I- O direito de regresso da seguradora, que pagou a indemnização ao lesado por acidente de viação, previsto no artigo 19 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31/12, deve ser exercido contra o condutor do veículo, independentemente de ser o titular do seguro, salvo no caso da alínea e) desse artigo.
II- Esse direito de regresso não é automático, devendo a seguradora, na respectiva acção, alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
III- A indemnização por danos futuros patrimoniais, resultantes de redução da capacidade de trabalho, deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa do lesado, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente, ao juro anual de 9 por cento.