Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:
AA propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., com sede em Porto Salvo, pedindo que se condenasse a Ré a pagar-lhe a quantia de € 129.700,00, a título de indemnização de danos, patrimoniais e não patrimoniais (sendo € 79.700,00 a título de indemnização de danos patrimoniais e € 50.000,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais).
Alegou, para o efeito, que, sendo proprietária de um prédio urbano, e tendo segurado o risco de aluimento de terras subjacente ao mesmo mediante contrato celebrado com a Ré, veio a registar-se esse preciso sinistro, revelado por meio de fissuração estrutural ocorrida em meados de 2018.
Mais alegou que a Ré veio a declinar a responsabilidade que lhe foi imputada, defendendo que os danos referidos resultaram de deficiência construtiva e não do efectivo deslize de terras nas subcamadas do solo, mercê de infiltração de águas pluviais.
Alegou, ainda, que, para a reparação dos danos no prédio (que discriminou), seria necessária a quantia de € 79.700,00, acrescida de IVA; e que, tendo sofrido com os mesmos a privação do seu uso irrestrito, um pânico diário pelo risco de vida dos seus ocupantes e vergonha face a familiares e amigos, tudo a tornando uma pessoa triste e desalentada, a quantia de € 50.000,00 era a adequada a ressarcir tais danos.
Citada, a Ré contestou, pedindo que a acção fosse julgada totalmente improcedente, por não provada, e absolvida de todos os pedidos.
Alegou, em síntese, que os danos invocados resultariam de diversas patologias construtivas (nomeadamente, da falta de adequação estrutural -e projecto em conformidade - do muro que suporta as terras, no diferencial de cota entre o terreno do lote e o terreno vizinho).
Mais alegou que, mercê do referido, o sinistro estaria excluído da cobertura «Aluimentos de terras» e «Tempestades», que se referem a fenómenos geológicos por uma acção extraordinária, embora associada a processos naturais devidos à geodinâmica interna e externa da crosta terrestre, e não a causas climatéricas.
Alegou, ainda, desconhecer a verificação dos danos invocados pela Autora, assim os impugnando; e estarem excluídos da cobertura contratada os danos não patrimoniais, que, de qualquer modo, não revestiriam a gravidade exigida por lei para a sua consideração, sendo igualmente desproporcionado o montante indemnizatório reclamado a seu respeito.
A Autora respondeu, pedindo que se julgassem improcedentes as excepções, alegando não lhe ter sido comunicada a cláusula de exclusão invocada pela Ré (Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.), desconhecendo antes o seu conteúdo; e reiterou ter-se o sinistro devido a um aluimento de terras, associado à infiltração das águas provenientes das chuvas registadas no inverno de 2018.
A Ré respondeu, reiterando o pedido de improcedência da acção, alegando terem sido comunicadas à Autora no momento da contratação do seguro, todas as coberturas e exclusões do contrato de seguro celebrado, tendo-lhe ainda sido entregue cópia escrita do seu teor, cabendo aquela actuar diligentemente para as conhecer, pelo que a afirmação da respectiva ignorância configuraria actuação de má-fé. Mais alegou que o contrato de seguro em causa não poderia subsistir sem a cláusula de exclusão invocada, por se tornar indeterminável em aspecto essencial e implicar um desequilíbrio gravemente atentatório da boa fé.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença, que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido.
Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse julgado procedente e, em consequência, a sentença recorrida fosse revogada.
Porém, o recurso foi julgado improcedente e a sentença confirmada.
Não se conformou, de novo, a Autora que do acórdão interpôs recurso de revista excepcional nos termos do art. 672º, nº 1, al. b) do CPC.
Para o efeito, apresentou as seguintes conclusões:
“I. É materialmente inconstitucional o disposto nos artigos 629º n.º 1 e 671º n.º 3 do CPC, por violação das normas constantes do artigo 18º n.º 2 e 20º n.º 1 da CRP, porque estabelecem um limite desproporcional e desnecessário ao direito ao recurso, impedindo que as partes sindiquem de direito as decisões proferidas, sem qualquer razão e/ou alternativa.
II. A presente revista, não obstante ser apresentada em sede de um processo com dupla confirmação (em sede de 1ª instância e na Relação), deve ao abrigo do disposto no artigo 672º do CPC ser admitida.
III. Porquanto foi proferida contra o decidido no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12/07/2018 e já transitado em julgado, proferido no processo n.º 825/15.2T8LRA.C1.S2, que quanto à mesma matéria de fundo (a interpretação da cláusula de contrato de seguro que cubra o risco decorrente de aluimentos de terra) afirmou que «o contrato de seguro de danos que, nos termos das Condições Gerais e Especiais, garante o pagamento dos danos sofridos pelos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos: aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamento de terras cobre os prejuízos consequentes ao desmoronamento causado pela movimentação de terras no prédio do réu (causa humana) e pela forte pluviosidade registada (causa natural).»
Dito isto
IV. Na decisão recorrida, os factos dados como provados permite imputar a produção dos danos verificados na habitação da recorrente (alíneas e) e i)) da matéria dada como provada), ao deslize de terras nas subcamadas do solo (alínea k da matéria dada como provada), associadas à infiltração das águas provenientes da pluviosidade registada no período de inverno de 2018 (alínea l) da matéria dada como provada).
V. Na decisão recorrida, estabelece-se que recorrente e recorrida quiseram garantir os danos sofridos na moradia em consequência danos sofridos pelos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos: Aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terrenos”. com o limite de € 114.658,03, sem franquia. (alíneas c) d) e ir) da matéria dada como provada).
VI. Bem como se estabelece que o local seguro sofria de patologias construtivas, que consistiam na falta de compactação dos terrenos que foram objeto de aterro aquando da realização das construções implantadas no prédio (alíneas w) e u) da matéria dada como provada).
VII. Face à referida factualidade é de aplicar o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12/07/2018 e já transitado em julgado, proferido no processo n.º 825/15.2T8LRA.C1.S2, supra indicado.
VIII. Tal acórdão corresponde à melhor aplicação do Direito, na medida em que procede à interpretação das coberturas de risco do contrato de seguro, nos termos do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e à luz da protecção do particular contra as clausulas genéricas e sem concretização material de exclusão da responsabilidade.
IX. O que afasta a aplicabilidade do acórdão citado na decisão recorrida 4077/14.3T8VNF.G1.S1, que em rigor aprecia a questão jurídica apenas por apelo ao regime da mera declaração negocial, exigindo dos contraentes a noção precisa do conteúdo não explicado das cláusulas de exclusão.
X. Face a esta matéria de facto dada como provada é inconstitucional a interpretação do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma porquanto se entendeu que «o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, dependia absolutamente do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, não se revestindo de autonomia»
XI. Na esteira do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.01.2017 (processo 873/10.9T2AVR.P1.S1) “a realização da justiça no caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves- mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República. (…)”, incumbindo “ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada”.
Nos termos em que se requer a Vossas Excelências. que se dignem admitir o presente recurso, julgá-lo procedente por provado e, consequentemente,
a) Declarar que é materialmente inconstitucional o disposto nos artigos 629º n.º 1 e 671º n.º 3 do CPC, por violação das normas constantes do artigo 18º n.º 2 e 20º n.º 1 da CRP.
b) Em todo o caso, modificando o douto acórdão recorrido e alterando-o por outro que condene a recorrida nos pedidos formulados contra ela.
A Ré contra-alegou pugnando pela rejeição do recurso e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.
A Formação admitiu a revista excepcional com fundamento em contradição de julgados.
Cumpre decidir:
A Relação admitiu como provados os seguintes factos:
“a) AA (aqui Autora) celebrou um acordo de seguro multirriscos com Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. (aqui Ré), para proteção da casa de habitação situada na Rua 1, Vila Nova Famalicão, o qual está titulado pela apólice n.º ........96.
b) O acordo teve início em 26 de Fevereiro de 2009 e implica pagamentos mensais, que a Autora (AA) tem cumprido e que a Ré (Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.) tem recebido e embolsado.
c) Nas coberturas previstas no acordo referido no facto provado enunciado sob a alínea a) consta a relativa a «aluimento de terras», com o limite de € 114.658,03, sem franquia.
d) Nas Condições Gerais da apólice referida no facto provado enunciados sob a alínea a), relativa à garantia «aluimento de terras», consta o seguinte:
«(…)
ALUIMENTO DE TERRAS
Garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos:
Aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terrenos. (…)»
e) Com o acordo de seguro, a Autora (AA) e a Ré (Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.) quiseram garantir os danos sofridos na moradia daquela, em consequência do que se alude no factos provados enunciados sob as alíneas c) e d).
f) À Autora (AA), aquando da formalização do acordo mencionado no facto provado enunciado sob a alínea a), foram-lhe entregues as Condições Especiais e as Condições Gerais ao mesmo relativas, e a Ré (Ocidental -Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.) informou aquela que a apólice tinha a cobertura aludida no facto provado enunciado sob a alínea c).
g) Em meados do ano 2018, o prédio referido no facto provado enunciado sob a alínea a) apresentava fissuração estrutural, que afecta, quer a moradia, quer o respetivo anexo (garagem).
h) A fissuração verificou-se na fachada norte, nas paredes sul e do lado norte da cozinha, no pilar entre a cozinha e a sala, na parede e no tecto do WC da cozinha, da casa principal, nas paredes do anexo, e no exterior.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea i))
i) A fissuração provocou danos
1.º Na casa de habitação:
- No chapim da varanda em granito;
- No piso da varanda em granito;
- Na fachada norte;
- Na parede sul da cozinha;
- No pilar entre a cozinha e a sala;
- Na parede do lado norte da cozinha;
- Na parede e teto do WC;
- Na tijoleira e rodapé da sala;
2.º No anexo:
- Nas paredes;
3.º No exterior:
- Na muralha de sustentação de terras.
j) O mencionado nos factos provados enunciados sob as alíneas g) e h) foi causado pelo deslize de terras nas subcamadas do solo.
k) Tais cedências estão associadas à infiltração das águas provenientes da pluviosidade registada no período de inverno de 2018.
l) O local seguro sofria de patologias construtivas.
m) As patologias construtivas aludidas no facto provado enunciado sob a alínea l) consistiam na falta de compactação dos terrenos que foram objeto de aterro aquando da realização das construções implantadas no prédio identificado no facto provado enunciado sob a alínea a).
n) Em 31 de Dezembro de 2018, a Autora participou à Ré (Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.) o aludido no facto provado enunciado sob a alínea g), o que deu origem ao processo n.º ........10.
o) Nesse seguimento, a Ré (Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.), em 08 de Janeiro de 2019, efetuou uma peritagem ao imóvel em causa.
p) Em 17 de Janeiro de 2019, a Ré (Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.) enviou à Autora (AA) a carta que é a de fls. 40/verso, dos autos (que corresponde ao documento n.º 5 apresentado com a petição inicial), que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê:
«(…)
Após a necessária e cuidada apreciação, (…) constatámos que os danos ocorridos e verificados não têm enquadramento nas garantias da apólice nem nas coberturas de Aluimento de Terras e Tempestades, porque resultam de desadequação estrutural do muro de contenção de terras, consequentemente sem o carácter súbito e imprevisto (deficiência construtiva).
(…)»
q) A reparação dos danos na habitação importa o montante de € 11.238,00, acrescido de IVA.
r) A reparação dos danos no anexo importa o montante de € 1.900,00, acrescido de IVA.
s) A reparação da muralha de sustentação de terras importa o montante de € 10.000,00, acrescido de IVA.
t) Durante determinado período de tempo, que não se apurou em concreto, a Autora (AA) não utilizou a sua garagem e teve medo que a casa aludida no facto provado enunciado sob a alínea a) derrocasse, o que lhe fez temer pela sua vida e a dos seus filhos.
u) A Autora (AA) recusa-se a receber familiares e amigos e tem vergonha da sua casa, o que lhe causa tristeza e desalento.
w) A Autora (AA) enfrentou e enfrenta desconforto visual em relação à casa de habitação mencionada no facto provado enunciado sob a alínea a), por causa do aludido nos factos provados enunciados sob as alíneas g) e h).
x) A Autora (AA) está ansiosa e nervosa, por não ver esta situação solucionada.
A Relação considerou como não provados os seguintes factos:
“1- Nas subcamadas do solo onde se encontra implantada a habitação segura existem lençóis freáticos.
2- A casa de habitação segura apresenta, por força da cedência de terras, outras fissuras e prejuízos, para além dos indicados nos factos provados.
3- As cedências foram exclusivamente causadas pelo referido no facto provado enunciado sob a alínea k).
4- Para a reparação dos danos provocados pela cedência de terras é necessário um montante superior ao aludido nos factos provados.
5- A Autora (AA), no presente, está impedida de usar a garagem, não estacionando os veículos no seu interior.
6- Os filhos da Autora (AA) deixaram de poder brincar no único espaço que dispunham - a garagem -, o que lhe traz tristeza.
7- No presente, a Autora (AA) teme que a qualquer momento a sua casa sucumba e que possa tirar a vida a um dos seus ocupantes, vivendo em pânico.
8- À Autora (AA), aquando da formalização do acordo mencionado em a), foi informada do conteúdo da cláusula 33.ª, das Condições Gerais da apólice de seguro.”
O Direito.
Das Condições Gerais da apólice do seguro multirriscos celebrado entre a Autora e a Ré, relativa à garantia “aluimento de terras”, consta o seguinte: “ALUIMENTO DE TERRAS Garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos: Aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terrenos. (…)”
A questão decidenda resume-se a saber se o sinistro dos autos se deve enquadrar ou não no conceito de “aluimento de terras”.
A sentença entendeu que, não obstante o desabamento de terras, favorecido pela pluviosidade, não se adquiriu que ele tenha sido motivado por um fenómeno geológico. Para a sentença, na base da movimentação das terras, esteve não um fenómeno geológico mas uma actuação humana consistente na falta de compactação das térreas associada ao peso provocado pelas chuvas- que não constituem igualmente, um fenómeno geológico, devendo este ser entendido como uma modificação geodinâmica da crosta terrestre, interna ou externa.
A Relação confirmou a sentença, aderindo, na totalidade, ao entendimento da sentença.
Considera, porém, a recorrente que à factualidade provada é aplicável o Ac. STJ de 12/07/2018 proferido no processo n.º 825/15.2T8LRA.C1.S2, que foi sumariado da seguinte forma: “O contrato de seguro de danos que, nos termos das Condições Gerais e Especiais, garante o pagamento dos danos sofridos pelos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos: aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamento de terras cobre os prejuízos consequentes ao desmoronamento causado pela movimentação de terras no prédio do réu (causa humana) e pela forte pluviosidade registada (causa natural).”
Em primeiro lugar, há que corrigir a afirmação da sentença, também corroborada pela Relação, no sentido de que “na base do movimento das terras, esteve uma actuação humana – falta de regularização das terras (de forma a que elas ficassem devidamente compactadas) – associada ao peso provocado pela água das chuvas.”
Não é o que resulta da matéria de facto: a falta de compactação das terras não é considerada causal do deslizamento das terras, apenas a infiltração das chuvas. Como consta de k) “Tais cedências [deslizamento de terras] estão associadas à infiltração das águas provenientes da pluviosidade registada no período de inverno de 2018.”
Em relação à chuva existem, de facto, duas perspectivas: no entendimento do tribunal recorrido, a chuva não deve ser considerada como “fenómeno geológico” nos termos e para os efeitos de inclusão no âmbito de cobertura do seguro, estando os danos causados por tal fenómeno da natureza excluídos de protecção; para o acórdão fundamento, cuja aplicação é sufragada pela recorrente, e que tem por base cláusula de contrato de seguro idêntica, a chuva que está na origem do aluimento é, pelo contrário, uma causa atendível para efeitos de cobertura.
É certo que a cláusula do seguro classifica o aluimento (que a matéria de facto permite qualificar também como deslizamento) como um fenómeno geológico.
Porém, não se pode afirmar que ao aluimento, como fenómeno geológico, a chuva, fenómeno meteorológico, seja totalmente estranha: o aluimento ou deslizamento pode ser desencadeado por forte chuva (https://pt.wikipedia.org/wiki/Deslizamento_de_terra). Aliás, essa é a percepção corrente. Além disso, a cláusula não distingue o aluimento com base em modificação geodinâmica da crosta terrestre (que seria geológico) do aluimento ou deslize de terras nas subcamadas do solo provocado pela chuva (que, pretensamente, já não seria), nem do contrato consta como causa excludente da cobertura o deslizamento de terras associada à infiltração das águas das chuvas no solo. Como assim, é natural que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, inclua o aluimento/deslizamento decorrente da acção da chuva no conceito de fenómenos geológicos.
Como consta da apólice (condições gerais), o contrato de seguro garante (apenas) o pagamento dos danos sofridos pelos bens seguros em consequência dos fenómenos geológicos indicados, entre os quais, o aluimento/deslizamento verificado no caso concreto. Não garante quaisquer danos não patrimoniais, como os invocados pela Autora.
Os danos sofridos pelos bem seguros implicam: “ q) A reparação dos danos na habitação importa o montante de € 11.238,00, acrescido de IVA; r) A reparação dos danos no anexo importa o montante de € 1.900,00, acrescido de IVA; s) A reparação da muralha de sustentação de terras importa o montante de € 10.000,00, acrescido de IVA.” Montam, portanto, ao total €23.238 acrescido de IVA, importância que se compreende dentro do limite de € 114.658,03, sem franquia, que consta da cláusula (al. c)).
Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso de revista e condena-se a Ré a pagar à Autora, a título de indemnização de danos patrimoniais, a quantia de €23.238 acrescida de IVA.
Custas perla recorrente e pela recorrida, na proporção de 80% para a primeira e 20% para a segunda.
Lisboa, 16 de Setembro de 2025
Antonio Magalhães (Relator)
Jorge Leal
Maria João Vaz Tomé