0069091 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês
Processo: 0069091
ACORDAO
Descritores: Marcas, Imitação, Eficácia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00010250
Nr Documento: RL199306080069091
Indicações Eventuais: CARLOS OLAVO PROPRIEDADE INDÚSTRIAL IN CJ ANO1987 T2 PAG24. JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO DIREITO COMERCIAL DIREITO INDUSTRIAL V2 PAG153.
Referência Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG669
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0c5d03503398052f8025680300018cea
Sumário
Para que a marca tenha eficácia distintiva é necessário que seja nova em relação às anteriores. O agente em relação ao qual a eficácia distintiva deve ser aferida é o consumidor vulgar, pessoa que se concebe distraída e desinformada. Quando se ajuíza da possibilidade de erro ou confusão considera-se a observação de cada marca de per si, sem se ter a outra presente, separadamente, sem confronto. Há que olhar sobretudo às semelhanças ao conjunto das marcas em apreço.