9551354 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Simões Freire
Processo: 9551354
ACORDAO
Descritores: Prova testemunhal, Testemunhas, Notificação, Regime aplicável, Substituição, Prazos
Decisão: Provido. Anulado o processado
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Apelação
Nr Convencional: JTRP00017999
Nr Documento: RP199606039551354
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/75fb49caa436bd0c8025686b0066d595
Sumário
I - Deve ser passado mandado para notificação pessoal da testemunha que, convocada por via postal, não for encontrada; enquanto não tiver lugar a passagem daquele mandado, a parte que arrolou tal testemunha estará sempre a tempo de a substituir. II - A expressão " logo " constante do artigo 631 n.2 do Código de Processo Civil não obriga à substituição imediata da testemunha, antes tal pode ocorrer no prazo de cinco dias; e mesmo assim só a contar do conhecimento da ausência determinativa da substituição.