I- No processo de revisão de sentença estrangeira carece de prova, cujo onus incumbe ao requrente da revisão, o facto de o divorcio haver sido decretado por mutuo consentimento dos conjuges.
II- Havendo sido decretado divorcio contra portugues, a falta de prova referida implica revisão de merito da sentença revidenda, nos termos da alinea g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil, para que indispensavel se torna conhecer os factos em que a sentença se baseou.
III- Não tem natureza negocial a sentença que decreta o divorcio, pelo que não e aplicavel o disposto no n.2 do artigo 32 do Codigo Civil.
IV- Os processos de divorcio e de revisão de sentença estrangeira não são de jurisdição voluntaria.