IIFUNDAMENTAÇÃO.
1. Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil –, e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pela decisão recorrida, as questões suscitadas nas apelações são as seguintes:
- -Alteração da decisão da matéria de facto;
- -Prescrição e interrupção da prescrição do direito da A. e aproveitamento da prescrição do direito de reembolso do Instituto de Solidariedade e Segurança Social às pensões de sobrevivência invocada pelo FGA por parte da R. “D…………, Ld”;
- -Ilegitimidade do R. Fundo de Garantia Automóvel e falta de prova da inexistência de contrato de seguro válido e eficaz;
- -Culpa na produção do acidente;
- -Actualização da indemnização pela perda de rendimento resultante da morte do marido e pai dos AA..
- -Litigância de má fé da R. “D…………, Ldª”.
Alteração da decisão da matéria de facto:
A apelante B.................... impugna a decisão da matéria de facto no que se refere às respostas dadas aos quesitos 5º, 33º, 42º e 43º, pugnando por respostas negativa ao quesito 33º, afirmativas aos quesitos 42º e 43º e que ao quesito 5º seja respondido que o condutor do motociclo circulava a velocidade inferior a 60 Km/hora, pretendendo ainda que deve ser dado como provado que o condutor do motociclo foi encandeado pelas luzes do camião que circulava em sentido contrário.
A decisão sobre a matéria de facto do tribunal de primeira instância pode ser modificada nos casos previstos no artigo 712º, nº 1, do Código de Processo Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar na apreciação desta questão, sem outra indicação de origem).
No caso, a recorrente, para impugnar essa decisão, baseia-se nos depoimentos das testemunhas N…………. e O…………. – quesitos 5º e 33º e encandeamento do condutor do motociclo -, P………… e Q………… e à factualidade dada como provada na anterior acção – quesitos 42º e 43º.
Ou seja, faz apelo às alíneas a) e b) daquele preceito legal, nos termos dos quais a decisão da matéria de facto pode ser alterada se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º - A, a decisão com base neles proferida [al. a)] e se os elementos do processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas [b)].
Nos termos do artigo 690º A, nº 1, a parte que impugna a decisão da matéria de facto, deve especificar a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e b) os concretos meios de prova que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida – sob pena de rejeição do recurso.
Face ao disposto na al. a) desse preceito legal é, desde logo, de rejeitar a pretensão da apelante, em sede de matéria de facto, de dar como provado que o condutor do motociclo foi encandeado pelas luzes do camião com o qual se cruzou, porquanto a base instrutória não comporta tal factualidade, nem a apelante a alegou na petição inicial.
Aliás, o conceito de «encandeamento» encerra, em si mesmo, a ideia de que o camião conduziria com os faróis em desrespeito das regras estradais, v.g. do disposto no artº 80º do Código da Estrada, aprovado pelo DL nº 114/94, de 3/5, vigente à data da ocorrência dos factos, o que a própria apelante reconhece não ser verdade ao afirmar que, quer o condutor do camião (N…………….), quer o seu empregado (O………….) referiram que o camião circulava com as luzes nos médios (cfr. 14 das alegações), afirmação que tem apoio nos depoimentos dessas duas testemunhas, apesar de a testemunha O…………. ter até dito, inicialmente, que o camião circulava com os mínimos acesos, o que mereceu até a observação do mandatário da apelante de que isso não podia ser, dadas as circunstâncias temporais que então se verificavam.
Ora, sendo de noite e estando-se perante uma situação de cruzamento de veículos, nos termos do disposto nos artºs 59º, nº 1, e 80º, nº 1, al. b), ambos do Código da Estrada, o camião circulava com as luzes adequadas (médios).
Feita esta primeira observação, importa ter presente, no que respeita à sindicância da matéria de facto, que a impugnação da matéria de facto não importa a realização de um novo julgamento global nem afasta o princípio (legal) da livre apreciação da prova pelo julgador de primeira instância que é indissociável da oralidade e imediação em que decorre a audiência.
A gravação dos depoimentos não afasta ou limita o princípio (a cuja observação o juiz está sujeito) da livre apreciação da prova, nem dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que geram a convicção do julgador (cfr. Acs. da RL, de 27/03/01, CJ, Tomo II, pág. 86, e do STJ de 20/09/05, proc. 05A2007, www.dgsi.pt.).
O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artigo 655º, nº 1). Na apreciação das provas o tribunal não está submetido a critérios ou regras pré estabelecidas (salvo quando a lei exige, para prova do facto, certo meio de prova –v.g., documento ou confissão); deve considerá-las a todas, apreciá-las em conjunto, fazer a sua análise crítica, tendo em conta as regras da ciência, da lógica e da experiência, comum a todo o homem médio, e, por fim indicar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (artigo 653º, nº 2), de forma que se “possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 348) e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão.
Por outro lado, na apreciação das provas, importa ter em atenção que, no que respeita à sua suficiência ou não para se concluir pela realidade de determinado facto, a prova não se destina a criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos “factos” afirmados pela parte.
Já ensinava A. Varela (RLJ, 116/339) “se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça”.
“A prova tem (...) de contentar-se com certo grau de probabilidade do facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas da espécie, para convencer o julgador (que conhece as realidades do Mundo e as regras da experiência que neles se colhem) da verificação ou realidade do facto”.
O grau de convicção do tribunal, quando aprecia e decide a matéria de facto, deve ser de probabilidade que baste para as necessidades da vida, consoante a situação concreta, uma vez que as provas não visam criar no espírito do julgador uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, dado ser normalmente impossível encontrar essa certeza absoluta, sem prejuízo de se persistir na sua procura como um objectivo. A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto “não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)”, como escreveu Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191).
Nos quesitos questionados indagava-se se o condutor do velocípede com motor 1PFR circulava a 60 Km/hora (5º), se seguia vergado com a cabeça para baixo de modo a evitar a chuva (33º), se à data do acidente auferia mensalmente a quantia líquida de € 324,22, na moeda coeva 65.000$00, acrescida de subsídio de férias e de Natal (42º) e se trabalhava fora de horas, quer para a entidade patronal, quer em biscates a particulares, auferindo, em média, a quantia mensal de cerca de € 149,64, na moeda coeva 30.000$00 (43º).
A tal factualidade respondeu o Tribunal recorrido afirmativamente ao quesito 33º, e aos restantes do seguinte modo:
5º: Provado que circulava a velocidade não inferior a 60 Km/hora;
42º: Provado que auferindo mensalmente a título de vencimento quantia não concretamente apurada, acrescida dos subsídios de férias e de Natal e 43º: Provado apenas que trabalhava fora de horas, quer para a entidade patronal, quer em biscates particulares, com o que auferia quantia não concretamente apurada.
Sobre os factos constantes dos quesitos 5º e 33º, como é sublinhado na fundamentação da decisão da matéria de facto, depuseram as testemunhas N………….. e O……………, nos respectivos depoimentos se apoiando também a apelante para a alteração que propõe.
Ouvidos que foram os registos das gravações facultados, nomeadamente os das referidas testemunhas N…………… e O…………., que são quase presenciais do acidente, podemos com segurança afirmar que a pretensão da A. não tem apoio nesses depoimentos.
Essas testemunhas, embora não tenham propriamente presenciado o embate do velocípede com motor 1-PFR no pesado de mercadorias OI-..-.., aperceberam-se das circunstâncias em que circulava o velocípede, porquanto a testemunha N…………… conduzia um veículo que circulava em sentido contrário ao velocípede, tendo-se cruzado com ele após se ter cruzado com o veículo OI que estava estacionado, e estava acompanhado do seu empregado O………….. (“Vinha de entregar uns móveis com o meu empregado O…………..”).
Disse a testemunha N…………. que, quando passou pelo camião (“íamos para Penamaior e o camião estava virado para Meixomil”), apercebeu-se que vinham dois senhores de motorizada em sentido contrário ao seu, de guarda-chuva aberto, e, mais à frente um bocadito ouviram um estrondo e disseram “já bateram no camião”.
Esclareceu a testemunha que, após ter percorrido 10 metros depois de ter passado a traseira do camião, se cruzou com a motorizada e, logo de seguida ouviu o estrondo.
Questionado pelo mandatário da A. se passou pelo camião, andou outros dez metros e ouviu um estrondo, respondeu “Outros dez metros não. Quero-me referir, quando cruzei com a motorizada praticamente andei mais um bocadito só. Eu passei dez metros da traseira do camião e cruzei-me com a motorizada e depois, eu não ia com muita força, não permitia andar ali, era de noite, da traseira do camião até ouvir um estrondo que fossem 15 metros”, acrescentando que circulava para aí a 40 Km/hora.
Sobre a velocidade do velocípede, a instâncias do mandatário da R. “D…………..”, disse que o velocípede vinha a uma velocidade maior que a sua e que, para ele, viria a mais de 60 Km/hora.
E, tendo-lhe sido perguntado se o condutor da motorizada “Vinha com os olhos a ver, ou vinha com os olhos dentro do guarda-chuva e seja o que Deus quiser”, disse “Aí eu não sei. Eles tinham que ver alguma coisa, mas que vinham com o guarda-chuva virado para a frente vinham”.
O depoimento desta testemunha foi corroborado pelo da testemunha O…………, que o acompanhava, e que, tendo-lhe sido pedido por descrever o acidente, disse:
“Eu ia mais o meu patrão. Vínhamos de levar mobília. Eles passaram por nós, sem luzes na motorizada, com o guarda-chuva à frente deles. Quando eles passaram por nós eu disse «Eles vão bater já ali à frente naquela carrinha». Nisto ouvimos um barulho e vimos «eles já lá esticados os dois»”.
Esclareceu depois, sem saber precisar a velocidade do veículo em que seguia (“Não ia a olhar para o conta quilómetros”), que iam devagar e a conversar, pertencendo-lhe as seguintes expressões “Eles iam mais lançados que nós. Nós íamos devagar mas eles iam com mais força que nós”.
E tendo-lhe sido perguntado porque tinha ficado com a ideia de que eles iam embater, respondeu “Porque eles vinham sem luz e com o guarda-chuva à frente. Ali alumiava pouco e eles como é que vinham, de certeza que se iam espetar ali. Vinham agachados, como o guarda-chuva à frente deles”.
Ora, da conjugação destes dois depoimentos, nos quais a recorrente se apoia para impugnar a matéria de facto, é manifesto que as respostas dadas aos quesitos 5º e 33º têm neles apoio e que a sua pretensão improcede.
Aliás, a resposta ao artº 5º - que tem de ser entendida com o sentido de que o velocípede circulava a uma velocidade de 60 Km/hora, porquanto atenta a sua redacção não era permitida resposta que excedesse a respectiva factualidade, sob pena de a mesma se considerar como não escrita -, corresponde até ao alegado pela recorrente no artº 3º da petição, nunca ela tendo afirmado antes que a velocidade do velocípede fosse inferior a 60 Km/hora.
Já no que respeita às respostas dadas aos quesitos 42º e 43º, ambos relativos ao que a vítima auferia, se entende que assiste parcial razão à recorrente (apenas excluindo que o salário fosse de 65.000$00 líquidos mensais, já que nenhuma das testemunhas se referiu a que se tratasse de salário líquido), pois, ainda que a decisão proferida na acção anterior, da qual consta como provado que a vítima auferia os rendimentos indagados, não tenha força probatória plena, não pode deixar de ser um elemento de prova a considerar.
Mas, para além disso, a factualidade neles indagada foi afirmada pelos depoimentos das testemunhas P………….. e Q…………., ambos colegas de trabalho da vítima, sendo o último seu irmão, sem que nenhuma prova em contrário tenha sido produzida.
Disse a testemunha P……….. que na data do acidente, a vítima auferia 65.000$00, mais subsídios de férias e de Natal, e que aos sábados e fora de horas fazia trabalhos extra, auferindo em média entre 25.000$00 e 30.000$00.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Q……………, que, referindo que recebia mais cinco contos por mês que o irmão (“Eu no meu recebia mais que ele cinco contos) e que trabalhavam para o Sr. R………….., disse que a vítima ganhava 65 contos por mês, mais subsídios de férias e de Natal, embora o patrão não pusesse na folha esse dinheiro, e que aos sábados e fora de horas faziam “biscatadas”, quer para o sr. R…………. quer para outras pessoas, auferindo cerca de 30.000$00 por mês.
E a instâncias da mandatária do R. Fundo que queria que a testemunha dissesse quais os dias do mês e horas de «biscates» que tinham feito no mês anterior ao do acidente, disse que aos sábados começavam às nove horas e às vezes era até à noite, que nesse mês foi só num sítio em Ferreira, à beira de onde tinha ardido a ………, que fizeram os sábados todos e que auferiam 500$00 por hora.
Ora, porque não se está perante prova vinculada - ao contrário do que parece depreender-se da fundamentação da matéria de facto no que aos quesitos em apreço respeita, em que se afirma que os depoimentos das testemunhas P…………. e Q………….., desacompanhada de outros elementos, como recibos de vencimento e/ou declarações de IRS, de onde pudesse verificar-se com exactidão qual o vencimento e rendimentos auferidos com os trabalhos particulares, não era suficiente para concluir pelos concretos rendimentos da vítima -, atentos os depoimentos referidos e bem assim o que se expôs supra acerca da suficiência da prova, não se vêem razões para não atender a pretensão da A..
Assim, alteram-se as respostas aos quesitos 42º e 43º, dando-se como provada a factualidade constante do quesito 43º e respondendo-se ao quesito 42º “Provado que auferindo mensalmente a quantia de cerca de € 324,22, na moeda coeva 65.000$00, acrescida do subsídio de férias e de Natal”.
- 2.Factos provados:
- 1)No dia 24 de Dezembro de 1995, cerca da 1 hora, no lugar de Busto, freguesia de Penamaior, Paços de Ferreira, ocorreu um embate, no qual foram intervenientes o velocípede com motor, de matrícula 1-PFR-..-.., conduzido pelo seu proprietário, E…………, e o veículo automóvel pesado de mercadorias, com a matrícula OI-..-.., propriedade de “G……………., Lda.” [A) dos factos assentes e respostas aos pontos 1º e 2º da base instrutória];
- 2)O condutor do velocípede com motor 1-PFR circulava pela estrada camarária que liga o lugar de Vergadas, freguesia de Penamaior, ao de Levadinha, freguesia de Meixomil, no sentido poente-nascente (Penamaior-Meixomil), pela hemifaixa da direita, atento o seu sentido de marcha, e a velocidade não inferior a 60 km/hora [respostas aos pontos 3º, 4º e 5º da base instrutória];
- 3)Quando chegou ao local referido no ponto 1), o velocípede embateu na traseira, do lado esquerdo, do OI, o qual se encontrava estacionado no lugar de Busto, na hemifaixa da direita e com a frente virada a nascente, atento o sentido de marcha do velocípede [respostas aos pontos 6º e 7º da base instrutória];
- 4)O local do embate configurava uma recta, com cerca de 300 metros de extensão [resposta ao ponto 8º da base instrutória];
- 5)Vinte metros antes do local do embate, e do lado esquerdo da estrada, existia um entroncamento, onde desembocava um caminho público, cerca de dezoito metros a seguir ao local do embate, do lado direito da estrada, existia outro entroncamento e a seguir a este, a uma distância não concretamente apurada, existe um cruzamento [respostas aos pontos 9º e 10º da base instrutória];
- 6)O veículo pesado estava estacionado, sensivelmente, a meio da recta mencionada no ponto 4 [resposta ao ponto 11º da base instrutória];
- 7)Na altura e no local do embate existia iluminação pública acesa, chovia torrencialmente, era de noite e não havia qualquer luminosidade natural [respostas aos pontos 12º, 13º, 14º e 15º da base instrutória];
- 8)De ambos os lados da estrada havia árvores de grande porte, cujos ramos e folhas caíam sobre as lâmpadas dos postes de iluminação pública [resposta ao ponto 16º da base instrutória];
- 9)Caíam dos ramos das árvores bátegas de chuva [resposta ao ponto 17º da base instrutória];
- 10)A estrada era alcatroada e a largura da faixa de rodagem (ou seja, da estrada, excluindo as bermas) era de 4,75 metros [respostas aos pontos 18º e 19º da base instrutória];
- 11)O veículo pesado OI tinha 2,30 metros de largura e 7 metros de comprimento e ocupava 1,10 metros da faixa de rodagem [respostas aos pontos 20º, 21º e 22º da base instrutória];
- 12)O veículo pesado tinha placas reflectoras [resposta ao ponto 23º da base instrutória];
- 13)Este veículo não tinha as luzes de presença acesas, nem triângulo de pré-sinalização colocado na via e à sua retaguarda [respostas aos pontos 24º e 25º da base instrutória];
- 14)Do lado contrário da faixa de rodagem onde se encontrava estacionado o veículo OI existia pelo menos um poste de iluminação pública, situado sensivelmente em frente ao local onde aquele estava estacionado [resposta aos pontos 28º e 29º da base instrutória];
- 15)Poucos dias antes do acidente o veículo pesado foi levado da sede da sua proprietária para a estrada onde veio a ocorrer o acidente, sendo colocado no local onde o embate veio a suceder pelo menos no dia anterior a este [resposta ao ponto 53º da base instrutória];
- 16)Pelo H…………., empregado da Ré “D………….., Lda.”, a mando do único sócio gerente desta, K…………… [respostas aos pontos 54º e 55º da base instrutória];
- 17)Onde ficou a aguardar a sua vez para ser encarroçado e pintado na oficina da referida Ré, cujas instalações se situam a um número de metros não concretamente apurado a poente do local do acidente [respostas aos pontos 56º e 57º da base instrutória];
- 18)No local não existia qualquer placa indicativa de que se tratava de povoação [resposta ao ponto 27º da base instrutória];
- 19)No local onde se verificou o acidente a via é cercada de casas, de ambos os lados [resposta ao ponto 58º da base instrutória];
- 20)O condutor do 1-PFR não viu o veículo pesado OI [resposta ao ponto 26º da base instrutória];
- 21)O condutor do velocípede 1-PFR conduzia sem qualquer tipo de luzes, empunhando um guarda-chuva à sua frente, vergado com a cabeça para baixo de modo a evitar a chuva e sem usar capacete [respostas aos pontos 31º, 32º, 33º e 34º da base instrutória];
- 22)Como consequência directa e necessária do embate, o condutor do velocípede sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas, as quais foram a causa adequada da sua morte [respostas aos pontos 37º e 38º da base instrutória];
- 23)O condutor do velocípede foi conduzido, logo após o acidente, de ambulância, para o Hospital de Penafiel, onde veio a falecer pouco tempo depois de aí dar entrada [respostas aos pontos 39º e 40º da base instrutória];
- 24)E………….. nasceu no dia 10 de Agosto de 1976 e faleceu no dia 24 de Dezembro de 1995 [certidão do assento de nascimento, com o averbamento do óbito, de fls. 396];
- 25)Casou com a A. B…………….. em 7 de Janeiro de 1995 [certidão do assento de nascimento, com o averbamento do casamento, de fls. 396];
- 26)O A. C…………. nasceu em 3 de Agosto de 1995 e é filho de E……….. e da A. B……………… [certidão do assento de nascimento de fls. 397];
- 27)À data do acidente trabalhava como operário da construção civil, auferindo mensalmente a quantia de cerca de cerca de € 324,22, na moeda coeva 65.000$00, acrescida de subsídio de férias e de Natal [respostas aos pontos 41º e 42º da base instrutória];
- 28)E trabalhava fora de horas, quer para a entidade patronal, quer em biscates particulares, auferindo, em média, a quantia mensal líquida de cerca de 149,64, na moeda coeva 30.000$00 [resposta ao ponto 43º da base instrutória];
- 29)O ordenado e respectivos subsídios eram entregues à A. para prover às despesas com o agregado familiar [resposta ao ponto 44º da base instrutória];
- 30)A A. era doméstica e apenas dispunha do ordenado do marido para fazer face a todas as despesas [resposta ao ponto 45º da base instrutória];
- 31)O falecido despendia com as suas necessidades pessoais quantia não concretamente apurada [resposta ao ponto 46º da base instrutória];
- 32)A morte imprevista do marido causou à A. profundo abalo psíquico, enorme angústia e vazio existencial que ainda hoje perduram [resposta ao ponto 47º da base instrutória];
- 33)O E…………. dedicava ao seu filho todos os momentos de lazer [resposta ao ponto 49º da base instrutória];
- 34)Este chama muitas vezes pelo pai, de quem tem muitas saudades [resposta ao ponto 50º da base instrutória];
- 35)À data do acidente E…………… aparentava ser um homem saudável [resposta ao ponto 51º da base instrutória];
- 36)Era um trabalhador assíduo, competente e zeloso [resposta ao ponto 52º da base instrutória];
- 37)Com base no falecimento de E……………, B…………….., por si e em representação de C…………, requereu ao ISSS/Centro Nacional de Pensões, as respectivas prestações por morte, as quais foram aprovadas [B dos factos assentes];
- 38)No período compreendido entre o meses de Janeiro de 1996 e Dezembro de 2006, o ISSS/Centro Nacional de Pensões entregou à A. B…………………, a título de pensão de sobrevivência, o valor de € 16.660,68 e ao A. C………….. a quantia de € 5.554,39, num total de € 22.215,07 [C) dos factos assentes e certidões de fls. 591 e 628];
- 39)No dia 13 de Dezembro de 2004, o valor mensal entregue à B...................., a título de pensão de sobrevivência, era de € 130,07 e ao C.................... de € 43,36, valores esses que em 4 de Dezembro de 2006 ascendiam a € 138,10 e € 46,03, respectivamente [D) dos factos assentes e certidão de fls. 628];
- 40)Pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, correu termos a Acção Sumária nº 142/96, na qual era A. Augusta Costa (posteriormente os seus herdeiros), RR. o F.G.A., a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de E………….., L…………… e K…………., e Chamada “G……………., Lda.”, à qual foi apensada a Acção Sumária nº …./98, do 1º Juízo, que passou a correr termos com o nº ….-A/96, em que eram AA. os ora AA. e RR. o F.G.A., “G………….., Lda.”, “D…………, Lda.”, K………….. e L………….. [certidões judiciais de fls. 245 a 247 e 257 a 325, bem como certidão judicial junta no decurso da audiência de julgamento];
- 41)Na sentença proferida nos autos referidos no ponto anterior, em 22/03/2002, foi decidido, no que respeita à acção nº 142-A/96, julgar a Ré “D…………., Lda.” parte ilegítima, por não estar demonstrado se a mesma possuía seguro válido ou não (caso possuísse, parte legítima seria a seguradora, caso não possuísse, teria de ser demandada juntamente com o F.G.A., sendo certo que este, embora sendo R. na acção, era-o apenas pelo facto da inexistência de seguro válido celebrado pelo proprietário do veículo e como garante da eventual responsabilidade deste último e não de qualquer outro obrigado à celebração do seguro), e absolver os restantes RR. do pedido [certidões judiciais de fls. 245 a 247 e 257 a 325, bem como certidão judicial junta no decurso da audiência de julgamento].
- 3.Apreciada que foi já a questão da alteração da decisão da matéria de facto, apreciemos as restantes questões suscitadas nas apelações.
Prescrição e interrupção da prescrição do direito da A. e aproveitamento da prescrição do direito de reembolso do Instituto de Solidariedade e Segurança Social às pensões de sobrevivência invocada pelo FGA por parte da R. “D………., Ld”:
No despacho saneador foi julgada procedente a excepção da prescrição do direito que a A. B.................... pretende fazer valer contra o R. Fundo de Garantia Automóvel e os intervenientes “Companhia de Seguros J..................., S.A.” e H……………, absolvendo-os do pedido, por terem decorrido mais de oito anos sobre a data do acidente e por não ocorrer nenhuma acto interruptivo, e do direito de reembolso deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) às pensões de sobrevivência.
A A., no recurso que dele interpôs, entende que não ocorre a referida excepção, por um lado invocando o disposto no artº 289º do Código de Processo Civil e, por outro lado, o disposto no artº 320º do Código Civil.
Por sua vez, A R. “D…………., Ldª”, na apelação interposta da sentença, embora reconheça não ter invocado a excepção em apreço, pugna pela procedência da prescrição também quanto a si, por força do estipulado nos artºs 303º e 305º do CCivil.
Vejamos, tendo presente que no caso se está perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual e que entre o acidente e a propositura da acção decorreram mais de oito anos, prazo sempre superior aos prazos de prescrição previstos no artº 498º, nºs 1 e 3, do Código Civil, respectivamente, de 3 e 5 anos.
A prescrição é, grosso modo, a extinção de direitos em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo, sendo que, completada que seja, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artº 304º, nº 1, do Código Civil) e tem subjacente a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito ou, pelo menos, o torna indigno de protecção jurídica.
Visa punir a inércia do titular do direito, que não quis ou não soube exercê-lo e fazê-lo valer em tempo útil e no prazo pré-determinado pela lei – cfr. Ac. do STJ de 22.01.2004, Proc. 03B4084, www.dgsi.pt..
Do ponto de vista processual é uma excepção peremptória de tipo extintivo, consubstanciando-se na inexigibilidade de um direito em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo.
O despacho saneador, ao apreciar a excepção da prescrição, julgou-a improcedente quanto ao A. menor por força do disposto no artº 320º, nº 1, do Código Civil, nos termos do qual a prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre os seus bens, salvo se respeitar a actos para os quais o menor tenha capacidade e, ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade.
A recorrente B.................... defende que o benefício concedido ao A. menor se lhe aplica mas, a nosso ver, sem razão.
A suspensão da prescrição só pode verificar-se nos casos taxativamente indicados nos artºs 318º a 322º do Código Civil - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29/4/98, CJ/Supremo Tribunal de Justiça, II Vol., pág. 268 -, em nenhum deles se enquadrando a situação da A..
E bem se compreende que assim seja, já que a suspensão da prescrição a favor do menor se traduz num meio de defesa pessoal que, por isso, não é transmissível ao seu legal representante que peça indemnização por danos próprios - Ac. deste Tribunal de 28/6/93, Proc. 9340103, sumariado em www.dgsi.pt..
Assim, improcede este fundamento invocado para a não verificação da prescrição.
O outro fundamento invocado pela recorrente A. é o recurso ao artº 289º do Código de Processo Civil.
Dispõe esse preceito legal, que a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto – nº 1 – e que, sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu se mantêm, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu citado para ela dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância - nº 2.
Escrevem, a propósito, Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, 1º Vol., págs. 517/518, que, havendo direitos que, não sendo exercidos durante certo prazo, estão sujeitos a extinguir-se se contra eles for invocada a prescrição (artºs 298º, nº 1, e 303º do Código Civil), o prazo prescricional se interrompe pela citação para a acção através da qual se pretenda exercer o direito, ficcionando a lei que a citação tem lugar 5 dias depois de proposta a acção, salvo se o autor impedir a sua realização dentro desse prazo (artº 323º, nºs 1 e 2, do Código Civil). Se o réu vier a ser absolvido da instância, tem-se por iniciado novo prazo prescricional logo após a citação (artº 327º, nº 2 do Código Civil).
Os mesmos autores acrescentam que os efeitos da proposição ou da citação não se mantêm, quando tal não seja possível, o que acontece quanto os efeitos decorrentes da citação quando, absolvido o réu da instância, o autor vem propor nova acção contra pessoa diversa: o efeito interruptivo da prescrição não pode, dada a sua natureza pessoal, estender-se ao novo réu demandado.
A prescrição não é de conhecimento oficioso e, para ser eficaz, necessita de ser invocada por aquele a quem aproveita (artº 303º do Código Civil) ou por terceiro com interesse legítimo na sua declaração, ainda que o devedor ou primitivo interessado a não haja invocado (artº 305º Código Civil).
Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito (artº 304º, nº 1, do Código Civil).
O prazo respectivo apenas se interrompe com a citação ou com a notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, ou por qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido (artº 323º, nºs 1 e 4, do Código Civil).
No que se refere a este fundamento para obstar à verificação da prescrição do direito da A., há que distinguir a situação dos intervenientes H.................... e “J...................” da do Fundo de Garantia Automóvel.
No que respeita aos intervenientes, não ocorreu qualquer acto interruptivo da prescrição, pelo que se verifica a prescrição do direito que a A. pretendia fazer valer contra eles.
Efectivamente, eles não foram demandados pelos ora AA. na anterior acção (acção nº …../98, que correu temos no mesmo Juízo do Tribunal recorrido, e que veio a ser apensada à acção nº …./96) – cfr., nomeadamente, as certidões de fls. 257 e seguintes e de fls. 680 e seguintes) – e apenas foram citados para a presente acção em 12/7/2004 e 8/7/2004, ou seja, decorridos mais de oito anos sobre a data do acidente, ocorrido em 24/12/1995, data a partir do qual a A. podia exercer o seu direito.
Assim, quanto a eles, não há que falar do aproveitamento dos efeitos civis derivados da proposição da primeira acção e da citação do réu, como previsto no citado artº 289º.
Já relativamente ao Fundo de Garantia Automóvel (FGA), ao contrário do entendimento sufragado no despacho saneador ao julgar procedente a excepção em apreço, se entende que ela não se verifica.
Na referida acção nº …../98, o FGA foi demandado, embora como garante da responsabilidade da proprietária do veículo pesado OI-..-.. (“G…………, Ldª”), nela tendo sido citado em 18/12/98, ou seja antes de decorrido o prazo da prescrição.
E, como se afirma na decisão recorrida, apoiando-se no Ac. do S.T.J. de 4/5/2000, em www.dgsi.pt., com o que se concorda, interrompendo-se a prescrição pela citação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercício do direito, não obsta à consideração da interrupção da prescrição (e correspondente aproveitamento dos efeitos civis derivados da citação na acção respectiva) que o FGA tenha sido demandado na anterior acção como garante da responsabilidade de pessoa distinta daquela à qual é agora assacada a responsabilidade, apenas se exigindo que se faça ciente o demandado de que se exige ser indemnizado pelas consequências de um determinado acidente.
Portanto, a citação do R. FGA na referida acção nº …/98, interrompeu a prescrição, inutilizando o prazo decorrido e começando a correr novo prazo – artº 326º, nº 1, do Código Civil.
Mas já discordamos do entendimento que nela foi sufragado de que, não tendo a recorrente B.................... interposto recurso da sentença proferida na primeira acção – acção nº …../98, que correu por apenso à acção nº …./96 -, que julgou a aí R. “D…………., Ldª” parte ilegítima, por nada ter sido alegado sobre a existência, ou inexistência, de contrato de seguro a garantir a sua responsabilidade civil e por o FGA ter sido demandado apenas na qualidade de garante da responsabilidade da R. “G…………, Ldª”, a sentença transitou em julgado na data em que foi proferida – 22/03/2002 -, pelo que já não beneficia do aproveitamento dos efeitos civis daquela acção decorrente do disposto no artº 289º do Código de Processo Civil.
Ainda que se aceite que, não obstante o recurso dela interposto em nada interferir com a decisão de absolvição da instância, o que nem sequer é líquido já que a sentença é apenas uma e a lei fala em trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância (como tem de ser entendida a declaração da ilegitimidade da R. “D………….., Ldª”), sem especificar a quem se deve o impedimento do trânsito em julgado - e o que é certo é que o acórdão proferido nesses autos pelo Supremo Tribunal de Justiça é de 14/4/2005, nele se incluindo a decisão que arguiu a sua nulidade (cfr. certidão de fls. 680 e seguintes) -, que a sentença de absolvição da instância transitou em julgado após o decurso do prazo de interposição de recurso ordinário, já não parece despiciendo o facto de a recorrente, por requerimento que deu entrada em juízo em 15/4/2002 e dirigido à acção nº 142-B/96 – cfr. certidão de fls. 257 e seguintes, maxime fls. 303 -, ter requerido dentro do prazo de trinta dias (ainda que se considere que a notificação ocorreu no dia da prolação da sentença), o incidente de intervenção principal do FGA, como garante da responsabilidade de “D………….., Ldª”, demonstrando pretender exercer contra aquele o seu direito.
É que, apesar de o requerimento a deduzir o incidente de intervenção principal do FGA ter sido indeferido por despacho de que a ora A. interpôs recurso, que foi admitido, vindo este Tribunal a proferir, em 5 de Fevereiro de 2004, o acórdão de fls. 320 e seguintes, caso fosse deferido (sem que ora cumpra apreciar da bondade do requerimento), no que à A. respeita, a decisão de absolvição da instância da R. “D…………, Ldª” não teria transitado em julgado senão com o acórdão proferido por este Tribunal, ou seja não antes 5 de Fevereiro de 2004.
E, tendo a presente acção sido instaurada no subsequente dia 25/2/2004, foi-o no decurso do prazo de trinta dias previsto no artº 289º do Código de Processo Civil, pelo que a A. beneficia dos efeitos civis derivados da proposição da primeira acção e da citação do réu FGA, o que significa que se não verifica a prescrição do direito indemnizatório que a A. pretende exercer.
Procede, deste modo, esta questão suscitada pela A..
Vejamos agora se a prescrição do direito de reembolso do ISSS declarada no despacho saneador, invocada pelo FGA, aproveita à R. “D………….., Ldª”, apesar de ela a não ter invocado.
Não tendo a R. “D…………, Ldª” contestado o pedido de reembolso deduzido pelo ISSS, e, por isso, não tendo invocado a excepção peremptória da prescrição relativamente a esse pedido de reembolso, e não sendo essa causa de extinção do direito do reclamante de conhecimento oficioso, antes dependendo de expressa invocação do devedor que dela queira beneficiar, ficou precludido o direito de ver declarado extinto o crédito reclamado, com fundamento nesse meio pessoal de defesa – artºs 489º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 303º Código Civil.
Todavia, o que realmente está em causa não é a arguição da prescrição pela R. posteriormente ao oferecimento da sua contestação, nomeadamente em fase de recurso, mas o não reconhecimento da extinção da sua eventual obrigação, como mero efeito da extinção da obrigação do co-demandado, sem necessidade de invocação pessoal da excepção – cfr., neste sentido o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 23/9/2008, Proc. 08A1994, www.dgsi.pt..
Ao Fundo de Garantia Automóvel incumbe o ressarcimento dos danos resultantes de acidentes, estabelecendo a lei que «garante (…) a satisfação das indemnizações» por morte ou lesões corporais ou materiais quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz – artº 21º, nº 2 do DL nº 522/85 (redacção dos DL 122-A/86 e 130/94).
Quando, nesses termos, satisfaça a indemnização aos lesados o Fundo fica sub-rogado nos direitos destes – artº 25º, nº 1, do mesmo DL.
Dispõe ainda esse diploma legal que as acções destinadas à efectivação de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, devem obrigatoriamente ser propostas contra o Fundo e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade (artº 29º, nº 6).
Encontra-se, assim, estabelecido que o FGA garante o cumprimento da obrigação indemnizatória do lesante e que, quando a satisfaça, fica sub-rogado nos direitos do lesado, o que equivale a dizer que o Fundo não é um devedor, mas, tão só, um garante do cumprimento das obrigações do responsável civil pela reparação dos danos causados ao lesado.
Responde, consequentemente, em sede subsidiária e não como devedor principal ou directo – que é o violador da obrigação de segurar -, inexistindo entre este e o FGA uma relação de solidariedade passiva (própria).
Na verdade, a sub-rogação legal traduz-se na substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor, ou seja, a transmissão dum crédito para o terceiro que se substitui ao devedor no cumprimento da obrigação – art. 589º do Código Civil.
O sub-rogado há-de cumprir uma “prestação de terceiro”, como se diz no preceito, o que, no reverso, significa que a sub-rogação tem sempre como pressuposto ser o cumprimento feito por terceiro ao credor originário, aqui, ao lesado, não merecendo diferente tratamento o facto de se estar perante uma sub-rogação legal (artºs 25º, nº 1, citado, e 592º, nº 1 do Código Civil).
Diversamente se passam as coisas no direito de regresso que, tendo por fonte a responsabilidade solidária, faculta ao devedor solidário que tiver satisfeito o pagamento ao credor, além da quota que lhe competia no crédito comum, exigir dos condevedores a parte que a estes competia pagar – artº 524º CCivil.
Enquanto no direito de regresso se está perante um novo crédito, cujo objecto não se identifica com o do crédito extinto, na sub-rogação mantém-se o mesmo direito de crédito em que apenas ocorre transmissão da titularidade.
Portanto, o FGA não é devedor solidário, mas, enquanto garante legal da obrigação do responsável civil, mero obrigado subsidiário, isto é, um obrigado ao cumprimento, se o directo devedor o não fizer, que a lei coloca no lugar do credor.
Coloca-se-nos então a questão de saber se a invocação pelo R. FGA da prescrição do direito de reembolso deduzido pelo ISSS aproveita aos responsáveis civis (a R. “D…………., Ldª” e bem assim o interveniente H....................), ainda que eles a não tenham invocado.
Entendemos que a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Como se referiu, nos termos da “Lei do Seguro Obrigatório Automóvel” (citado DL 522/85, de 31 de Dezembro), compete ao FGA satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes causados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal – artº 21º, nº 1 -, garantindo, em caso de acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação da indemnização por lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz – nº 2.
Do que resulta que responde na medida da obrigação do responsável e só quando este se subtrair ao cumprimento dessa obrigação.
Consequentemente, o FGA, tal como qualquer seguradora de circulação automóvel, deve poder invocar contra o lesado todos aqueles factos que afectem a existência e o montante do crédito deste contra o responsável civil, podendo, assim, alegar a culpa do lesado, discutir os danos e excepcionar o pagamento da indemnização eventualmente feito pelo responsável, bem como a prescrição, a remissão, etc... - cfr. Diogo Leite de Campos, Seguro de responsabilidade civil, Função em acidente de viação, páginas 94, 96, 97, citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/5/2004, Proc. 04B1328, www.dgsi.pt. (cuja argumentação se passa a seguir).
E isto porque se o lesante não é responsável, também não o será o seu garante FGA.
Donde, se a falta de contestação do responsável civil não pode prejudicar o garante, também este não poderá ser prejudicado pelas omissões ou deficiências da contestação daquele.
Aliás, concretamente quanto à prescrição, o nº 1 do artº 305º do Código Civil dispõe que ela é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado.
Por outro lado, nos termos do nº 6 do artº 29º do DL 522/85, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, devem ser obrigatoriamente postas contra o FGA e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.
Há assim, nesta hipótese - que é a dos autos - litisconsórcio necessário passivo entre o responsável civil e o FGA, o que equivale, nos termos expressos do artº 29º do Código de Processo Civil, a uma única acção com pluralidade de sujeitos.
Ora, a regra, no litisconsórcio necessário, é a de que, se o acto favorável de um aproveita aos outros, o acto prejudicial dum não compromete os outros e portanto considera-se sem valor.
Portanto, também uma razão de ordem processual leva a concluir que a omissão da invocação da prescrição pelo responsável civil não pode afectar o FGA que a invocou, e que esta invocação aproveita àquele.
Daqui resulta que a invocação pelo FGA da prescrição do direito de reembolso do ISSS às prestações de sobrevivência pagas aos familiares da vítima - e consequentemente a procedência dessa excepção -, aproveita aos responsáveis civis, ou seja à R. “D…………., Ldª” e ao interveniente H…………., ficando prejudicada a questão suscitada pelo último na apelação interposta da sentença (artº 660º, nº 2, do Código de Processo Civil), em que defendia a sua absolvição do pedido deduzido pelo ISSS, por não ter sido dirigido também contra ele e pugnava pela nulidade da sentença.
Ilegitimidade do R. Fundo de Garantia Automóvel e falta de prova da inexistência de seguro válido e eficaz.
Invoca o Fundo de Garantia Automóvel a sua ilegitimidade, com a consequente absolvição da instância, por não ter sido demandada na acção a proprietária do veículo OI-..-.., que mantém a direcção efectiva do veículo, mesmo quando o entrega a uma garagista, defendendo ainda a sua absolvição do pedido por os AA. não terem logrado provar que o veículo não possuía seguro válido e eficaz.
Preceituando o artº 29º, nº 6, do DL nº 522/85, que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, devem ser obrigatoriamente postas contra o Fundo de Garantia e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade, não oferece dúvidas que o FGA é parte ilegítima se desacompanhado dos responsáveis civis.
Por outro lado, competindo-lhe satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes causados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal – artº 21º, nº 1 -, garantindo, em caso de acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação da indemnização por morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz e por lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz – nº 2 -, também é indubitável que, enquanto facto constitutivo do seu direito, era sobre os AA. que incumbia o ónus da prova de que o veículo de matrícula OI não possuía, à data do acidente, seguro válido e eficaz – artº 342º, nº 1, do Código Civil – e que, a falta da prova desse facto implicaria a absolvição do apelante do pedido.
Todavia, no caso em apreço, não lhe assiste razão em nenhuma dessas questões.
Na acção nº …./96, à qual foi apensada a acção nº …./98, em que eram partes os ora AA. e o ora apelante FGA, foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o acórdão de fls. 680 e seguintes, em cuja fundamentação se escreve que – fls. 689 – nenhuma responsabilidade objectiva podia ser assacada à proprietária “G…………., Ldª”, por esta ter logrado demonstrar que há alguns dias deixara de ter a direcção efectiva do veículo, não estando a seu utilizado no seu interesse.
Ora, o caso julgado formado nessa acção, abrange não só as questões directamente decididas no dispositivo, como ainda as questões preliminares que, tendo sido decididas expressamente na fundamentação da sentença, sejam o antecedente lógico indispensável à tomada de decisão, as quais estão compreendidas na expressão “precisos limites e termos em que se julga”, contida no artº 673º do Código de Processo Civil – cfr. neste sentido, entre outros, o Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 27/1/2004, Proc. 03A4192, www.dgsi.pt..
Assim, os responsáveis civis a considerar, tal como alegado pelos AA., são a R. “D………….., Ldª” e o interveniente H...................., pelo que o R. Fundo é parte legítima, nos termos do citado artº 29º, nº 6, porquanto, nos termos do artº 26º do Código de Processo Civil, sendo o réu parte legítima quando tem interesse em contradizer, interesse que se exprime pela prejuízo que da procedência da acção lhe advenha, na falta de indicação da lei em contrário, são titulares do interesse relevante para efeito de legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Aliás, não obstante a R. “D…………, Ldª” ter sido demandada na acção nº 253/98, nela o apelante FGA foi absolvido do pedido por não ter sido demandado na qualidade de garante da responsabilidade daquela R..
De qualquer modo, os factos provados [de 15) Poucos dias antes do acidente o veículo pesado foi levado da sede da sua proprietária para a estrada onde veio a ocorrer o acidente, sendo colocado no local onde o embate veio a suceder pelo menos no dia anterior a este; 16) Pelo H…………….., empregado da Ré “D………….., Lda.”, a mando do único sócio gerente desta, K…………; e 17) Onde ficou a aguardar a sua vez para ser encarroçado e pintado na oficina da referida Ré, cujas instalações se situam a um número de metros não concretamente apurado a poente do local do acidente], permitem afastar a responsabilidade da proprietária do OI.
Assente que não era a proprietária do OI que o conduzia no momento do acidente, a responsabilidade daquela só poderia existir nos termos dos artºs 500º, nº 1, ou 503º, nº 1, do Código Civil, ou seja, se houvesse uma relação de comissão entre a proprietária do OI e o condutor deste, ou se aquele mantivesse a direcção efectiva do mesmo encontrando-se o veículo a ser utilizado no seu interesse.
Nos termos do mencionado artº 500º, nº 1, aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
Como esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., págs. 507 e segs., o termo «comissão» não tem aqui o sentido técnico, preciso, que reveste nos artºs 266º e segs. do Código Comercial, mas o sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, pressupondo uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este; é precisamente essa possibilidade de direcção que é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo. «É o caso do criado em face do patrão, do operário ou empregado em relação à entidade patronal, do mandatário quanto ao mandante ou do motorista perante o dono do veículo».
Mas essa relação de «comissão», nesse sentido, não se verifica na hipótese dos autos no que toca às relações entre a proprietária do OI e o condutor, que não era motorista daquela, mas funcionário da oficina. O que unia o proprietário do OI à oficina era um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada (artºs 1154º e 1207º do Código Civil), do qual não resulta a referida dependência, pois, como é sabido, no contrato de prestação de serviços o executante não está sujeito à autoridade e direcção do outro contratante, visto que o que interessa não é o trabalho em si mas o seu resultado.
Por sua vez, dispõe o nº 1 do citado artº 503º que aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.
Depende esta responsabilidade, portanto, de ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causador do dano, e de estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse Mas nenhuma destas duas circunstâncias se verifica, pois não só o veículo não estava a ser utilizado no interesse da sua proprietária, - cujo interesse era apenas o de lhe vir a ser entregue o veículo reparado -, antes se encontrando a ser utilizado no interesse da empresa titular da oficina em repará-lo, obviamente a fim de oportunamente obter a respectiva remuneração, como o dito proprietário do OI não tinha a direcção efectiva deste; é que tal direcção efectiva não depende do domínio jurídico sobre o veículo, podendo existir sem esse domínio, da mesma forma que esse domínio pode existir sem ela, pois tal direcção, intencional e expressamente qualificada pela lei como efectiva, se identifica com o poder real (de facto) sobre o veículo em causa. O que a lei pretende (autor e obra citada, pg. 513) é abranger todos os casos em que parece justo impor a responsabilidade objectiva, por se tratar das pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências necessárias para que o veículo funcione sem causar dano a terceiros. E é manifesto que quem, na hipótese dos autos, se encontra nessa situação, é o garagista, e não a proprietária do OI, que, de facto, não beneficiava das respectivas vantagens enquanto o veículo se mantivesse confiado àquele para proceder à sua reparação.
Por isso se entende que a proprietária do OI não tinha a sua direcção efectiva no momento do acidente e, assim, a responsabilidade da proprietária, na hipótese dos autos, não existe, uma vez que não resulta, nem do disposto no artº 500º, nem do disposto no artº 503º, nº 1, ambos do Código Civil – cfr. Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 28/9/2004, Proc. 04A2445, e de 28/6/2007, Proc. 07B1707, ambos em www.dgsi.pt..
Quanto à falta de prova de que o OI não possuía seguro válido e eficaz, já sabemos – factos de 12) da anterior acção nº 142/96, e caso julgado nela formado -, que o referido veículo não era detentor de contrato de seguro.
Na presente acção os AA. alegaram – artºs 65º a 70º da petição inicial, que a R. “D....................” não tinha seguro válido e eficaz e, perante a contestação desta, em que alegava que tinha um funcionário com seguro de carta, de nome H…………., tendo sido ele que conduziu a viatura e a estacionou no local do acidente – artºs 51º e 52º da contestação, a fls. 83 -, deduziram o incidente de intervenção principal do referido H.................... e da seguradora (“Companhia de Seguros J...................”).
Na sequência do chamamento, o interveniente H.................... alegou que o seguro de carta era suportado pela sua entidade patronal e a interveniente seguradora negou que tivesse outorgado seguro que garantisse a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do OI.
Certamente perante a alegação das partes e o que resultou provado na anterior acção, no despacho saneador, pertinentemente, foi ordenada a notificação da R. “D…………., Ldª” para juntar prova do facto alegado no artº 51º da contestação (existência de contrato de seguro de carta), por o mesmo apenas ser susceptível de prova documental, através da junção da apólice respectiva, sem que se tenha quesitado a inexistência de seguro do OI.
Tal documento nunca foi junto.
Encontrando-se, portanto, adquirido que o OI não possuía seguro válido e eficaz, restava apenas a possibilidade da existência do seguro de carta invocado pela R. “D....................” e pelo interveniente H...................., o qual, como decorre do artº 2º, nº 3, do DL nº 522/85 de 31/12 (que o criou), constitui um seguro obrigatório para os garagistas, bem como para quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e venda, de reparação, de desempenagem ou de controle do bom funcionamento de veículo, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional, limitando-se a garantia da responsabilidade civil deste contrato de seguro aos casos em que o segurado utiliza o veículo por virtude das suas funções, no âmbito da sua actividade profissional - cfr. acórdão deste Tribunal de 17/4/1991, CJ, Tomo II, págs. 297 e segs. – e que podia ser contratado pela “D…………., Ldª” por conta própria, nos termos dos artºs 500º e 503º do Código Civil, ainda que por intermédio da pessoa que tem a carta segurada - ver neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 17/5/1979, BMJ 287, pág. 342.
Ora, não tendo sido junta prova documental sobre a existência do alegado contrato se seguro de garagista ou de carta, impõe-se a conclusão da sua inexistência – artº 659º, nº 3, do Código de Processo Civil -, não obstante o apelante ter alegado desconhecer essa inexistência na contestação.
Culpa na produção do acidente.
Tendo a sentença recorrida repartido a culpa na produção do acidente na proporção de 85% para o condutor do motociclo e de 15% para o OI, todos os recorrentes põem em causa essa repartição de responsabilidades, pugnando os AA. pela sua repartição nos termos fixados na anterior acção – 40% para o condutor do velocípede com motor e 60% para o OI -, e os restantes apelantes pela total responsabilidade do primeiro.
É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa - artºs 342º, nº 1, e 487º, nº, nº 1º, do Código Civil.
A culpa que é apreciada em abstracto, pois que «na falta de outro critério legal ... é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso», ou seja do homem médio que é o suposto ser querido pela ordem jurídica - citado artº 487º, nº 2.
Em matéria de circulação automóvel, o homem médio a que a lei se reporta é aquela que actua no âmbito da condução de veículos automóveis.
Tendo havido concorrência de culpas, é aplicável o disposto no nº 1 do artº 570º do Cód. Civil, segundo o qual “quando um facto culposo do lesado tiver contribuído para a produção ou gravidade dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
Atentos os factos provados, entendemos ser de excluir a total responsabilidade do condutor do velocípede na produção do acidente e de alterar a proporção da responsabilidade do mesmo, embora não nos termos pugnados pelos AA..
Na verdade, não pode deixar se ser responsabilizado o responsável pelo estacionamento do OI, durante a noite, no local do acidente, a ocupar 1,10 metros da faixa de rodagem, cuja largura (excluindo as bermas) era de 4,75 metros, sem qualquer luz de presença e sem triângulo de pré-sinalização, porquanto, tal comportamento é violador do disposto nos artºs 3º, 5º, nº 2, e 50º, nº 2, al. a), todos do Código da Estrada aprovado pelo DL 114/94, de 3/5, então aplicável, nos termos dos quais “As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias” – 3º -, “Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes” – 5º, nº 2 - e “Fora das localidades é proibido o estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem ” – 50º, nº 2, al. a).
Mas, não pode deixar de ser responsabilizado também o condutor do velocípede, e em grau de culpa manifestamente superior ao do responsável pelo estacionamento do OI, já que no local, embora inexistisse qualquer placa indicativa de que se tratava de povoação, a via é cercada de casas de ambos os lados, e o seu condutor circulava a 60 Km/hora, sem qualquer tipo de luzes, empunhando um guarda-chuva à sua frente, vergado com a cabeça para baixo de modo a evitar a chuva.
Ou seja, o condutor do velocípede circulava em contravenção do disposto nos artºs 3º, 24º, nº 1 (“O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características da via e do veículo, à carga transportada, às condições atmosféricas ... e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”), 25º, nº 1, al. c) (“A velocidade deve ser especialmente moderada nas localidades ou vias marginadas por edificações”) (“27º, nº 1, nos termos do qual os condutores de ciclomotores não podem exceder a velocidade instantânea de 45/Kms/hora, 59º, nº 1 (“O uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação dos veículos é obrigatório desde o anoitecer ao amanhecer e ainda … sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que diminuam sensivelmente a visibilidade, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa …”), 88º, nº 1, al. a) (“Os condutores de … ciclomotores … não podem conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra”) e 91º, nº 1 (“Nos motociclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância”), todos do Código da Estrada.
Ora, face a este quadro circunstancial e ao disposto no artº 570º do Código Civil, entendemos ser de fixar em 75% a culpa do condutor do ciclomotor na produção do acidente e em 25% a do responsável pelo estacionamento do OI.
É que, defendendo os AA. que a repartição de culpas seja fixada em 40% e 60%, respectivamente, nos termos do acórdão junto a fls. 680 e seguintes, os factos aqui apurados são diferentes aos aí apurados, maxime no que respeita aos supra constantes de 21) – “O condutor do velocípede 1-PFR conduzia sem qualquer tipo de luzes, empunhando um guarda-chuva à sua frente, vergado com a cabeça para baixo de modo a evitar a chuva …” -, os quais apontam para uma maior culpabilidade do condutor do velocípede.
Actualização da indemnização pela perda de rendimento resultante da morte do marido e pai dos AA..
Tendo a sentença recorrida fixado a indemnização com base no salário mínimo nacional vigente à data do acidente (de 52.000$00, equivalentes a 259,37 €), em 90.000 e 24.500 €, respectivamente, para a A. B.................... e para o A. C...................., que, por força da percentagem de culpa atribuída à vítima na produção do acidente (85%) reduziu para 13.500 € e 7.675 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4%, ou outra que viesse a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento, pugnam os AA., tal como fizeram na petição inicial, pela consideração, na data da sentença, da desvalorização da moeda em face dos índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, operada entre a data do acidente e a da prolação da sentença.
Para encontrar os montantes fixados, ponderou-se na sentença recorrida o seguinte:
“Quanto aos danos patrimoniais, respeitam à perda de capacidade de ganho, a qual constitui um lucro cessante (cfr. o art. 564º, nº 1, 2ª parte do C.C.) e representa um dano resultante do acidente, pelo qual os AA. têm direito a ser indemnizados (arts. 562º, 563º e 564º do C.C.).
Provou-se que o E………….. nasceu no dia 10 de Agosto de 1976, tendo, portanto 19 anos à data do acidente e que até então ele, sua esposa (desde o casamento em 7 de Janeiro de 1995) e filho (este desde o nascimento em 3 de Agosto de 1995) viviam todos na mesma casa em economia comum, sendo aquele uma pessoa trabalhadora e dedicada à vida familiar e ao bem estar dos seus.
E que à data do embate, aquele trabalhava como operário da construção civil, auferindo mensalmente a título de vencimento quantia não concretamente apurada, acrescida dos subsídios de férias e de Natal, e trabalhava fora de horas, quer para a entidade patronal, quer em biscates particulares, com o que auferia quantia não concretamente apurada, e entregava o ordenado e respectivos subsídios à A. B.................... para prover às despesas com o agregado familiar, pois que esta era doméstica e apenas dispunha do ordenado do marido para fazer face a todas as despesas.
Resultou ainda provado que como consequência directa e necessária do embate, o E……….., condutor do velocípede, sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas, as quais foram a causa adequada da sua morte.
É certo que está igualmente provado que o E……….. não trazia capacete, mas, mesmo considerando o tipo de lesões por aquele sofridas, nada resulta da matéria de facto de que se possa concluir que estas lesões foram causadas ou pelo menos potenciadas pela circunstância de o mesmo não trazer capacete.
Note-se que tal situação não traduz uma necessária relação de causa e efeito, pois que acontece frequentemente – dependendo do tipo de embate sofrido, da forma como a cabeça embate, em que local e com que força, e também do tipo de capacete utilizado e do seu estado de conservação – condutores de veículos de duas rodas sofrerem traumatismos cranianos e lesões semelhantes às do E………….., resultantes de acidentes, mesmo usando capacete.
Portanto, não há dúvidas de que o falecimento do E………… é de atribuir, em termos de causalidade adequada (cfr. art. 563º do C.C.), ao acidente dos autos.
Tendo-se provado que com o seu vencimento o E…………. contribuía para o sustento da esposa e do filho menor, constituindo assim rendimento do agregado familiar, facto que até resulta da experiência e da normalidade de situações, verifica-se que os AA. usufruíam de tal rendimento, designadamente para o seu sustento, pelo que, ao abrigo do disposto nos arts. 2003º e 495º, nº 3 do C.C., os mesmos têm direito a ser indemnizados do dano resultante da perda de rendimento do agregado familiar.
Deverá, pois, ser atribuída uma indemnização de forma a assegurar uma situação patrimonial correspondente à que os AA. teriam se a vida em conjunto com o seu marido e pai subsistisse.
Passemos, então ao cálculo de tal indemnização, o qual terá de ser separado, na medida em que a responsabilidade pelo respectivo pagamento à A. B.................... por um lado e ao A. C.................... por outro não cabe exactamente às mesmas pessoas, como decorre do tratamento da anterior questão.
Sabemos que das quantias que auferia, quer a título de vencimento, quer pelos trabalhos fora de horas, o E…………. entregava à A. as respeitantes ao vencimento, ou seja o ordenado mensal e os subsídios de férias e Natal.
Não se apurou em concreto qual era o montante mensal de vencimento auferido por aquele, pelo que tem de se considerar para o efeito o valor do salário mínimo nacional à data, que correspondia a 52.000$00, equivalente a € 259,37, nos termos do D.L. 20/95, de 28/01, sendo esta a parte do rendimento do E………… que revertia para a manutenção do seu agregado familiar.
Atendendo a uma situação de normalidade, perante um contexto concreto como o deste agregado familiar, em que só aquele trabalhava fora de casa, sendo a esposa doméstica, e em que existe um filho menor (no caso ainda bebé, à data), será de considerar que, dessa quantia, a A. B.................... beneficiava, em termos obviamente de manutenção do agregado familiar e de contribuição das respectivas despesas, já que era a si quem competia esta manutenção e não (como é óbvio) ao filho menor, da proporção de 2/3 e o A. menor da proporção de 1/3.
Assim, atendendo aos factores referidos, considerar-se-á, para efeitos de cálculo da indemnização, a quantia anual de [(€ 259,37 x 14 meses = € 3.631,18) x 2/3] € 2.420,79 relativamente à A. B.................... e a quantia anual de [(€ 259,37 x 14 meses = € 3.631,18) x 1/3] € 1.210,39 relativamente ao A. menor, C………..
Para o cálculo da referida indemnização a lei não traça um critério definido.
Há assim que recorrer à equidade - como previsto no art. 566º, nº 3 do C.C. -, “temperando-se” esta com os factores que a seguir se referem.
Ter-se-á em conta como limite temporal de vida activa do lesado os 70 anos de idade, no seguimento, aliás, de entendimento jurisprudencial que vem sendo ultimamente seguido e a que aderimos entretanto, tendo em conta a que é a actual esperança média de vida à nascença em Portugal (veja-se que, em 2005, a esperança média de vida à nascença em Portugal situava-se já em 74,9 anos para os homens e 81,4 anos para as mulheres – de acordo com os dados para “life expectancy at birth” em epp.eurostat.ec.europa.eu –, sendo que, de acordo com a “Wikipédia” – na lista de países por esperança média de vida à nascença, no ano de 2007, em pt.wikipedia.org –, em Portugal, no ano de 2007, a esperança média de vida (sem discriminação de sexo) é de 77,70 anos), com qualidade de vida, pelo que, considerando o cada vez maior avanço da medicina, afigura-se-nos equilibrado considerar que as pessoas podem efectivamente continuar a exercer uma actividade até aos 70 anos de idade, que assim será o tempo provável de vida activa (veja-se por todos, os Acs. da R.P. de 11/04/2000, 30/01/2001, 31/10/2001 e 28/11/2001, sumariados in www.dgsi.pt/jtrp.nsf, e mais recentemente o Ac. da R.P. de 22/01/2004, publicado no mesmo sítio) – até em face das actuais tendências de política legislativa ao nível da fixação do termo da vida profissional activa.
E isto será linearmente assim no caso da A. B...................., na medida em que, considerando as regras da normalidade e experiência, mantendo-se o casamento, o agregado familiar beneficiaria até essa altura dos rendimentos laborais do elemento masculino do casal.
Já no caso do A. C……….., as regras da normalidade dizem-nos que o mesmo haveria de se autonomizar em termos profissionais em determinada altura da sua vida de adulto, após terminar os respectivos estudos - considerando uma situação de normalidade, nos dias de hoje, em que os filhos se mantêm a estudar até tarde, demoram a conseguir o primeiro emprego e continuam a morar com os pais, até uma idade que em média se pode situar nos 25 anos, entende-se equitativo considerar até esta altura o limite em que aquele usufruiria do rendimento do seu pai.
O cômputo da justa indemnização apresenta-se sempre muito difícil, dada a incerteza dos factores com que se tem de entrar em linha de conta (a este propósito, cfr. Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, págs. 135 e ss.).
Para contornar tais dificuldades, a jurisprudência - Acs. do S.T.J., de 2/2/93 e de 5/5/94, CJSTJ, tomos I e II, págs. 128 e 86, respectivamente, e Ac. da R.C., de 4/4/95, CJ, tomo II, pág. 23 -, com vista à concretização numérica destes critérios, tem recorrido a fórmulas matemáticas que propiciam alguma uniformidade de julgados e constituem um precioso auxílio no cálculo da indemnização a arbitrar, evitando ainda que a equidade corra o risco de se transformar em discricionariedade.
A fórmula propugnada no Ac. da R.C. de 04/04/95 é a seguinte:
N
(1 + i) - 1 C = -------------- X P
N
(1 + i) x i
em que, C = capital a depositar no 1º ano;
P = prestação a pagar no 1º ano (€ 2.420,79 relativamente à A. B.................... e € 1.210,39 relativamente ao A. menor, C....................);
i = taxa de juro;
N = tempo provável de vida activa;
O tempo provável de vida activa corresponde a 51 anos, uma vez que o E…………. tinha 19 anos à data do acidente, no que concerne ao cálculo respeitante à A. B.....................
Já no que concerne ao A. C...................., o tempo provável de vida activa, neste caso concreto, corresponde a 25 anos, atenta a idade que o A. tinha aquando do acidente – apenas 4 meses de idade – e na sequência do que supra se referiu.
Quanto à taxa de juro, terá de utilizar-se, por um lado, a taxa de juro nominal líquida das aplicações financeiras ( r ) e, por outro lado, a taxa anual de crescimento de P ( k ), para que o resultado obtido seja a taxa de juro real líquida, de forma a contemplar a inflação anual, os ganhos de produtividade e as evoluções salariais por progressão na carreira.
Caso contrário, a fórmula afastar-se-ia “da realidade da vida e da própria equidade” por considerar “os salários futuros, perdidos pelo autor, como constantes ao longo de toda a sua vida laboral” (cfr. o já referido Ac. da R.C. de 4/4/95).
A taxa de juro obtém-se, então, de acordo com a seguinte fórmula:
1 + r i = -------- - 1 1 + k Face à actual taxa de inflação e à média corrente de remuneração das aplicações financeiras, têm-se como adequadas as taxas de 4% para “r” e 3% para “k”.
Atendendo a tais taxas resulta que “i” é igual a 0,0097.
Assim, recorrendo à fórmula apresentada e aos factores enunciados encontra-se a quantia de € 97.028,99, relativamente à A. B...................., e a quantia de € 26.755,72, relativamente ao A. C.....................
Aqui chegados, e não obstante entender-se como resulta do que se vem explanando ser o recurso às tabelas financeiras de determinação do capital um critério mais razoável (como se considera por exemplo no Ac. da R.P. de 07/02/2001, sumariado na Internet, no mesmo local), há que considerar, como o exige o recurso à equidade, outros factores (imponderáveis) como a incerteza sobre a manutenção da capacidade de trabalho e do tempo de vida, as alterações das taxas de remuneração do capital e da inflação, a perenidade do emprego ou a progressão na carreira profissional, a evolução dos salários, os índices de produtividade e o desenvolvimento tecnológico (cfr. Ac. da R.P de 06/07/2000 e os já citados Acs. de 30/01/2001 e de 31/10/2001, todos sumariados no mesmo sítio), e no caso concreto, ainda a possibilidade de uma maior ou menor contribuição para o agregado familiar, com o crescimento do filho e a eventualidade de este vir ou não a exercer alguma actividade remunerada antes de completar os 25 anos, bem como a eventualidade de a esposa vir ou não no futuro a exercer alguma actividade remunerada.
Mas sem esquecer que, num limite temporal de 25 anos, a probabilidade de ocorrerem os referidos imponderáveis e alterações é menor do que num limite temporal de 51 anos.
Donde, em face de tudo quanto se expôs se afigura adequado e equitativo fixar em € 90.000,00 a quantia a atribuir à A. B………….. e em € 24.500,00 a quantia a atribuir ao A. C…………, a título de indemnização pela sua perda de rendimento”.
E, pronunciando-se sobre a questão da actualização, nela se escreve o seguinte:
“A tal quantia acrescem juros, até ao seu integral pagamento (art. 559º, nº 1 do C. Civil).
Coloca-se agora a questão de saber desde quando são devidos tais juros, atento o teor do Ac. do S.T.J. de uniformização de jurisprudência nº 4/2002, publicado no D.R., I-A, de 27/06, onde se fixa jurisprudência no sentido de que sempre que a indemnização por facto ilícito ou pelo risco tiver sido actualizada, esta vence juros desde a decisão actualizadora e não desde a citação.
No caso concreto, porque não se procedeu a qualquer actualização, uma vez que se teve em conta o pedido inicialmente formulado pelos AA. e se consideraram os factos conforme alegados à data da propositura da acção, não se coloca sequer a questão de aplicação ou não de tal jurisprudência (cfr. os supra citados Acs. do S.T.J. de 18/12/2003 e da R.P. de 13/05/2004).
E, não sendo um caso de actualização, os juros são devidos desde a citação.
Pois, sempre perfilhámos o entendimento de que também aos danos não patrimoniais se aplica o disposto no art. 805º, nº 3 do C.C., uma vez que a lei aí não faz qualquer distinção entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, seguido, entre outros, no Ac. do S.T.J. de 26/5/93, C.J.S.T.J., ano I, tomo 2, pág. 130, e no Ac. da R.P. de 05/11/2002, proferido no âmbito do Proc. nº 534/99, do 2º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira.
E de todo o modo, quanto à questão discutida no acórdão de fixação de jurisprudência, sufragamos os motivos explanados neste citado Ac. da R.P. de 05/11/2002 e que determinam que aí se tome posição no sentido de, esclarecendo a divergência, não aceitar aquela fixada jurisprudência, mantendo a anterior posição.
São pois devidos juros, desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor (art. 559º, nº 1 do C. Civil e Portaria 291/03, de 08/04).
E da citação na presente acção e não na acção aludida nos pontos 40 e 41 da matéria de facto, uma vez que, pelos motivos já amplamente explanados na decisão proferida no despacho saneador, não estão no caso verificados os pressupostos legais para que nesta acção pudessem ser aproveitados os efeitos civis derivados da citação naqueloutra acção.
No seu petitório, os AA. depois de pedirem o pagamento do capital acrescido dos juros legais desde a citação, acrescentam “tendo-se em atenção aquando da prolação da douta sentença a proferir em primeira instância, a desvalorização da moeda em face dos índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, operada entre a data do acidente e a prolação da mesma sentença”.
Ora, interpretando-se o pedido formulado pelos AA., verifica-se que em primeira linha os mesmos pretendem o pagamento de juros de mora, remetendo para a actualização como um mais a acrescer àqueles.
Porém, como resulta até do que já se disse, a propósito de saber a data a partir da qual são devidos os juros, não há lugar a qualquer cumulação entre a condenação em juros de mora e a actualização da indemnização.
Ou seja, pretendendo o lesado o pagamento de juros de mora não tem direito a actualização.
De qualquer forma, ainda se dirá que no caso os AA. não sofrem um eventual prejuízo de desvalorização desde a data do acidente, na medida em que os pedidos que formularam na petição inicial já foram consentâneos com a jurisprudência existente à data da propositura da acção e assim foram tidos em conta pelo tribunal, considerando-se valores à luz desta data e não à luz da data do acidente.
Pelo que o ressarcimento da mora no pagamento da indemnização está completamente assegurado com a fixação de juros desde a citação”.
Sabido que o dano patrimonial futuro, por perda do rendimento com que a vítima contribuía para o agregado familiar, como dano resultante da morte, é indemnizável (artºs 483º e 495º do Código Civil), a sentença recorrida adoptou, grosso modo, os critérios que vêm sendo adoptados pela jurisprudência para fixação do dano em apreço, que também se têm vindo a seguir e que importa corrigir por força da alteração da decisão da matéria de facto – respostas aos quesitos 42º e 43º e factos provados de 27) e 28) -, mas sem esquecer que apenas o ordenado e respectivos subsídios de férias e de Natal eram entregues à A. para prover às despesas com o agregado familiar [factos provados de 29)].
Mas, para além dessa correcção, tal como pugnado pelos apelantes, é de proceder à sua actualização face à desvalorização da moeda ocorrida desde a data do acidente – 1995 –, o que se fará com referência à data da citação, ocorrida no ano de 2004.
É que, tendo a sentença fixado a indemnização com referência à data da proposição da acção, apenas atendeu ao salário mínimo nacional vigente à data do acidente.
E, se é certo que, de acordo com o nº 3 do artº 805º, nos casos de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco a regra é a de que o devedor se constitui em mora desde a citação, certo é também não pode perder-se de vista o disposto no nº 2 do artº 566º do mesmo diploma legal, que, aponta para uma indemnização integral e actual, reportada à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal.
Na verdade, se no momento da prolação da decisão, o juiz actualiza o montante do dano liquidado para reparar o prejuízo que o lesado efectivamente sofreu, os juros moratórios, a serem concedidos desde a citação para a acção, representarão uma duplicação de parte do ressarcimento, e este excederá o prejuízo efectivamente verificado.
E é assim porque, de acordo com o critério da diferença consagrado no citado nº 2 do artº 566º, a obrigação pecuniária em que se converte a dívida de valor do dano determinado, cobre todo o dano efectivamente sofrido – dano emergente e lucro cessante – pelo que a aplicação do nº 3 do artº 805º, neste caso, resultaria num cúmulo injustificado.
Assim, nos casos em que, pela via da actualização, seja concedida a reparação integral dos danos até à decisão actualizadora, a aplicação literal do nº 3 do artº 805º terá de ser afastada, devendo corrigir-se o termo a quo nele contemplado, relegando-o para a data da decisão actualizadora.
Já nos casos em que a actualização não foi possível ou não tiver sido operada na decisão final, nada obsta à aplicação irrestrita deste preceito, impondo-se essa aplicação como forma de permitir a reparação integral do dano e respeitar o crédito de valor.
Foi este entendimento que foi consagrado no acórdão uniformizador citado na decisão recorrida.
Ora, a sentença recorrida não procedeu à actualização do montante indemnizatório pelo dano decorrente da morte da vítima, já que, para o apuramento desse montante do dano patrimonial futuro, computado à data da proposição da acção – 2004 -, usou como elemento de referência, como se referiu, o salário mínimo nacional vigente no ano de 1995 – de todo desactualizado nessa data –, claramente inferior ao salário mínimo nacional então vigente de 365,60 € (DL nº 19/2004, de 20/1).
Face ao que se deixa exposto, fixam-se em, respectivamente, 160.000 € e 43.000 €.
Encontrados esses montantes, e considerando a percentagem de culpa ora atribuída ao condutor do veículo pesado na produção do acidente (de 25%) e bem o desconto da mesma percentagem nos montantes que já receberam do ISSS a título de pensões de sobrevivência – de 16.660,68 € e de 5.554,39 €, respectivamente para a A. B.................... e para o A. C……….. [factos provados de 38)] -, temos que o dano patrimonial a que temos vindo a aludir se cifra em 36.674,83 € e em 9.316,40 €.
Responsáveis pelo pagamento desse dano – e pelos danos não patrimoniais a título de compensação pelo dano da morte, fixado em 50.000 € e repartido em partes iguais pelos AA., e pelos desgostos sofridos pela A. B.................... e pelo A. C……….., fixados em, respectivamente, 25.000 € e 10.000 €, que não vêm questionados (sempre considerando a repartição de culpas na produção do acidente) - são os RR. Fundo de Garantia Automóvel e “D………….., Ldª” e o interveniente H.................... (este apenas quanto ao A. C....................), sendo apenas de observar, relativamente ao FGA, que há que descontar a franquia de Esc. 60.000$00, ou sejam, 299,28 €, que serão suportados pela R. “D....................” e pelo interveniente H.....................
Litigância de má fé.
Finalmente, os apelantes AA. continuam a pugnar pela condenação da R. “D…………., Ldª” como litigante de má fé, nos termos que constam da conclusão 10ª das alegações de recurso.
Na fundamentação da decisão recorrida, que quanto a esta questão entendeu não se verificar litigância de má fé, considerou-se que a afirmação da R., constante da contestação, de que o veículo foi colocado no local em causa sem que o seu legal representante o tivesse ordenado, quando afinal se veio a provar o contrário, era de imprudência e já não de erro grosseiro ou culpa grave.
A parte que litigar de má fé será condenada em multa. Litiga com má fé a parte que, com dolo ou negligência grave, “tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar” ou “tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa” (artigo 456º, nºs 1 e 2, als. a) e b), do Código de Processo Civil, na versão introduzida pelo DL 329-A/95).
A má fé, para justificar a imposição de sanção à parte, não exige que esta actue com dolo, basta-se com a negligência grave ou grosseira (quando a parte actua com a falta de precaução pela mais elementar prudência que deve ser observada nos usos correntes da vida). No âmbito do regime processual, decorrente da alteração operada pelo referido DL, a sanção por má fé pode ser imposta à parte que actue dolosamente como àquela que actua com negligência grave ou grosseira, não desculpável, desrespeitando, desse modo os seus deveres processuais de verdade, lealdade e cooperação.
Importa ter presente que a proposição de uma acção ou a sua contestação, sem fundamento, não significa, sempre e só por si, que a parte tenha actuado dolosamente ou com grave negligência. O sancionamento por má fé importa que as circunstâncias apuradas levem o tribunal a concluir que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundada. Daí que, na censura por má fé deve o tribunal agir com prudência e só deve ter lugar quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente da parte, não sendo de desconsiderar que “a verdade judicial” é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro (a verdade absoluta é frequentemente inalcançável) mas também porque assente em prova, nomeadamente testemunhal, cuja fiabilidade pode não ser irrefutável. E a falta de razão não significa sempre má fé, a não ser que a parte dela tenha consciência e, apesar disso, formule pretensão ou deduza oposição em juízo.
Na situação em apreço, se bem que a R. tenha alegado que “o veículo foi colocado no local do acidente sem que o legal representante da R. o tivesse ordenado” – artºs 32º e 33º da contestação -, quando resultou provado o contrário [factos provados de 15) e 16)] -, entendemos, tal como a sentença recorrida, que a alegação da R., não obstante poder (dever) ser mais diligente, não integra litigância de má fé, mas sim constitui lide imprudente.
E essa imprudência é tão mais evidente quando, na sentença proferida na acção nº …./96, em que foi parte, foi considerado provado que “O veículo pesado de matrícula OI foi estacionado no local onde se veio a verificar o acidente, com o conhecimento e autorização do Réu K………..”, que é o seu sócio gerente.
De qualquer modo, não obstante essa alegação, certo é que a mesma não concorreu para o agravamento da posição processual dos AA., porquanto os mesmos deduziram o incidente de intervenção principal da pessoa que colocou o veículo no local, o interveniente H.....................
Mantém-se, pois, nesta questão, a decisão recorrida.