I- - A manobra de ultrapassagem comporta , em regra, as seguintes fases: observação, advertência, manobra propriamente dita e retorno à metade direita da faixa de rodagem.
II- - Na primeira fase, incumbe ao motorista que pretende ultrapassar verificar se pode ou não fazer a manobra em boas condições. Mas, para isso, é normalmente necessário assomar à esquerda, para poder observar as circunstâncias do trânsito nesse momento.
III- - Essa observação deve ser efectuada antes de se iniciar a manobra de ultrapassagem propriamente dita, ou seja, antes da frente do veículo que vai ultrapassar e a retaguarda do veículo que vai ser ultrapassado se situarem na mesma perpendicular do eixo.
IV- - Tendo o autor apenas assomado à esquerda e, depois, por circular um veículo em sentido contrário, retomado a metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, não se lhe pode imputar a responsabilidade no acidente provocado pelo embate na sua traseira do veículo conduzido pela segurada da ré.
23.10. 2002
Relator: Leonel Serôdio
Adjuntos: Rosa Tching
Aníbal Jerónimo