I- O objecto do pedido de suspensão de eficácia é determinado pelo requerente, não ocorrendo "errada identificação do acto recorrido" nem ilegitimidade passiva se do requerimento inicial resulta claramente qual é o acto suspendendo e se este foi correctamente imputado à entidade que o praticou.
II- Deve dar-se por verificado o requisito da al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA quando a ilegalidade da interposição do recurso não for manifesta ou ostensiva em face dos elementos constantes dos autos.
III- Não é possível concluir que a ordem de reposição, no prazo de 30 dias, da quantia de Esc. 3.726.547$00 constitui um prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente se este não alega quaisquer factos demonstrativos da sua situação económica.