3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Sintra proferiu sentença em 30.06.2022, julgando a acção improcedente e absolvendo o R. do pedido.
O TCA Sul, por despacho do relator, de 26.06.2024, veio a conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, “embora limitando a restituição das prestações de desemprego concedidas às identificadas trabalhadoras, ao montante efectivamente despendido pela Segurança Social”.
(…) No demais, acolhe-se e ratifica-se o entendimento discorrido em 1ª instância, ficando prejudicado a enunciação argumentativa do que aí se referiu, o que se mostraria redundante e inútil, sendo que, em função do que se decidirá, do mesmo modo, se mostrará inútil a análise, nomeadamente, da invocada indevida dispensa da realização da audiência prévia, cuja análise não teria qualquer efeito útil.”
Ora, conforme alegou a Recorrente na sua Reclamação para a Conferência, o recurso foi interposto do despacho que dispensou a realização de prova testemunhal, dispensando quaisquer outras diligências, bem como a realização da audiência prévia, ao abrigo do disposto nos arts. 87º-B, nº 2 e 88º, nº 1, al. b), ambos do CPTA (e do saneador-sentença que julgou a acção improcedente). Não se tendo a decisão sumária pronunciado, ou apreciado, a verificação das nulidades de sentença que foram invocadas, e que, como alega “a verificarem-se têm toda a pertinência e relevância para a boa decisão da causa, limitando-se a remeter para a sentença recorrida e a invocar inutilidade da realização da audiência prévia, com o que se discorda”. Igualmente não tendo sido emitida pronúncia sobre a alegada nulidade da sentença consubstanciada na dispensa de produção da prova testemunhal arrolada pela recorrente, quando esta alegou matéria controvertida, assumindo tais factos caráter superveniente e absolutamente relevante para a boa decisão da causa, podendo ter sido invocados e colmatados em sede de audiência prévia. Alegou que a decisão sumária incorreu em nulidade de sentença por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC.
O acórdão recorrido, proferido sobre esta reclamação para a conferência
entende que não se verifica tal nulidade de decisão, por ocorrência de uma nulidade processual, consubstanciada na violação do disposto nos artigos 87º-A e 87-B do CPTA, por não ter sido realizada a audiência prévia, pelo facto de não se ter apreciado na decisão sumária reclamada, por essa questão ter ficado prejudicada pela solução dada ao recurso apresentado pela Recorrente, “demonstrando-se dessa forma, a inutilidade da realização da diligência pretendida. O que significa que a questão não foi apreciada apenas por estar prejudicada (ou pela sua inutilidade) face à solução dada ao litígio.”
Na sua revista a Recorrente invoca, de novo, que foram violados os arts. 87-A e 87-B do CPTA, verificando-se nulidade processual, que invoca para todos os legais efeitos, tendo o acórdão recorrido sufragado a dispensa de produção de prova testemunhal arrolada pela Recorrente quando esta alegou matéria controvertida, e é a própria decisão da 1ª instância que refere que não foram carreados para os autos provas da suspensão ou interrupção do subsídio de desemprego, assumindo tal facto carácter superveniente e absolutamente relevante para a decisão da causa, até da perspectiva do acórdão recorrido.
Como resulta do exposto a questão essencial em causa no recurso é a de aferir se num caso com os contornos do presente haveria ou não que emitir pronúncia sobre a dispensa da realização da prova testemunhal e sobre a realização da audiência prévia, invocadas pela Recorrente no seu recurso, ou se ocorre, a nulidade de sentença e/ou processual que foi invocada pela Recorrente em relação à decisão sumária (e em sede de apelação ao saneador-sentença), transmitindo-se àquela decisão.
Ora, esta questão, tal como no caso se apresenta, justifica a admissão da revista por ter inegável relevância jurídica em matéria processual (podendo influir no exame e decisão da causa), e não ser a solução adoptada pelo TCA isenta de fundadas dúvidas, afigurando-se ser necessária uma melhor aplicação do direito.