IIFUNDAMENTAÇÃO
O despacho recorrido considerou o seguinte:
«Em 28.12.2017 foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 21 dos autos no SITAF, a que correspondem futuras referências sem menção de origem), e no qual, sob cominação da rejeição do recurso, se convidou a Arguida a aperfeiçoar o articulado inicial, no sentido de o mesmo conter as alegações e respectivas conclusões, em conformidade com o disposto no artigo 59.º, n.º 3, do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO), aplicável por força do artigo 3.º, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
A Arguida não apresentou qualquer resposta ou articulado.»
- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou ao rejeitar liminarmente o recurso interposto, por falta de conclusões nos termos do artigo do art.º 63º nº 1 do RGCO ex vi do art.º 3º al. b) do RGIT.
Vejamos.
A questão que cumpre decidir é a de saber se a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo fez correcto julgamento ao rejeitar o recurso judicial o que passa pela resposta que for dada à questão de saber se a Recorrente foi ou não previamente notificada a suprir a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso.
Vejamos, então.
Nos termos do preceituado no artigo 59.º, nº 3, do D.L. nº 433/82, de 27/10 (RGCO), o recurso (a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa) « é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões».
Por seu turno, o artigo 63.º do mesmo diploma legal, no seu nº 1, indica duas causas para a não admissão liminar do recurso, a saber: a intempestividade e a inobservância das exigências de forma.
No caso vertente, na sequência da apresentação do requerimento de interposição do recurso de impugnação pela Recorrente, uma vez que não continha “conclusões” foi proferido despacho, em 28/12/2107 determinando a apresentação de nova petição com conclusões, sob pena de rejeição do recurso – cfr. despacho a fls.17.
Por ofício datado de 29/12/2017 foi o mandatário da Recorrente notificado do despacho que determinou a junção, em 10 dias, de nova petição com as necessárias conclusões.
Nada foi apresentado pela Recorrente. Nessa medida, em 19/06/2018, foi proferida a decisão recorrida que rejeitou liminarmente o recurso de contra-ordenação.
Estatui, por o artigo 113.º, nº 10, do CPP, aplicável subsidiariamente, ex vi do artigo 41.º, nº 1 do RGCO: «As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem ser igualmente notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.»
Neste quadro, como bem decidiu a Juiz a quo, notificado que foi o Mandatário constituído ( o que não vem posto em causa), há que considerar concretizada a notificação do despacho. De resto, devemos notar que no âmbito do processo penal (cfr. artigo 113º do CPP), necessariamente mais garantístico do que o processo contra-ordenacional, as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.
E, assim sendo, é forçoso concluir que o despacho de rejeição da impugnação foi precedido de prévio despacho de convite à formulação das conclusões em falta e perante a falta de reacção da Recorrente ao convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, é de rejeitar tal impugnação por ausência de conclusões, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 63.º nº 1 e 59.º nº 3 do RGCO.
Atento o exposto, a conclusão a que chegamos é de que o presente recurso não merece provimento.