA: 1 Ano de comum acordo. Decreto lei nº84/2008 ”. A A. AA assinou um escrito denominado “Declaração de Garantia”, datado de 07.12.2018, donde resulta, com referência à 1.ª R. e à viatura identificada, que: « A presente garantia é válida pelo prazo de 12 Meses, por acordo entre as partes, conforme o número 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio de 2008. A garantia tem por objecto as eventuais reparações (peças e mão de obra) necessárias à reposição do veículo no estado em que foi vendido e que sejam avarias mecânicas ou eléctricas de origem fortuita. Estão formalmente excluídas da presente garantia todas as peças ou órgãos considerados de desgaste ou manutenção. Estão também formalmente excluídas todas as avarias resultantes de má utilização ou negligência . Em nenhuma situação serão reembolsadas as despesas referentes a reparações efectuadas em reparadores estranhos a esta sociedade, excepto quando existir uma autorização expressa e de forma escrita a dar tal autorização. A presente garantia cessa automaticamente: Se as revisões/manutenções não forem realizadas atempadamente e conforme plano indicado e previsto pelo construtor. Se as revisões/manutenções não forem realizadas nas oficinas do grupo F2Car. Se forem efectuadas alterações e ou modificações na viatura e ou utilização em provas desportivas ou similares .». A sentença recorrida considerou não provados os seguintes factos : Que foi a 1.ª R. que celebrou com a 2.ª R. o contrato de extensão da garantia. A anomalia foi comunicada ao condutor através de aviso no painel da viatura. Após detectada a avaria e a apresentação de sintomas, mantiveram os AA. o veículo em circulação. B — IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO 1. Admissibilidade da impugnação Nos termos do artigo 640.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , o recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto deve especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada questão de facto impugnada. Quando invoque prova gravada, incumbe-lhe ainda indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos que considere relevantes. A identificação dos concretos pontos de facto impugnados deve constar das conclusões, por estas delimitarem o objecto do recurso. A especificação dos meios probatórios e a indicação da decisão alternativa podem constar da motivação. Quanto a esta última exigência, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023 esclareceu que o recorrente não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que esta resulte inequivocamente das alegações . Tal orientação respeita à alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º, não dispensando a delimitação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto impugnados. A verificação destes ónus deve atender à sua finalidade, evitando exigências formais que não contribuam para a inteligibilidade da impugnação, para o exercício esclarecido do contraditório ou para a reapreciação da prova pelo tribunal. Importa, contudo, distinguir uma identificação imperfeita, mas suficientemente compreensível, da omissão de identificação dos pontos de facto cuja alteração se pretende. No corpo das alegações, a Recorrente manifesta discordância quanto aos pontos 10 a 12, 27, 28 e 35 a 37 dos factos provados, que pretende sejam julgados não provados, e quanto às alíneas a) a c) dos factos não provados, que pretende sejam julgadas provadas. Nas conclusões, porém , apenas individualiza os pontos 35 a 37 dos factos provados, na conclusão IX, e a matéria das alíneas a) a c) dos factos não provados, nas conclusões VI, VII e XXVIII a XXXI. Embora não indique as letras correspondentes às alíneas b) e c), descreve o seu conteúdo de modo a permitir a identificação inequívoca da factualidade em causa: a comunicação da anomalia ao condutor através de aviso no painel e a manutenção do veículo em circulação após a manifestação da avaria. Diversamente, as conclusões não identificam os pontos 10 a 12, 27 e 28 dos factos provados, nem contêm uma referência ao seu conteúdo que permita reconhecer uma pretensão autónoma de alteração das respectivas respostas. As afirmações genéricas de erro na fixação da matéria de facto e de necessidade de alteração dos “pontos impugnados” não suprem essa omissão . Consequentemente, rejeita-se a impugnação relativamente aos pontos 10 a 12, 27 e 28 dos factos provados, por incumprimento do ónus previsto no artigo 640.º , n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil . Não há lugar a convite ao aperfeiçoamento destinado a suprir a falta de delimitação da impugnação da decisão de facto. Quanto aos pontos 35 a 37 e às alíneas a) a c), a decisão alternativa pretendida encontra-se expressamente indicada na motivação . A Recorrente relaciona a alteração pretendida com os meios probatórios que convoca, designadamente os documentos respeitantes à reparação e as declarações dos representantes das Rés, transcrevendo e localizando temporalmente passagens destas declarações. A apreciação da suficiência e do valor demonstrativo desses elementos pertence ao mérito da impugnação, não se confundindo com a verificação dos ónus que condicionam o seu conhecimento. Conhecer-se-á, assim, da impugnação quanto aos pontos 35 a 37 dos factos provados e às alíneas a) a c) dos factos não provados, considerando os meios de prova regularmente constantes dos autos, com exclusão das reproduções documentais cuja admissão foi recusada. Reapreciação da prova . Na parte da impugnação que cumpre conhecer, a Recorrente pretende que sejam julgados provados os factos constantes das alíneas a), b) e c) dos factos não provados e que sejam julgados não provados os pontos 35, 36 e 37 dos factos provados. 2.1. Factos que a Recorrente pretende ver julgados provados . a) «Que foi a 1.ª R. que celebrou com a 2.ª R. o contrato de extensão da garantia.» A Recorrente sustenta que o contrato de extensão da garantia foi celebrado entre a F2Car e a GTS, no âmbito de uma relação comercial continuada, sendo os Autores apenas os beneficiários finais de um plano adquirido e posteriormente activado pela primeira Ré. Em apoio dessa alteração, invoca a factura n.º FT M/391, de 4 de Maio de 2018, relativa à aquisição do «Plano GTS 30», o extracto de conta-corrente desse plano e a comunicação electrónica interna de 6 de Dezembro de 2018, respeitante ao registo da garantia da viatura com a matrícula V1. Trata-se, porém, das reproduções documentais cuja admissão foi recusada na questão prévia, pelo que não serão consideradas na reapreciação . Invoca ainda o teor da sua contestação e as declarações de CC, legal representante da F2Car, designadamente nos segmentos compreendidos entre 00:03:12 e 00:04:14, 00:12:41 e 00:12:53 e 00:16:46 e 00:17:19. Segundo a interpretação que delas faz, essas declarações demonstram a existência de acordos comerciais entre as Rés e a contratação da garantia pela F2Car, sendo o respectivo custo repercutido no preço pago pelo consumidor. Quanto à fundamentação da sentença, o Tribunal declarou que, relativamente às condições de aquisição do veículo, incluindo a data, o preço e as garantias, valorou a factura, o acordo de garantia e o contrato de extensão da garantia, conjugados com os depoimentos de parte dos Autores e as declarações do legal representante da F2Car. Não apresentou uma motivação autónoma para a alínea a), limitando-se a afirmar, conjuntamente quanto aos factos não provados, que «foi produzida prova em contrário à sua verificação». b) «A anomalia foi comunicada ao condutor através de aviso no painel da viatura.» A Recorrente sustenta que os sistemas electrónicos da viatura comunicavam ao condutor as anomalias relevantes, pelo que a avaria necessariamente originou um aviso no painel de instrumentos. Invoca as declarações de CC, nomeadamente o segmento iniciado em 00:12:29, e as declarações de DD, legal representante da GTS, nos excertos iniciados em 00:17:06 e 00:17:48, nos quais este relaciona a avaria do alternador com o acendimento da luz da bateria. Apoia-se também no relatório de diagnóstico da Volvo, entendendo que o bloqueio dos módulos, as falhas de comunicação e os conflitos no sistema eléctrico nele descritos são incompatíveis com a ausência de avisos ao condutor. Acrescenta que essa conclusão decorre das regras da experiência e do funcionamento dos sistemas electrónicos deste tipo de veículo. As reproduções obtidas na Internet, igualmente invocadas nas alegações, não serão consideradas, nos termos já decididos. A sentença não individualizou a fundamentação da resposta negativa a esta alínea. Na motivação relativa às circunstâncias e manifestações da avaria, indicou o relatório de diagnóstico da Volvo e as facturas das reparações, conjugados com os depoimentos dos Autores e das testemunhas JJ, HH e II, que acompanhavam os Autores na viagem, bem como com o depoimento de EE, Chefe de Oficina da Volvo/Feirauto. Quanto aos factos não provados, formulou a referida consideração conjunta de que fora produzida prova contrária à sua verificação. c) «Após detectada a avaria e a apresentação de sintomas, mantiveram os AA. o veículo em circulação.» A Recorrente sustenta que os Autores prosseguiram a marcha depois do aparecimento dos avisos e sintomas da avaria, apenas imobilizando definitivamente o veículo em Fátima. Invoca a sequência dos acontecimentos, a prova pessoal produzida e as regras da experiência. Em particular, apoia-se nas declarações de DD, nos segmentos iniciados em 00:14:03 e 00:14:36, segundo os quais a danificação da bateria e dos componentes a jusante teria resultado da utilização continuada do veículo após a avaria do alternador. Relaciona essa explicação com os curtos-circuitos constantes do diagnóstico da Volvo. A sentença também não apresentou uma motivação individualizada para esta alínea. Além dos meios de prova indicados a propósito das circunstâncias e manifestações da avaria, declarou que, quanto aos procedimentos adoptados pelos Autores aquando e após a sua ocorrência, valorou os documentos, nomeadamente as mensagens electrónicas trocadas entre as partes, conjugados com os depoimentos dos Autores, as declarações do legal representante da F2Car e os depoimentos de JJ, HH e II. A resposta negativa ficou abrangida pela fundamentação conjunta dos factos não provados. Factos que a Recorrente pretende ver julgados não provados. Ponto 35: «No decurso da reparação da viatura da “Feirauto”, apurou-se que era necessário substituir o módulo IGM, sem o qual a viatura não conseguia funcionar.» A Recorrente sustenta que não foi produzida prova técnica independente da avaria do módulo IGM, da necessidade da sua substituição e da relação entre essa intervenção e a avaria inicialmente detectada. Invoca as declarações do legal representante da F2Car sobre a incapacidade técnica da sua oficina para intervir no sistema híbrido e o posterior encaminhamento do veículo para a Volvo. Sustenta que a necessidade da intervenção no módulo assenta apenas na versão dos Autores e que as facturas não demonstram a sua imprescindibilidade nem a relação causal com a avaria abrangida pela garantia. Nas alegações são ainda reproduzidas declarações de DD, nos segmentos iniciados em 00:25:39 e 00:28:34, sobre o diagnóstico, a substituição do compressor e a intervenção no IGM. A sentença não autonomizou a motivação deste ponto. Relativamente às circunstâncias e manifestações da avaria, indicou o diagnóstico da Volvo e as facturas, conjugados com os depoimentos dos Autores e das testemunhas, incluindo EE. Quanto à avaliação técnica e às anomalias encontradas, valorou o respectivo relatório. A respeito da reparação e dos custos, indicou o orçamento, as facturas e recibos e o comprovativo de transferência bancária. Ponto 36: «Atendendo que o valor da peça apresentado pela “Feirauto” era extremamente avultado, foram os AA. informados pelo responsável da oficina da possibilidade de adquirirem o referido módulo numa empresa que procedesse à reparação deste tipo de peças, que ficaria por um preço inferior.» A Recorrente sustenta que a recomendação atribuída à Feirauto não foi demonstrada, por não existir documento dessa entidade que a confirme nem ter sido ouvido qualquer funcionário ou responsável que corroborasse tal versão. Entende que o ponto assenta exclusivamente nas declarações interessadas dos Autores. A sentença não explicou autonomamente em que prova fundou a convicção quanto ao preço apresentado pela Feirauto e à recomendação de recurso a uma empresa externa. A sua motivação contém as referências gerais à prova documental e pessoal anteriormente enunciadas, incluindo o depoimento de EE, identificado como Chefe de Oficina da Volvo/Feirauto. Ponto 37: «Pelo que, os AA. adquiriram a referida peça à empresa Ony, Lda pelo valor de €1.414,50.» A Recorrente sustenta que a factura não demonstra que a peça correspondesse ao módulo IGM da viatura, que a intervenção fosse tecnicamente indispensável ou que o custo decorresse da avaria coberta pela garantia. Invoca ainda a ausência de relatório técnico da Ony e de depoimento de qualquer técnico dessa empresa. Na fundamentação da sentença foram expressamente relacionados a factura emitida pela Ony, em 17 de Março de 2021, em nome do Autor, com a descrição «Serviço de Reparação Módulo IGM», no valor de €1.414,50, e o comprovativo de transferência bancária, da mesma data e pelo mesmo montante, para uma conta da titularidade daquela empresa. Estes documentos integram os meios de prova que o Tribunal declarou ter valorado quanto à reparação e aos respectivos custos, embora sem apresentar uma apreciação autónoma deste ponto. Apreciação. A reapreciação dos factos impugnados não se circunscreve aos meios de prova indicados pela Recorrente. Cabe à Relação formar uma convicção autónoma, ponderando também os demais elementos probatórios constantes dos autos que se revelem necessários à decisão . Como se esclarece nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2020 , e da Relação do Porto de 30 de Outubro de 2023 , a indicação dos meios de prova pelas partes constitui o ponto de partida da reapreciação, podendo esta abranger outros elementos relevantes para confirmar ou contrariar a argumentação do recurso. Por essa razão, além das declarações dos representantes das Rés invocadas pela Recorrente, procedeu-se à audição dos depoimentos de EE, FF e GG, relativos aos aspectos técnicos das avarias, bem como dos depoimentos de HH, II e JJ e dos depoimentos e declarações de parte dos Autores, relativos às circunstâncias em que o veículo deixou de funcionar e às consequências da sua imobilização. Estes elementos foram apreciados em conjugação com a prova documental constante dos autos. CC , legal representante da primeira Ré, esclareceu que a F2Car trabalhava, à data da venda do veículo, com a GTS, que então promovia uma campanha de desconto na contratação de extensões de garantia. A F2Car concedia uma garantia de um ano e aconselhava os seus clientes a contratar uma garantia adicional, tendo sido esse o aconselhamento prestado pelo vendedor KK aos Autores. Segundo declarou, foram os clientes que adquiriram à GTS a extensão da garantia e pagaram o respectivo preço. Referiu a intervenção do vendedor KK na assinatura do contrato e admitiu que, pelos compradores, tivesse assinado o Autor marido, ressalvando, porém, que não presenciara a assinatura. Explicou ainda que, antes de aceitar a contratação, a GTS fazia examinar o veículo por um perito, procedimento que também fora observado neste caso. Estas declarações não confirmam a versão sustentada pela Recorrente quanto à alínea a). A existência de uma relação comercial entre as Rés e a intervenção do vendedor no aconselhamento e na formalização da garantia não permitem concluir que a F2Car a tenha contratado por sua conta. O declarante atribuiu aos clientes a aquisição e o pagamento da extensão, embora não dispusesse de conhecimento directo sobre a assinatura do contrato. Quanto à avaria, relatou que o cliente contactou a oficina da F2Car porque o veículo não pegava. Admitiram inicialmente tratar-se de um problema de bateria e solicitaram que o veículo fosse rebocado para as suas instalações. O diagnóstico ali efectuado pelo chefe da oficina revelou uma avaria no sistema híbrido, cuja reparação excedia a capacidade técnica da F2Car. Por existir uma garantia GTS, contactaram esta entidade, que autorizou o encaminhamento do veículo para a Volvo. Recebido o relatório da Volvo, indicaram que deveria ser enviado à GTS, deixando o declarante de acompanhar o assunto a partir desse momento. O diagnóstico a que se referiu foi, portanto, realizado na oficina, depois do transporte do veículo. Não declarou que tivesse surgido qualquer aviso no painel de instrumentos durante a viagem, nem que os Autores houvessem continuado a circular após a detecção da avaria. As suas declarações não sustentam, assim, a alteração das alíneas b) e c) pretendida pela Recorrente. Também não trouxe esclarecimentos sobre a posterior intervenção no módulo IGM, a recomendação atribuída à Feirauto ou o serviço prestado pela Ony. A circunstância de ter deixado de acompanhar o processo de reparação não constitui elemento contrário à verificação dos factos descritos nos pontos 35 a 37. DD , gerente e Director-Geral da GTS, declarou que, à data da participação da avaria, geria pessoalmente os processos de assistência, tendo solicitado os elementos necessários à sua abertura. As suas declarações incidiram sobre o procedimento previsto nas condições da garantia e sobre a explicação técnica que atribuiu aos danos encontrados no veículo. Quanto à avaria, sustentou que a falha do alternador provocara a danificação da bateria de serviço e, pela utilização continuada do veículo, dos componentes a jusante, incluindo o módulo IGM. Relacionou essa explicação com os curtos-circuitos registados no diagnóstico da Volvo e afirmou que a avaria do alternador necessariamente determinava o acendimento da luz da bateria no painel de instrumentos. A segurança com que afirmou o acendimento da luz não encontrou correspondência no conhecimento da ocorrência. Admitiu não saber se e quando o aviso surgira no veículo dos Autores e esclareceu que o diagnóstico da Volvo não permitia recuperar essa informação. A sua conclusão assentava, portanto, no funcionamento que descreveu para o sistema eléctrico. Confrontado com a expressão «normalmente», utilizada no parecer técnico, atribuiu-lhe o sentido de uma ocorrência invariável, mantendo a afirmação inicial. Também a afirmação de que os Autores continuaram a circular após a manifestação da avaria resultou de uma inferência fundada na sequência técnica que propôs. Não relatou qualquer observação da condução ou informação concreta sobre a percepção de um aviso pelos Autores e a continuação da marcha após esse momento. Esta explicação exige, por isso, confronto com os elementos do diagnóstico e com os esclarecimentos dos técnicos que examinaram o veículo. Relativamente à reparação, afirmou que a substituição do compressor não resolvera a imobilização e que fora posteriormente necessário intervir no módulo IGM, chegando a situar neste a avaria. Entendeu que o compressor não estaria avariado, mas impossibilitado de funcionar por estar ligado ao IGM. Esta explicação exige confronto com a prova relativa ao diagnóstico e às intervenções efectuadas pela Feirauto, pois a persistência da imobilização após a substituição de um componente não esclarece, por si só, se existiam avarias em mais de um órgão. Quanto ao recurso à Ony, manifestou estranheza perante a possibilidade de uma concessão aceitar um módulo obtido ou reparado fora da sua rede, questionando as implicações desse procedimento para a garantia da reparação. Não apresentou, porém, conhecimento concreto que contrariasse a recomendação atribuída ao responsável da Feirauto ou a realização do serviço facturado pela Ony. No que respeita aos procedimentos de assistência, confirmou que a F2Car integrava a rede de oficinas com que a GTS trabalhava e que, perante as dificuldades técnicas deste tipo de veículos, o encaminhamento para a marca era habitual. Sustentou, ainda assim, que os Autores deveriam ter contactado primeiro a GTS e que não tinham sido observadas instruções posteriores do perito para despistar os curtos-circuitos. A existência e o conteúdo dessas instruções exigem apreciação conjunta com a correspondência e os demais documentos constantes dos autos. O tempo decorrido não permitiu a EE, Chefe de Oficina da Volvo/Feirauto, recuperar a memória desta intervenção. Nem o orçamento nem a factura que lhe foram facultados lhe trouxeram uma recordação concreta do veículo dos Autores. Os esclarecimentos prestados permaneceram, por isso, no plano do funcionamento do modelo e das possíveis manifestações das avarias, limite que importa conservar na sua apreciação. Perante a leitura do orçamento, identificou uma intervenção relativa ao compressor do ar condicionado e explicou que este assegura também o arrefecimento da bateria do sistema híbrido. Quanto à factura, declarou que a sua emissão pela Feirauto pressupunha a realização da reparação, embora não se recordasse dos trabalhos efectuados neste veículo. Sobre a intervenção no módulo IGM, confirmou tratar-se de uma peça cara. Questionado acerca da possibilidade de sugerir ao cliente a sua reparação fora da concessão para posterior instalação pela Feirauto, respondeu negativamente, ressalvando, contudo, desconhecer o que sucedera no caso concreto. As suas declarações não confirmam, assim, a recomendação descrita no ponto 36, mas também não traduzem uma recordação de que tal recomendação não tenha ocorrido. Relativamente aos avisos no painel, explicou que uma avaria do compressor pode originar uma mensagem, nomeadamente de revisão do sistema de ar condicionado, e que pode surgir a luz da bateria. Não apresentou, porém, esse aviso como manifestação invariável, salientando que as avarias não são todas iguais e que desconhecia o sucedido neste veículo. Admitiu igualmente que, embora não fosse comum, pudesse ocorrer uma situação em que o veículo deixasse de funcionar e não voltasse a pegar. Quanto à sequência de danos descrita por DD, esclareceu que a circulação com a luz da bateria acesa pode conduzir à descarga desta, mas que normalmente não produz consequências nos restantes módulos. Admitiu que o IGM pudesse avariar por curto-circuito, sem estabelecer uma relação necessária entre essa avaria e a continuação da circulação após um aviso. Estas declarações não corroboram, portanto, o carácter invariável do aviso e da sequência de danos sustentados pelo representante da GTS. Também não permitem reconstituir a ocorrência concreta, pois a testemunha reiterou desconhecer as condições em que o veículo chegara à oficina e o que anteriormente sucedera. A apreciação das alíneas b) e c) e dos pontos 35 a 37 exige, por isso, a conjugação destes esclarecimentos com os documentos e com a restante prova pessoal. FF declarou que prestava serviços à GTS na verificação de viaturas, exercia actividade no ramo automóvel desde 1993 e trabalhara como chefe de oficina durante cerca de trinta anos. Quanto à sua formação académica, indicou possuir um curso superior de informática de gestão. Não se recordava do veículo dos Autores nem da verificação que dera origem ao parecer de Outubro de 2020. A leitura desse documento em audiência não lhe permitiu recuperar a memória da ocorrência, pelo que os esclarecimentos prestados tiveram natureza geral, sem confirmação das circunstâncias concretas observadas neste caso. Explicou que uma luz vermelha no painel impõe a imobilização do veículo e que a continuação da circulação pode provocar danos noutros componentes electrónicos. Admitiu também que uma avaria possa ser antecedida de sintomas, designadamente uma luz intermitente ou perda de potência. Apresentou, porém, essas manifestações e consequências como possibilidades, sem afirmar que tivessem ocorrido no veículo dos Autores. Quanto ao diagnóstico, declarou que o acendimento de uma luz no painel deixa registo, através de um código que identifica e descreve a anomalia. Este esclarecimento diverge das declarações de DD, segundo o qual o diagnóstico da Volvo não permitia obter informação sobre o acendimento do aviso. Importa, contudo, distinguir o registo de uma anomalia da demonstração de que foi apresentado ao condutor um aviso antes da imobilização, bem como do momento em que tal teria sucedido. Assim, o depoimento não confirma, por conhecimento da ocorrência, a apresentação de um aviso aos Autores ou a continuação da marcha após a sua percepção. Também não estabelece que os danos encontrados tenham resultado dessa utilização. As possibilidades técnicas enunciadas exigem confronto com o conteúdo do diagnóstico e com a prova relativa às circunstâncias em que o veículo deixou de funcionar. AA e BB confirmaram que a extensão da garantia foi apresentada pelo vendedor KK como uma garantia prestada pela GTS, entidade com a qual a F2Car mantinha uma parceria. Explicaram que lhes foram propostas diferentes coberturas e que, atendendo à natureza híbrida do veículo, optaram pela que abrangia também a parte eléctrica, pagando um valor adicional de cerca de €600. AA atribuiu ao marido a contratação, tendo ambos confirmado que suportaram o respectivo preço. Estas declarações convergem com as de CC quanto à aquisição e ao pagamento da extensão pelos clientes. A intervenção do vendedor foi descrita como aconselhamento e intermediação na contratação, não resultando destes depoimentos que a F2Car tivesse adquirido por sua conta a concreta garantia em discussão. Quanto à ocorrência da avaria, ambos relataram que regressavam do Algarve, tendo efectuado paragens ao longo do percurso e chegado a Fátima durante a tarde. Depois de estacionado o veículo, não conseguiram voltar a colocá-lo em funcionamento. AA, que seguia no lugar do passageiro, declarou que o écran permaneceu apagado e que durante a viagem não surgira qualquer luz avisadora. BB, que conduzia, afirmou igualmente não ter observado avisos no painel nem alterações no comportamento do veículo até à paragem em Fátima. BB esclareceu que conseguiu abrir o veículo com o comando, mas que, ao tentar colocá-lo em funcionamento, este não deu sinal. A assistência em viagem também não conseguiu fazê-lo funcionar, tendo o veículo sido transportado de reboque para a F2Car e, posteriormente, para a Feirauto. Ambos situaram, assim, a manifestação do problema na tentativa de retomar a viagem, sem circulação posterior à imobilização. A abertura das portas com o comando não permite, por si só, afastar a avaria eléctrica documentada. EE esclareceu que a possibilidade de subsistir corrente dependia do tipo de avaria, distinguindo essa situação da ausência total de alimentação. O diagnóstico realizado posteriormente na oficina também não demonstra qual era o estado exacto de cada componente no momento da paragem. No relato dos procedimentos posteriores, BB apresentou inicialmente uma estimativa imprecisa da permanência do veículo na F2Car. Confrontado com o email de 18 de Setembro de 2020, reconheceu serem correctas as datas nele constantes. Esta imprecisão temporal deve ser considerada, mas não altera o conteúdo das suas declarações quanto à ausência de avisos durante a viagem e à falta de funcionamento após a paragem. Relativamente ao módulo IGM, BB esclareceu que, no decurso da intervenção, a Volvo lhe comunicou a necessidade de reparar uma outra peça, além da inicialmente identificada. Como a Volvo não efectuava essa reparação, levou a peça a uma empresa externa para esse efeito. Afirmou expressamente que não comprou o módulo, antes o mandou reparar. Este esclarecimento encontra correspondência na factura da Ony, que identifica um «Serviço de Reparação Módulo IGM» relativo à matrícula V1, e na factura da Feirauto, que inclui a operação de retirada do inversor IGM/IEM. A prova aponta, portanto, para uma intervenção no módulo existente, devendo essa circunstância ser considerada na apreciação da redacção dos pontos 35 a 37. HH , mãe do Autor, confirmou que efectuara a viagem no veículo dos Autores e que o percurso decorrera sem problemas, não tendo ouvido o filho manifestar qualquer preocupação com o funcionamento da viatura. Quando regressou do recinto de Fátima, os Autores já aguardavam assistência. O seu depoimento corrobora a normalidade do percurso, embora não permita afirmar que observou permanentemente o painel de instrumentos ou que presenciou o momento inicial da tentativa de colocar o veículo em funcionamento. II e JJ , irmãos do Autor, acompanhavam a viagem em veículos separados. Ambos situaram a falta de funcionamento na tentativa de retomar o percurso depois da paragem em Fátima. AA esclareceu que o irmão não lhe comunicara qualquer problema nas paragens anteriores e que presenciara a espera pela assistência e as tentativas de resolução da situação. Não dispunham, porém, de condições para observar o painel do Volvo durante a viagem. Os depoimentos destes familiares convergem com as declarações dos Autores quanto ao momento em que o problema se manifestou e ao recurso à assistência em viagem. A relação familiar impõe que se pondere a proximidade com os Autores, mas não constitui, por si só, razão para desconsiderar o que relataram a partir da sua percepção. Importa distinguir esse conhecimento das informações que posteriormente receberam do Autor sobre a reparação e os respectivos custos. GG , perito averiguador que prestava serviços à GTS, apresentou igualmente esclarecimentos gerais. Explicou que a circulação com a luz vermelha da bateria acesa pode danificar componentes e que o recurso a uma bateria externa pode causar uma sobrecarga, admitindo também que uma avaria não seja antecedida de perda de potência. Não descreveu, contudo, observações concretas que demonstrassem a ocorrência dessas situações no veículo dos Autores. Ponderados em conjunto os depoimentos e os documentos, a explicação avançada pela Recorrente permanece uma hipótese técnica sem confirmação bastante nas circunstâncias desta avaria. O parecer solicitado pela GTS não estabelece a sequência descrita por DD, e os restantes esclarecimentos técnicos não a apresentam como necessária. Os Autores situaram a falta de funcionamento na tentativa de retomar a viagem, depois da paragem em Fátima, negando avisos anteriores ou alterações na condução. Esse relato encontrou apoio nos depoimentos dos familiares, dentro dos limites do que cada um pôde observar. Não se demonstrou, assim, que tivesse sido apresentado um aviso antes da imobilização, nem que os Autores tivessem prosseguido a marcha depois de detectada a avaria. Mantêm-se, por isso, como não provados os factos das alíneas b) e c). Quanto à alínea a), as declarações dos Autores e de CC convergem na aquisição e no pagamento da extensão da garantia pelos clientes. O documento da garantia não identifica a F2Car como contratante, nem a relação comercial entre as Rés demonstra que aquela tenha contratado por sua conta a concreta extensão. Mantém-se igualmente a resposta negativa a esta alínea. Relativamente aos pontos 35 a 37, a factura da Feirauto documenta a retirada do inversor IGM/IEM, enquanto a factura da Ony identifica a reparação do módulo IGM da viatura dos Autores, cujo pagamento se encontra comprovado. Estes elementos conjugam-se com as declarações de BB, que esclareceu ter levado o módulo a uma empresa externa para reparação, após a Volvo lhe comunicar a necessidade dessa intervenção e que não a efectuava. A prova não sustenta, porém, a descrição de aquisição de outro módulo, nem esclarece suficientemente o preço proposto pela Feirauto e a comparação de custos constante do ponto 36. Ajusta-se, assim, a redacção destes pontos ao que resulta demonstrado: No decurso da reparação da viatura na Feirauto, apurou-se a necessidade de intervir no módulo IGM para repor o funcionamento do veículo. A Feirauto comunicou ao Autor a necessidade dessa intervenção e que não efectuava a reparação do módulo, tendo o Autor recorrido a uma empresa externa para esse efeito. Os Autores mandaram reparar o módulo IGM na empresa Ony, Lda., pagando por esse serviço €1.414,50. No mais, mantém-se a decisão sobre a matéria de facto, na parte objecto de reapreciação. C — FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. IV.C.1. Natureza e alcance da garantia prestada pela GTS, distinguindo-a da garantia legal do vendedor . A apreciação da responsabilidade da Recorrente pressupõe a distinção entre a garantia legal decorrente da compra e venda do veículo e a garantia adicional por aquela assumida. À data da contratação, o regime da venda de bens de consumo encontrava-se previsto no Decreto-Lei n.º 67/2003 , de 8 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008 , de 21 de Maio. A responsabilidade do vendedor pela falta de conformidade do bem emergia da lei e do contrato de compra e venda. Diversamente, a garantia voluntária correspondia a um compromisso adicional, gratuito ou oneroso, de reparar, substituir ou ocupar-se do bem nas condições estabelecidas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade, conforme a definição constante do artigo 1.º-B, alínea g), daquele diploma. A coexistência destas garantias não implicava a substituição de uma pela outra. O artigo 9.º, n.º 3, alínea a), previa, precisamente, que a declaração de garantia contivesse a indicação de que os direitos legalmente reconhecidos ao consumidor não eram afectados pela garantia voluntária. No caso dos autos, a F2Car interveio como vendedora do veículo, enquanto a GTS assumiu uma obrigação própria de garantia, nos termos do contrato denominado «Garantia Ative». A intervenção desta última não constitui, só por si, uma transferência da responsabilidade legal da vendedora, nem permite identificar o conteúdo das respectivas obrigações. Como se salientou no Acórdão da Relação de Guimarães de 16 de Dezembro de 2021, a garantia adicional não exclui a responsabilidade do vendedor, sendo a obrigação do garante de natureza contratual e devendo o seu conteúdo ser determinado pelas estipulações que a constituem . A autonomia da obrigação de garantia tem, porém, como limites as normas imperativas aplicáveis e os princípios que regem a interpretação e execução dos contratos. A liberdade contratual reconhecida pelo artigo 405.º do Código Civil exerce-se dentro desses limites, e o cumprimento das obrigações assumidas deve observar a boa fé, nos termos do artigo 762.º, n.º 2, do mesmo Código. A garantia prestada pela GTS deve, assim, ser apreciada em função do período de vigência acordado, dos componentes abrangidos, das prestações prometidas e das condições e exclusões contratualmente estabelecidas. A admissibilidade de condições de exercício da garantia voluntária foi igualmente reconhecida no Acórdão da Relação de Lisboa de 20 de Dezembro de 2022, designadamente quanto à observância dos intervalos de manutenção e das especificações técnicas da marca . Dos factos provados resulta que a garantia contratada vigorava entre 7 de Dezembro de 2018 e 7 de Dezembro de 2022, abrangendo, entre outros, os componentes eléctricos e electrónicos e os componentes do sistema híbrido identificados no respectivo clausulado. A avaria ocorreu durante esse período. A eventual cessação da garantia prestada pela vendedora não determina , portanto, a cessação da obrigação assumida pela GTS, cuja duração e conteúdo foram autonomamente estabelecidos. Acresce que a absolvição da F2Car não integra o objecto do presente recurso, pelo que não cabe reapreciar a sua responsabilidade. O que importa decidir é se a avaria verificada se encontra abrangida pela garantia contratual da Recorrente e se ocorreram os pressupostos das exclusões por esta invocadas . É nessa relação contratual, e nas consequências do seu eventual incumprimento, que deve procurar-se o fundamento da responsabilidade da GTS. IV.C.2. Responsabilidade pelo custo da reparação, apreciando as exclusões invocadas e os procedimentos de participação e reparação . Definida a natureza contratual da obrigação assumida pela GTS, importa verificar se a reparação efectuada se encontra abrangida pela garantia e se os fundamentos invocados pela Recorrente permitem afastar a sua responsabilidade. Nos termos do artigo 342.º , n.º 1, do Código Civil , cabe aos Autores demonstrar os factos constitutivos do direito que exercem, designadamente a existência da garantia, a ocorrência de uma avaria abrangida pelo seu âmbito e as despesas necessárias à respectiva reparação. À Recorrente incumbe, por sua vez, provar os factos impeditivos desse direito, nomeadamente os pressupostos das exclusões que invoca, conforme dispõe o n.º 2 do mesmo artigo. A garantia contratada abrangia os órgãos do circuito eléctrico e electrónico, do sistema de climatização e, quanto ao sistema híbrido, o motor eléctrico e o controlo de energia. A avaria manifestou-se durante o seu período de vigência. Provou-se que, após o desbloqueamento dos módulos e a realização do diagnóstico e da verificação da instalação eléctrica, foi identificada uma avaria no compressor eléctrico, que criava um conflito no sistema e impedia o funcionamento da viatura. No decurso da reparação, apurou-se ainda a necessidade de intervir no módulo IGM para repor o funcionamento do veículo. Esta factualidade permite enquadrar as intervenções efectuadas nas coberturas contratadas. Não era necessário demonstrar que a avaria do compressor provocara a avaria do módulo IGM: o que releva é que a intervenção neste componente, igualmente abrangido pela garantia, se mostrou necessária à reposição do funcionamento do veículo . A tese de que os danos neste módulo resultaram de uma utilização negligente posterior à manifestação da avaria constitui um fundamento de exclusão cuja demonstração competia à Recorrente. Ora, não ficou provado que a anomalia tivesse sido comunicada ao condutor através de um aviso no painel de instrumentos, nem que os Autores tivessem mantido o veículo em circulação após a detecção da avaria e a apresentação de sintomas. A reapreciação da prova não conduziu à alteração dessas respostas. Não pode, assim, considerar-se verificado o comportamento em que a Recorrente faz assentar a exclusão por má utilização ou negligência. A existência de danos em componentes eléctricos não demonstra, por si só, que o condutor tenha ignorado um aviso ou continuado a circular em condições susceptíveis de agravar a avaria. Também não se demonstrou que a avaria concretamente verificada resultasse de um defeito de fabrico abrangido pela exclusão invocada. A existência de problemas conhecidos noutros veículos do mesmo modelo não basta para estabelecer a origem da avaria deste veículo. Acresce que a Volvo Portugal informou que não existia, nem tinha existido , qualquer campanha de recolha relativa ao compressor de ar condicionado da viatura dos Autores, contrariando o fundamento comunicado pela GTS para recusar a reparação. Quanto aos procedimentos de participação, as condições gerais impunham a imobilização imediata do veículo, o contacto com a GTS e a observância das instruções transmitidas para o encaminhamento da viatura e a avaliação da avaria. Os Autores não contactaram inicialmente a GTS, tendo solicitado a assistência em viagem e comunicado a ocorrência à F2Car. A viatura foi transportada para as instalações desta, a seu pedido, e, após lhes ter sido aconselhada a participação à Recorrente, comunicaram-lhe a avaria por mensagem electrónica de 18 de Setembro de 2020. Esta sequência não corresponde integralmente ao procedimento contratualmente previsto. Todavia, a sua apreciação não pode desligar-se da finalidade dessas estipulações nem da actuação subsequente da própria Recorrente. A GTS recebeu a participação, solicitou a factura da última revisão, que lhe foi facultada, e autorizou a deslocação da viatura a um concessionário da Volvo para avaliação técnica. Os Autores cumpriram essa indicação, transportando o veículo em reboque para a Feirauto. A Recorrente recebeu o orçamento e os elementos do diagnóstico e promoveu a deslocação de um técnico àquela oficina. Não se demonstrou que o encaminhamento inicial para a F2Car tivesse causado ou agravado os danos, nem que tivesse impedido a Recorrente de verificar a avaria. Também não se provou a realização, nessa oficina, de uma reparação susceptível de comprometer a avaliação posterior. A Recorrente teve, pois, oportunidade de examinar o veículo e de se pronunciar sobre a intervenção necessária. A divergência no procedimento inicial não basta, nestas circunstâncias, para extinguir a obrigação de garantia. A interpretação e execução das condições contratuais devem atender à boa fé e à finalidade de permitir à garante conhecer, avaliar e controlar a reparação da avaria. Em sentido próximo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Maio de 2024 valorizou a actuação posterior da garante e a ausência de factos substantivamente relevantes que sustentassem a exclusão fundada na inobservância dos procedimentos de participação . Subsiste a questão da autorização prévia da reparação, exigida pelo clausulado. A autorização de deslocação à Feirauto para avaliação técnica não equivale a uma autorização de reparação. Porém, os Autores só ordenaram esta última depois de a GTS ter examinado a situação e recusado assumir a responsabilidade, tendo-lhe ainda comunicado a informação prestada pela Volvo e reiterado o pedido de reparação. Por carta de 4 de Novembro de 2020, concederam-lhe o prazo de 72 horas para dar ordem de reparação, advertindo que, caso o não fizesse, procederiam à mesma e exigiriam o respectivo custo. A Recorrente manteve a recusa. A autorização prévia assegura à garante o controlo da intervenção e do respectivo custo. A sua exigência não pode , porém, converter-se num poder de impedir a reparação depois de recusada, sem fundamento, a prestação devida. Interpretada desse modo, a cláusula permitiria à Recorrente retirar da sua própria recusa a exoneração das consequências do incumprimento. Neste contexto, o pedido de pagamento do custo da reparação encontra fundamento na responsabilidade contratual da GTS. A recusa de assegurar uma reparação abrangida pela garantia constitui incumprimento da obrigação assumida, respondendo a devedora pelos prejuízos daí decorrentes, nos termos do artigo 798.º do Código Civil . A realização de diligências de avaliação não afasta esse incumprimento quando a recusa subsequente se funda em causas de exclusão não demonstradas, nem ilide, por si só, a presunção de culpa estabelecida no artigo 799.º, n.º 1, do mesmo Código. Finalmente, a alteração da redacção dos pontos 35 a 37 não compromete a demonstração do custo da reparação. Ficou provada a necessidade de intervenção no módulo IGM, a realização da sua reparação pela Ony, Lda., e o pagamento de €1.414,50 por esse serviço. Esse valor acresce aos €3.835,42 pagos à Feirauto, perfazendo o montante global de €5.249,92 suportado pelos Autores. A condenação nesse montante não cria uma obrigação estranha ao contrato: corresponde ao custo da reparação que a Recorrente estava obrigada a assegurar e que os Autores suportaram após a sua recusa injustificada. Improcede , por conseguinte, a apelação quanto à condenação da Recorrente no pagamento do custo da reparação. IV.C.3. Indemnização pela privação do uso, distinguindo a cobertura da garantia das consequências do incumprimento da obrigação de reparar . A Recorrente sustenta que a garantia contratada não compreende a indemnização pela privação do uso nem a disponibilização de uma viatura de substituição, pelo que a condenação no pagamento de €2.500,00 constituiria a imposição de uma obrigação não convencionada. O argumento pressupõe, porém, a identificação entre duas realidades distintas : as prestações abrangidas pela garantia e a responsabilidade pelos danos causados pelo incumprimento dessas prestações. A circunstância de a GTS não ter assumido a obrigação de fornecer uma viatura de substituição ou de indemnizar a privação do uso directamente decorrente da avaria delimita o conteúdo da prestação contratada. Não resolve, todavia, a questão da responsabilidade pelos prejuízos causados pela recusa injustificada de assegurar uma reparação abrangida pela garantia. É esta distinção que se encontra desenvolvida no Acórdão da Relação de Guimarães de 16 de Dezembro de 2021, relativo a um contrato de garantia automóvel: a exclusão dos danos decorrentes da avaria não afasta a responsabilidade pelos danos resultantes do incumprimento da obrigação de reparar . A fonte da obrigação indemnizatória reside, neste caso, no incumprimento contratual, nos termos dos artigos 798.º e 799.º do Código Civil , e não no alargamento judicial das coberturas da garantia. Importa, ainda assim, demonstrar o dano e a sua conexão causal com a conduta da Recorrente. A improcedência dos fundamentos invocados para recusar a reparação não dispensa essa demonstração, nem permite imputar à garante, sem distinção, todo o período de imobilização iniciado com a avaria. Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2023 , embora proferido em matéria de seguro de danos próprios, distingue a cobertura da privação do uso da responsabilidade por violação dos deveres de diligência e boa fé na execução do contrato , salientando a necessidade de apreciar a conduta do devedor à luz das circunstâncias concretas. No que respeita à existência do dano , a privação do uso de um veículo pode representar uma perda patrimonial autónoma, correspondente à impossibilidade de aproveitar as utilidades que o bem proporcionava. A sua verificação não depende necessariamente da realização de despesas com o aluguer de outro veículo ou da demonstração de rendimentos que deixaram de ser obtidos. A discussão doutrinal sobre esta matéria, para a qual contribuiu Júlio Gomes, evidencia a necessidade de atender ao valor económico das utilidades temporariamente suprimidas, que não se esgota numa comparação entre os valores globais dos patrimónios anterior e posterior à lesão . Como se salientou no Acórdão da Relação do Porto de 10 de Janeiro de 2022, relativamente às utilidades proporcionadas pelo uso do veículo, «essas utilidades, consideradas em si mesmas, têm valor pecuniário» . No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2023 reconhece a autonomia deste dano e a inadequação da teoria da diferença para captar a privação temporária do bem, admitindo a sua avaliação por equidade quando não existam elementos que permitam uma quantificação exacta. Não é necessário tomar posição sobre todas as situações em que a simples indisponibilidade de uma coisa poderá constituir dano indemnizável. No caso dos autos, ficou demonstrada a utilização efectiva do veículo e a frustração das utilidades concretas que dele eram retiradas. O veículo integrava a organização quotidiana do agregado familiar: assegurava as deslocações para o trabalho, o transporte dos filhos para a escola, as compras e os momentos de lazer e convívio. A sua imobilização rompeu essa organização, obrigando os Autores a compatibilizar horários e necessidades com a utilização da outra viatura e a procurar, junto de familiares e amigos, os meios de transporte que lhes faltavam. A disponibilidade de outro veículo e o auxílio de terceiros atenuaram as consequências da imobilização, mas não restituíram aos Autores as utilidades de que ficaram privados. A própria necessidade de reorganizar horários e de recorrer a veículos emprestados revela a insuficiência dessas alternativas para assegurar, nos mesmos termos, a mobilidade anteriormente proporcionada pelos dois automóveis. Quanto à imputação desse dano à Recorrente, há que distinguir a indisponibilidade inicialmente causada pela avaria do seu prolongamento decorrente da falta de reparação. A GTS recebeu a participação, autorizou a avaliação na Feirauto, teve acesso ao diagnóstico e ao orçamento e promoveu uma averiguação técnica. Dispunha, portanto, dos elementos necessários para apreciar e encaminhar a reparação. Não obstante, recusou assumir a responsabilidade com fundamento numa campanha de recolha da marca cuja existência, relativamente ao compressor daquele veículo, foi contrariada pela informação da Volvo Portugal . Mesmo depois de lhe ter sido transmitida essa informação e de ter sido novamente solicitada a reparação, a Recorrente manteve a recusa. Foi ainda interpelada, por carta de 4 de Novembro de 2020, para dar ordem de reparação no prazo de 72 horas, com a advertência de que os Autores procederiam à mesma e exigiriam o respectivo custo. Esta actuação ultrapassa uma demora inerente à avaliação técnica da avaria. Traduz a manutenção de uma recusa sem fundamento demonstrado, depois de facultada à Recorrente a possibilidade de verificar o veículo e de confrontar o motivo inicialmente invocado com a informação prestada pela marca. A obrigação de assegurar a reparação destinava-se precisamente a repor o funcionamento do veículo. A sua falta de cumprimento era, por isso, adequada a prolongar a impossibilidade de utilização e as limitações concretamente sofridas pelos Autores, nos termos do artigo 563.º do Código Civil . O prazo contratual de 48 horas para a reparação, contado da aprovação do orçamento e ressalvada a indisponibilidade de peças, não se iniciou com a participação da avaria. Todavia, a ausência de aprovação não pode funcionar como causa de exoneração quando resulta da recusa injustificada da própria garante . A obrigação de apreciar o orçamento e de assegurar a intervenção devida deve ser cumprida de boa fé, sem transformar a aprovação num obstáculo dependente exclusivamente da vontade do devedor. Na quantificação da indemnização, deve atender-se ao prolongamento da privação imputável ao incumprimento , excluindo o tempo que seria necessário à avaliação e à realização da reparação. A equidade permite avaliar o dano quando faltam elementos para um cálculo exacto; não permite dispensar a demonstração da sua existência nem dos limites da sua imputação. O valor de aluguer de uma viatura equivalente pode constituir uma referência, mas não deve ser automaticamente adoptado quando o aluguer não ocorreu, pois compreende custos empresariais e uma margem de lucro que não correspondem integralmente ao valor das utilidades perdidas. No caso, estão demonstradas essas utilidades, a sua relevância na organização quotidiana do agregado familiar e a necessidade de recorrer a soluções alternativas. Atendendo ao prolongamento da imobilização durante vários meses após a recusa, à utilização profissional, familiar e pessoal da viatura e à existência de outro veículo que atenuou, sem eliminar, as limitações sofridas, o montante global de €2.500,00 mostra-se adequado, mesmo excluindo o período inicial necessário à avaliação e reparação. Mantém-se, consequentemente, a condenação da Recorrente no pagamento daquela quantia, com fundamento nos danos causados pelo incumprimento da obrigação de reparar, improcedendo a apelação também neste segmento. Decisão: Por tudo o exposto, acordam as Juízas Desembargadoras desta Relação em alterar a redacção dos pontos 35 a 37 dos factos provados, nos termos acima enunciados, e negar provimento à apelação, confirmando, no mais, a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Registe e Notifique. Lisboa, 15 de Outubro de 2026. Margarida de Menezes Leitão Carla Figueiredo Carla Cristina Figueira Matos 1. Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945. A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ 2. REFª: 39198295 de 17.06.2021. 3. REFª: 39853387 de 15.09.2021. 4. REFª: 39721499 de 02.09.2021. 5. REFª: 40964373 de 11.01.2022. 6. Com sessões em 04.04.2024, 11.04.2024 e 24.05.2024. 7. REFª: 54849468 de 26.01.2026. 8. REFª: 55396401 de 10.03.2026. 9. Os Autores terminam desta forma, sem contraporem a sua versão ao alegado pela Recorrente quanto a este facto, dando a sensação de que se esqueceram de terminar as suas conclusões. 10. António Abrantes Geraldes , Recursos no Novo Código de Processo Civil , 6.ª edição Actualizada, Almedina, 2020, página 183. 11. Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 14.12.2017, proferido no proc. nº 3180/16.0T8STS-A.P1 , Rel. Carlos Gil, onde a apresentação de documentos com as alegações, mesmo sem pedido expresso de junção, foi tratada como pedido implícito e submetida ao artigo 651.º, n.º 1. A junção foi recusada por respeitar a documentos disponíveis antes do julgamento. 12. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 14.01.2020, proferido no proc. 1120/09.1TMLSB-C.L2-1 , Rel. Amélia Sofia Rebelo, onde se exigiu a justificação da impossibilidade de apresentação anterior ou da novidade decisória criada pela sentença. Rejeitou documentos destinados a provar matéria que já integrava o litígio e consignou que o seu desentranhamento seria um acto inútil. 13. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 13.09.2024, proferido no proc. 11776/22.4T8SNT-D.L1-1 , Rel. Amélia Sofia Rebelo, que recusou documentos relativos a operações antigas da própria recorrente, apresentados com a apelação sem justificação para a sua apresentação tardia. Também dispensou o desentranhamento por inutilidade. 14. Cfr. Acórdão do STJ nº 12/2023, proferido no processo nº 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (publicado no DR, 1ª Série, nº 220, de 14 de Novembro de 2023 e com sumário rectificado pela Declaração de Rectificação nº 25/2023, de 23 de Novembro, publicada no DR nº 230/2023, Série I de 2023-11-28). 15. Cfr. Acórdão do STJ de 12.12.2023, proferido no processo nº 995/20.8PNF.R1.S2 , Rel. Nuno Pinto Oliveira. 16. Cfr. Acórdão do STJ de 14.02.2023, proferido no processo nº 82/20.9T8FAR.E1.S1 , Rel. Pedro de Lima Gonçalves. 17. Proferido no processo n.º 439/18.5T8FAF.G1.S1 , Rel. Jorge Dias. 18. Proferido no processo n.º 7149/21.4T8VNG.P1 , Rel. Eugénia Pedro. 19. Proferido no processo n.º 3268/17.0T8BRG.G2 , Rel. Conceição Sampaio. 20. Proferido no processo n.º 17760/20.5T8LSB.L1-7 , Rel. Luís Filipe Pires de Sousa. 21. Proferido no processo n.º 2133/21.0T8ACB.L1-2 , Rel. Laurinda Gemas. As condições contratuais apreciadas nesse processo eram distintas; a aproximação respeita à relevância da conduta posterior da garante e à interpretação dos procedimentos à luz da boa fé. 22. Proferido no processo n.º 3268/17.0T8BRG.G2 , Rel. Conceição Sampaio. 23. Proferido no processo n.º 27871/19.4T8LSB.L1.S1 , Rel. António Barateiro Martins. 24. Júlio Gomes, O conceito de enriquecimento, o enriquecimento forçado e os vários paradigmas do enriquecimento sem causa , 1998, págs. 274 e seguintes. 25. Proferido no processo n.º 8064/18.4T8SNT.P2 , Rel. Miguel Baldaia de Morais. 26. Proferido no processo n.º 262/19.0T8ALB.P1.S1 , Rel. Catarina Serra. Cfr. também Júlio Gomes, « O dano da privação do uso », Revista de Direito e Economia, ano XII, 1986, pp. 169–239.