9631521 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Camilo Camilo
Processo: 9631521
ACORDAO
Descritores: Execução, Suspensão, Suspensão da instância, Recuperação de empresa
Decisão: Negado provimento. Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00020450
Nr Documento: RP199701239631521
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f7a9e249386fa7dc8025686b0066e8e2
Sumário
I - A suspensão de execução prevista no n.1 do artigo 11 do Decreto-Lei n.177/86, de 2 de Julho, que se mantém durante o período de gestão controlada, não se aplica a execuções instauradas após a homologação judicial da deliberação dos credores que aprovou um meio de recuperação da empresa executada, por actos praticados em fase posterior ao despacho de prosseguimento da acção especial da recuperação da empresa, ou mesmo por actos praticados já na fase de gestão controlada da empresa.