A redacção que veio a ser dada à alínea c) do artº 46 do C.P.C pela reforma processual introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, pretendeu alargar o âmbito dos títulos executivos, mas não afastar a aplicabilidade dos normativos próprios, nomeadamente, da Lei Uniforme sobre os Cheques.
Prescrita a acção cambiária, os cheques valem agora apenas como quirógrafos da obrigação, mas da obrigação subjacente, ou seja do negócio que esteve na origem da emissão desses cheques.
Os mencionados títulos nada dizem no que toca ao fundamento da sua emissão. pelo que não podem constituir ou reconhecer obrigação alguma.
Deste modo, perdida a qualidade de títulos cambiários, não podem os mesmos como documentos particulares, servir de títulos executivos.