Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
A, e mulher B, instauraram acção sumária contra Companhia de Seguros C, SA e D, SA pedindo a sua condenação a pagar-lhes 14127 contos como indemnização pelos danos resultantes de acidente de viação em que faleceu o filho de ambos E.
Foram as RR citadas tendo, na contestação, impugnado a versão dos factos apresentada pelos AA.
Foi, a final, proferida sentença que, na consideração de que houve concorrência de culpas de um e outro dos respectivos segurados de, respectivamente, 70% e 15% para cada um, condenou-as a pagar aos AA, solidariamente, a quantia global de 3074100 escudos.
Conhecendo da apelação dos AA e da R D, esta subordinada, a Relação de Évora julgou improcedente o recurso dos AA e procedente o recurso subordinado absolvendo as RR dos pedidos contra si formulados.
Pedem agora revista os AA que, alegando, concluem, no essencial, assim:
1- Ao concluir que a culpa exclusiva do acidente foi do falecido E, o acórdão recorrido usou a teoria da condição sine qua non afastada pela doutrina e pela jurisprudência, dado que no art. 453º do CC se consagrou a teoria da causalidade adequada como resulta da expressão "danos que o lesado provavelmente ..."
2- Parecendo claro que o atropelamento do E só aconteceu porque ocorreram circunstâncias (extraordinárias) posteriores à invocada paragem do DQ, resultantes da violação, por outros, das regras estradais, não se podendo considerar tais circunstâncias como consequências prováveis, normais, típicas, adequadas da paragem do carro do E.
3- Ter o E deixado (por razões e circunstâncias ignoradas) um veículo parado na estrada sem iluminação, não se pode ter por causa adequada a determinar as transgressões doutros condutores e a provocar, minutos depois, a sua morte por atropelamento numa das bermas da estrada.
4- E os condutores dos veículos SI e QE violaram as regras estradais que se apontaram.
5- Desse modo, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 563º, 562º, 566º e 549º do CC e, ao decretar que o recurso interposto por D aproveita à Ré C (que não recorrera), violou o disposto no art. 683º, nº2, b) do CPC, pelas razões constantes do ponto 1 do voto de vencido.
Respondendo, batem-se as recorridas pela confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.
O objecto do recurso respeita, exclusivamente, à matéria da culpa interessando descrever a matéria de facto que lhe respeita para que se possa avaliar, além do mais e previamente, se ele se inscreve no âmbito dos poderes do Supremo tendo em conta os limites estabelecidos no nº 2 do art. 722º do CPC, isto é, se versa ou não e apenas sobre matéria de facto.
Os factos que, para tanto interessam, e para cujo elenco tal como a Relação os descreve aqui se remete, são, descritos de uma forma ordenada para melhor compreensão, e numa sequência cronológica, os seguintes:
Em 1/12/97, pelas 4/30 horas, na EN 362, o falecido E, que conduzia o veículo DQ, no sentido Romeira - Santarém, perto daquela localidade, e no local onde a estrada descreve uma curva para a direita, parou o seu automóvel dentro da curva e em plena faixa de rodagem, ficando a semi-faixa direita correspondente àquele sentido, obstruída.
Era noite escura, as luzes de presença estavam apagadas e o veículo não estava sinalizado com o triângulo apropriado.
Nessa curva, a faixa de rodagem não se avistava, em toda a sua largura, na extensão de 50 metros.
Momentos depois, circulando na mesma estrada e no mesmo sentido, surgiu o veículo QE, seguro na D, conduzido por F que ao descrever a curva foi surpreendido pela presença do DQ, parado na faixa de rodagem.
O F, travou mas não evitou o embate com a frente do QE na retaguarda do DQ.
Logo após o E retirou o DQ para o estacionar mais à frente após o que saiu dele e dirigiu-se para o local onde ficou o QE cujo condutor ficou momentaneamente indisposto.
O condutor do QE não colocou na estrada nenhum dispositivo de pré-sinalização.
Logo depois, na mesma estrada e no mesmo sentido de marcha, surgiu o veículo SI, seguro na Ré C, cujo condutor, quando avistou o QE, travou mas, perdendo o controlo do SI, derrapou despistando-se para o seu lado esquerdo saindo da estrada por esse lado.
No decurso do despiste, o SI atropelou, mortalmente, na berma esquerda o referido E que para lá se deslocara para fazer sinais de perigo de acidente ao condutor do SI.
Perante estes factos, a 1ª instância concluiu pela concorrência de culpas de todos os condutores dos veículos intervenientes, inclusive do falecido E, graduando a deste na proporção de 70% e a dos restantes em 15% cada um.
A Relação, por sua vez, concluiu pela culpa exclusiva do próprio sinistrado.
E, para concluir como concluiu, considerou que o falecido E, ao parar de noite o seu veículo numa curva de reduzida visibilidade, sem que se tivesse provado a razão desse procedimento, violou, manifestamente, o art. 49 n. 2 a) do Código da Estrada (CE) e ainda o art. 59º do mesmo diploma por não ter providenciado por qualquer tipo de iluminação da viatura, e também o art. 53º não assinalando a presença do automóvel, na retaguarda deste, com o triângulo de pré sinalização.
Perante aquela matéria de facto, a Relação, não descortinou qualquer acção culposa por parte dos condutores dos veículos QE e SI que, sucessivamente, tiveram intervenção no acidente.
O primeiro embatendo na traseira do DQ que o falecido E, momentos antes, deixara parado em plena curva, e o segundo que, logo a seguir, para não embater no QE parado no mesmo local após o embate, se desviou entrando em derrapagem para sair pelo lado esquerdo da estrada e colhendo, neste irregular trajecto, o falecido E, que então tentava avisar os condutores que se aproximavam, da situação perigosa constituída pelos veículos imobilizados na estrada.
Não merece qualquer reparo a qualificação feita pela Relação da conduta de todos os intervenientes.
Acresce que, no essencial, a valoração que se fez relativamente aos condutores dos QE e SI inscreve-se, essencialmente, no plano dos factos já que, a eventual infracção das regras estradais relativas quer à velocidade quer ao modo de circulação, estão plenamente explicadas pelas especiais circunstâncias que, no momento, se depararam a um e outro daqueles condutores.
Assim, a causa dos sucessivos embate, atropelamento e despiste, tem de buscar-se, exclusivamente, na conduta imprudente da vítima que, sem que se provasse o motivo, parou o seu veículo em plena curva infringindo, assim, o disposto no art. 49º nº 2 a) do CE e ainda o art. 59º do mesmo diploma por não ter providenciado pela adequada sinalização do obstáculo que o seu automóvel constituía.
Não se está, manifestamente, como pretendem os recorrentes, perante uma insólita aplicação da teoria da condição sine qua non uma vez que não oferece quaisquer dúvidas que o facto de se deixar parado um veículo em plena curva, de noite e sem qualquer iluminação, constitui causa (por demais) adequada ao desencadeamento de uma sucessão de acidentes.
Conclui-se, pois, em plena concordância com a Relação, que o acidente e o falecimento do E se ficou a dever, exclusivamente, à sua descrita conduta.
No que se refere ao aproveitamento, pela R C, que não apelou, do recurso interposto pela recorrente D, entendemos, de acordo com o douto voto de vencido, que embora tenha havido condenação solidária na 1ª instância, é evidente que o recurso interposto por aquela a penas a si diz respeito. É o que claramente decorre das conclusões da apelação já que são perfeitamente distintas as circunstâncias em que uma e outra das RR intervieram no acidente.
Por outro lado, não se vê em que o interesse de D seja prejudicial em relação ao de C.
Na verdade, os interesses de ambas são perfeitamente distintos e independentes nem sequer no que diz respeito ao cálculo da percentagem de culpa já que, na sentença ela foi fixada na proporção de 15% para cada uma das RR.
E, por que não cabe a aplicação do art. 683º do CC, desaparecida a condenação solidária, permanece a responsabilidade da R C, na proporção de 15%, pelos danos causados.
Nestes termos, concedendo em parte a Revista, confirmam o douto acórdão recorrido, excepto quanto à R C que, em consequência, se condena a pagar aos AA a quantia de 1537050 escudos (um milhão, quinhentos e trinta e sete mil e cinquenta escudos), com juros desde a citação.
Custas pelos AA e R C na proporção do vencido.
Lisboa, 16 de Maio de 2002.
Duarte Soares,
Abel Freire,
Ferreira Girão.