I- O despacho oral proferido pelo juiz, no final de uma audiência de partes, em que aquele determina a notificação imediata dos RR para contestar a acção, no prazo de 10 dias, sob a cominação prevista no art. 57º, nº 1 do CPT, não vale nem torna desnecessário o acto de notificação dos Réus.
II- Com aquele despacho, o Sr. Juiz nada mais faz do que cumprir o disposto na alínea b) do art. 56º do referido Código, dando uma ordem à secção para proceder ao acto de notificação ali previsto.
III- Em face disso tinha o senhor escrivão (ou qualquer outro funcionário) de proceder à notificação ordenada na pessoa dos Réus, determinando-lhe o prazo que tinham para o fazer, bem como o dia do termo desse prazo.
IV- Não constando do processo que tal tenha sucedido, tem de concluir-se que se omitiu o acto de notificação dos Réus ordenado naquele despacho, omissão essa que constitui uma nulidade e que determina a anulação de todo o processado a partir da audiência das partes.