I- E de merito a revisão de sentença estrangeira se esta foi proferida contra portugues, em acção de divorcio litigioso.
II- Em tal caso, o tribunal de revisão carece de saber exactamente quais os factos que se provaram para os submeter ao tratamento juridico adequado, em ordem a poder apurar se a sentença revidenda ofende ou não as disposições do nosso direito privado.
III- E não basta que a sentença revidenda refira menos conceitos, omitindo a menção dos factos concretos em que se baseou a decisão.
IV- Assim, limitando-se, ela, a registar que "o Tribunal deu como provada toda a materia do questionario e com isso o fundamento da acção", na ignorancia dos factos, não e possivel concluir que, merce deles, ficou comprometida a possibilidade de vida em comum, fundamento do divorcio decretado, e dai, dever negar-se a revisão.