IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
À falta de impugnação da matéria de facto fixada pela primeira instância, e não ocorrendo qualquer circunstância que justifique a sua alteração por esta Relação, nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil, é no âmbito do quadro factual descrito que importa discutir a responsabilidade reclamada pela Autora.
Para o efeito, justifica-se que, antes de tudo, se proceda à caracterização do evento de que emergiram os danos cuja reparação é peticionada.
Para essa tarefa fornece especial contributo os esclarecimentos acolhidos no Acórdão do STJ, de 16.11.2006[3], citado na sentença recorrida.
Assim, o acidente em análise ocorreu num espaço físico reservado ao tráfego ferroviário e, normalmente, subtraído à restante circulação terrestre.
Trata-se, contudo, de uma área espacial que, por vezes, demanda a entrada e intervenção de outros veículos, nomeadamente máquinas carregadoras como a que também interveio no acidente, para efectuarem determinados serviços para a Recorrente, designadamente carrilamentos.
O Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro (REP), aprovado pelo Decreto – Lei nº 39780, de 21.08.54, e que o Decreto – Lei nº 156/81, de 9 de Janeiro manteve em vigor, veio, com algumas condicionantes, autonomizar o espaço físico ferroviário em relação ao restante espaço terrestre, conferindo o seu artigo 3º a prioridade absoluta dos veículos ferroviários.
Tal prioridade apenas significa que o veículo ferroviário não é obrigado a ceder passagem, mas a mesma não desonera o respectivo condutor (maquinista) do dever de diligência, de modo a evitar acidentes, nem pode ser interpretada em termos de desresponsabilização automática do mesmo por qualquer acidente ocorrido em espaço ferroviário[4].
Como se retira do citado Acórdão do STJ, de 16.11.2006, “os acidentes com comboios, designadamente em passagens de nível, foram reconduzidos à sua condição de acidentes de viação, sem que, todavia, a especificidade da circulação ferroviária tenha deixado de ser considerada e desejada, procurando a lei os comandos conducentes a que,
respeitando embora as regras da circulação terrestre, seja assegurada a rapidez e segurança daqueloutra circulação”.
Assim, a questão da responsabilidade por um acidente em que tenha intervindo um veículo ferroviário e um outro veículo, ou mesmo um peão, deve ser avaliada à luz das normas do Código Civil aplicáveis aos acidentes de viação, designadamente as reguladores da responsabilidade extracontratual ou pelo risco[5].
Nada obsta a esse entendimento o facto de um dos veículos interveniente no acidente ter a natureza de veículo ferroviário[6].
Como efeito, “no Código Civil de 1966 os acidentes com comboios, designadamente em passagens de nível, foram incluídos no conceito de acidentes de viação, como resulta dos termos genéricos do seu artigo 503, e do seu artigo 508, n. 3, pelo que foi intenção do legislador sujeitar o transportador ferroviário à responsabilidade pelo risco de acidentes dos seus veículos de circulação terrestre”[7].
Dispõe o artigo 483º, nº 1 do Código Civil: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Da simples leitura do preceito, resulta que, no caso de responsabilidade por facto ilícito, vários pressupostos condicionam a obrigação de indemnizar que recai sobre o lesante, desempenhando cada um desses pressupostos um papel próprio e específico na complexa cadeia das situações geradoras do dever de reparação.
Reconduzindo esses pressupostos à terminologia técnica assumida pela doutrina, podem destacar-se os seguintes requisitos da mencionada cadeia de factos geradores de responsabilidade por factos ilícitos: a) o facto; b) a ilicitude; c) imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Assim, antes de mais, para que o facto ilícito gere responsabilidade é necessário que o agente tenha actuado com culpa, pois a responsabilidade objectiva ou pelo risco tem carácter excepcional, como se depreende da disposição contida no nº 2 do citado preceito legal.
Com efeito, a responsabilidade civil, em regra, pressupõe a culpa, que se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o facto. Aqui operam as fundamentais modalidades de culpa: a mera culpa (culpa em sentido estrito ou negligência) e o dolo, traduzindo-se aquela no simples desleixo, imprudência ou inaptidão, e esta na intenção malévola de produzir um determinado resultado danoso (dolo directo), ou apenas aceitando-se reflexamente esse efeito (dolo necessário), ou ainda correndo-se o risco de que se produza (dolo eventual).
Em termos de responsabilidade civil consagra-se a apreciação da culpa em abstracto, ou seja, desde que a lei não estabeleça outro critério, a culpa será apreciada pela diligência de um bom pai de família (in abstracto), e não segundo a diligência habitual do autor do facto ilícito (in concreto)[8]. Como sustenta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.01.2008[9], “a lei ficciona um padrão ideal de comportamento que seria o que um homem medianamente sensato e prudente adoptaria se estivesse colocado diante das circunstâncias do caso concreto – critério do “bonus pater familias”; irreleva a diligência normalmente usada pelo agente”.
A culpa define-se, para este efeito, na circunstância de uma determinada conduta poder merecer reprovação ou censura do direito, ou seja, importará sempre avaliar se o lesante, face à sua capacidade e às circunstâncias concretas do caso em que actuou, podia e devia ter agido de outro modo[10].
Causa de um acidente é a acção ou omissão normalmente idónea a produzi-lo. Tem tais características, a acção ou omissão que, no consenso da generalidade das pessoas medianamente prudentes, colocadas nas circunstâncias do caso, e segundo um juízo de prognose póstumo e de acordo com as regras da experiência comum ou conhecida do agente, é apta a produzir o evento danoso[11].
Via de regra, e segundo o disposto no artigo 487º do Código Civil, incumbe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão[12], mas casos há em que a lei estabelece presunções de culpa do responsável.
Nas acções de indemnização por facto ilícito, embora caiba ao lesado a prova da culpa do lesante, essa sua tarefa está aliviada com o recurso à chamada prova de primeira aparência (presunção simples). Em princípio procede com culpa o condutor que, em contravenção aos preceitos estradais, cause danos a terceiros.
Segundo o nº1 do artigo 503º do Código Civil, “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”.
Por seu turno, o nº3 do mesmo normativo determina que “aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se se provar que não houve culpa da sua parte…”.
De acordo com o citado Acórdão da Relação de Lisboa, de 12.03.98, “ a presunção de culpa do comissário funciona em todos os acidentes de viação, mesmo nos ferroviários”.
No caso em apreço, existe uma relação de comissão, a dois níveis distintos: entre o maquinista da composição interveniente no acidente e a recorrente C.P., sua entidade patronal e proprietária do comboio; e o manobrador da máquina, o recorrido M (…), que “trabalhava por conta e no interesse da ré A (…)”.
Dessa relação deriva uma situação de presunção de culpa, a qual, todavia, em qualquer dos casos, pode ser ilidida pela prova de que a imputação do facto deve fazer-se ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
Na acção ordinária nº 436/99, proposta por “A (…)” contra a aqui recorrente, e tendo por suporte fáctico o mesmo acidente nestes autos discutido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido a 19 de Outubro de 2004, que não existia culpa por parte da Ré (C.P.), antes atribuindo essa culpa ao próprio lesado, com fundamento no facto de que o manobrador da máquina, ao serviço da Autora nessa acção, actuando dentro da linha ferroviária, não podia iniciar a tarefa de recarrilar os vagões sem previamente se certificar que o podia fazer sem perigo para a circulação ferroviária.
Tal decisão não produz, porém, caso julgado em relação a estes autos, por falta de preenchimento dos necessários requisitos (identidade quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir em ambas as acções), nem a sua fundamentação tem força vinculativa para a resolução do conflito aqui debatido, designadamente para a definição da culpa, sendo que, além do mais, a factualidade apurada nas duas acções não é inteiramente coincidente. Note-se que “o caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença ou no acórdão, e não sobre a respectiva motivação, sobre as razões que determinaram o juiz, as soluções por ele dadas aos vários problemas que teve de resolver para chegar aquela conclusão final. E, assim, só não será, quando se tenha de recorrer à parte motivatória da sentença para reconstituir e fixar o seu verdadeiro conteúdo (…), quando a fundamentação daquela constitui um pressuposto lógico e necessário da decisão (…)”[13].
Analise-se, então, a conduta de ambos os operadores dos veículos envolvidos no acidente:
Ao recorrido M (…), no dia do acidente, antes de almoço, foi solicitado, por um funcionário da recorrente que procedesse ao carrilamento de um dos vagões que havia descarrilado. Sempre que se verificava descarrilamento de vagões, era a recorrida “A (…)”, através de seus funcionários, que procedia ao seu carrilamento, gratuitamente, a pedido da recorrente, sendo que, nessa tarefa e na de remoção de pedras, eram habitualmente acompanhados por funcionários desta, para evitar qualquer acidente.
Quando ao recorrido M (…), manobrador com larga experiência, foi solicitado o carrilamento do vagão, este recusou fazê-lo, com a alegação de que tinha de ir almoçar. Mas, pelas 14 horas, ou seja, logo após o período de almoço, dirigiu-se com a máquina às linhas férreas, para efectuar o trabalho que antes lhe havia sido solicitado, não dando disso conhecimento a qualquer funcionário da recorrente.
Por outro lado, a passagem do comboio foi precedida da respectiva autorização e só se verificou depois de concedida, tendo a guarda da P.N. aí existente procedido ao encerramento das respectivas barreiras e permanecido junto das mesmas até à passagem do referido comboio, abrindo-as seguidamente.
A colisão entre o comboio e a máquina deu-se quando o recorrido M (…) ao aperceber-se da aproximação da composição, procurou resguardar a máquina atrás de vagões, efectuando uma manobra de recuo.
O acidente deu-se a cerca de 70 metros do edifício da estação, onde deviam estar funcionários da recorrente, designadamente, o chefe da estação, e numa recta com cerca de 1000 metros, podendo o maquinista ver os vagões descarrilados (e, consequentemente, a máquina em manobras para proceder ao seu carrilamento) a tempo de parar.
É certo que o recorrido M (…) utilizou a máquina com que operava para, na via férrea, proceder ao carrilamento do vagão sem dar conhecimento desse facto a qualquer funcionário da recorrente, sendo que normalmente esses trabalhos eram acompanhados por funcionários da C.P. para evitar qualquer acidente.
Note-se, todavia, que o referido M (…) efectuou esses trabalhos a solicitação de um funcionário da recorrente, como era comum sempre que ocorriam descarrilamentos. Não o fez, porém, logo no momento em que tal pedido lhe foi dirigido, com o argumento de que ia almoçar, mas logo após o almoço, pelas 14 horas, aprestou-se a efectuar o carrilamento. E sendo essa tarefa empreendida a escassos 70 metros da estação, onde necessariamente se deveriam encontrar funcionários da recorrente, incluindo o seu chefe de estação, na sequência de um pedido para o efeito, que apenas não foi logo concretizado pelo facto de ter ido almoçar, é natural que, naquelas circunstâncias, o recorrido M (…) partisse do pressuposto de que, pelo menos, o chefe da estação tinha conhecimento ou podia aperceber-se que estava a realizar os trabalhos que lhe tinham sido pedidos, podendo garantir a segurança do tráfego ferroviário, não autorizando a circulação na via de qualquer composição sem antes lhe comunicar que devia suspender os trabalhos e retirar ou afastar a máquina, de modo a evitar qualquer colisão. Neste contexto, é expectável e aceitável que o recorrido actuasse nesse convencimento, e, como tal, e apesar de não ter efectuado expressamente qualquer comunicação prévia de que ia iniciar os trabalhos, não é censurável a sua conduta.
Já, porém, sobre as várias actuações dos funcionários da recorrente não podem deixar de recair vários juízos de reprovação: sobre o chefe da estação, que autorizou a circulação do comboio, sem previamente se certificar se a mesma se podia efectuar em segurança (de outro modo, teria constatado a presença da máquina na via, nas proximidades da estação, e só teria concedido autorização para a circulação do comboio depois de mandar retirar a máquina e suspender aqueles trabalhos); sobre a guarda da passagem de nível, que não assinalou, através das bandeiras que, para o efeito, lhe são atribuídas, o perigo de acidente decorrente do facto de se encontrar um veículo na via ferroviária, sendo certo que, tendo encerrado as barreiras, antes da passagem do comboio, e permanecido junto às mesmas, para, após essa passagem, as abrir, não poderia deixar, atenta a extensão da recta, de se aperceber, caso estivesse atenta, como se impunha, da presença da máquina em manobras no espaço reservado à circulação ferroviária e, finalmente, do próprio maquinista do comboio que, circulando numa recta com cerca de 1.000 metros, poderia ver os vagões descarrilados (e, logicamente, a máquina que procedia ao seu carrilamento) a tempo de parar.
O recorrido M (…), ao aperceber-se da aproximação do comboio, ainda efectuou uma manobra de recuo, procurando resguardar a máquina atrás dos vagões, sem porém, evitar ser colhido pelo comboio, que não se deteve antes do embate, apesar do seu maquinista, circulando numa recta com uma extensão de cerca de 1.000 metros, dispor de tempo e de espaço para imobilizar a composição antes do local onde a máquina se encontrava, ainda que não vislumbrasse a mesma logo no início da recta, evitando assim o embate.
Tal evento naturalístico só ocorreu, por conseguinte, pelo comportamento do maquinista do comboio, que omitiu as cautelas exigidas pelo dever normal de diligência, tendo ainda contribuído para o mesmo as condutas omissivas, e também violadoras do dever de diligência, dos referidos funcionários da recorrente, designadamente, guarda da passagem de nível e chefe da estação, que, podendo fazê-lo, não tomaram as medidas adequadas a evitar o acidente, nomeadamente sinalizando a presença de um obstáculo na via, passível de provocar um acidente.
Importa, a propósito, reter que sendo o nexo causal um dos pressupostos da responsabilidade civil, o legislador civil acolheu nos artigos 483º e 563º do Código Civil a teoria da causalidade adequada.
Esta reporta-se a todo o processo causal, a todo o encadeamento de factos que, em concreto, deram origem ao dano, e não à causa/efeito, isoladamente considerados[14].
Como esclarece Almeida Costa[15], a teoria da causalidade adequada “não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha por si só determinado o dano”.
No mesmo sentido, esclarece Antunes Varela[16]: “do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano”.
Deste modo, se é possível, no contexto descrito, aceitar a ilisão da culpa presumida do manobrador da máquina, tal juízo não é defensável em relação aos funcionários da recorrente – maquinista, chefe de estação, e guarda de passagem de nível -, de quem são, até funcionalmente, exigidas cautelas e atenção, e mesmo procedimentos específicos, de modo a evitar acidentes no espaço reservado à circulação ferroviária, os quais omitiram o dever de diligência que sobre cada um deles recaía, tendo essa omissão sido causal do acidente.
Não merece, como tal, censura a decisão recorrida, que assim se mantém.
Nestes termos, acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas: pela recorrente.
↑ [1] Artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C., na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto