I- Face ao disposto na al. c) do art. 2º do D.L. nº 106/98, de 24/4, o domicílio necessário dos funcionários e agentes da administração local que não têm um local certo de trabalho não é toda a área do Município onde desempenham a sua actividade, mas é constituído pela periferia da localidade onde exercerem as respectivas funções, considerando-se que estas são exercidas na localidade onde estão sediados os serviços aos quais estão adstritos, onde têm de comparecer no início do período de trabalho e onde é controlada a sua assiduidade.
II- Os trabalhadores referidos em I que no período entre as 13 e as 14 horas se encontram deslocados para além de 5 kms. do seu domicílio necessário têm direito ao abono de ajudas de custo.
III- O D.L. nº 248/94, de 7/10, foi revogado pelo D.L. nº 106/98.