I- As dividas contraidas por qualquer dos conjuges no exercicio do comercio são da responsabilidade de ambos, excepto provando-se que o seu regime de bens e o de separação.
II- As convenções antenupciais so são eficazes em relação a terceiros depois de registadas no registo comercial, tratando-se de comerciante.
III- Compete a parte, a quem a ineficacia aproveita, alegar a falta de registo.
IV- A vigencia do regime de separação de bens não obsta a existencia de dividas de responsabilidade comum dos conjuges contraidas por qualquer deles para ocorrer aos encargos normais da vida familiar.
V- Constituem tais encargos as despesas do governo domestico, como as de alimentação e assistencia medica que resultam da vida em comum e do dever de assistencia reciproca dos conjuges.
VI- Para integrar o conceito de encargos normais da vida familiar não basta a mera alegação abstracta de viverem os conjuges em economia conjunta.
VII- A coobrigação dos conjuges nas dividas contraidas so pelo outro nos termos do artigo 1691 n. 1, alinea a), do Codigo Civil, tem de resultar de sua livre manifestação da vontade.