Cumpre decidir:
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6 – MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para decisão, resulta dos autos o seguinte:
A – A recorrente, candidata ao concurso interno condicionado para oficial administrativo, aberto por despacho de 10.10.95, não se conformando com a classificação que lhe foi atribuída, em 18.11.87, dirigiu ao Ministro da Educação “recurso hierárquico do acto de homologação de 28.10.97 da lista de classificação final”, na qual a candidata E... se encontrava posicionada no 16 lugar com 18,024 valores e a ora recorrente no 29 lugar com a classificação de 17,89 valores.
B - Pelos serviços do Gabinete Jurídico do Ministério da Educação, foi prestada em 20.02.98 a informação nº.../GJ/98., onde se formularam as seguintes conclusões:
1 – A fórmula de apuramento da classificação final dos candidatos ao concurso em apreço... não infringem....
2º - Na ponderação do factor “classificação de serviço”, o júri, ao tomar como base as classificações de serviço expressas em números inteiros, fez correcta interpretação do nº 4 do artº...
3º - Verifica-se erro na pontuação atribuída à candidata E... no item “Antiguidade na Função Pública”, devendo tal pontuação ser alterada de 10 para 8, e, consequentemente, alterada a classificação final desta candidata.
Termos em que deve ser dado provimento parcial ao presente recurso, devendo proceder-se à alteração referida na conclusão 3ª” – Cfr. proc. Administrativo.
C – Na informação a que se alude em B), o Ministro da Educação proferiu em
02.03.98 o seguinte despacho:
“Concordo, pelo que, com os fundamentos expressos nesta informação, concedo provimento parcial ao recurso, devendo proceder-se como proposto na conclusão 3ª”.
D – Como nela se referia, “em cumprimento dos despachos do Ministro da Educação exarados nos recursos hierárquicos interpostos, de novo se publicita a lista de classificação final dos candidatos...depois de devidamente rectificada” na qual a candidata E... se encontrava posicionada no nº 26 com 17,924 valores e a recorrente no nº 28 onde mantinha a anterior classificação de 17,89 valores.
E – A lista a que se alude em D) foi remetida pelos Serviços do Ministério da Educação aos “Serviços Centrais, Regionais e Tutelados do Ministério da Educação”, em “cumprimento do artº 33º e da alínea d) do artº 24º do DL 498/88, de 30 de Dezembro” para ser afixada “em local bem visível...” , “no próximo dia 20 de Março pelas 20 horas”.
F – Em 01.04.98, dirigiu a ora recorrente ao Ministro da Educação, “recurso hierárquico necessário do novo acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos... depois de devidamente rectificada e que foi afixada no dia 20 de Março de 1998...”
G - Pelos serviços do Gabinete Jurídico do Ministério da Educação, foi prestada em 20.02.98 a informação nº 35/GJ/98, onde se concluía nos seguintes termos:
“5 – Em suma:
I – O presente recurso, se encarado como recurso do “acto homologatório” da lista de classificação final afixada em 20.03.98, deve ser rejeitado, por inexistência do acto impugnado (v. Artº 173º/b) e e) do CPA);
II – O presente recurso, se encarado como recurso do acto de execução do despacho de 2.3.98 de Sua Excelência o Ministro, que deu provimento parcial ao recurso que a interessada interpôs do despacho que homologou a anterior lista de classificação final do concurso em apreço, deve igualmente ser rejeitado, pois os actos de execução só podem ser objecto de impugnação administrativa se excederem os limites do acto exequendo, o que não é o caso;
III – Do despacho de 2.3.98 de Sua Exª o Ministro (acto definitivo e executório) cabe, na parte que não deu provimento ao pedido formulado pela interessada, recurso contencioso, e não já reclamação ou recurso administrativo.
Termos em que deve ser rejeitado o presente recurso,
À consideração superior,”.
H - Na informação a que se alude em G), em
22.04.98 o Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu o seguinte despacho:
“Concordo, pelo que, com os fundamentos expostos em 5. desta informação, rejeito o presente recurso”.
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7 – DIREITO:
7.1 - O presente recurso contencioso vem interposto do despacho a que se alude na alínea H) da matéria de facto que recaiu sobre o requerimento que a ora recorrente dirigiu ao Ministro da Educação e que designou de “recurso hierárquico necessário do novo acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos... depois de devidamente rectificada e que foi afixada no dia 20 de Março de 1998...”
Diga-se desde logo que sobre a lista que foi afixada no dia 20 de Março de 1998 não recaiu nenhum despacho de homologação e nem tinha que recair, já que, como da mesma resulta, ela visou dar execução ao despacho do Ministro da Educação datado de 02.02.98 (cfr. al. C) e D) da matéria de facto), despacho esse que incidiu sobre o recurso hierárquico que a ora recorrente lhe dirigira e no qual se insurgira contra o acto de homologação da lista de classificação final.
Ou seja, o acto homologatório da lista de classificação final, ocorreu em momento anterior, tendo posteriormente sido revogado parcialmente o conteúdo homologado por esse acto.
Os fundamentos que sustentam a rejeição do recurso hierárquico, são os que constam da informação referenciada na alínea G) da matéria de facto, com a qual concordou o despacho impugnado e por isso constituem parte integrante do acto ou a sua fundamentação (cfr. artº 125º nº 1 do CPA).
Deste modo a rejeição do recurso hierárquico operada pela acto impugnado nos presentes autos, assentou nos seguintes fundamentos:
“I – O presente recurso, se encarado como recurso do “acto homologatório” da lista de classificação final afixada em 20.03.98, deve ser rejeitado, por inexistência do acto impugnado (v. Artº 173º/b) e e) do CPA);
II – O presente recurso, se encarado como recurso do acto de execução do despacho de 2.3.98 de Sua Excelência o Ministro, que deu provimento parcial ao recurso que a interessada interpôs do despacho que homologou a anterior lista de classificação final do concurso em apreço, deve igualmente ser rejeitado, pois os actos de execução só podem ser objecto de impugnação administrativa se excederem os limites do acto exequendo, o que não é o caso;
III – Do despacho de 2.3.98 de Sua Exª o Ministro (acto definitivo e executório) cabe, na parte que não deu provimento ao pedido formulado pela interessada, recurso contencioso, e não já reclamação ou recurso administrativo.”.
Uma vez que, como anteriormente se referiu, sobre a lista que foi afixada em 20.03.98, não recaiu nenhum despacho de homologação, a conclusão I) do parecer a que aderiu o despacho impugnado, não é merecedor de qualquer reparo, face às conclusões formuladas pela ora recorrente.
7.2 - Da lista publicada em 20 de Março de 1998, “devidamente rectificada” “em cumprimento dos despachos do Ministro da Educação exarados nos recursos hierárquicos interpostos” por se tratar de acto de execução de anterior despacho “definitivo e executório” – despacho de 02.03.98 – não cabia em princípio recurso administrativo, a não ser que, como se entendeu no despacho aqui impugnado, esses actos de execução “excederem os limites do acto exequendo”.
Assim e caso a recorrente se não tivesse conformado com o que fora decidido administrativamente, incumbia-lhe interpor recurso contencioso do acto “definitivo e executório” datado de 02.03.98, que recaíra sobre o recurso hierárquico interposto do acto que homologou a lista de classificação final.
Não o tendo feito, o nele decidido, nomeadamente na parte em que não deu provimento ao recurso hierárquico que a ora recorrente dirigira, tornou-se caso decidido ou resolvido insusceptível de, neste momento, ser objecto de recurso contencioso de anulação.
Assim e igualmente a conclusão III) do parecer a que aderiu o despacho impugnado, não é merecedor de qualquer reparo, face às conclusões formuladas pela ora recorrente.
7.3 – A recorrente apenas se poderia ter insurgido contra a lista de classificação final “devidamente rectificada e que foi afixada no dia 20 de Março de 1998” se essa lista tivesse excedido e no que respeita à parte em que eventualmente tivesse excedido os limites do despacho que visou executar (cfr. artº 151º nº 3 do CPA).
Na informação a que aderiu o despacho impugnado referiu-se expressamente que “a lista de classificação final publicitada em 20.03.98 traduz fielmente a decisão que Sua Excelência o Ministro da Educação proferiu, em 2.3.98, sobre o recurso que a mesma interpôs do despacho homologatório da anterior lista de classificação final”.
A recorrente, quer no recurso hierárquico, quer na petição de recurso quer na respectiva alegação de recurso não alegou nem demonstrou o contrário, pelo que a conclusão formulada em II) da informação a que aderiu o despacho impugnado não foi minimamente colocada em crise pela ora recorrente.
Improcedem por conseguinte as conclusões do recorrente e daí a improcedência do recurso.
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8 – Termos em que ACORDAM:
- -Negar provimento ao recurso.
- –Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 30.000$00 e procuradoria 15.000$00.
Lisboa, 29 de Novembro de 2001