Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., Lda., Autora nos autos, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 27.02.2025 que, em Reclamação para a Conferência, confirmou a decisão sumária do relator, indeferindo aquela reclamação, tendo a A. interposto recurso da sentença do TAF de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa, intentada contra o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), na qual pediu a anulação dos actos administrativos que determinaram a restituição das prestações indevidamente pagas às beneficiárias AA e BB, a título de subsídio de desemprego, ao abrigo do regime dos arts. 10º e 63º do DL nº 220/2006, respectivamente, no valor de €6.764,53 e de €8.709,81.
A Recorrente interpõe revista invocando o disposto no nº 1 do art. 150º do CPTA.
Em contra-alegações o Recorrido defende que a revista deve ser julgada improcedente.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Sintra proferiu sentença em 30.06.2022, julgando a acção improcedente e absolvendo o R. do pedido.
O TCA Sul, por despacho do relator, de 26.06.2024, veio a conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, “embora limitando a restituição das prestações de desemprego concedidas às identificadas trabalhadoras, ao montante efectivamente despendido pela Segurança Social”.
(…) No demais, acolhe-se e ratifica-se o entendimento discorrido em 1ª instância, ficando prejudicado a enunciação argumentativa do que aí se referiu, o que se mostraria redundante e inútil, sendo que, em função do que se decidirá, do mesmo modo, se mostrará inútil a análise, nomeadamente, da invocada indevida dispensa da realização da audiência prévia, cuja análise não teria qualquer efeito útil.”
Ora, conforme alegou a Recorrente na sua Reclamação para a Conferência, o recurso foi interposto do despacho que dispensou a realização de prova testemunhal, dispensando quaisquer outras diligências, bem como a realização da audiência prévia, ao abrigo do disposto nos arts. 87º-B, nº 2 e 88º, nº 1, al. b), ambos do CPTA (e do saneador-sentença que julgou a acção improcedente). Não se tendo a decisão sumária pronunciado, ou apreciado, a verificação das nulidades de sentença que foram invocadas, e que, como alega “a verificarem-se têm toda a pertinência e relevância para a boa decisão da causa, limitando-se a remeter para a sentença recorrida e a invocar inutilidade da realização da audiência prévia, com o que se discorda”. Igualmente não tendo sido emitida pronúncia sobre a alegada nulidade da sentença consubstanciada na dispensa de produção da prova testemunhal arrolada pela recorrente, quando esta alegou matéria controvertida, assumindo tais factos caráter superveniente e absolutamente relevante para a boa decisão da causa, podendo ter sido invocados e colmatados em sede de audiência prévia. Alegou que a decisão sumária incorreu em nulidade de sentença por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC.
O acórdão recorrido, proferido sobre esta reclamação para a conferência
entende que não se verifica tal nulidade de decisão, por ocorrência de uma nulidade processual, consubstanciada na violação do disposto nos artigos 87º-A e 87-B do CPTA, por não ter sido realizada a audiência prévia, pelo facto de não se ter apreciado na decisão sumária reclamada, por essa questão ter ficado prejudicada pela solução dada ao recurso apresentado pela Recorrente, “demonstrando-se dessa forma, a inutilidade da realização da diligência pretendida. O que significa que a questão não foi apreciada apenas por estar prejudicada (ou pela sua inutilidade) face à solução dada ao litígio.”
Na sua revista a Recorrente invoca, de novo, que foram violados os arts. 87-A e 87-B do CPTA, verificando-se nulidade processual, que invoca para todos os legais efeitos, tendo o acórdão recorrido sufragado a dispensa de produção de prova testemunhal arrolada pela Recorrente quando esta alegou matéria controvertida, e é a própria decisão da 1ª instância que refere que não foram carreados para os autos provas da suspensão ou interrupção do subsídio de desemprego, assumindo tal facto carácter superveniente e absolutamente relevante para a decisão da causa, até da perspectiva do acórdão recorrido.
Como resulta do exposto a questão essencial em causa no recurso é a de aferir se num caso com os contornos do presente haveria ou não que emitir pronúncia sobre a dispensa da realização da prova testemunhal e sobre a realização da audiência prévia, invocadas pela Recorrente no seu recurso, ou se ocorre, a nulidade de sentença e/ou processual que foi invocada pela Recorrente em relação à decisão sumária (e em sede de apelação ao saneador-sentença), transmitindo-se àquela decisão.
Ora, esta questão, tal como no caso se apresenta, justifica a admissão da revista por ter inegável relevância jurídica em matéria processual (podendo influir no exame e decisão da causa), e não ser a solução adoptada pelo TCA isenta de fundadas dúvidas, afigurando-se ser necessária uma melhor aplicação do direito.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas
Lisboa, 26 de Junho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.