Fundamentação da convicção:
Na formação da sua convicção o tribunal baseou-se na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e na prova documental junta aos autos, apreciadas segundo a livre convicção do julgador e as regras da experiência comum — cfr. artigo 127° do Código de Processo Penal.
O Tribunal atendeu, nomeadamente, ao depoimento prestado pelas testemunhas A. e F., ambos militares da GNR ao serviço da Protecção da Natureza e do Ambiente, os quais mereceram inteira credibilidade ao tribunal pela forma isenta, objectiva e coerente como prestaram as suas declarações.
Ambos confirmaram que na sequência de uma acção de fiscalização no interior de uma obra de construção civil constataram que estavam a ser queimados resíduos, nomeadamente madeiras que já haviam sido alvo de transformação (contraplacados marítimos, pedaços de madeira de pinho e madeira utilizada em cofragem de obras de construção civil) e que, por conterem colas e resinas, poluíam o ambiente.
Referiram ainda que a fogueira libertava um fumo preto e apresentava uma dimensão considerável (3 por 3 metros), que a mesma se encontrava nos estaleiros, a cerca de 20 metros do local onde estava a ser construído um dos edifícios, sendo que a obra estava totalmente vedada, acrescentando ainda que chamaram o responsável pela execução da obra que os informou que a mesma havia sido adjudicada à empresa I.
A testemunha F. declarou também que ao interpelar o responsável da obra sobre os motivos da queima, o mesmo confirmou que estavam a fazer uma limpeza no local, para não acumular tais resíduos.
Por sua vez, a testemunha A., encarregado da construção civil ao serviço da recorrente, confirmou que era o encarregado da obra no dia em que foi efectuada a fiscalização, e que só quando foi chamado pela GNR é que se deparou com a referida fogueira, a qual descreveu como sendo uma “fogueirinha”, de pequenas dimensões, presumindo que terá sido efectuada por algum dos trabalhadores que ali se encontrava para cozinhar e assar alimentos, e que inclusivamente a apagou com os pés.
No entanto, estas declarações não mereceram credibilidade ao tribunal.
Desde logo, da análise das fotografias juntas aos autos é possível concluir que a fogueira em causa não se tratava de uma mera “fogueirinha”, como referiu a testemunha A., sendo visível que a mesma apresentava uma dimensão considerável, não sendo plausível que possa ter sido apagada com os pés...
Por outro lado, instado sobre o que teria dito aos elementos da GNR no momento da fiscalização, A. declarou não se recordar mas, quando confrontado com o facto de ter confirmado perante as autoridades que a fogueira se destinava à limpeza do local, não teve dúvidas, curiosamente, em contrapor que não poderá ter feito tal afirmação, atendendo à dimensão da mesma, acrescentando que “se o disse não sabe porquê, pois tal comportamento é proibido no interior da obra”.
Ora, estas declarações não só são parciais e contraditórias entre si, como não são coincidentes com o depoimento isento e credível do militar da GNR, o que permitiu ao tribunal concluir que a queima de resíduos foi efectuada por alguém que se encontrava no perímetro da obra, com conhecimento do encarregado da obra e, consequentemente, da arguida.
Acresce ainda que ambos os elementos da GNR referiram que no momento em que chegaram ao local os trabalhadores que ali se encontravam estavam a trabalhar, sendo que nenhum deles estava a preparar o almoço, e que não tiveram quaisquer dúvidas sobre as características das madeiras que estavam a ser queimadas, nomeadamente de que se tratavam de madeiras transformadas que, uma vez incendiadas, poluem o ambiente.
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável por força do estatuído no art.º 41.º n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
Mas, nos termos do art.º 75.°, n.º 1, daquele Regime, a 2.ª Instância apenas conhecerá da matéria de direito.
Bem escusa pois o recorrente de tentar introduzir no presente recurso questões relativas a matéria de facto que devia ou não devia ter ficado provada em face do que a esse respeito se produziu em julgamento, tais como que:
1 - A arguida não praticou a infracção descrita nos autos, nada se tendo apurado em sede de audiência de julgamento relativamente ao autor da queima.
2 - Nada se apurou ou provou nos autos que permitia concluir que a recorrente tivesse conhecimento e, mais do que isso, consentido a queima.
De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:
1.ª – Que, de acordo com o art.º 7.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, a sociedade arguida não pode ser responsabilizada pelo que fez um trabalhador seu, uma vez que este não é um órgão societário; e
2.ª – Que, tendo em conta o objecto social e a área de actuação da arguida, à mesma não é aplicável a disciplina do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3-4.
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Vejamos:
Quanto à 1.ª das questões postas, a de que, de acordo com o art.º 7.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, a sociedade arguida não pode ser responsabilizada pelo que fez um trabalhador seu, uma vez que este não é um órgão societário:
Acerca da responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas, estabelece o art.º 7.º do Regime Geral das Contra-Ordenações que:
1 - As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.
Este conceito de órgão é aqui usado genericamente e abrange todas as pessoas singulares que agem de facto em representação da pessoa colectiva, praticando actos em nome e no interesse daquela.
O n.º 2 prevê, assim, uma dupla responsabilização, dos entes colectivos e das pessoas singulares que agem no exercício de funções a elas ligadas.
Na verdade, as pessoas colectivas ou equiparadas actuam necessariamente através dos titulares dos seus órgãos ou dos seus representantes, pelo que os factos ilícitos que estes pratiquem em seu nome e interesse, são tratados pelo direito como factos daquelas, nomeadamente quando deles advenha responsabilidade criminal, contra-ordenacional ou civil.
A responsabilidade criminal ou por contra-ordenações que, nos últimos decénios, o legislador nacional vem imputando às pessoas colectivas em domínios tais como os de natureza fiscal, cambial, de saúde publica e protecção da natureza, assenta numa fundamentação essencialmente pragmática de combate a esses tipos de ilicitude, em abandono progressivo do brocado societas delinquere non potest.
A responsabilidade das pessoas colectivas, qua tale, normalmente cumula-se com a responsabilidade individual dos agentes que levaram a cabo a prática concreta da cada infracção, ficando, porém, excluída esta responsabilidade se se demonstrar que o agente actuou contra ordens ou instruções expressas da pessoa colectiva ou que actuou exclusivamente no seu próprio interesse.
Segundo o Acórdão da Relação de Coimbra de 29-11-2 000, na expressão “órgãos no exercício das suas funções” do art.º 7° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10, cabem, também, os trabalhadores ao serviço da pessoa colectiva ou equiparada, desde que actuem no exercício das suas funções ou por causa delas”.
Ora, regressando ao caso concreto dos presentes autos, da factualidade apurada resulta que na obra de construção civil que a arguida andava a fazer, alguém procedeu à queima de resíduos a céu aberto, sem que o tenha feito por sua livre iniciativa ou para seu proveito pessoal, mas sim mediante orientações nesse sentido do encarregado da obra. Consequentemente, da arguida I. — … Lda.
Improcede, pois, a apontada objecção.
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Quanto à 2.ª das questões postas, a de que, tendo em conta o objecto social e a área de actuação da arguida, à mesma não é aplicável a disciplina do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3-4:
Segundo a certidão que está a fls. 24-26, da Conservatória do Registo Comercial, o objecto da arguida é o da construção civil e obras públicas, compra e venda de propriedades, promoção de empreendimentos imobiliários e loteamentos.
Deste universo, a actividade económica no âmbito da qual a arguida prevaricou foi o da construção civil.
Estabelece o art.º 3.º, n.° 1 al.ª a), do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3-4, que estão abrangidas pelo diploma todas as fontes de emissão de poluentes atmosféricos associados a actividades de carácter industrial.
Actividade de carácter industrial é toda a actividade humana que através do trabalho transforma matéria-prima em outros produtos, que em seguida podem ser ou não comercializados. O processo de produção industrial é também conhecido como sector secundário, por oposição ao sector primário (da agricultura) e terciário (do comércio e serviços).
Ora a actividade económica no âmbito da qual a arguida prevaricou, que foi o da construção civil, consubstancia uma actividade de carácter industrial, conclusão a que se chega quer por exclusão de partes (uma vez que não cabe no âmbito do sector primário, nem no do terciário), quer por preenchimento da definição do que é o sector secundário e uma vez que a construção civil implica realmente a transformação de matérias-primas em produtos – no caso edifícios – que poderão ser posteriormente comercializados.
Do exposto se conclui pois que a actuação censurada à arguida cabe efectivamente no âmbito disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3-4.
IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC (art.º 87.º, n.º 1 al.ª b), do Código das Custas Judiciais).
Évora, 4-2-2010
(elaborado e revisto pelo relator)
João Martinho de Sousa Cardoso
António João Latas