IIIOBJECTO DO RECURSO
A questão a decidir é saber, se no caso se deve ou não graduar o reclamado crédito do Reclamante E…, S.A antes do crédito do Instituto da Segurança Social IP.
Os factos relevantes são os do ponto 3-I- relatório supra.
IV - MÉRITO DO RECURSO
Não há dúvida que o crédito reclamado pelo ora Apelante está garantido por hipoteca voluntária, devidamente registada, incidente sobre o imóvel penhorado nos autos principais.
Estatui o artigo 604º do Código Civil que:-
- 1.Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos.
- 2.São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção.
Relativamente ao que ora interessa, isto é - à hipoteca e ao privilégio creditório -, importa ver que:
Resulta do disposto no art. 686° do C. Civil que a hipoteca "confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo".
De acordo com o artigo 733º do C. Civil, privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros.
De acordo com o artigo 735º do C. Civil -1 - Os privilégios mobiliários – São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários.
2 - Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis.
3 - Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais.
Ora o crédito do ISS baseia-se no facto da Executada, enquanto trabalhador independente, estar vinculada ao pagamento das contribuições por si devidas à Segurança Social.
Resulta directamente da lei a equiparação dos dois regimes: o do trabalhador independente e por outro o da entidade patronal que paga as contribuições devidas por via dos trabalhadores que tiver ao seu serviço.
Seguimos neste particular a explanação sustentada no Ac. do T.R.C. de 10-1-2006, proferido no processo nº 3441/05, e consultável no site da dgsi:
No que concerne aos créditos emergentes de contribuições em divida à Segurança Social os mesmos gozam de privilégio mobiliário, nos termos do disposto no artº 10 do D.L. n.º 103/80, de 9/5, e, nos termos do artº 11, de privilégio imobiliário "sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo".
É a seguinte a redacção desses dois artigos:
CAPITULO II
Garantias dos créditos
ARTIGO 10°
(Privilégio mobiliário)
1 — Os créditos das caixas de previdência por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilegio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n.º do artigo 747.° do Código Civil.
2 — Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.
ARTIGO 1l.°
(Privilégio imobiliário)
Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil.
São dois os regimes da Segurança Social: o regime geral (contributivo) e o regime não contributivo.
No que concerne ao primeiro, o mesmo desdobra-se, por sua vez, nos seguintes regimes:
- a)Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem - que encontra a sua regulamentado em diversos diplomas legais, e dos quais aqui se destaca o já acima citado DL nº 103/80, de 9/5 (que aprovou então o Regime Jurídico das Contribuições para a Providência).
- b)Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes – inicialmente criado pelo DL nº 8/92, de 18/1, e que actualmente se encontra regulado pelo Decreto-Lei nº 328/93, de 25/9, que tem vindo a sofrer alterações.
- c)Regime do Seguro Social Voluntário (Facultativo) – regulado pelo DL nº 40/89, de 1/2.
Reportando-nos àquele 2º regime dos trabalhadores independentes, que é aquele que aqui nos interessa, realçam-se os seguintes normativos do citado DL nº 328/93 (que o regula):
Artº 1º: “O regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, adiante designado por regime dos trabalhadores independentes, tem como objectivo assegurar a efectivação do direito à segurança social das pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria”.
Artº 2º: “O regime dos trabalhadores independentes rege-se pelo disposto neste diploma e, subsidiariamente, pelas normas do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem”.
Artº 4º: “São obrigatoriamente abrangidos no âmbito do regime dos trabalhadores independentes indivíduos que exerçam a actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e não se encontrem, em função da mesma, obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores de outrem”.
Artº 29: “Os trabalhadores independentes estão sujeitos ao pagamento de contribuições, nos termos regulados neste capítulo” (nº 1), dispondo, por sua vez, o seu nº 2 que “os trabalhadores independentes são, no ateniente à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras abrangidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem”. Resulta, desde logo, do confronto de tais normativos (e bem assim de outros, cfr., por ex., artºs 34 daquele mesmo último diploma, e 1º, 2º e 45º, nº 3, da Lei nº 32/2002 de 20/12, que aprovou as Bases da Segurança Social) que os trabalhadores independentes têm ou encarnam em si uma dupla qualidade: a de (directa e simultaneamente) contribuintes e beneficiários da segurança social.
Por outro lado, resulta, sobretudo do estipulado no citado nº 2 do artº 29 do DL nº 328/93, que, nessa qualidade de contribuintes, os trabalhadores são equiparados às entidades empregadoras, ou seja, e por outras palavras, às entidades patronais do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
E sendo assim, e por força do disposto nos artºs 2º e 29, nº 2, daquele DL, é aplicável aos créditos da segurança social resultantes de dívidas de trabalhadores independentes o regime previsto, nomeadamente, no também acima citado artº 11º do DL nº 103/80.
Os créditos da Segurança Social gozam assim de privilégio creditório geral, garantia que incide sobre todos os bens móveis ou imóveis do devedor.
No caso dos autos, dado estarmos perante um único bem imóvel da Executada que foi penhorado, atendendo à definição legal de privilégio mobiliário geral do artigo 735º, 1 do C. Civil, não se abrangendo o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora, não interessa o privilégio mobiliário do artigo 10º do DL n.º 103/80, de 9/5.
No caso dos autos interessa apenas o privilégio imobiliário geral previsto no artigo 11º do DL n.º 103/80, de 9/5, de que as instituições da Segurança Social gozam relativamente aos imóveis existentes no património do devedor aquando da instauração da acção executiva, mas porque como o referido privilégio não incide sobre um bem determinado, não se está perante um direito real de garantia.
Esta constatação é explicada com toda a limpidez por Salvador da Costa in O Concurso de Credores, 3ª edição, Almedina, pág. 308, quando a certo passo ensina: a constituição dos referidos privilégios ocorre quando se forma o direito de crédito que visam garantir, mas a sua eficácia depende, quanto ao mobiliário geral, do acto de penhora dos bens móveis e, no que concerne ao privilégio creditório imobiliário geral, da existência, aquando da instauração da acção executiva, de bens imóveis na titularidade do executado.
Na vertente da graduação de créditos, quando em concurso um crédito da Segurança Social assistido de privilégio imobiliário do artigo 11º do DL nº 103/80, de 9-5, e um crédito de terceiro garantido por hipoteca registada definitivamente, entendeu-se na jurisprudência, não sem alguma controvérsia, que era o crédito da Segurança Social a prevalecer nos termos do artigo 751.° do Código Civil.
Porém, com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 362/2002, de 17 de Setembro, publicado no Diário da República, Série 1-A, de 16 de Outubro de 2002, foi declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas constantes no referido artigo 11.° (que consagrou o privilégio) e do artigo 2.° (que criou o privilégio) do Decreto-Lei n.° 512/76, de 3 de Junho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.° do Código Civil.
A actual redacção deste artigo foi introduzida pelo artigo 5º do DL nº 38/2003, de 8-3- e dispõe que: "Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores". [1]
É certo ainda que o legislador, face à proliferação de privilégios imobiliários em legislação extravagante, alterou também com o DL nº 38/2003, de 8-3, em conformidade o nº 3 do art. 7350 do C. Civil, nele passando a constar que "Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais".
E volta a perguntar-se: na vertente da graduação de créditos, quando em concurso um crédito da Segurança Social assistido de privilégio imobiliário do artigo 11º do DL nº 103/80, de 9-5, e um crédito de terceiro garantido por hipoteca registada definitivamente, qual prevalece?
É a pergunta que neste recurso se coloca.
Na sentença recorrida deu-se primazia ao crédito da Segurança Social.
O Banco Apelante, que é Reclamante, discorda.
Salvador da Costa, na obra referida e a fls. 313-314 defende que como os privilégios imobiliários gerais (caso do previsto como vimos no artigo 11º do DL nº 103/80, de 9-5) não são qualificáveis como direitos reais de garantia, porque não incidem sobre bens determinados, não sendo assistidos de sequela e prevalência, não tem apoio legal considerar ser-lhes aplicável o disposto no artigo 751º do C. Civil.
Face ao direito positivo o Banco Apelante defende que o privilégio imobiliário só prevaleceria sobre a hipoteca se fosse especial (art. 7510 CC).
Quem tem razão? Defendemos a posição de Salvador da Costa, e também do Apelante. Não defendemos a posição e que se estriba a sentença recorrida por falta de apoio legal, logo ao nível do elemento lógico e gramatical de interpretação.
No caso dos créditos da segurança social estamos perante meros privilégios imobiliários gerais que não gozam de preferência relativamente à hipoteca, sendo-lhes aplicável, o art. 7490 do CC que no seu nº 1 prescreve que "O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente".
Estes créditos, quando em concorrência com créditos garantidos por hipoteca incidente sobre o imóvel penhorado, devem portanto, em reclamação de créditos, ser graduados nos termos do art. 749º do Cód Civil, a seguir aos créditos hipotecários.
À mesma conclusão têm chegado os Tribunais Superiores como se pode ver nos arestos que seguem, todos consultáveis no site da dgsi.net.:
Ac. do TRL de 4-2-1010, proferido no processo nº1411/05.0TBTVD-A.L1-6;
Ac. TRP de 29-6-2006 proferido no processo nº 0633324;
Ac. TRC de 31-10-2006 proferido no processo nº 521-A/1999.C1;
Ac. TRC de 9-11-2010 proferido no processo nº 423/09.0TBOHP-A.C1.
Resumindo:
O privilégio imobiliário geral, da Segurança Social, não prefere à hipoteca, aplicando-se o art. 749 e não o art. 751 do CC.
Resulta daqui a necessidade de alterar o decidido.