I- No domínio da LPTA (artº 29°), é irrelevante, para efeitos de início de contagem do prazo do recurso contencioso o eventual conhecimento do acto através da consulta do processo administrativo, pelo que, sendo no caso em apreço, inexistente a matéria de facto quanto aos momentos e diligências que marcam legalmente o início da contagem do prazo do recurso contencioso, há, assim, que ampliar a matéria de facto nos termos do disposto no ano 712°, n° 4 do CPC.
II- Sem essa fixação, não é possível afirmar que o recurso dos actos recorridos, por terem sido apenas do conhecimento particular da recorrente, foi extemporaneamente interposto, por terem decorrido mais de 60 dias sobre a prática de tais actos, nos termos do art.º 28, n° 1, al. a) da LPTA, tornando-se, assim impossível o conhecimento dos vícios invocados que conduzam à mera anulabilidade.