Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 5 de Fevereiro de 2016, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Braga, e julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada por A………… contra si e contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, pedindo a condenação à prática de acto devido ou, subsidiariamente, a declaração de ilegalidade por omissão.
1.2. A pretensão do autor – julgada procedente – foi a do reconhecimento do direito do “pessoal das missões militares junto das representações estrangeiras” a receber as remunerações adicionais devidas por aplicação do art. 8º, n.º 1 do Dec. Lei 56/81, de 31 de Março, as quais seriam fixadas “… em despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, com base nos critérios em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro”.
O autor integrou uma missão daquele tipo entre 1-8-2003 a 31-7-2006.
O Despacho Conjunto 27676/2007 veio – como decidiu o TCA Norte – introduzir na prática uma diferenciação entre as situações ocorridas antes e depois da sua entrada em vigor “aplicando aos últimos mas não aos primeiros a equiparação legalmente consagrada no Dec. Lei 56/81, de 31 de Março, designadamente para efeitos de pagamento das importâncias aqui devidas”.
Como já referimos o TCA Norte entendeu que “a única interpretação possível do Despacho Conjunto n.º 27676/2007, face ao disposto no artigo 8º, n.º 1, do Dec. Lei 56/81, de 31 de Março – que visa regulamentar – e à Constituição, é que permite a sua aplicação retroactiva à situação do autor.”
1.3. O recorrente – Ministério da Defesa Nacional, sendo que o Ministério das Finanças aderiu ao seu recurso – justifica a admissibilidade do recurso de revista indicando no art. 4º da sua alegação a existência de vários processos jurisdicionais onde a causa de pedir é semelhante, mais precisamente 20 processos, envolvendo 158 autores. Tal controvérsia evidencia, a seu ver, importância jurídica e social da questão, justificando-se a intervenção do STA em recurso de revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. No ponto 1.2. enunciaram-se os traços essenciais do presente litígio. A questão central é a de saber se ao pessoal das missões militares no estrangeiro, ocorridas antes da entrada em vigor do Despacho Conjunto 2676/2007 (publicado no Diário da República n.º 237, 2ª Serie, de 10 de Dezembro de 2007 e cujos efeitos se produzirem a partir de 1 de Janeiro de 2008) pode ser aplicado ao pessoal militar que se encontre no âmbito da previsão do art. 8º, n.º 1, do Dec. Lei 56/81 o regime previsto naquele Despacho.
3.3. No acórdão deste STA de 1-7-2013, recurso 01176/12, as questões subjacentes ao presente caso foram abordadas mas numa situação particular. O acórdão abordou a questão em sede de execução de uma decisão já transitada que tinha condenado o Ministério das Finanças e o Ministério das Finanças “… à prática do acto conjunto devido de modo a que seja estabelecida a equivalência integral entre os postos e funções militares com base no mesmo critério actualmente em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro”. Foi em cumprimento dessa sentença que foi proferido o Despacho Conjunto n.º 2676/2007, com o seguinte teor:
“DESPACHO CONJUNTO
De acordo com o disposto nos artigos 5º do Decreto-Lei nº 55/81, de 31 de Março, 8º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março e 7º do Decreto-Lei n.º 233/81, de 01 de Agosto, os militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas e missões militares junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), têm direito aos abonos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
Com a aprovação do Estatuto da Carreira Diplomática pelos Decretos-Leis n.ºs 79/92, de 06 de Maio, e 40-A/98, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2005, de 2 de Setembro, foram introduzidas alterações significativas no que respeita às categorias que integram a carreira diplomática, bem como no regime remuneratório respectivo, pelo que os Despachos Conjuntos A-244/86-X, de 17 de Novembro, e A-19/87-X, de 18 de Fevereiro, ficaram desactualizados e desajustados face ao novo enquadramento jurídico decorrente das alterações referidas.
Pelo exposto, impõe-se proceder à actualização do regime de abonos dos militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares no estrangeiro, de acordo com as alterações introduzidas no regime jurídico do pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/81, de 31 de Março, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março, e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 233/81, de 01 de Agosto, determina-se:
1. Aos oficiais das Forças Armadas providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro e em missões militares junto da OTAN, é aplicável o regime de abonos em vigor para o pessoal da carreira diplomática do MNE em funções nas missões diplomáticas e postos consulares, de acordo com as equiparações constantes do anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante, sem prejuízo da revisão dos suplementos remuneratórios, no âmbito da reforma dos regimes de vinculação, carreira e remunerações que está em curso.
2. Os sargentos e praças providos em cargos internacionais ou que integram os gabinetes das missões militares a que se refere o número anterior, têm direito ao abono da remuneração correspondente a 75% e 55%, respectivamente, do montante atribuído à categoria de adido de embaixada.
3. Nos casos em que, da aplicação do presente despacho, resulte para os militares actualmente em comissões de serviço, uma redução dos montantes dos abonos percebidos, a estes continuará a ser aplicado, até ao termo das respectivas comissões, o regime que vigorava no momento em que iniciaram funções.
4. São revogados os Despachos Conjuntos A-244/86-X, de 17 de Novembro, e A-19/87-X, de 18 de Fevereiro, e os Despachos Conjuntos do CEMGFA e do Ministro das Finanças e do Plano de 11 de Maio de 1982 e de 12 de Novembro de 1982.
5. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Lisboa, 8 de Novembro de 2007.
(…)”
O acórdão em referência entendeu que a publicação do referido despacho sem eficácia retroactiva não cumpria o julgado, sufragando a ideia – diz o acórdão - “(…) do tribunal a quo de que o acórdão que dá título à presente execução consubstancia uma condenação a prestação de facto fungível, submetida ao regime dos artºs 164º a 168º do CPTA. Mas logo nos afastamos, de novo, do acórdão recorrido, em relação à afirmação de que, no caso concreto, estava vedado à instância executiva pronunciar-se sobre a data do início de vigência do Despacho Conjunto de 8 de Novembro de 2007, “na medida em que tal configura ir além do dever de dar integral execução ao julgado”. É que, a nosso ver, a decisão do TAF de condenar os executados a fazerem retroagir os efeitos do despacho conjunto a 2-2-1995, cabe no âmbito dos poderes executivos que lhe estão atribuídos pelo art 168º, 2 do CPTA (…)”.
Ou seja, o acórdão deste STA abordou a questão da retroactividade do Despacho Conjunto, ora em causa, mas no âmbito de uma execução de julgado e dos seus limites, situação que não é a destes autos.
3.4. Contudo, a nosso ver, como resulta, do enunciado das questões em discussão justifica-se a admissão da revista, desde logo, pelo elevado número de casos litigiosos a correr nos tribunais administrativos e indicados pelo recorrente. É ainda relevante em termos jurídicos a questão de saber em que medida pode ser atribuída eficácia retroactiva a um Despacho Conjunto que expressamente regula a produção dos seus efeitos. Trata-se, sem dúvida alguma, de questão central sobre o regime jurídico dos regulamentos administrativos e da sua dependência face à lei que regulamentam.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 15 de Junho de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.