Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
O A…SA e o BANCO B…SA vieram interpor recurso do despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferido a fls. 793, que julgou deserto o recurso jurisdicional interposto, pelos ora recorrentes, do despacho proferido a fls.715, que lhes indeferiu a reclamação apresentada por aqueles a fls. 702 e segs, arguindo uma nulidade processual, alegadamente praticada antes da sentença e do acórdão deste STA que a confirmou, proferidos nos autos.
Os recorrentes terminam as suas alegações formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1ª O caso sub judice revela-se bastante sui generis, fundamentalmente pela evidente falta de cuidado nas notificações que o Tribunal a quo revela.
2ª A Recorrente tem sido sistematicamente penalizada pela falta de notificação de actos, ora se negando por causa disso o contraditório, ora se inviabilizando o direito fundamental prescrito no artº20º da CRP: o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva plena.
3ª Desta forma, o processo sub judice contém graves inconstitucionalidades e ilegalidades, sendo que, para que se entenda o que ora está em causa, deve recuar-se ao longínquo ano de 2004, pois a aqui Recorrente já em 04 de Outubro de 2004 apresentara reclamação, por falta de notificação e por violação do princípio do contraditório.
4ª Depois disso, em 2008, interpôs recurso de agravo do Despacho de fls.715 a 718, sendo que, quanto a este, também nenhuma notificação recebeu, nem da sua admissão, nem para apresentação de alegações!!!
5ª ESTA NULIDADE foi reconhecida por Despacho de fls.783, de 29 de Junho de 2009, notificado a 06.07.2009, onde expressamente se decide o seguinte: “Compulsados os autos, verifica-se realmente que, tendo interposto recurso da decisão de fls.715 a 718 e tendo o mesmo sido admitido por despacho de fls.741, o Requerente não foi notificado desta última decisão. Consequentemente, DECLARO NULO todo o processado subsequente ao Despacho de fls. 741”.
6ª Mas esta decisão não ficou por aqui, pois diligentemente o Exmo. Senhor Juiz determina explicitamente a notificação ao Requerente do Despacho de fls.741 (o tal que supostamente admitiu o recurso e lhe terá determinado os efeitos e demais elementos referidos no artº741º do CPC).
7ª Em virtude daquela decisão judicial, a então requerente, aqui Recorrente, teria forçosamente de aguardar o cumprimento daquele Despacho.
8ª Até porque o mesmo (Despacho de fls.783) tinha, precisamente, em situação análoga, sancionado com a NULIDADE a falta de notificação do Despacho de admissão de recurso…
9ª Efectivamente, aquele Despacho sancionou com a NULIDADE a falta de notificação da admissão de um recurso, pelo que é evidente a CONTRADIÇÃO entre os fundamentos inerentes à decisão recorrida e a própria decisão, pelo que o despacho recorrido é nulo, nos termos da al. C) do nº1 do artº668º do CPC.
10ª Não há “falta de alegações”, pois não houve cumprimento do Despacho de fls. 783 e não se deu cumprimento ao vertido no artº742º do CPC, pelo que, até por uma questão de bom senso, boa fé e de respeito, a aqui Recorrente não podia antecipar-se àquela notificação determinada pelo Exmo. Sr. Juiz a quo no Despacho de fls.783.
11ª A notificação do Despacho de admissão do recurso é OBRIGATÓRIA e deve conter certos elementos que jamais foram ao conhecimento da aqui Recorrente – precisamente os constantes no artº741º do CPC.
12ª Sendo assim, nunca foi dado cumprimento àquela decisão judicial de fls.783 e, consequentemente, à regra imposta pelo artº742º do CPC : “o despacho que admita o recurso é notificado às partes.”.
13ª Desta forma e, desde já, o despacho recorrido viola o disposto no artº742º e 741º do CPC.
14ª Nunca tendo sido notificado ao requerente o referido Despacho de fls. 741 (de admissão do recurso), jamais poderia ser considerado deserto o recurso (cuja admissão, repete-se, continua por notificar!!).
15ª É que o artº743º do CPC é claro: “dentro de 15 dias a contar da notificação do despacho que admita recurso, apresentará o agravante a sua alegação…”; ora, se o agravante não foi notificado do despacho que admita o recurso, aquele prazo não começou (ainda) a contar…
16ª Por conseguinte, o despacho recorrido viola claramente a regra do artº743º do CPC.
17ª O Despacho recorrido, ao pressupor que a falta de notificação do despacho de admissão do recurso é “suprível” e ao declarar, em consequência, deserto o recurso, está a coarctar um direito fundamental dos cidadãos, o acesso ao Direito previsto no artº20º da CRP.
18ª Por outro lado, o artº268º, nº4 da CRP prevê um princípio fundamental – da tutela jurisdicional efectiva e plena, hoje desenvolvido nos artº2º e 7º do CPTA, segundo o qual “é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”, que também é gravemente violado com o Despacho recorrido, pois ao considerar deserto um recurso por falta de alegações, sem antes o recorrente ter sido notificado do respectivo despacho de admissão, o direito do cidadão de se pronunciar e “defender” judicialmente fica seriamente limitado.
19ª Assim, ao considerar deserto o recurso, sem que antes houvesse a notificação prevista no artº742º do CPC, o Despacho recorrido viola os artº20º e 268º nº4 da CRP.
Contra-alegou o recorrente contencioso, ora recorrido Ministério Público, CONCLUINDO assim:
1ª O recorrente, ao ser notificado do despacho de fls.783, ficou a saber, pelo seu teor, que o recurso de agravo fora admitido pelo anterior despacho de fls.741, sendo irrelevante o facto de não ter recebido cópia deste último despacho, que não releva da nulidade invocada.
2ª O recorrente foi notificado dessa admissão do recurso pelo ofício datado de 2009/07/06, sendo a partir desta data (com a respectiva dilação) que começa a correr o prazo para a apresentação das alegações de recurso.
3ª Acresce que, as regras da boa fé processual fixadas no artº266º-A, com referência ao artº266º, ambos do CPC, impunham ao recorrente o dever de, perante o teor do despacho de fls.783 (e se considerasse necessário e imprescindível), solicitar ao Tribunal, por qualquer meio ao seu dispor, o envio/entrega de cópia do despacho de fls.741, naquele expressamente referido.
Em suma, o douto despacho recorrido não violou qualquer norma ou princípio jurídico.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
Resulta dos autos, com interesse para a decisão do presente recurso, que:
a) Por acórdão deste STA, proferido neste processo em 01.04.2003, foi confirmada a sentença da 1ª Instância, que declarara nulo o acto do vereador do pelouro de obras particulares da Câmara Municipal de Águeda, praticado em 10.10.1997, que licenciara uma construção, acto contenciosamente impugnado nos autos (cf. fls. 655 a 669 dos autos).
b) Remetido o processo ao tribunal a quo, foi ordenada a remessa à conta e elaborada esta e pagas as custas, o processo teve visto em fiscalização em 03.07.2003 e visto em correição, em 08.07.2003 (cf. fls. 701).
c) Em 06.10.2004, os ora recorrentes vieram apresentar a reclamação de fls. 702 e segs, arguindo a nulidade do processo, por falta de notificação para as alegações finais previstas no artº848º do CA, pedindo a anulação de todos os termos do processo subsequentes a essa falta, nos termos dos artº201º e segs. do CPC.
d) A reclamação referida em c) foi indeferida por despacho do Mmo. Juiz proferido em 31.03.2005 (cf. fls. 715 a 718).
e) A fls. 733, foi aberta conclusão, «com informação que após contacto telefónico do mandatário do A… SA e Banco B… SA, o mesmo reclamou a fls. 702, não tendo sido notificado do despacho do despacho que foi proferido, abrindo conclusão para apreciação de V. Exa. e para relevar a falta», na sequência da qual foi proferido o seguinte despacho:
«Relevo a falta.
Notifique agora os reclamantes de fls. 702 e ss do despacho proferido a fls. 715 a 718» (cf. fls. 733)
f) Notificados do despacho referido em d), os recorrentes vieram interpor recurso do mesmo a fls. 740, o qual foi admitido por despacho de fls. 741, proferido em 17.06.08.
g) Por despacho de fls. 755, proferido em 12.01.2009, o recurso foi julgado deserto, por falta de alegações.
h) Por requerimento de fls. 768, os recorrentes apresentaram nova reclamação, por nulidade do processo, agora por não terem sido notificados do despacho que admitiu o recurso referido em f), nem para apresentar as respectivas alegações.
i) Sobre o requerimento referido em h), incidiu o seguinte despacho, proferido em 29.06.2009:
«Requerimento de fls. 768 e seguintes:
Compulsados os autos, verifica-se realmente que, tendo interposto recurso da decisão de fls. 716 a 718 e tendo o mesmo sido admitido por despacho de fls. 741, o requerente não foi notificado desta última decisão.
Consequentemente, declaro nulo todo o processado subsequente ao despacho de fls. 741 (excluindo as notificações do mesmo às restantes partes), devendo o referido despacho de fls. 741 ser agora notificado ao requerente.
Dê conhecimento a todos os sujeitos processuais e também ao Digno Magistrado do MP. Notifique.» (cf. fls. 783)
j) Os recorrentes foram notificados por carta de 06.07.2009, do despacho referido em i) (cf. fls. 784)
k) Por despacho de fls. 793, proferido em 15.09.2009, foi, outra vez, o recurso julgado deserto, por falta de alegações.
l) Os recorrentes foram notificados do despacho referido em k), por carta de 16.09.2009 (cf. fls.798)
m) Por requerimento de fls. 804, enviado por via postal em 22.09.2009, os recorrentes vieram apresentar nova reclamação por nulidade, por não terem ainda sido notificados do despacho de fls. 741, como determinara o despacho de fls. 783 e, para o caso de assim se não entender, interpuseram, desde logo, recurso de agravo do despacho de fls. 793 (cf. fls. 803 a 805).
n) Por despacho de fls. 807, foi indeferida, por extemporânea, a reclamação a que se alude em m) e admitido o recurso interposto do despacho de fls. 793, que está aqui sob apreciação.
III- O DIREITO
O despacho sob recurso, foi proferido a fls. 793 pelo Mmo. Juiz a quo e é do seguinte teor:
«Por falta de alegação, julgo o recurso interposto a fls. 740 deserto (nº3 do artigo 690º do CPC). Notifique.»
O recurso interposto a fls. 740 foi interposto, pelos ora recorrentes, do despacho do Mmo. Juiz proferido a fls. 715 dos autos e foi admitido pelo despacho de fls.741 (cf. alíneas c) a f) do probatório).
Os recorrentes discordam do despacho recorrido (o referido despacho de fls. 793) que, pela segunda vez, julgou deserto, por falta de alegações, o recurso interposto a fls.740, porque, segundo alegam, ainda não foram notificados do despacho que admitiu esse recurso, o despacho de fls. 741, pelo que o prazo para alegarem ainda se não iniciou. Assim, ao julgar deserto o recurso, o despacho recorrido teria violado os artº 741, 742º e 743º do CPC e o princípio da tutela judicial efectiva previsto no artº 278º, nº4 e nos artº 2º e 7º do CPTA.
Vejamos:
O despacho recorrido foi proferido no presente recurso contencioso de anulação, pelo que o recurso dele interposto se rege ainda pela LPTA e, subsidiariamente, pelo CPC, sendo processado como o recurso de agravo, sem prejuízo do especialmente disposto no ETAF/84 e na LPTA (cf. artº102º da LPTA).
Nos termos do artº106º da LPTA, era, à data, de 30 dias o prazo para apresentação das alegações, a contar para o recorrente, da notificação do despacho de admissão de recurso e, para o recorrido, do termo do prazo do recorrente, salvo o disposto para os recursos urgentes.
Portanto, não há dúvida nenhuma que o prazo para os ora recorrentes apresentarem as suas alegações de recurso se contava da notificação do despacho de admissão desse recurso, ou seja, no caso, da notificação ao recorrente do despacho de fls. 741, referido na alínea f) do probatório.
E também não há qualquer dúvida que os recorrentes não apresentaram as alegações relativas ao recurso interposto a fls. 740.
Resta, pois, saber se os ora recorrentes foram notificados, ou podem considerar-se notificados desse despacho de fls.741, a partir da notificação do despacho de fls. 783, para efeitos de lhes ser aplicável, como foi, a cominação legal da deserção, por falta de alegações.
Ora, afigura-se-nos que não.
Com efeito, a lei exige, como vimos, a notificação do despacho de admissão de recurso ao recorrente, constituindo a data dessa notificação o termo a quo do prazo para este alegar.
E tal notificação, sendo a notificação de um despacho judicial, há-de ser uma notificação formal, e, portanto, com observância do artº259º do CPC, que dispõe que «Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos.»
Só essa notificação formal, efectuada nos termos da lei, pode constituir o termo a quo do prazo para o recorrente alegar, sendo, por isso, irrelevante qualquer outro conhecimento que o destinatário do despacho notificando tenha da sua existência, pois só aquela notificação assegura o exercício do direito de defesa do seu destinatário, que o legislador com a mesma pretendeu garantir.
Ora, decorre dos factos provados que apenas foi notificado, nos termos legais, aos recorrentes o despacho de fls.783, não o despacho de fls. 741, como, aliás, fora determinado pelo despacho de fls. 783 que, nessa parte, se não mostra cumprido e, assim sendo, ainda se não iniciou o prazo para os ora recorrentes apresentarem as suas alegações do recurso interposto a fls. 740.
E o facto de os recorrentes não terem solicitado cópia desse despacho, antes tendo aguardado que a secretaria efectuasse a já ordenada notificação, não constitui violação do dever de boa fé processual previsto no artº266º-A com referência ao artº 266º-A, ambos do CPC, como pretende o MP.
Era à secretaria que cabia o cumprimento do referido despacho de fls.783, sendo que os erros ou omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes (cf. artº161, nº6 do CPC).
Consequentemente, o despacho recorrido que julgou deserto o recurso, por falta de alegações, assenta num pressuposto de facto errado, o de que os recorrentes haviam sido efectivamente notificados do despacho de admissão de recurso e, por isso, não se pode manter e deve ser revogado.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, prosseguindo os autos com a notificação em falta.
Sem custas, por o recorrido MP isento.
Lisboa, 20 de Setembro de 2011. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Américo Joaquim Pires Esteves – António Bento São Pedro.