Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.Ordem dos Advogados vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17/05/2013 (fls. 304 a 345), que concedeu provimento ao recurso jurisdicional e revogou o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 24/01/2012 (fls. 205 a 235), que julgara improcedente a acção administrativa especial contra ela intentada por A………………, na qual pedia a declaração de nulidade da decisão disciplinar que o puniu com 10000,00 € de multa.
- 1.2.A Recorrente, em abono da admissão do recurso de revista, alega que está em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica se reveste de importância fundamental e que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
- 1.3.A…………….. sustenta a não admissão uma vez que a situação em análise não indicia a existência de questões que possam assumir uma importância fundamental, nem a revista é necessária para melhor aplicação do direito.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O presente litígio versa matéria disciplinar, tendo o autor, ora recorrido, sido punido por não requerer a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados, apesar de incompatibilidade superveniente.
Está em discussão a compatibilidade entre o exercício da advocacia e as funções de revisor oficial de contas.
O fundamento para a anulação da punição por parte do acórdão recorrido foi o facto de não existir nenhuma deliberação prévia da Ordem suspendendo o interessado das funções de advogado, pelo que o exercício das duas profissões não constituía infracção disciplinar perante a Ordem dos Advogados.
Deve notar-se que a deliberação punitiva não se sustentou na preexistência de qualquer deliberação de suspensão do interessado por incompatibilidade. Diversamente, na deliberação punitiva observou-se, mesmo, que «já devia ter acontecido» o cancelamento da inscrição do arguido, ou seja, que ainda não havia acontecido (embora já tivesse havido uma censura).
Ora, a recorrente vem precisamente considerar que «a interpretação da norma contida no artigo 86.º, alínea d) do EOA, no sentido de que o dever aí contido encontra-se dependente da verificação prévia da situação concreta de incompatibilidade, salvo o devido respeito, não se mostra consentânea com a sua letra e ratio».
Independentemente da bondade da tese da recorrente, ela não pode considerar-se desprovida de pertinência, atenta a redacção do preceito:
«Artigo 86.º
Deveres para com a Ordem dos Advogados
Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:
- a)[…]
- d)Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados quando ocorrer incompatibilidade superveniente».
Como se viu, as instâncias divergiram na resolução do caso.
Não é aqui de relevo o montante específico da sanção. O que é relevante é o problema em si da interpretação a que acabou por chegar o acórdão: a necessidade de prévia deliberação de suspensão para que pudesse configurar-se a previsão daquele artigo 86.º, d).
Esse problema, respeitante, portanto, a deveres correlacionando os advogados e a sua Ordem, adquire importância fundamental, importância que a própria divergência das instâncias revela e que prevenção de futura litigiosidade aconselha ser tratado em revista, de modo a permitir uma sinalização jurisprudencial por parte deste Supremo Tribunal.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Abel Atanásio – Vítor Gomes