Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a acção por ele intentada contra o IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, e onde impugnou o acto que – por ele estar acusado, num processo penal, de haver obtido fraudulentamente a sua licença de condutor – lhe impôs a submissão a um novo exame de condução, nas vertentes teórica e prática.
O recorrente pugna pela admissão da revista porque a solução acolhida pelo TCA, para além de errada, viola o caso julgado absolutório daquele processo penal e incide sobre um assunto socialmente relevante.
O IMT considera a revista inadmissível, defendendo ainda a exactidão do aresto recorrido.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Posto isto, atentemos no caso dos autos. Confrontado com a informação de que o ora recorrente estava acusado, num processo penal, de ter obtido o seu título de condução por meios fraudulentos, o IMT praticou um acto administrativo em que, activando o art. 129º do Código da Estrada, determinou que ele se submetesse a provas teóricas e práticas de condução, sob pena de caducidade do título.
O aqui recorrente impugnou esse acto «in judicio». Todavia, sem êxito, pois o TAF e o TCA convieram na improcedência da acção. E, na presente revista – que tem por objecto o acórdão do TCA – o recorrente reedita os argumentos de ilegalidade que vem expondo «ab initio litis», aduzindo ainda que foi entretanto absolvido no dito processo criminal e que isso configura, nesta lide, uma excepção de caso julgado.
A solução das instâncias baseou-se na ideia, já presente no acto, de que o art. 129º do Código da Estrada – cujo n.º 1 permite reexaminar um condutor quando haja «fundadas dúvidas» sobre a sua «capacidade» para «conduzir com segurança» – abrange os casos em que a legitimidade da obtenção do título esteja a ser discutida em sede criminal. Aliás, o aresto «sub specie» noticia que tal ideia tem triunfado em situações análogas – pormenor denotativo de que o acto se inscreve numa linha decisória a que o IMT se habituou.
No entanto, o elenco exemplificativo daquelas «fundadas dúvidas» – inserto no n.º 2 do mesmo art. 129º – apenas se refere a comportamentos do condutor, «qua talis», e não à bondade da obtenção do próprio título. Por outro lado, partir-se da qualidade de arguido – acusado, num processo penal, de obter fraudulentamente a licença – para administrativamente se duvidar da capacidade titulada parece, ao menos «primo conspectu», contender com o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32º, n.º 2, da CRP; pois essa presunção – no caso, negatória de que o título fora ilegitimamente obtido – harmoniza-se mal com a emergência das «fundadas dúvidas» que o acto impugnado pressupôs.
Assim, o recurso – descontada a questão improfícua do caso julgado – tem a seriedade bastante para impor uma reapreciação do aresto recorrido. Até porque este tipo de assuntos coloca-se – e, desde logo, à Administração – com alguma frequência e não há, sobre a matéria, qualquer jurisprudência do STA.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Abril de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.