I- Em processo de inventário, a respeito da exclusão de bens, o cabeça de casal só é notificado para dizer o que se lhe oferecer e sem qualquer cominação, nomeadamente a de o silêncio valer como confissão de a relacionação ter sido indevidamente feita.
II- A alteração imediata da relação de bens só é consequência da confissão expressa do cabeça de casal de ter havido falta de relacionação de bens.
III- Para todos os outros casos, incluindo o de o incidente ser de excesso de relacionação, quer o cabeça de casal o confesse, quer não, haverá que ouvir os demais interessados, produzir as provas que caibam, e decidir conforme o direito, nos termos do disposto nos artigos 1349º n.º 3 e 1344º n.º 2, ambos do CPC.