IRelatório
1. AA e marido, BB, instauraram contra CC e marido, DD; EE e marido, FF; GG; e HH, ação declarativa, de condenação, com processo comum, em que pediram:
a) Se declare nula e de nenhum efeito, por constituir pacto sucessório, a escritura pública designada “Cessão gratuita de quinhão hereditário” outorgada em 28 de março de 2015, em que II foi doadora e as RR. CC e EE donatárias;
Se assim se não entender,
- b)Se declare a anulação da mesma escritura, em razão da incapacidade da declarante, por anomalia psíquica;
- c)De decrete a anulação dos testamentos e atos de última vontade outorgados pela II em 4 de outubro de 2013 e em 15 de novembro de 2013, ambos no Cartório da Dra. JJ, em razão da incapacidade da declarante, que padecia já à data de anomalia psíquica, estando incapaz de perceber o sentido e alcance das declarações que proferia;
Quando assim se não entenda,
d) Que se decrete a anulação da escritura pública designada “Cessão gratuita de quinhão hereditário” outorgada em 28 de março de 2015, em que a II foi doadora e as aqui RR. CC e EE donatárias, bem como dos testamentos e atos de última vontade outorgados pela II em 4 de outubro de 2012 no Cartório Notarial de …, em 21 de junho de 2013 e em 15 de novembro de 2013, estes no Cartório Notarial da Dra. JJ, em virtude de terem sido obtidas as declarações da declarante por coação e/ou dolo, diretamente exercidas pelas beneficiárias de ambos os documentos, para o efeito do seu enriquecimento patrimonial;
Caso assim se não entenda,
e) Declarar-se a incapacidade sucessória das RR. CC e EE para receber da II qualquer deixa testamentária em virtude de indignidade, por haverem determinado a declaração de vontade de II, a qual não obteriam de outra forma, e contra a vontade da declarante.
- 2.A sentença do tribunal de 1.ª instância declarou a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se os Réus dos pedidos contra si formulados pelos autores.
- 3.Inconformados recorreram os autores, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar o recurso procedente, revogar a sentença e declarar a anulação da escritura pública designada “Cessão gratuita de quinhão hereditário” outorgada em 28 de março de 2015, em que II foi doadora e as RR. CC e EE donatárias.
- 4.Inconformados, os 1.ºs e 2.ºs Réus apresentaram recurso de revista, recursos que foram admitidos, tendo este Supremo Tribunal de Justiça concedido as revistas e revogado o acórdão recorrido, considerando válida a cessão gratuita enquanto negócio jurídico de doação.
- 5.AAe marido, BB, notificados do acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, que revogou o acórdão recorrido, vêm arguir a respetiva nulidade nos termos do disposto nos artigos 685.º, 666.º e 615.º do Código de Processo Civil (CPC), e com os seguintes fundamentos:
«Os ora requerentes notificados do teor da decisão proferida não se podem conformar com o decidido que se lhes afigura conter vícios que inquinam a sua validade.
Desde logo porquanto se sustenta no acórdão a bondade da decisão recorrida, admitindo-se que:
«o preceito do artigo 149.º do CC era aplicável à inabilitação ex vi do disposto no 156.º do mesmo código»
«que o acto de cessão gratuita foi praticado quando já havia sido instaurada a acção de interdição … sendo certo que a inabilitação veio a ser decretada»
«que na situação em apreço a actuação da relação não infringe qualquer comando»
«que vistos estes contornos e mesmo que o acto fosse oneroso os factos provados apontam para a existência de prejuízo»
«assim se concluindo, na perspectiva do homo prudens e numa exegése sagaz mas razoável e sensata, que o acto… seria prejudicial»
E finalmente
«teríamos de concluir que se mostravam preenchidos os pressupostos da anulação da cessão gratuita, sendo que o respectivo pedido foi formulado tempestivamente, nos termos dos artigos 149.º n.º 2 e 287.º do CC»
A entender-se assim, como efectivamente se entendeu neste venerando Tribunal, a consequência teria de ser inevitável e necessariamente o acolhimento e confirmação do acórdão da Relação.
Porém não o foi.
O que constitui contradição insanável que deve ser conhecida e consequentemente reparada a decisão proferida.
É certo que a sentença que decretou a inabilitação fixou um momento em que considera que se iniciou a incapacidade.
Mas essa fixação é meramente indicativa e não absoluta, como tem vindo a ser jurisprudência dos tribunais superiores.
Pois que é bem sabido que o processo de degradação das capacidades mentais não é, na grossa maioria dos casos, súbito antes evolutivo, de modo lento e gradual.
E que, no caso, necessariamente se desenvolveu no decurso dos longos cinco anos da pendência daquela acção.
Acresce que, transportar a possibilidade da anulação dos actos para o momento fixado na sentença introduz um factor de insegurança jurídica para o incapaz e para os que terceiros que com ele contratem.
Aliás, a razão de ser da necessidade da publicitação da acção e fazer-se decorrer o início do período em que os actos podem ser anulados dessa publicação é, precisamente a proteção dos interesses quer do inabilitando quer de terceiros.
Princípio que também se impõe no novo regime de acompanhamento de maiores:
- artigo 154.º do CC - sem que se vislumbre no acórdão agora impugnado qualquer fundamento que demonstre, ou sequer invoque, o ganho ou mais valia que resulta de se transferir para o momento fixado na sentença - momento que em concreto ninguém conhece - o início do limite temporal da anulabilidade do acto.
Diz-se no acórdão que esta novel interpretação tem por objectivo defender primordialmente os interesses e dignidade do incapaz.
Mas, colocada a questão assim, falta-lhe considerar a outra face do problema, a qual o acórdão agora impugnado omite e desconsidera.
É certo que a liberdade e autonomia individual são princípios inderrogáveis do cidadão, e também do incapaz, a respeitar em todos os casos e em todas as vertentes de modo absoluto.
Porém, para o cidadão incapaz ou limitado na sua vontade e capacidade deverá sempre ser, também, considerada esta sua limitação, o que o acórdão não fez.
Apontar a relevância da autonomia individual como princípio absoluto no caso de pessoa com capacidade intelectual limitada é considerar igual o que, de facto e na realidade, é desigual.
É no confronto entre a regra geral - a plena capacidade dos maiores - e a situação concreta do incapaz, que deve fundar-se, ponderadamente, a determinação do critério ideal para a interpretação da lei.
A não ser assim - a optar-se pela interpretação agora ensaiada - admitir-se-á a validade de actos praticados pelo inabilitando, sem capacidade de entender e querer, e que são aptos a lesá-lo gravemente.
Lesão essa que o atinge do ponto de vista pessoal, mas também na sua vertente patrimonial.
Ou seja, o critério agora inovador da interpretação do artigo 149.º em virtude de deixar de considerar também a redução ou limitação de capacidades e eleger como valor primordial a autonomia tem, ou pode ter, como consequência a omissão da defesa dos incapazes.
Em contradição absoluta com o intuito da lei e com o próprio propósito que o acórdão diz defender, já que é absolutamente contraditório que a interpretação agora sufragada defenda os interesses do inabilitando.
A novel interpretação agora sustentada, como se vê, acarreta como consequência que a inabilitanda tenha aberto mão de metade do seu património a favor de pessoas - da sua intimidade - a favor de quem também já tinha disposto, por testamento, da sua quota disponível.
Sendo certo que o acórdão considerou, e até citou, a págs. 32, o seguinte:
«… não se provaram factos que, de algum modo, compensassem justificassem tal transferência de direito a futuro património de tal magnitude. O acompanhamento, cuidados e apoio moral e afectivo das donatárias à doadora não justificavam tal relevante doação, até porque elas eram remuneradas pelos serviços prestados.
Note-se ainda que se provou ter a Elisa praticado actos que aponta para a necessidade de ela obter liquidez…
Nesta conformidade mal se compreende que perante tal necessidade ainda fosse alienar gratuitamente, e sem para tal se apurar cabal ou até suficiente justificação, parte muito significativa do seu património».
Manifestamente, cremos não ser esta a melhor maneira de defender os direitos e interesses dos incapazes.
Mais ainda:
Sustentam os Senhores Conselheiros - e bem - e até citam o n.º 2 do art.º 9.º do Código Civil, que diz:
«Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ...»
Dispunha o artigo 149.º do CC em vigor à data dos que:
«1. São igualmente anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo incapaz depois de anunciada a proposição da acção...»
Solução que foi mantida pelo legislador na alteração introduzida pela - Lei n.º 49/2018, de 14/08.
Veja-se o teor da alínea
b) do n.º 1 do artigo 154.º
Donde a novel interpretação traduzir-se em considerar e fixar uma leitura da lei que não tem um mínimo de correspondência na letra da lei.
E mais, subverte princípios básicos da lei e da jurisprudência maioritária nesta matéria.
Em consequência
1 - Considerando que se mostravam preenchidos os pressupostos da anulação da cessão gratuita, e que o respectivo pedido foi formulado tempestivamente, a consequência teria de ser inevitável e necessariamente o acolhimento e confirmação do acórdão da Relação.
2 - Sofre assim o acórdão do vício de contradição insanável entre os seus fundamentos e a decisão proferida
3 - Sustenta-se no acórdão uma nova interpretação para o artigo 149.º do CC; o que se faz de modo inválido e enfermando de nulidade;
Pois que,
4 - Defende-se que o âmbito de actos permitidos ao incapaz fixado na sentença que determinou a incapacidade, deve ser o critério delimitador da anulabilidade dos seus actos.
5 - Ora, nos termos da sentença proferida nos autos de acção de inabilitação decidiu-se ocorrer a incapacidade da ali requerida, sem que se tenham sido delimitados os actos ou categoria de actos que a inábil poderia praticar.
6 - Neste ponto o acórdão proferido carece, em absoluto, de fundamento porque no caso a decidir não foram fixados quaisquer actos.
7 - O segundo requisito integrante daquela nova interpretação da lei prende-se com o quadro temporal em que foi praticado o acto.
8 - O quadro temporal em que foi praticado a acto é meramente indicativa e não absoluta, como tem vindo a ser jurisprudência dos tribunais superiores, pois que é bem sabido que o processo de degradação das capacidades mentais não é, na grossa maioria dos casos, súbito antes evolutivo, de modo lento e gradual.
9 - Acresce que transportar a possibilidade da anulação dos actos para o momento fixado na sentença introduz um factor de insegurança jurídica para o incapaz e para os que terceiros que com ele contratem.
10 - A razão de ser da necessidade da publicitação da acção e fazer-se decorrer o início do período em que os actos podem ser anulados dessa publicação é, precisamente a proteção dos interesses quer do inabilitando quer de terceiros.
11 - Assim sendo carece, absolutamente, de fundamentação nesta parte, já que não se especificam os fundamentos que levam a esta decisão
Por outro lado
12 - Apontar a relevância da autonomia individual como princípio absoluto no caso de pessoa com capacidade intelectual limitada é considerar igual o que, de facto e na realidade, é desigual.
13 - Terá de ser sempre sopesada a limitação na capacidade de querer e entender do incapaz na apreciação da questão em análise
14 - E é no confronto entre a regra geral da plena capacidade dos maiores - e a situação concreta do incapaz, que deve fundar-se, ponderadamente, a determinação do critério ideal para a interpretação da lei.
15 - A solução aqui encontrada conduz a admitir a validade de actos praticados pelo inabilitando, sem capacidade de entender e querer, e que são aptos a lesá-lo gravemente.
16 - Em divergência absoluta com o intuito da lei e com o próprio propósito que o acórdão diz defender, já que é absolutamente contraditório que a interpretação agora sufragada defenda os interesses do inabilitando.
17 - A novel interpretação traduz-se em considerar e fixar uma leitura da lei que não tem um mínimo de correspondência na letra da lei, e mais, subverte princípios básicos da lei e da jurisprudência maioritária nesta matéria.
18 - É assim nulo o acórdão nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC quando não especifica os fundamentos de facto e de direitos que justificam a decisão
19.º - E, quando o faz, os fundamentos invocados estão em oposição com a decisão proferida.
TERMOS EM QUE DEVEM SER CONHECIDAS E SANADAS AS AGORA ARGUIDAS NULIDADES».
2. A ré, HH, veio apresentar a sua resposta à arguição de nulidade apresentada pelos Autores, tendo formulado as seguintes conclusões:
- «I.Entende a Ré que o douto Acórdão terá que ser revogado, sendo do interesse de todas as partes que tal suceda, porquanto quaisquer futuros passos processuais só podem ser dados, se estiverem assentes em fundações sólidas e sem possibilidade de serem abaladas;
II. O douto Acórdão está ferido de nulidade prevista na alínea b) do artigo 615º do Código de Processo Civil;
III. Os Senhores Conselheiros optam por uma interpretação diferente do Tribunal da Relação relativamente ao artigo 149º do Código Civil, sem fundamentarem tal opção;
- IV.Impedindo as partes de impugnarem tal opção.
- V.Os Senhores Conselheiros não demonstram a razão pela qual não merece acolhimento a interpretação do Tribunal da Relação, não obstante referirem expressamente que “creio que a mera interpretação das normas dos artigos 149º e 156º nos conduzem a uma solução que não a adotada pela Relação, pese embora a sua aparente bondade.”
VI. O douto Acórdão está ainda ferido de nulidade prevista na alínea c) do artigo 615º do Código de Processo Civil;
VII. Os Senhores Juízes Conselheiros citam o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, expressando concordância com o teor do mesmo, seguindo a sua linha de raciocínio, referindo que “se mostram preenchidos os pressupostos da anulação da cessão gratuita, sendo que o pedido foi formulado tempestivamente (…)” e acolhendo a “aparente bondade” da decisão da Relação;
VIII. Contudo, a final, seguem um caminho diferente, motivado por uma interpretação totalmente nova não sendo inteligível o motivo de tal interpretação;
- IX.Os Senhores Juízes Conselheiros parecem hesitar entre dois sentidos diferentes, tendo, a final, optado por um que está em contradição com toda a linha de raciocínio montada;
- X.A opção dos Senhores Juízes Conselheiros viola expressamente o artigo 12º do Código Civil, violando ainda o princípio da igualdade estatuído no art.º 13.º da Constituição, já que, ao basearem a sua decisão numa lei que não estava em vigor à data dos factos, estão a atribuir à mesma um efeito retroactivo, colocando em causa a dignidade social e a igualdade de todos perante a lei;
XI. Os Senhores Juízes Conselheiros parecem, efetivamente, querer adotar o douto entendimento do Tribunal da Relação, já que concordam com toda a linha de pensamento. Contudo e, na parte final, optam por uma interpretação diferente e em clara violação da lei e da Constituição;
XII. Os Senhores Juízes Conselheiros não podem querer dar um entendimento a um artigo baseado numa lei que não estava em vigor à data dos factos;
XIII. Nem podem fazer uma interpretação restritiva de uma norma, baseada nessa mesma lei;
XIV. Não obstante, mesmo que o pudessem fazer, a verdade é que a alínea b) do nº 1 do artigo 154º do Código Civil na sua versão atual, salvaguarda as situações como a do caso em apreço;
XV. Pelo que mesmo seguindo esta linha de raciocínio, a conclusão dos Senhores Juízes Conselheiros teria que ser a de acolher e confirmar a decisão do Tribunal da Relação;
XVI. Com o nº 1 do artigo 149º do Código Civil, o legislador quis proteger os negócios realizados depois de anunciada a propositura da ação, até porque criou o artigo específico para estas situações;
XVII. Tendo igualmente estipulado como requisitos para a anulabilidade dos atos que: a interdição seja decretada e que o negócio cause prejuízo ao interdito;
XVIII. Os Senhores Juízes Conselheiros invocam expressamente os factos provados, dos quais se retira que a cessão em causa ocorreu em momento posterior ao do anúncio da propositura da ação, que a inabilitação veio a ser decretada e que o negócio causou prejuízo à Sra. II (inabilitada);
XIX. Era então forçoso concluir no mesmo sentido do Tribunal da Relação, acolhendo e confirmando tal decisão.
XX. Os Senhores Juízes Conselheiros dão a volta ao tema e decidem em sentido diverso, verificando-se uma clara ambiguidade.
Termos em que devem as NULIDADES Arguidas pelos Autores serem julgadas procedentes e o Acórdão proferido ser REVOGADO e substituído por outro que ACOLHA e CONFIRME a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra.
Assim, se fará, como sempre, inteira
J U S T I Ç A»
3. EE e marido, FF, reclamados, vêm apresentar resposta ao requerimento apresentado pelos autores, pugnando para que este mereça indeferimento in totum, mantendo-se intocado o Acórdão proferido.
Cumpre apreciar e decidir.