11. Em suma, a intimação do artigo 109.º do CPTA é um remédio processual de exceção, principal e urgente, destinado a decisões definitivas que, pela indispensabilidade e urgência qualificada da situação, não podem ser eficazmente tuteladas cautelarmente nem por outros meios ordinários.
12. Decorre do quadro normativo acabado de delinear, que cabe a quem lança mão da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias alegar e provar factos que traduzam uma situação de indispensabilidade de uma tutela definitiva urgente de um direito, liberdade ou garantia fundamental que esteja a ser violado ou sob ameaça iminente de violação, o que reclama, necessariamente, a demonstração da insuficiência da tutela
através de uma ação administrativa não urgente, ainda que acompanhada do decretamento de providência cautelar.
13. Como vimos, no caso, o TCA Norte concedeu provimento ao recurso, por entender que não foi demonstrada a indispensabilidade nem a urgência qualificada que legitimassem o recurso ao processo de intimação, uma vez que a demora verificada na tramitação do pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa formulado pelo autor, aqui Recorrente, não tinha consequências que afetassem de forma grave o exercício de direitos, liberdades e garantias do autor, que carecessem de ser acautelados de forma urgente e definitiva. E isso, porque, designadamente, o Recorrente não estava indocumentado, beneficiando de sucessivas prorrogações legais da validade do título de residência (DL n.º 41-A/24 e DL n.º 85-B/2025), aceites para todos os efeitos legais. Logo, não se verificava ameaça iminente ao direito de permanência, nem a impossibilidade de recorrer a meios alternativos eficazes, como a ação de condenação à prática de ato devido.
14. O Recorrido pugna pela confirmação do acórdão recorrido, avançando que a mera demora procedimental na decisão do pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa ao autor, aqui Recorrente, desacompanhada da alegação e prova de um concreto perigo de lesão grave e iminente de direitos, liberdades e garantias não preenche o requisito de urgência previsto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, como tem sido entendimento pacifico do STA, de que é exemplo o Acórdão de 11/07/2024, proferido no processo n.º 03760/23.7BELSB.
14.1. Ademais, assevera que a jurisprudência administrativa tem entendido que o requerente de nacionalidade não é titular de um direito subjetivo à sua concessão, mas apenas de um direito a obter uma decisão administrativa, não correspondendo tal situação, por si, à violação de um direito fundamental com tutela reforçada.
14.2. Aduz que a tese do Recorrente, ao defender que qualquer atraso administrativo deve ser automaticamente tutelado através de uma intimação urgente e que quanto maior o atraso maior a urgência, esvaziaria os pressupostos legais do artigo 109.º do CPTA, transformando um meio de natureza excecional num expediente ordinário de aceleração processual- o que o acórdão recorrido, com justeza, rejeitou.
14.3. Refere ainda que o artigo 15.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa não confere ao Recorrente um direito subjetivo à concessão da nacionalidade, mas apenas lhe assegura a equiparação, enquanto estrangeiro legalmente residente em Portugal, ao gozo dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados aos cidadãos portugueses. E, considerado que o Recorrente reside e trabalha em Portugal ao abrigo de autorização de residência válida, não há qualquer justificação para que, no caso, possa lançar mão do presente meio processual.
O que dizer?
15. Como já acima se deixou claro, saber se o meio processual consagrado no artigo 109.º do CPTA é idóneo para a satisfação da pretensão deduzida em juízo depende do caso concreto, delimitado em função do que é alegado pelo requerente. Não basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos tipificados na CRP como fundamentais ou análogos, impondo-se ao requerente alegar e provar factos que permitam concluir pela verificação, por referência ao seu caso concreto, dos pressupostos de admissibilidade-
indispensabilidade e subsidiariedade - da ação de intimação prevista no artigo 109.º do CPTA.
16. Em relação à natureza do direito à obtenção da nacionalidade como direito fundamental, o STA, em Acórdão de 26/09/2024 (Proc. 02630/23.3BELSB), sumariou a seguinte jurisprudência, que subscrevemos:
«I - O direito à nacionalidade portuguesa, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, está englobado no regime dos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 17.º da CRP, segundo o qual esse regime se aplica aos direitos enunciados no Título II (como o direito à nacionalidade, previsto no artigo 26.º), e aos direitos fundamentais de natureza análoga. II - Considerando a natureza do direito, liberdade e garantia cuja tutela jurisdicional é requerida - o direito à cidadania ou à nacionalidade portuguesa -, o mesmo não se compadece com a emissão de uma pronúncia jurisdicional meramente provisória, como é característico e próprio do processo cautelar, não sendo essa pronúncia satisfatória, nem suficiente à realização do direito invocado. (…)».
17. Tem igualmente interesse para os autos convocar o Acórdão n.º 599/2005 do Tribunal Constitucional, por o mesmo assumir uma especial relevância na delimitação do direito à cidadania portuguesa como direito fundamental. Nesse aresto, sublinhou-se que “O artigo 26.º, n.º 1, da CRP consagra o direito à cidadania como direito fundamental, integrado no regime dos direitos, liberdades e garantias. Todavia, cumpre distinguir entre o direito subjetivo de quem já detém a cidadania portuguesa- que implica a garantia de não ser arbitrariamente privado desse status - e a posição jurídica de quem pretende adquiri-la, que se traduz numa expectativa jurídica dependente da verificação dos pressupostos definidos pelo legislador ordinário.» (Ac. TC n.º 599/2005).
17.1. O Tribunal Constitucional acrescentou que a densificação legislativa do acesso à cidadania deve respeitar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, preservando o núcleo essencial do direito, mas sem eliminar a margem de conformação do legislador na definição dos vínculos que exprimem integração efetiva na comunidade nacional.
17.2. Esta jurisprudência é relevante para a análise a empreender neste recurso, na medida em que, pese embora se reconheça que o direito à cidadania portuguesa é um direito fundamental, a sua concretização depende de requisitos legais que não conferem, por si só, um direito subjetivo imediato à nacionalidade. Essa circunstância, antecipa-se, reforça a conclusão de que a mera demora procedimental não basta para preencher os pressupostos da intimação do artigo 109.º do CPTA, sob pena de se banalizar um meio processual concebido para situações de urgência qualificada e indispensabilidade absoluta.
18. No caso vertente, resulta demonstrado que o Autor é cidadão brasileiro, residente em território nacional há mais de cinco anos, tendo apresentado, em 16/08/2024, pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa por via da naturalização, o qual permanece pendente. Subsequentemente, em 19/05/2025, deduziu a presente intimação. Como fundamentos para a instauração do presente processo, invocou a caducidade formal do título de residência, a existência de cláusula contratual que condiciona a manutenção do vínculo laboral à validade desse título, dificuldades habitacionais e a impossibilidade de acesso a crédito bancário, alegando que apenas uma decisão urgente e definitiva que imponha ao Demandado, ora Recorrido, a apreciação do pedido de nacionalidade permitirá assegurar a tutela dos seus direitos fundamentais.
19. À luz do enquadramento constitucional e jurisprudencial previamente delineado - designadamente a distinção estabelecida pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 599/2005) entre o direito fundamental à cidadania e a mera expectativa jurídica de quem pretende adquiri-la por naturalização -, recai sobre o Recorrente o ónus de alegar e demonstrar factos concretos que evidenciem, cumulativamente, a indispensabilidade de uma decisão jurisdicional imediata e definitiva e a existência de urgência qualificada, nos termos do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. Incumbe-lhe, nos termos dos artigos 342.º do Código Civil e 5.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, provar que a sua pretensão consubstancia um ou vários “direitos” cuja tutela jurisdicional efetiva carece de ser assegurada com especial urgência, demonstrando, ainda que sumariamente, a ameaça ou o início de lesão desses direitos, concretizando-os, bem como a indispensabilidade da adoção, pela Administração, da conduta requerida para garantir, em tempo útil, o seu regular exercício.
20. O escopo primordial deste mecanismo processual consiste em dar efetividade ao preceituado no artigo 20.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, que impõe a obrigação de assegurar aos cidadãos procedimentos judiciais céleres e prioritários, aptos a garantir a tutela efetiva e tempestiva contra ameaças ou violações de direitos fundamentais. Esse regime aplica-se, nos termos do artigo 17.º da Lei Fundamental, aos direitos, liberdades e garantias, bem como aos direitos de natureza análoga.
21. Destarte, cumpre salientar que o processo de intimação não se configura, em princípio, como a via adequada para situações em que se verifique apenas a frustração de expectativas jurídicas, como sucede quando os requerentes da nacionalidade portuguesa pretendem ver o seu pedido decidido com prioridade sobre os demais, sem que se demonstre o risco iminente para direitos fundamentais conexos.
22. Embora a cidadania portuguesa constitua um direito fundamental, a sua aquisição por naturalização não se traduz, para quem a requer, num direito subjetivo imediato, mas antes numa posição jurídica condicionada à verificação dos pressupostos legais e à decisão administrativa favorável. Assim, o reconhecimento da natureza fundamental do direito não implica, por si só, a automaticidade da intimação. Esta apenas se justifica quando a falta de decisão comprometa, de forma iminente e irreversível, o exercício útil de direitos fundamentais conexos, não sendo possível assegurar essa tutela por meios ordinários.
23. A legitimidade do recurso ao processo de intimação para salvaguardar o direito à nacionalidade dependerá sempre das circunstâncias concretas do caso em concreto. A utilização deste mecanismo exige a prova rigorosa de que, sem uma decisão definitiva e imediata, ocorrerá uma lesão irreversível de direitos fundamentais conexos, não bastando alegações genéricas de demora administrativa.
24. Cumpre ainda sublinhar que situações de urgência, suscetíveis de justificar a intimação, devem estar inequivocamente caracterizadas, e que têm de revelar um risco efetivo e grave para direitos fundamentais, e não apenas dificuldades decorrentes da morosidade administrativa ou da sobrecarga dos serviços competentes.
25. Como já se deixou exposto, o direito à nacionalidade, qualificado como direito, liberdade e garantia, não se compadece com tutela meramente provisória, própria do processo cautelar. Daqui não resulta, porém, que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (art. 109.º do CPTA) seja automaticamente idónea em qualquer litígio sobre nacionalidade: a sua utilização exige prova rigorosa de que, sem decisão imediata e definitiva, se verificará lesão irreversível de direitos fundamentais conexos. É nesta exata perspetiva - delimitar quando o recurso à intimação se justifica - que é oportuno convocar novamente o Acórdão do STA de 26/09/2024 (Proc. 02630/23.3BELSB).
26. No referido Acórdão, estando igualmente em causa a demora procedimental num pedido de aquisição da nacionalidade, o STA admitiu excecionalmente a intimação por considerar suficientemente caracterizada a urgência: (i) o Autor era doente oncológico, e (ii) a própria Administração reconhecia a gravíssima carência de meios e o “aumento avassalador de pedidos”, com impacto na impossibilidade de cumprir prazos e num atraso cada vez maior na decisão. Sublinhou-se ainda que a não residência em território nacional “não releva” para aferir a idoneidade do meio, relevará, quando muito, para o mérito. E, quanto ao critério jurídico, o STA reiterou que, por regra, a intimação não é o meio normal para reagir contra a inércia ou demora; contudo, se dessa inércia resulta que um ou mais DLG estão a ser lesados ou na iminência de o ser e se torna indispensável e urgente tutelá-los a título principal, então justifica-se a intimação.
Lê-se nesse acórdão que: «Por regra, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é o meio normal adequado para reagir contra a inércia da Administração ou a demora procedimental. Contudo, se tal inércia ou demora (…) deixa o requerente numa situação concreta em que um ou mais dos seus direitos, liberdades ou garantias estão a ser lesados ou na iminência de o serem e é indispensável e urgente tutelá-los a título principal, justifica-se recorrer à intimação.»
27. A situação que está em causa nos presentes autos apresenta, porém, contornos diversos. No caso, o Recorrente é um cidadão brasileiro, residente em Portugal há mais de cinco anos, que apresentou um pedido de aquisição da nacionalidade por naturalização em 16/08/2024, que estava pendente à data em que intentou a presente intimação. O mesmo alegou como como fundamentos para a prolação de uma decisão urgente, a caducidade formal do seu título de residência, a existência de cláusula laboral que condiciona a manutenção do vínculo à legalidade da sua permanência, dificuldades habitacionais e impossibilidade de acesso a crédito.
26. Essas razões, ainda que relevantes no plano socioeconómico, não evidenciam, com o grau de especificidade e prova rigorosa exigidos pelo art. 109.º do CPTA, uma lesão atual ou iminente e irreversível de direitos fundamentais que não possa ser evitada ou reparada por meios próprios (jurisdicionais ou administrativos) distintos da intimação da Administração para que decida o pedido de nacionalidade.
27. Diversamente do quadro fáctico subjacente ao Acórdão de 26/09/2024- em que a doença oncológica do requerente, conjugada com a deterioração estrutural da capacidade decisória do serviço, configurava uma urgência material qualitativamente distinta-, nos presentes autos invocam-se, essencialmente, repercussões de índole patrimonial ou profissional, bem como um problema de regularidade documental cuja natureza- a verificar-se esse problema- se revela, em princípio, transitória e suscetível de regularização pelos meios próprios, não se demonstrando a existência de risco concreto de dano irreversível atinente ao núcleo essencial do direito fundamental à aquisição da nacionalidade.
28. Por conseguinte, o juízo de idoneidade firmado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/09/2024, quanto à adequação do mecanismo da intimação, não é transponível para a presente situação, porquanto se está perante um quadro fáctico substancialmente distinto.
29. Como bem reconheceu o Tribunal a quo, o Recorrente residia em Portugal há mais de cinco anos e, contrariamente ao alegado, não se encontrava indocumentado, beneficiando, aliás, das prorrogações legais da validade do título de residência (cf. DL n.º 41-A/2024 e DL n.º 85-B/2025).
30. Não obstante não ser ainda titular da nacionalidade portuguesa, o Recorrente, por ser residente no território nacional, goza dos direitos reconhecidos aos cidadãos portugueses e está igualmente sujeito aos deveres que sobre estes impendem, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, com as ressalvas previstas no n.º 2 do mesmo preceito.
30. Ainda que se verificasse uma situação de indocumentação do Recorrente - o que não ocorre-, resultante da falta de decisão tempestiva por parte da AIMA relativamente a um eventual pedido de atribuição ou prorrogação de autorização de residência, incumbia ao Recorrente reagir contra essa inércia administrativa, podendo, para o efeito, lançar mão do mecanismo de intimação previsto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA.
31. A este respeito, relembre-se o Acórdão proferido no processo n.º0741/23.4BELSB, que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
«Estando em causa o exercício de direitos, liberdades e garantias fundamentais, formalmente reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa e por instrumentos de direito internacional ao cidadão estrangeiro, mas cuja efetividade se encontra materialmente comprometida pela falta de decisão do pedido de autorização de residência por parte da Administração, a garantia do gozo de tais direitos não se compagina com uma tutela precária, traduzida na atribuição de uma autorização provisória, antes reclama uma tutela definitiva, pelo que o meio processual adequado é o processo principal de intimação previsto nos artigos 109.º a 111.º do CPTA.»
32. A referida uniformização de jurisprudência diz respeito aos pedidos de autorização de residência e não diretamente a pedidos de nacionalidade, ainda que os critérios do art. 109.º (indispensabilidade, urgência qualificada e subsidiariedade face à tutela cautelar) sejam transponíveis quando estejam em causa direitos, liberdades e garantias. Resulta dessa jurisprudência que perante uma situação de indocumentação decorrente da inércia administrativa na emissão de decisão sobre um pedido de autorização de residência que tenha sido requerido, assiste ao interessado o direito de usar o mecanismo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, para obter a condenação da Administração a decidir o pedido apresentado por estar em causa a legalização da sua permanência em território nacional, e a afetação de direitos fundamentais que decorrem dessa situação para quem nela se encontre.
33. No caso sub judice, está em causa a aquisição da nacionalidade por naturalização, regulada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e pelo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (DL n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), nas redações vigentes, relativamente a cidadão estrangeiro com residência prolongada em Portugal.
34. Sucede que na situação em apreço, o Recorrente não alegou factos com densidade suficiente para legitimar o recurso à intimação prevista no art. 109.º, n.º 1, CPTA, isto é, factos que traduzam um perigo atual e iminente de lesão irreversível de direitos fundamentais, como, por exemplo, a privação de tratamento médico vital por falta de cobertura documental não suprível pelas prorrogações legais da autorização de residência, risco imediato de expulsão sem possibilidade de renovação ou situação de desproteção familiar crítica, de modo a evidenciar que nenhuma outra via (cautelar ou ordinária) seria eficaz em tempo útil.
35. No caso, o Recorrente nem sequer se encontra indocumentado, pois os títulos de residência foram prorrogados/aceites por força do DL n.º 41-A/2024, com validade até 30/06/2025 e aceitação posterior mediante prova de agendamento, e, subsequentemente, do DL n.º 85-B/2025, que prorrogou automaticamente a validade das autorizações até 15/10/2025, admitindo, após essa data, aceitação mediante comprovativo de pagamento da renovação (AIMA), com validade de 180 dias.
36. Por outro lado, as dificuldades laborais, habitacionais ou de acesso ao crédito, embora compreensíveis, não bastam para evidenciar uma situação de perigo atual e iminente de lesão irreversível que justifique a intimação.
37. Não vem demonstrado que a ausência de uma decisão imediata sobre a condenação da entidade demandada a decidir o pedido de aquisição de nacionalidade apresentado pelo aqui ora Recorrente, acarrete a violação irreversível de um direito, liberdade ou garantia que não possa ser acautelado por via de uma ação ordinária. Também não se evidencia que a ausência de decisão imediata comprometa, de forma iminente e material, o exercício útil de um direito, liberdade ou garantia do Recorrente.
38. Note-se que pese embora não seja titular da nacionalidade portuguesa, o Recorrente goza dos direitos conferidos aos cidadãos nacionais nos termos do art. 15.º, n.º 1, CRP, ressalvadas as exceções do n.º 2, o que mitiga o risco de ocorrência de uma lesão irreversível dos seus DLG enquanto aguarda por uma decisão sobre o pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, quer no procedimento, quer, se necessário, em ação ordinária. Aliás, não foi alegada a perda irreversível de faculdades de exercício do direito à nacionalidade nem uma qualquer situação de carência pessoal ou familiar que comprometa a sobrevivência imediata.
39. Cumpre ainda assinalar que o Recorrente não se encontra privado da nacionalidade que possui (brasileira), pelo que não é um apátrida. No caso, está apenas em causa a demora procedimental na decisão do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa. Logo, não se discutem, nesta dimensão, direitos fundamentais inerentes à cidadania portuguesa (art. 26.º, n.º 1, CRP) em termos que reclamem uma decisão jurisdicional imediata.
40. Não se verificando uma situação de urgência qualificada nem a indispensabilidade da prolação de uma decisão urgente e definitiva, mostra-se adequada a via ordinária, ou seja, a ação administrativa de condenação à prática de ato devido (arts. 66.º e ss., CPTA).
41. A indispensabilidade da intimação deve ser demonstrada situacionalmente, incumbindo ao interessado provar, ainda que sumariamente, que só a procedência do meio urgente lhe proporcionará o exercício efetivo do direito, sob pena de perda irreversível de faculdades, ponderado o “tempo justo” entre a urgência e a necessária ponderação administrativa.
42. A mera referência aos prazos procedimentais do art. 41.º do RNP não basta para fundar uma urgência qualificada. Esses prazos ordenam o procedimento e responsabilizam a Administração, permitindo uma reação contenciosa à sua inércia (art. 13.º CPA), mas não implicam a preclusão do resultado material, ou seja, da aquisição da nacionalidade. O ordenamento constitucional e legal não consagra um prazo substantivo de caducidade do acesso à nacionalidade por naturalização, pelo que, também por este prisma, o decurso do tempo não torna automaticamente indispensável uma decisão jurisdicional imediata.
43. Consequentemente, em situações como a dos autos, a intimação não é o meio adequado, mas sim a ação ordinária, para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva, sob pena de se desvirtuar a natureza excecional da intimação. Note-se que no caso não se demonstrou que a apreciação do pedido no âmbito da ação ordinária elimine a utilidade prática de uma eventual condenação a decidir ou deferir o pedido.
44. A não aquisição da nacionalidade portuguesa, por razões imputáveis à Administração, não retira ao interessado o conjunto de direitos reconhecidos pela CRP e pelos instrumentos internacionais vinculativos para Portugal, que asseguram direitos fundamentais independentemente da nacionalidade ou estatuto legal.
45. Em suma, pese embora o direito à nacionalidade integre o regime de direitos, liberdades e garantias e a tutela provisória se mostre inadequada (por reclamar decisão definitiva), só quando a inércia administrativa comprometa materialmente o exercício útil de direitos fundamentais é que o processo principal urgente de intimação (arts. 109.º-111.º CPTA) pode ser o meio adequado, impondo-se ao requerente alegar e demonstrar, a indispensabilidade e a urgência qualificada.
(…)»
A estas luzes, fica claro que o fulcro de censura da recorrente na sua alegação de que se “encontra, entretanto, em situação irregular na Suíça, sem autorização de residência, sem acesso pleno a trabalho e proteção social, vivendo de empregos precários e com receio de ser detida e deportada, o que configura uma lesão atual e grave da sua dignidade e de vários direitos fundamentais”, não robustece uso do meio.
O discurso fundamentador empregue na decisão recorrida, guiando-se por aquela que é sã interpretação, mostra que assim não acontece em moldes de a recorrente poder lançar mão da intimação, e, volvendo apenas a um reiterar de posição, não o consegue rebater criticamente.
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção.
[deixa-se consignado que uma eventual desconfiguração da presente peça aquando da inserção no sistema informático não é do nosso domínio]
Porto, 10 de Abril de 2026.
[Luís Migueis Garcia]
[Celestina Caeiro Castanheira]
[Catarina de Sousa Vasconcelos]