O DIREITO
A sentença recorrida não merece os reparos que lhe são apontados.
Desde logo, ao contrário do alegado pelo recorrente, os documentos “em falta”, e não apresentados por si, são os trabalhos efectuados e publicados a que se refere o aviso de abertura do concurso (Edital 79/97), no seu nº II-b), e artº 44º, nº1 do ECDU, aplicável ao concurso dos autos tal como consta do próprio aviso de abertura, nº III, 2º parágrafo.
É, pois, manifesta a improcedência da 1ª conclusão das alegações.
Assim como são improcedentes as conclusões 2ª a 4ª e 8ª das alegações de recurso, pois o acto impugnado contenciosamente não é o acto de admissão dos candidatos ao concurso - despacho de 21.07.97 do Reitor da UP - mas sim a deliberação de 26.05.2000, do Júri do Concurso, que classificou em 1º lugar o ora recorrente, tudo de acordo com a matéria de facto apurada nos autos e não posta em causa.
Nas conclusões 5ª e 6ª afasta-se o recorrente do entendimento vertido na sentença recorrida, argumentando que o júri apenas aprecia o “curriculum vitae de cada um dos candidatos” e que os documentos referidos nos artºs 42º, b), 44º e 47º, nº2 do ECDU são elementos instrutórios não obrigatórios.
A este respeito, os fundamentos constantes da sentença recorrida mostram-se correctos, não passíveis de censura, tendo sido feita uma correcta interpretação e aplicação dos citados normativos, de que é exemplo o trecho que se transcreve: “ (...) Estipula o DL nº 448/79 de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho - ECUD - que os candidatos admitidos aos concursos para professor catedrático devem, nos trinta dias subsequentes ao da recepção do despacho de admissão, apresentar dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae (artº 44º, nº1), que as reitorias providenciarão para que sejam facultados para exame dos membros do júri exemplares ou fotocópias de todos os trabalhos apresentados pelos candidatos (artigo 47º, nº2), e que a ordenação dos candidatos no concurso para professores catedráticos terá por fundamento o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles (artigo 49º, nº1) - sublinhados nossos. (...).”
Não tendo o ora recorrente dado cumprimento ao exigido pelo artº 44º, nº1 do ECDU e tendo o júri do concurso desvalorizado tal omissão, considerando letra morta o conteúdo de tal normativo, violou o júri tal normativo quando procedeu à graduação dos candidatos.
É que a apresentação dos exemplares dos trabalhos efectuados ou publicados e mencionados no respectivo curriculum vitae pelos candidatos é obrigatória - “devem apresentar” - destinando-se essa apresentação a habilitar o júri na respectiva apreciação do mérito científico e pedagógico dos candidatos, bem como a fundamentar a ordenação final dos mesmos, com o rigor objectivo que os princípios da imparcialidade e transparência impõem em matéria de concursos curriculares.
Quanto ao conteúdo da conclusão 7ª das alegações de recurso apenas se dirá que a decisão recorrida contenciosamente sofre de deficiente fundamentação, precisamente, porque o Júri do Concurso não fez observar o disposto no artº 44º, nº1 do ECDU por parte do ora recorrente. Improcede, assim, tal conclusão.
De igual modo improcedem as conclusões 9ª a 12ª das alegações de recurso: o artº 62º do ECDU permite o recurso contencioso das decisões finais proferidas pelos júris no preciso caso da arguição de vício de forma, sendo a falta de fundamentação de um acto administrativo um vício de forma de tal acto.
O acto recorrido, tal como a sentença recorrida considerou, e resulta da matéria de facto apurada, bem como pelos fundamentos agora adiantados, tem uma insuficiente fundamentação, não esclarecedora da concreta motivação do acto, sendo disso exemplo a justificação de voto de um dos membros do Júri, e que a sentença recorrida transcreve a fls. 80, parágrafo 5 e para o qual se remete, evitando-se aqui a redundância de citação.
Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações de recurso, este não merece provimento, devendo manter-se a sentença recorrida a qual não padece da violação de lei que lhe é imputada.
Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
- a) - negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida;
- b)- condenar o recorrente nas custas, com 300 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria.
LISBOA, 17.06.04