365/21.0T8FAR.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria Emília Guerreiro de Avillez Melo e Castro
Processo: 365/21.0T8FAR.E1
Acórdão
Descritores: Doação, Inoficiosidade, Redução, Quota disponível, Legítima
Votação: Unanimidade
Juízes: Maria Domingas Alves SimõesAna Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/79ddf36478d2c8ba80258e9c0052d448
Sumário
1. Na redução por inoficiosidade de doações feitas pelos autores da sucessão a favor dos filhos e respetivas noras, nos termos dos artigos 2168.º a 2174.º Código Civil, os valores dessas liberalidades serão primeiramente imputados na quota disponível de cada uma das heranças e se exceder valor, este imputar-se-á na legítima do próprio donatário. 2. Considerando que cada uma das doações foi feita, não apenas ao filho, mas também à respetiva nora, na legítima do filho apenas se imputará metade de cada uma das liberalidades. 3. As doações às noras são imputadas na quota disponível, pelo que, no que exceder, serão inoficiosas. (Sumário da Relatora)
Texto
Processo n.º 365/21.0T8FAR.E1 Forma processual – Inventário judicial/incidente de inoficiosidade Tribunal Recorrido – Juízo Local Cível de Faro, Juiz 2 Recorrentes – (…) e (…) Recorridos – (…), (…) e (…) Acordam as Juízas Desembargadoras da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório I. Identificação das partes e descrição do objeto da ação. (…) intentou inventário judicial para partilha dos bens deixados por óbito de (…) e de sua mulher (…). No requerimento inicial do processo alegou que as liberalidades entre vivos, feitas pelos inventariados a favor dos filhos (…) e (…), bem como das respetivas cônjuges, ofendem a sua legítima, solicitando que se procedesse à abertura do inventário, com vista à redução dessas liberalidades, tendo concluído do seguinte modo: “ Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., requer que se proceda a inventário para partilha de bens da herança indivisa aberta por óbito de (…) e de (…), face às doações feitas pelos inventariados a favor dos seus filhos (…) e (…), (…) e (…), com vista à igualação na partilha dos descendentes donatários com os demais descendentes dos autores da herança e para efeitos de redução das liberalidades inoficiosas, entre vivos, que ofenderem a legítima da herdeira legitimária (…), ora Requerente, em representação do filho pré-falecido daqueles (…) e, em consequência, determinar a restituição dos bens doados ao património hereditário ”. O inventário prosseguiu com citação dos restantes interessados e designação de … como cabeça-de-casal. Teve lugar conferência de interessados e foi proferido despacho sobre a forma à partilha, tendo sido notificados o cabeça de casal e o outro interessado para se pronunciarem sobre a inoficiosidade e determinada oficiosamente a avaliação dos bens doados. Os requeridos do incidente nada disseram. O incidente veio a ser decidido por sentença de 27 de abril de 2026, de cujo dispositivo se fez constar: “ Pelo exposto, decide-se: Declarar inoficiosa a doação operada por escritura de doação de 3.07.1990, os inventariados doaram, por conta da quota disponível, ao filho (…) e à nora (…) o prédio rústico no Sítio da (…), União de Freguesias da (…) e (…), concelho de Faro, inscrito na matriz predial sob o atual artigo … (antigo artigo …) da Secção … (antiga Secção … da extinta freguesia da …), descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…), da freguesia da (…), ordenando-se a sua restituição à massa da herança de (…). Declarar inoficiosa a doação operada por escritura de 20.07.1989, os inventariados doaram, por conta da quota disponível, ao filho (…) e à nora (…) o prédio rústico no Sítio da (…), União de Freguesias da (…) e (…), concelho de Faro, inscrito na matriz predial sob o artigo (…), da Secção … (antiga Secção … da extinta freguesia da …), descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…), ordenando-se a sua restituição à massa da herança de (…) caso aqueles não optem (em 10 dias) pela reposição à herança da quantia de € 2.100,00. Custas pela Requerente, atenta a falta de oposição ao incidente ( artigo 539.º , n.º 1, do CPC ). Valor do incidente: o da causa ( artigo 341.º do CPC ). Notifique ”. Objeto do recurso. Inconformados com essa decisão, o cabeça de casal e o co-interessado (…) interpuseram, cada um, o seu recurso. (…) concluiu as suas alegações com as conclusões que se transcrevem: No âmbito do incidente de inoficiosidade de liberalidades suscitado pela interessada (…), foi decidido o seguinte (Ref.ª 139857280): “Declarar inoficiosa a doação operada pela escritura de doação de 03.07.1990, os inventariados doaram, por conta da quota disponível, ao filho (…) e à nora (…) o prédio rústico no Sítio da (…), União das Freguesias da (…) e (…), concelho de Faro, inscrito na matriz sob o artigo … (antigo artigo …) da secção … (antiga Secção … da extinta freguesia da …), descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…), da freguesia da (…), ordenando-se a sua restituição à massa da herança de (…). Declarar inoficiosa a doação operada por escritura de 20.07.1989, os inventariados doaram, por conta da quota disponível, ao filho (…) e à nora (…) o prédio rústico no Sítio da (…), União de Freguesias da (…) e (…), concelho de Faro, inscrito na matriz predial sob o artigo …, da Secção … (antiga Secção … da extinta freguesia da …), descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…), ordenando-se a sua restituição à massa da herança de (…) caso aqueles não optem pela reposição à herança da quantia de € 2.100,00”. A presente ação de inventário foi instaurada em 05/02/2021 pela interessada, (…), filha do pré-falecido filho dos inventariados, (…), (conforme Habilitação de Herdeiros que juntou sob a designação de doc. 6) por óbito dos seus avós paternos, (…) e (…), falecidos, respetivamente, em 08/04/2011 e 09/05/2018, casados que foram um com o outro no regime da comunhão geral de bens, conforme certidões de óbito juntas aos autos pela requerente (docs. 7 e 10) – Ref.ª 37954381. No âmbito dos presentes autos de inventário veio a interessada (…) suscitar a inoficiosidade das doações realizadas pelos inventariados a favor do filho (…) e respetiva mulher, (…) e do filho (…) e respetiva mulher (…), por considerar que tais doações ofenderam a sua legítima enquanto herdeira legitimária de ambos os inventariados, juntando aos autos as respetivas escrituras de doação (doc. 8 e doc. 20) – Ref.ª 37954381. Tal como consta na douta decisão da qual se recorre, por óbito do inventariado (…), foram seus sucessores, o respetivo cônjuge, (…), os dois filhos, (…) e (…) e a neta, (…), como se demonstra pela respetiva escritura de habilitação de herdeiros junta aos autos pela interessada sob a designação de doc. 9 – Ref.ª 37954381. Por óbito da inventariada (…) sucederam-lhe os seus identificados filhos (…) e (…) e a neta, (…), conforme escritura de habilitação de herdeiros junta pela requerente como doc. 9. No âmbito dos presentes autos foram relacionados os seguintes imóveis: Verba 1 - o prédio rústico no Sítio da (…), na União de Freguesias da (…) e (…), concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo (…) da Secção (…), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…). Verba 2 - o prédio rústico no sítio da (…), na União de Freguesias da (…) e (…), concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo (…) da Secção (…), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…). Em 27/12/1989, os inventariados outorgaram testamentos, pelos quais deixaram as respetivas quotas disponíveis, em partes iguais, aos dois filhos, (…) e (…), conforme doc. 8 junto pela requerente – Ref.ª 37954381. Em 20/07/89, os inventariados doaram ao filho (…) e à mulher deste, por conta das respetivas quotas disponíveis, o prédio relacionado sob a verba 1 (doc. 20 junto pela requerente) e em 03/07/90 os inventariados doaram ao filho (…) e à mulher deste, por conta das respetivas quotas disponíveis, o prédio relacionado sob a verba 2 (doc. 21) – Ref.ª 37954381. Em sede de perícia foram avaliados os bens que compõem o acervo hereditário por óbito dos inventariados tendo sido atribuídos os seguintes valores para cada uma das verbas relacionadas, à data do óbito de cada um dos inventariados, ou seja: Por óbito de (…) Verba 1 doada a (…), foi atribuído o valor de € 26.900,00. Verba 2 doada a (…), o valor de € 10.300,00. Por óbito de (…) Verba 1 doada a (…), o valor de € 27.400,00. Verba 2 doada a (…), o valor de € 10.500,00. Por morte do inventariado (…), foram fixados os seguintes valores, para cada um dos bens relacionados: Verba 1: € 26.900,00 (bem doado ao …). Verba 2: € 10.300,00 (bem doado ao …). Total: € 37.200,00. Considerando-se que por óbito do (…), foram herdeiros o respetivo cônjuge, os dois filhos e a neta, filha do seu pré-falecido filho, cujos valores apurados da legítima e da quota disponível são os seguintes (Ref.ª 139857280): Valor da legítima (2/3 da herança): € 12.400,00 (cabendo a cada herdeiro € 3.110,00). Valor da quota disponível (1/3 da herança): € 6.200,00. Por morte da inventariada (…), após a atualização da meação dos bens comuns do inventariado (€ 19.300,00), foram fixados os seguintes valores para cada um dos bens relacionados: Verba 1: € 27.400,00 (bem doado ao …). Verba 2: € 10.500,00 (bem doado ao …). 37.900,00 – Ref.ª 139857280. Por sua vez, por óbito da (…), foram herdeiros os dois filhos e a neta, filha do seu pré-falecido filho, cujos valores apurados respeitantes à legítima e à quota disponível são os seguintes (Ref.ª 139857280): Valor da legítima (2/3 da herança): € 12.866,66 (cabendo a cada herdeiro € 4.288,88). Valor da quota disponível (1/3 da herança): € 6.433,33. É no momento da morte dos inventariados que foi aberta a sucessão e os sucessíveis foram chamados à titularidade das relações jurídicas dos falecidos ( artigos 2031.º e 2032.º , n.º 1, do CC ). Os herdeiros definidos no artigo 2030.º do CC , são os que sucedem na totalidade ou numa quota do património do falecido, no seu todo, como uma universalidade jurídica de bens em que os vários herdeiros, sucedem numa quota-parte desse património. Dizem-se inoficiosas as liberalidades entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima do herdeiro que aceitou a herança, sendo inoficiosas as liberalidades que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários ( artigo 2168.º do CC ). Uma vez que por óbito de cada um dos inventariados só foram relacionados bens doados, há que proceder à redução dos valores desses bens, começando pela última, ou seja, a doação da verba 2, para que a legítima da (…), em cada uma das heranças seja preenchida ( artigo 2169.º do CC ) e são feitas pela ordem dos artigos 2171.º e 2173.º do CC . A Mma. Juíza, por se tratar de um prédio indivisível, procedeu ao cálculo do valor da redução para saber se este excedeu ou não metade do valor do bem em causa e concluiu que o valor da verba 2 é superior a metade da quota disponível da herança fixada em € 3.100,00, o sobrante, € 7.200,00 deverá ser imputado na legítima que cabe aos herdeiros do inventariado – Ref.ª 139857280 (pág. 11, 1º §). O que fez atendendo à quota disponível da herança apenas do inventariado e à integração da parte sobrante do bem doado ao recorrente, na legítima que cabe aos herdeiros do inventariado, sem considerar a herança da inventariada e a respetiva quota disponível e legítima desta, embora estivesse obrigada a fazê-lo. O recorrente não aceita que a herança da inventariada tenha sido ignorada no referido cálculo, quando cada um dos inventariados doou ao filho (…), em vida, metade do valor do bem relacionado sob a verba 2, ou seja, € 5.150,00 à data do óbito do inventariado e € 5.250,00 à data do óbito da inventariada. E na sequência da imputação do bem doado ao recorrente apenas na metade da quota disponível da herança do inventariado, mais decidiu o Tribunal recorrido fixar a importância a reduzir, por maioria de razão, em mais de metade do valor do bem em causa, concluindo que a redução a operar deverá integrar a totalidade do bem passando o mesmo a pertencer integralmente aos herdeiros legitimários, devendo ser restituído à massa da herança – Ref.ª 139857280 (2º § da pág. 11). O recorrente não concorda, nem pode aceitar o decidido porque entende que o valor do bem doado ao interessado (…) deverá ser imputado na totalidade da quota disponível de cada um dos inventariados e não em metade do valor desta. O que deverá ser reduzido a metade é o valor do bem doado ao recorrente e não a quota disponível, uma vez que o bem foi-lhe doado por ambos os inventariados, o que significa que cada um deles beneficiou o filho (…), respetivamente, no valor de € 5.150,00 e de € 5.250,00. O valor total dos valores que foram doados pelos inventariados ao recorrente não ultrapassa as respetivas quotas disponíveis em nenhuma das heranças, € 6.200,00 na herança do inventariado e € 6.433,33 na herança da inventariada, não havendo motivo para ser efetuada qualquer redução, contrariamente ao decidido em 1ª instância. A Mma. Juíza a quo deveria ter incluído nos cálculos dos valores a reduzir e a repor, a quota disponível e a legítima na sucessão por óbito da inventariada (…), elementos essenciais para o que se pretendia obter. O valor total do bem doado ao recorrente foi imputado apenas na metade da quota disponível do inventariado, quando deveria ter sido imputado na totalidade da quota disponível. O que deveria ter sido imputado na quota disponível era a metade do valor bem na totalidade das quotas disponíveis das duas heranças. A inclusão da quota disponível e da legítima por óbito da inventariada (…), assim como a imputação de metade do valor do bem doado nas referidas quotas disponíveis, na totalidade destas, leva a que se conclua que os valores doados ao (…) não ultrapassam as referidas quotas disponíveis, não havendo lugar à redução desses valores e, por consequência, também não há lugar à restituição desse bem à massa da herança, contrariamente ao que foi decidido. Nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do C.P.C ., pelo facto da Mma. Juíza a quo não se ter pronunciado quanto às mencionadas questões, essências para o fim em causa, deve tal sentença ser declarada nula com todos os efeitos legais daí decorrentes”. Por sua vez, o interessado (…) concluiu o seu recurso nos seguintes moldes: “ 1 – A obrigação de conferir os bens doados recai sobre os donatários/descendentes que, à data da doação, “eram presuntivos herdeiros legitimários do doador”. 2 – Conferidos os valores ou bens doados e calculada a massa hereditária, se da imputação da doação na quota hereditária do donatário resultar que a doação excede esta quota hereditária, não há lugar à redução da doação, salvo se for inoficiosa. 3 – O valor dos bens doados que releva é o que tiverem “à data da abertura da sucessão”. 4 – Para o cálculo da legítima deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte”, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança. 5 – As doações feitas aos dois filhos dos inventariados, seus herdeiros legitimários, são inoficiosas por atingirem a legítima da neta, herdeira legitimária não donatária. 6 – O bem doado ao recorrente e mulher não é divisível e o valor da redução não excede metade do valor do bem doado. Senão vejamos: 7 – Os valores dos imóveis doados a considerar são, relativamente à sucessão do inventariado, os apurados para 2011, € 26.900,00 e € 10.300,00; quanto à sucessão da inventariada, os estabelecidos para 2018, € 27.400,00 e € 10.500,00. 8 – No que se refere à sucessão do inventariado, deverá ter-se em conta que não deixou bens; deixou em testamento a quota disponível, em partes iguais, aos filhos (…) e (…); doou aos filhos (…) e (…), respetivamente, ½ do imóvel relacionado como verba n.º 1, cujo valor, para 2011, foi de € 26.900,00, e ½ do imóvel relacionado como verba n.º 2, cujo valor, também para 2011, foi de € 10.300,00; metade da soma destes dois montantes (€ 37.200,00) é € 18.600,00, sendo este o valor relevante para calcular a legítima global e a legítima de cada herdeiro legitimário é de € 18.600,00; correspondendo 2/3 a € 12.400,00, o inventariado só podia dispor, globalmente, de € 6.200,00 (quota disponível). 9 – Tendo as doações sido feitas a dois filhos, para efeitos de inoficiosidade, só deve relevar a soma da legítima do cônjuge (1/4 da legítima global, ou seja, € 3.100,00) com a legítima da neta não donatária (€ 3.100,00), € 6.200,00. É este o valor da legítima a proteger, no caso presente. 10 – Esse montante (€ 6.200,00) não excede metade do valor das doações (€ 18.600,00); sendo indivisíveis os bens pertencem integralmente aos donatários, tendo estes de pagar à herdeira legitimária, sua sobrinha, a importância da redução, na proporção da doação que cada um recebeu. 11 – Quanto à sucessão da inventariada há que ter em conta que esta deixou o valor de € 3.100,00 que corresponde à legítima na herança do marido (1/4 de 2/3 de € 12.400,00); deixou em testamento a quota disponível, em partes iguais, aos filhos (…) e (…); doou aos filhos (…) e (…), respetivamente, ½ do imóvel relacionado como verba n.º 1, cujo valor, para 2018, foi de € 27.400,00, e ½ do imóvel relacionado como verba n.º 2, cujo valor, também para 2018, foi de € 10.500,00; metade da soma destes dois montantes (€ 37.900,00) é € 18.950,00, que corresponde ao valor das doações efetuadas pela inventariada e o que deverá ser tido em conta para calcular a legítima global e a legítima de cada herdeiro legitimário, relativamente à sucessão da inventariada. 12 – O valor a ter em conta para calcular a legítima global e a legítima de cada herdeiro legitimário, relativamente à sucessão da inventariada, é de € 22.050,00 (= € 3.100,00 + € 18.950,00); 2/3 deste valor (legítima global) correspondem a € 14.700,00; a inventariada só podia dispor, globalmente, de € 7.350,00; a legítima de cada um dos dois filhos e da neta é de € 4.900,00 (1/3 de € 14.700,00). 13 – No entanto, tendo em conta que as doações foram feitas a dois filhos, para efeitos de inoficiosidade só deve relevar a legítima da neta não donatária (€ 4.900,00). É este o valor da legítima a proteger, no caso presente. 14 – Esse montante (€ 4.900,00) não excede metade do valor das doações (€ 18.950,00); sendo indivisíveis os bens pertencem integralmente aos donatários, tendo estes de pagar à herdeira legitimária, sua sobrinha, a importância da redução, na proporção da doação que cada um recebeu. 15 – Conclui-se, assim, que não deve ser ordenada a restituição às heranças do imóvel doado ao recorrente e à mulher (verba n.º 1 da relação de bens). 16 – Ao proferir a sentença recorrida, o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação do disposto no artigo 2174.º , n.ºs 2 e 3, do Código Civil . Não foram oferecidas contra-alegações. III. Questão a solucionar Face às conclusões dos recursos, as questões a solucionar neste acórdão são as seguintes: Saber se na sentença do incidente é nula por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil . Na negativa, se a mesma sentença deve ser alterada quanto ao modo como operou os efeitos jurídicos da inoficiosidade das doações de que os recorrentes foram beneficiários. Fundamentação I. Factos provados Pese embora a sentença recorrida não tenha procedido ao enunciado dos factos provados, estes existem e essa enunciação, além de constituir exigência legal ( artigo 607.º , ex vi do artigo 295.º , ambos do Código de Processo Civil ), é relevante para a boa decisão do incidente. Assim, tendo presentes os documentos autênticos juntos à ação e o acordo das partes, esses factos são, no essencial os seguintes: A Requerente do inventário, (…) é filha de (…), sendo a sua única herdeira. (…) era filho dos inventariados e faleceu a 7 de novembro de 1987. Os interessados (…) e (…) são igualmente filhos dos inventariados. O inventariado (…) faleceu no dia 8 de abril de 2011, no estado de casado com a inventariada (…), com quem era casado sob o regime de comunhão geral de bens. O mesmo deixou testamento outorgado no dia 27 de dezembro de 1989, pelo qual instituiu herdeiros da sua quota disponível, em partes iguais, os seus filhos (…) e (…). Deixou como herdeiros, a cônjuge, (…), os filhos (…) e (…) e a Requerente do inventário. A inventariada (…) faleceu no dia 9 de maio de 2018, no estado de viúva do co-inventariado. A mesma deixou testamento, igualmente outorgado no dia 27 de dezembro de 1989, pelo qual fez disposição idêntica à do seu marido. Por escritura de doação, outorgada em 20 de julho de 1989, na Secretaria Notarial de Faro, (…) e (…), doaram a (…) e mulher (…), por força da quota disponível, o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…), da freguesia de (…). Por escritura de doação, outorgada em 3 de Julho de 1990, na Secretaria Notarial de Faro, (…) e (…), doaram a (…) e mulher (…), por força da quota disponível, o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…), da freguesia de (…) e o prédio urbano descrito na mesma Conservatória sob o n.º (…), da referida freguesia. No inventário foram relacionados os seguintes bens: Imóveis Verba Um Bem doado pelos autores da herança a seu filho e nora, respetivamente, (…) e (…) Prédio rústico no Sítio da (…), União de Freguesias da (…) e (…), concelho de Faro, inscrito na matriz predial sob o artigo … da Secção … (antiga Secção … da extinta freguesia da …), descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…), da freguesia da (…), com o valor patrimonial de € 450,48 (quatrocentos e cinquenta euros e quarenta e oito cêntimos). Verba Dois Verba Três Bens doados pelos autores da herança a seu filho e nora, respetivamente, (…) e (…). Prédio rústico no Sítio da (…), União de Freguesias da (…) e (…), concelho de Faro, inscrito na matriz predial sob o atual artigo … (antigo artigo …) da Secção … (antiga Secção … da extinta freguesia da …), descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…), da freguesia da (…), com o valor patrimonial de € 218,87 (duzentos e dezoito euros e oitenta e sete cêntimos). Benfeitorias realizadas pelos donatários em data anterior à doação correspondentes ao valor do prédio urbano no Sítio dos (…), na União de Freguesias da (…) e (…), concelho de Faro, inscrito na matriz predial sob o atual artigo … (antigo artigo … da extinta freguesia da …), descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…), da freguesia (…), com o valor patrimonial de € 41.970,25 (quarenta e um mil e novecentos e setenta euros e vinte cinco cêntimos). Por despacho proferido no inventário, na conferência de interessados, em 3 de março de 2022, os interessados foram remetidos para os meios comuns quanto à verba 3 daquela relação de bens. O prédio relacionado sob a verba um tinha, em 8 de abril de 2011, o valor de 26.900 euros, e em 9 de maio de 2018, o valor de 27.400 euros. O prédio relacionado sob a verba dois tinha, nas mesmas datas, os valores de 10.300 euros e de 10.500 euros, respetivamente. Os inventariados não deixaram quaisquer bens à data das respetivas mortes. Aplicação do Direito. Nulidade por omissão de pronúncia O Recorrente (…) inscreve no trecho final das conclusões do seu recurso a arguição da nulidade da sentença do incidente, fundando-a numa alegada omissão de pronúncia por aplicação do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil . Entende, em concreto, que a decisão é nula por o Tribunal recorrido não ter incluído, no cálculo que fez dos valores a reduzir e a repor, determinadas operações. Estatui o n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil , no que aqui releva: É nula a sentença, quando: (…) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento”. Sobre essa causa de nulidade da sentença pode ler-se: “ Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (artigo 608.º-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado (…) ” (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, 3ª Edição, Almedina pág. 737). No mesmo sentido, do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de janeiro de 2024, colhe-se: “ Constitui jurisprudência pacífica que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões ” (processo n.º 21/21.0YFLSB , disponível em www.dgsi.pt ). Do mero confronto da alegação com a norma legal e a sua explicação, logo se conclui que não estamos perante uma nulidade da sentença. O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a questão que foi chamado a decidir e ela era dupla, a inoficiosidade das doações feitas pelos inventariados e as consequências jurídicas dessa inoficiosidade. Se ao formular o raciocínio conducente à solução jurídica, o mesmo Tribunal porventura omitiu algum passo necessário, não há, como é claro, omissão de pronúncia, mas erro de julgamento. Falece, assim, sem necessidade de mais considerações, por despiciendas, a arguição de nulidade, que vai julgada improcedente. b) Inoficiosidade das doações e respetivas consequências jurídicas Está no cerne deste recurso a divergência de entendimentos entre os Recorrentes e o Tribunal quanto à inoficiosidade de uma das doações feitas em vida dos autores da sucessão (o Recorrente … conclui, nas suas alegações, que o valor da doação de que foi beneficiário não excede o valor da quota disponível dos inventariados, pelo que nem sequer existe redução a fazer) e também, admitida que seja a necessidade dessa redução (assumida pelo Recorrente …) qual o modo de se proceder à mesma. Efetuando um breve enquadramento das duas questões controvertidas, dir-se-á, chamando à colação o disposto no artigo 2156.º do Código Civil que no sistema sucessório nacional o legislador reservou a favor de determinados herdeiros, ditos legitimários, uma quota parte da herança, da qual o autor da sucessão não pode dispor e que se designa por legítima. Assim, dispõe a referida norma: “ Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários ”. São herdeiros legitimários, entre outros, o cônjuge e os descendentes ( artigo 2157.º do Código Civil ). Se, por disposição gratuita em vida ou por morte, o autor da sucessão dispõe de mais bens do que lhe é permitido, excedendo, dessa forma, a sua quota disponível e afetando consequentemente a legítima, essas liberalidades têm-se por inoficiosas ( artigo 2168.º do Código Civil ). Assim e nas palavras do Professor Carvalho Fernandes: “ A garantia quantitativa da legítima não pode bastar-se com a proibição de o autor da sucessão fazer, em vida ou por morte, disposições gratuitas que a ofendam. É necessário que, caso tais atribuições se verifiquem, seja assegurado aos sucessores legitimários um meio de contra elas reagir e de reintegrar a legítima. Esse meio é a redução por inoficiosidade, assim designada por ofender o officium pietatis familiar de que a sucessão legitimária retira o seu fundamento ” (Lições de Direito das Sucessões, 4ª edição, Quid Juris, pág. 438). Requerida a redução das liberalidades inoficiosas (por qualquer herdeiro legitimário ou um seu sucessor, nos termos do artigo 2169.º do Código Civil ), começar-se-á pelas disposições testamentárias a título de herança, depois pelos legados e, apenas em último lugar, pelas liberalidades feitas em vida do autor da sucessão ( artigo 2171.º do Código Civil ). Havendo que recorrer a estas últimas liberalidades (como é o caso, não contestado, deste inventário), a ordem da redução prevista no artigo 2173.º do Código Civil determina que se comece pela mais recente (a última tendo por reporte a abertura da sucessão), no todo ou em parte e, apenas se essa redução não for suficiente, se passe à imediata, na referida ordem. Sobre o modo de proceder à redução, quando estão em causa bens indivisíveis (como são, mais uma vez sem contestação de qualquer dos interessados, os que compõem o objeto das duas doações em causa no incidente), rege o n.º 2 do artigo 2174.º do Código Civil , nos seguintes termos: “ Sendo os bens indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução ”. Esta norma é complementada adjetivamente pelo artigo 1119.º do Código de Processo Civil , cujos n.ºs 3 e 4 têm a seguinte redação: Quando se tratar de bem indivisível, o beneficiário da doação ou legado inoficioso deve restituir a totalidade do bem, quando a redução exceder metade do seu valor, abrindo-se licitação entre os herdeiros legitimários e atribuindo-se ao requerido o valor pecuniário que tenha direito a receber. Se, porém, a redução for inferior a metade do valor do bem, o legatário ou donatário requerido pode optar pela reposição em dinheiro do excesso ”. Em comentário a esse regime legal, pode ler-se: “ O artigo distingue as consequências da inoficiosidade para efeitos de inventário, as quais, atendendo ao disposto no artigo 2174.º do CC , diferem em razão da natureza divisível ou indivisível dos bens deixados, doados ou legados em violação da legítima: (…) Se se tratar de bem indivisível e se a redução exceder metade do valor do bem legado ou doado, este deve ser restituído na totalidade à herança, abrindo-se licitação sobre ele entre os herdeiros legitimários (da qual está excluído, à semelhança do disposto no n.º 2, o beneficiário da liberalidade), com atribuição ao legatário ou donatário do valor pecuniário que tenha direito a receber (n.º 3; artigo 2174.º , n.º 2, 1ª parte, do CC ). Contudo, se a redução foi inferior a metade do valor do bem indivisível, assiste ao legatário ou donatário a faculdade de optar pela reposição em dinheiro do excesso (n.º 4; artigo 2174.º , n.º 2, 2ª parte, do CC ) ” (Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, pág. 126). Aqui chegados e antes de ingressar nas operações da redução por inoficiosidade, impõe-se uma breve qualificação das posições jurídicas dos diversos interessados no confronto com as duas heranças a partilhar. Todos os interessados são herdeiros legitimários, enquanto descendentes, sendo-o a Requerente do inventário por direito de representação do seu pai, pré-falecido em relação aos inventariados (artigos 2157.º, 2039.º, 2040.º, 2042.º e 2044.º). As doações efetuadas aos Recorrentes, que o foram, por força da quota disponível dos autores da sucessão estão dispensadas de colação ( artigos 2113.º , n.º 1 e 2114.º , n.º 1, do Código Civil ). A redução por inoficiosidade apenas foi pedida pela Requerente do inventário, pelo que dependendo a mesma de uma manifestação de vontade nesse sentido, apenas a afetação da legítima subjetiva dessa interessada deve ser considerada ( artigo 2169.º do Código Civil ). Feito este excurso introdutório, vejamos agora as concretas operações de verificação da inoficiosidade e de determinação dos seus efeitos. Herança de (…) , falecido em 8 de abril de 2011, no estado de casado com a inventariada Custódia do Carmo, com quem era casado sob o regime de comunhão geral de bens: A herança do de cujus é constituída pela meação do mesmo nos bens comuns, na data relevante, que é a da abertura da sucessão – 18.600 euros. A legítima é correspondente a 2/3 – 12.400 euros, cabendo a cada herdeiro (os Recorrentes, a Requerente e a cônjuge sobreviva) ¼ – 3.100 euros. A quota disponível do inventariado era de 1/3 – 6.200 euros. Herança de (…) , falecida em 9 de maio de 2018, no estado de viúva do anterior inventariado. A herança da de cujus é constituída apenas por metade dos bens comuns (uma vez que não foi contemplada, por falta de requerimento nesse sentido, a sua legítima subjetiva) – 18.950 euros. A legítima é correspondente a 2/3 – 12.633,33 euros, cabendo a cada herdeiro (os Recorrentes e a Requerente) 1/3 – 4.211,11 euros. A quota disponível da inventariada era de 1/3 – 6.316,66 euros. As doações serão primeiramente imputadas na quota disponível de cada uma das heranças. O que exceder imputar-se-á, primeiro, na legítima do próprio donatário (neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 7 de março de 2024 e 19 de março de 2020, nos processos n.ºs 186/21.0T8BRG.G1 e 184/19.4T8AMR.G1 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de junho de 2023, no processo n.º 1879/22.0T8LRA-A .C1, disponíveis em www.dgsi.pt ). Cada uma das doações foi feita, não apenas ao filho, mas também à respetiva nora, pelo que na legítima do filho apenas se imputará metade de cada uma das doações. As doações às noras são imputadas na quota disponível, pelo que, no que exceder, serão inoficiosas. Temos, assim, para cada uma das heranças, os seguintes mapas de imputação: Herança de (…) Legítima subjetiva Valor recebido em doação Imputação na legítima subjetiva Valor a haver para compor a legítima subjetiva Inoficiosidade (…) 3.100,00 6.725,00 3.100,00 0 525,00 (…) ---------- 6.725,00 —---------- -------- 525,00 (…) 3.100,00 2.575,00 2.575,00 525,00 0 (…) (nora) -- 2.575,00 — -- 2.575,00 (…) 3.100,00 0 0 3.100,00 0 Totais 12.400,00 18.600,00 3.625,00 3.625,00 Herança de (…) Legítima subjetiva Valor recebido em doação Imputação na legítima subjetiva Valor a haver para compor a legítima subjetiva Inoficiosidade (…) 4.211,11 6.850,00 4.211,11 0 1.586,11 (…) (nora) -- 6.850,00 — -- 1.586,11 (…) 4.211,11 2.625,00 2.625,00 1.586,11 0 (…) (nora) -- 2.625,00 — -- 2.625,00 (…) 4.211,11 0 0 4.211,11 0 Totais 12.633,33 18.950,00 5.797,22 5.797,22 Nesses termos, são devidos os seguintes pagamentos. Pela herança de (…) , a Requerente do inventário recebe € 525,00 do Recorrente (…) e de (…) e € 2.757,00 de (…), vendo, assim, composta a sua legítima. Na herança de (…) , a Requerente do inventário recebe € 1.586,11 de (…) e (…) e € 2.625,00 de (…), ficando assim composta a sua legítima. Conclui-se, neste trecho que a sentença recorrida deve ser revogada parcialmente, substituindo-se a ordem de restituição, pura e simples, do bem objeto da doação ao Recorrente (…) e mulher, pela mesma ordem, mas com a possibilidade de opção pelos pagamentos acima enunciados. No que concerne ao Recorrente (…) e mulher, a sentença contém a opção de pagamento da quantia de € 2.100,00, para reposição na herança de (…), quando, de acordo com os cálculos acima efetuados, há lugar à reposição de € 525,00 nessa herança e de mais € 1.586,11 na herança de (…), num total de € 2.111,11. Considerando que a alteração do decidido nessa parte importaria reformatio in pejus , proibida pelo artigo 635.º , n.º 5, do Código de Processo Civil , entende-se manter o decidido. Responsabilidade tributária O Recorrente Hermínio Arroja decai apenas parcialmente no recurso, pelo que deve custas numa proporção que se fixa em 50% ( artigo 527.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ). O Recorrente (…) decai totalmente no recurso por si interposto e, como tal, suportará as respetivas custas. Sendo o termo “custas” polissémico, o mesmo significaria, no caso, custas de parte, mas não tendo sido apresentadas contra-alegações, essa condenação apenas importa perda das taxas de justiça, que não podem ser repercutidas na contraparte. Decisão Face ao acima exposto, acordam as Juízas que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, no seguinte: Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto, no incidente de inoficiosidade, pelo Interessado (…) e, nessa medida: revogar a ordem de restituição â massa da herança do bem doado ao Recorrente e mulher; substituir essa ordem pela ordem de restituição do bem doado, caso (…) não opte pelo pagamento da quantia de € 2.757,00 (dois mil e setecentos e cinquenta e sete euros) à herança de (…) e de € 2.625,00 (dois mil e seiscentos e vinte e cinco euros) à herança de (…). b) Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Interessado (…). O Recorrente (…) suportará as custas do seu recurso, na proporção de 50% das devidas, e o Recorrente (…) suportará, na integralidade, as mesmas custas. Évora, 29 de setembro de 2026 Maria Emília Melo e Castro Maria Domingas Alves Simões Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º , n.º 7, do Código de Processo Civil ) (…)