I- O subsídio para fixação na periferia constitui um incentivo de natureza pecuniária para compensação de despesas e demais ónus resultantes da instalação em zonas periféricas definidas por lei.
II- A sua instituição visa assegurar a inserção social e radicação ulterior nelas dos quadros de pessoal com maiores qualificações habilitacionais e profissionais - pessoal dirigente, técnico superior, técnico e técnico -
- profissional - no intuito de combater as carências do mesmo nos serviços descentralizados, desconcentrados e autárquicos e eliminar as assimetrias existentes dos recursos humanos da Administração Pública.
III- Além da prestação de serviço em regime de tempo completo e da exclusividade, é pressuposto necessário da sua atribuição a residência na periferia.
IV- Assim, a mera afectação duma técnica superior principal, integrada no quadro de pessoal da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, em exercício de funções no Projecto de Desenvolvimento Agrícola do Baixo Mondego, ao quadro da Direcção Regional da Agricultura da Beira Litoral, não confere a esta o direito ao subsídio para fixação, se a referida afectação não implicar a mudança de residência, que a manteve sempre em Coimbra.
V- O princípio de audiência prévia consignado no art. 100 n.
1 do C.P.A., não é violado quando a decisão final, embora tomada sem audiência prévia do interessado, não tenha sido precedida de instrução, e tenha tomado em conta as razões expostas no requerimento por este.