Cumpre decidir:
Os factos a ter em consideração são os já acima referidos.
Estamos efectivamente perante um conflito negativo de competências, entre Juízes de Vara Mista e de Juízo Cível, na mesma circunscrição territorial, porque estando ambos os despachos transitados em julgado, ambos negam a competência própria.
Interessa ter presente, por outro lado, que o conflito respeita à competência para a instrução e julgamento de - uma oposição à execução - fundada em título que não decisão judicial, - e em que o valor em causa é superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação.
Pois bem:
Em Vila Nova de Gaia não existem – pelo menos por agora - juízos de execução
Estipula o art. 97.º-1-b) da LOTJ (Lei 3/99, de 13/01, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 38/2003, de 8/03), que
“Compete às varas cíveis exercer nas acções executiva fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da Relação, as competências previstas no CPC., em circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução.”
Assim, face aos pressupostos já atrás enunciados, é inquestionável que é a ..ª Vara Cível de Vila Nova de Gaia a competente para a execução.
A questão que se coloca é a de saber se deixará de ser a Vara Cível a competente para a oposição à execução[1].
Vejamos:
O art. 817.º-1 do CPC estipula que a oposição à execução corre por apenso ao processo do qual dependa, enunciando o seu n.º 2 que, se for recebida a oposição, o Exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração. (sublinhados nossos)
Repare-se na expressão “os termos do processo” (que não “a forma do processo- ou sua qualificação”).
Há que considerar, antes de mais, que a petição de oposição à execução corresponde, na sua estrutura formal, à contestação de uma acção declarativa, e que a contestação à oposição corresponde à resposta/réplica de uma acção declarativa.
Ou seja, o art. 817.º, na expressão “termos do processo sumário” marca o rito, mas não a competência, pelo que o Tribunal competente para a execução é também competente para a oposição que, correndo apensa a ela, tem por objectivo último atacar o título.[2]
E na verdade, mesmo quando a lei admite a intervenção do Tribunal colectivo (como nas Varas), nem por isso deixa de ser o Juiz que a ele presida, o competente para apreciar a matéria de facto e de manter-se ele o competente para proferir Sentença, se a intervenção do Tribunal colectivo não vier a ter lugar.- cfr. 646.º do CPC, designadamente o seu n.º 5.[3]
Assim, mesmo seguindo os termos, ou seja, o ritualismo da acção declarativa sumária após a oposição, nem por isso deixa o Juiz da Vara de ser o competente para instruir e julgar a oposição à execução.
O conflito entre os dois M.ºs Juízes resolve-se, portanto, atribuindo este Tribunal da Relação a competência ao Juiz da ..ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia
Porto, 5 de Junho de 2007
Mário de Sousa Cruz
Emídio José da Costa
Alziro Antunes Cardoso