I- A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, o que significa que o julgador não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes, não podendo ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido.
II- Não havendo coincidencia entre o decidido e o pedido, estar-se-a face a uma extra-petição, vicio que produz a nulidade da sentença.
III- Tendo os autores pedido expressamente que a re fosse condenada a cumprir o contrato-promessa de compra e venda celebrado ou, em alternativa, a entregar-lhes uma quantia que permita a aquisição duma unidade habitacional na mesma zona, identica a prometida vender, com o mobiliario, equipamento e restantes elementos, ha condenação em objecto diverso do pedido na decisão de resolução do contrato-promessa e condenação da re a devolver aos autores o sinal em dobro.