837/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joaquim Pedro Cardoso da Costa
Processo: 711/26
Acórdão
Acórdão Nº: 837/2026
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 711/2026
Juízes: Rui Guerra da FonsecaMaria Benedita Urbano
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260837.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 837/2026 Processo n.º 711/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro Joaquim Pedro Cardoso da Costa Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (‘STJ’), em que é Reclamante A., e são Reclamados o Ministério Público, B. e C., Lda., veio o primeiro apresentar, na data de 29 de abril de 2026, reclamação para o Tribunal Constitucional , ao abrigo do artigo 77.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, ‘LTC’), tendo por objeto decisão de pretensa retenção de recurso para o Tribunal Constitucional , nos termos infra mais bem escalpelizados. Previamente, e perante o STJ, interpôs o Reclamante recurso de acórdão do Tribunal da Relação do Porto (‘TRP’) de 24 de setembro de 2025, que – na sequência de acórdão do STJ de 15 de maio de 2025, que anulara parcialmente uma decisão anterior daquele quanto à determinação da pena unitária – decidiu fixar ao Arguido um conjunto de penas parcelares, determinando que os autos baixassem à 1.ª instância para efeitos da elaboração de exame pericial ao arguido e prolação de novo acórdão. Por despacho de 15 de outubro de 2025, foi pelo TRP decidida a não admissão do referido recurso, com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, al. b); 400.º, n.º 1, al. e) e 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (‘CPP’), decisão da qual o Reclamante reclamou, nos termos do artigo 405.º do CPP , o que deu origem a despacho de 02 de novembro de 2025, pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, que decidiu: « embora com fundamento diverso do contido no despacho reclamado, indefere-se a reclamação deduzida pelo arguido A. .» Deste último despacho – que indeferiu a reclamação – veio o Reclamante interpor (um primeiro) recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 69.º, 70.º, n.º 1, al. e) e n.º 2, 71.º, 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 74.º, n.º 3 e 75.º da LTC , requerimento sobre o qual recaiu despacho de 18 de novembro de 2025, pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, decidindo não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, essencialmente porque « a questão da inconstitucionalidade do artigo 400.° . n.° 1, alínea c), do CPP , não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada » e, bem assim, tendo em conta que a « norma da alínea e) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP […] não foi aplicada na decisão impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional ». O Reclamante veio então reclamar deste despacho para a conferência ao abrigo do artigo 417.º , n.º 8 do CPP , na sequência do que foi pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ proferido despacho de 12 de dezembro de 2025, com o seguinte teor: Dispõe o artigo 76.º, n.º 4, da LTC que “do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional”. O artigo 193.º , n.º 3, do CPC aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP , estabelece que “o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”. Assim sendo, o requerimento apresentado poderá ser convolado em reclamação para o Tribunal Constitucional. Notifique-se o reclamante para que se pronuncie no prazo de 10 dias sobre a projetada convolação . […]» Em resposta ao convite para se pronunciar sobre a convolação da reclamação para a conferência em reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da LTC , veio o Reclamante manifestar a sua oposição e/ou, em qualquer caso, mostrar-se desfavorável à referida convolação , insistindo na pertinência, legalidade e tempestividade do meio processual por si invocado – a reclamação para a conferência. Em sequência, foi pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ proferido despacho de 23 de dezembro de 2025, decidindo indeferir o requerimento de reclamação para a conferência , nos seguintes termos: «[…] Tal como se disse no despacho de 12 de dezembro de 2025, atento o disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a única via processual prevista para impugnar o despacho que não admitiu o recurso interposto, é a apresentação de reclamação para o Tribunal Constitucional. Não aceitando o requerente a convolação sugerida, indefere-se o requerimento agora apresentado, por inexistência legal da pretendida conferência relativamente às decisões dos Presidentes dos Tribunais superiores proferidas na reclamação prevista no artigo 405.º do CPP . […]» Notificado, veio o Reclamante novamente reclamar deste despacho de 23 de dezembro de 2025 para a conferência ao abrigo do artigo 417.º , n.º 8 do CPP , na sequência do que, foi proferido despacho pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 08 de janeiro de 2026, com o seguinte teor: «[…] O requerimento agora apresentado para além de não ter cabimento legal é impertinente depois do que se disse no referido despacho de 23 de dezembro de 2025. Repete-se a decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, apenas admitia reclamação para esse Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Adverte-se o reclamante que a insistir em incidentes pós-decisórios repetitivos ou manifestamente infundados será condenado em taxa sancionatória excecional e far-se-á aplicação do disposto nos arts. 618.º e 670.º do CPC , aplicáveis ex vi do art. 4.º do CPP . II Indefere-se, por legalmente inadmissível, ao requerido pelo reclamante. […]» Em sequência, veio o Reclamante interpor (novo – segundo) recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 71.º, 72.º, n.º 1, al. b), 74.º, 76.º, n.º 1 e n.º 4 da LTC , com as seguintes conclusões: O presente processo não é um processo judicial sistematizado de uma forma lógica e fixada na Lei; Foi invocado, em primeiro lugar, para indeferir a reclamação, alínea e) do n° 1 do artigo 400° do CPP que não sendo aplicável in casu, constitui um evidente erro na aplicação do Direito; Depois para indeferir a reclamação para a Conferencia, foi a mesa indeferida, invocando -se para o efeito, a alínea c) do do n° 1 do artigo 400° do CPP , que não sendo aplicável in casu, constitui um novo e evidente erro na aplicação do Direito; A reclamação para a Conferência, devia ser admitida, por legal e tempestiva e, como tal. pertinente, nos termos dos nos. 4 do artigo 405° e n° 8 dos artigos 417° ambos do CPP ; Constitui a decisão do Venerando Conselheiro Vice-Presidente do STJ, assenta num erro na aplicação de direito e, violadora e, por isso é ilegal, por violação dos artigos 405° , n° 4 e 417º , n.º 4 e 417.º , º8 do CPP e inconstitucional do disposto nos artigos 32°, n°l, 20°, nos. 1, 4 e 5, 18°, nos. 1 e 2, 12° n°l, 13°, n°l, 3o, n° 2, 9º, alínea b) e 202°, nos 1 e 2 da CRP e como tal, deve ser declarado; Não há existe pena fixada, depende da realização de uma prova pericial que mostra essencial, para a descoberta da verdade e a prossecução da Justiça; Dela depende a avaliação da personalidade e psiquiátrica ao arguido/recorrente, para aferir a adequação daquela, se é ou não, delinquente ou limitada pela doença de que sofre o arguido/recorrente, o grau de culpa do agente (arguido/recorrente), pelo que não deve ser declarado o trânsito em julgado da decisão, nem quanto às penas parcelares, nem quanto, à pena única - artigos 160° , 159° , nos. 6 e 7 do CPP , artigos 71° e 77° do CP e, por isso, assim devem ser declaradas. A falta da prova pericial, constitui uma nulidade, nos termos dos artigos 118° , 119° , nos. 1, alínea d) do CPP e, não sanada e, como tal, deve ser declarada. E, não há crime sem culpa - artigo 18º, º 2 da CRP. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser admitido, por legal, próprio, haver legitimidade e interesse em agir, com efeito suspensivo e, sendo julgado provado e procedente e, em consequência, ser: Ser o Recurso para o STJ, nos termos gerais, conforme o disposto no artigo 399º do CPP ; em alterativa, se assim não entenderem Ser revogada a Douta o Douto Despacho de não admissão da Reclamação para a Conferência, sendo substituída por outro que admita a reclamação indeferida pelo Despacho a quo; Declarada a inconstitucionalidade das alíneas e) e c) do nº 1 do artigo 400º do CPP , por violação dos artigos 32º, nº 1, 20º, nos. 1, 4 e 5, 18º, nos. 1 e 2, 12º nº1, 13º, nº1, 3º, nº 2, 9º, alínea b) e 202º, nos. 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. Ser declarada a ilegalidade das penas parcelares - artigos 71º e 77º do CPP e, inconstitucional, porque não criem sem culpa, nos termos do artigo 18º, nº 2 da CRP; Ser declarada a nulidade por insuficiência de inquérito - artigos 118º , 119º , nos. 1, alínea d) do CPP ; Seguindo - se os ulteriores termos legais . […]» Sobre este requerimento, recaiu o despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 28 de janeiro de 2026, então decidindo: « O arguido A. notificado do despacho de 8 de janeiro de 2026 que indeferiu o requerimento em que mais uma vez reclamava para a conferência, veio com novo requerimento pretendendo recorrer para o Tribunal Constitucional. O Requerente apesar de advertido que se insistisse em incidentes pós-decisórios manifestamente impertinentes seria condenado em sanção condenatória, veio, ainda assim, atravessar novo requerimento neste procedimento incidental de reclamação,. Na sequência do advertido no despacho de 8 de janeiro de 2026 e porque o Requerente insiste em provocar incidentes anómalos, alegando imprevidentemente, condena-se na taxa sancionatória excecional cominada nos artigos 521° n.° 1 do CPP , 531° do CPC, 7°, n.° 4 e 8 e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais, que se fixa em 6 UCs. Defesa contra incidentes abusivos: — Verificam-se, deste modo, os pressupostos do artigo 670.° , n.° 2, do CPC , aplicável ex vi do artigo 4.° do CPP . […] Reafirmando o que anteriormente se disse, os intoleráveis expedientes posteriores (às decisões da Relação e deste Supremo Tribunal), manifestamente infundados e intoleravelmente abusivos do arguido mais não visam que retardar e se possível obstar à execução da sua condenação nestes autos. Assim, ao abrigo do disposto nas normas conjugados dos artigos 4.° do CPP , 618.° e 670.° do CPP, verificados neste procedimento os pressupostos aí estabelecidos, decido: -— Considerar transitada, para todos os efeitos, a decisão impugnada; Determinar a imediata extração de traslado desde procedimento incidental; Determinar que o os autos prossigam os seus termos no tribunal recorrido; Determinar que o traslado só prosseguirá depois de o reclamante demonstrar que pagou as custas e multas em que foi condenado no processo principal e apensos. A decisão sobre o requerimento agora apresentado será proferida no traslado, mas apenas depois de requerente comprovar que pagou o que tiver sido liquidado nos termos referidos - artigo 670° , n.° 4, do CPC . Notifique-se. Organizado o traslado, baixe o procedimento de reclamação ao Tribunal reclamado .» Inconformado, veio o Reclamante interpor (novo – terceiro) recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, e 76.º, n.º 4 da LTC , com as seguintes conclusões: Não existe trânsito em julgado - artigo 477° do CPP ; -Nem o mesmo pode declarado nos termos do artigo 670° do CPC , ex vi, artigo 4° do CPP , por não se verificarem preenchidos os requisitos dele constantes, pelo que o Douto Despacho é ilegal e como tal deve ser declarado: Por isso, deve ser revogada quer a medida sancionatória aplicada, por ilegal; As custas em processo penal pagam - se a final, nunca a meio, pelo que também neste aspecto, é a decisão a quo ilegal e como tal, deve ser declarada 5 - O Recorrente, reclamou nos termos do disposto no artigo 417° , n° 8 do CPP , reclamação para a Conferência, tal como ali está previsto; 6 - Há uma contradição insanável entre os dois despachos de não admissão do recurso para o STJ, que deve por isso, ser admitido nos termos do artigo 399° do CPP ; 7 - O recorrente não está a “abusar” dos meios processuais, fá -los nos termos da Lei pelo que não são dilatórios; 8 - Não encontra razões para se afirmar que pretendo obstar o trânsito em julgado e, muito menos, tentar não cumprir a condenação em que possa vir a ser condenado, como se refere no Douto Despacho a quo, o seu comportamento posterior á prática doa actos, demonstram — no; -As alíneas e) e c) do n° 1 do artigo 400° do CPP , por violação dos artigos 32°. n° 1, 20°, nos. 1, 4 e 5, 18°, nos. 1 e 2, 3º, n° 2, 12°, n°l, 13°. n° 1, todos da CRP. Requerimento que aqui se faz por mera cautela; -A decisão a quo, por ser uma decisão penal condenatória não transitada em julgado, como é caso em apreço, ao abrigo do disposto nos n.°s 2 e 5 do art. 670.° do CPC , é inconstitucional por violação do art. 32.°, n.°s 1 e 2 da CRP, pois aquelas normas são inaplicáveis em processo penal. 11 - È inconstitucional relativamente ao n.° 4 do art. 670.° do CPC , na medida, em que viola o exercício do direito ao recurso. Nestes termos, deve o presente recurso ser admitido, por legal, tempestivo, por haver legitimidade e interesse em agir, ser julgado provado e procedente e, em consequência, merecer o Douto Provimento, devendo o Douto Despacho a quo, ser revogado por: Ser declarada ilegal a declaração de trânsito em julgado do acórdão imugando; ilegal - artigos 417° , n° 8, 477° do CPP ,; deve ser o Douto Despacho a quo, ser julgado inconstitucional, por força do disposto nos nos. 2, 4 e 5 do artigo 670° do CPC , por inaplicáveis ao processo penal e, por violação do disposto art. 32.°, n.°s 1 e 2 da CRP, pois aquelas normas são inaplicáveis em processo penal; Serem declaradas inconstitucionais as alíneas e) e c) do n° 1 do artigo 400° do CPP , por violação dos artigos por violação dos artigos 32°, n° 1, 20°, nos. 1, 4 e 5, 18°, nos. 1 e 2, 3º, n° 2, 12°, n°l, 13°, n° 1, todos da CRP e, como tal, serem revogados os despachos de são admissão dos recursos pra o STJ e para a Conferência; E, consequentemente, o Douto Despacho ser revogado e, por via disso, substituído por outro que admita a reclamação para a Conferência, sem prejuízo do referido nas alíneas a) a d) supra . […]» A 13 de fevereiro de 2026, foi proferido despacho pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, esclarecendo : « Como determinado, continua o processo a aguardar que o reclamante comprove que foram liquidadas — na 1.ª instância - e que pagou as custas, multas e indemnizações a que tenha sido condenado no processo principal e apensos. Somente será apreciado qualquer requerimento do arguido neste traslado depois de comprovar que efetuou aqueles pagamentos .» Em sequência, veio o Reclamante requerer: «[…] a) O douto despacho ser objecto de reforma; Decretada a nulidade do douto despacho ora respondido - artigo 379° n° 1, alínea c) do CPP , ou seja, por total e absoluta, recusa do dever legal de pronúncia Revogada a decisão de trânsito em julgado e de translado, por violação do artigo 670° , nos. 3 e 4 do CPC , ex vi artigo 4o do C.P. Ser o Processo remetido para a Conferência — artigos 417° , n° 8 do CPP , e 670°, nos. 3 e 4 do CPC, ex vi artigo 4o do CPP ;, como inicialmente requerido, ou, se assim não se entende, Ser declara a inconstitucionalidade do douto despacho a quo, por violação dos artigos 32°, nos. 1 e 2, 20, nos. 1, 4 e 5, 18°, nos. 1 e 2, 3o, n° 2, 12°, n° 1, 13°, n° 1, 202°, nos. 1 e 2 e 9o, alínea b), todos da CRP Caso assim não se entenda, Ser o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, objecto de pronúncia .» A 10 de março de 2026, foi pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ proferido novo despacho com o seguinte teor: « Com cópia da decisão que indeferiu a reclamação e do despacho que determinou a aplicação do art. 670.° do CPC ex vi do art. 4.° do CPP , informe o despacho reclamado transitou em julgado no dia 28 de janeiro de 2026, imediatamente com a prolação da decisão em que “ao abrigo do disposto nas normas conjugados dos artigos 4.° do CPP , 618.° e 670.° do CPP, verificados neste procedimento os pressupostos aí estabelecidos,” foi “decido: — Considerar transitada, para todos os efeitos, a decisão impugnada; Determinar a imediata extração de traslado desde procedimento incidental; Determinar que o os autos prossigam os seus tennos no tribunal recorrido; Determinar que o traslado só prosseguirá depois de o reclamante demonstrar que pagou as custas e multas em que foi condenado no processo principal e apensos.” Mais foi aí decidido que a “A decisão sobre o requerimento agora apresentado será proferida no traslado, mas apenas depois de requerente comprovar que pagou o que tiver sido liquidado nos termos referidos - artigo 670° , n.°4, do CPC .” Informe ainda que por não ter sido admitido, não há recurso pendente no Tribunal Constitucional e que nenhum ato será praticado neste traslado enquanto o reclamante não demonstrar que requereu no processo principal a liquidação das multas, custas e indemnização em que tenha sido condenado nesse e nos apensos e comprovar aqui ter efetuado o pagamento integral .» Por despacho de 16 de abril de 2026, foi, ainda, pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ reafirmado : « Mantém-se o decidido no despacho datado de 10 de março de 2026. Informe-se o Tribunal que se tomou conhecimento da informação e do mui douto e bem fundamentado despacho pelo mesmo proferido e que se reafirma que a decisão proferida no apenso de reclamação é definitiva, tendo transitado em julgado .» Na data de 29 de abril de 2026, foi pelo Reclamante apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional , suportando-se na ilegal retenção de recurso decorrente do despacho de 28 de janeiro de 2026, confirmado por despacho de 16 de abril de 2026, com o seguinte teor: « A., arguido nos autos identificados em epígrafe, tendo sido notificado do Douto Despacho - Referência 13879312 - que diz em síntese o seguinte: “(...) notificado do despacho de 8 de janeiro de 2026 que indeferiu o requerimento em que mais uma vez reclamava para a conferência, veio com novo requerimento pretendendo recorrer para o Tribunal Constitucional. (...) porque o Requerente insiste em provocar incidentes anómalos, alegando imprevidentemente, condena-se na taxa sancionatória excecional cominada nos artigos 521 º n.º 1 do CPP , 531º do CPC, 7º, n.º 4 e 8 e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais, que se fixa em 6 UCs”, decidindo- se em consequência que, “ao abrigo do disposto nas normas conjugados dos artigos 4.º do CPP , 618.º e 670.º do CPP, verificados neste procedimento os pressupostos aí estabelecidos, decido: -— a) Considerar transitada, para todos os efeitos, a decisão impugnada; b) Determinar a imediata extração de traslado desde procedimento incidental; c) Determinar que o os autos prossigam os seus termos no tribunal recorrido; d) Determinar que o traslado só prosseguirá depois de o reclamante demonstrar que pagou as custas e multas em que foi condenado no processo principal e apensos. A decisão sobre o requerimento agora apresentado será proferida no traslado, mas apenas depois de requerente comprovar que pagou o que tiver sido liquidado nos termos referidos - artigo 670º , n.º 4, do CPC .2 concluindo que, * Organizado o traslado, baixe o procedimento de reclamação ao Tribunal reclamado”. Embora não conformado com tal decisão, o arguido, porque não usa, ao contrário do afirmado não usou de meios “dilatórios”, “impertinentes” e até “abusivos” e, convicto que o artigo 670º do Código de processo Civil não é aplicável ao Processo Penal, entendeu esperar pela notificação da conta com a finalidade de pagar ou eventualmente, reclamada, das custas e da multa, sabendo no entanto que, não é possível, por falta de fundamento legal, que a contagem do processo fosse feita e dela notificado. Perante a demora, da 1º Instância, em ordenar que o processo fosse á conta e em consequência fosse notificado, entendeu esperar que a Douta decisão do Venerando Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se demonstrasse como uma ilegal retenção do recurso para o Venerando Tribunal Constitucional. Tal constatação, veio a verificar - se - Referência: 13928332 - com o Douto Despacho de, 18 - 04 - 2026 - Referência: 14096153 - com o Douto despacho de esclarecimento de que o Despacho proferido no apenso da reclamação é definitiva e que transitou em julgado. Ou seja, foi assumida a retenção, não deixando de ser curioso que não tenha sido indicada a data do trânsito. Ora, não se podendo conformar com tal decisão, vem o arguido, agora assumida a retenção do seu recurso, vem apresentar RECLAMAÇÃO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos do artigo 77º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, doravante designada por LOTC) e com os fundamentos constantes das MOTIVAÇÕES e CONCLUSÕES que se juntam. Nestes termos, requer - se a V. Exa. se digne admitir a presente reclamação, por legal, tempestiva, própria, haver legitimidade e interesse em agir e, com efeito suspensivo. Seguindo - se os ulteriores termos legais. JUNTAM-SE: Motivações; Conclusões. […] QUESTÃO PRÉVIA: Reclamante dá aqui como integralmente reproduzido o recurso deduzido e retido pelo Venerando Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo tribunal de Justiça – Junta-se: recurso interposto-Doc. nº 1, 2-A reclamação é agora deduzida porque efetivamente, o recurso não foi retido, mas sim, decidido o trânsito em julgado da decisão impugnada, “determinada a imediata extração de translado deste procedimento incidental”, determinado que os autos prosseguissem no tribunal recorrido, sendo ainda decidido que o translado só prosseguiria, depois de comprovado o pagamento das custas e da multa; -Tudo, nos termos dos artigos 4º do CPP , 618º e 670º do CPC; Perante tal decisão, o Ministério Público e o/a juiz da 1ª instância pediram esclarecimentos, que aliás, se impunham, sobre se era de considerar o trânsito em julgado, atendo o recurso pendente, uma vez que, sobre o mesmo, não houve ainda pronúncia sobre a sua admissão ou não admissão e, que por isso, existe, embora pendente, por uma decisão que, com todo o respeito, se considera ilegal – Juntam -se Docs. nos. 2 e 3. Que mereceu o esclarecimento datado de, 16 de abril de 2026 e que motivou o despacho de 21 de abril de 2026-Referência: 483395200-que se junta- Doc. nº4; MOTIVAÇÕES: Estão preenchidos in casu, os pressupostos do recurso e a presente é interposta porque é agora claro que que há uma retenção do recurso e, tal não era percetível anteriormente, como se depreende do referido supra; A competência material e funcional do Venerando Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo tribunal de Justiça, para decidir sobre a admissão ou não admissão de um recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça: Nos termos do artigo 405º , nº 1 do Código de Processo Penal , “Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige” , pelo que, nos termos do nº 4 do mesmo preceito legal, da “decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso”; É pois, o juiz Presidente que tem a competência material e funcional para decidir sobre a admissão ou não admissão de um recurso cabe ao Presidente, no caso, do STJ; Se assim não fosse, o legislador não faria menção expressa ao “Presidente” do tribunal para onde o recurso é dirigido, artigo 405º , nos. 1 e 4 do CPP - se assim não fosse faria referência expressa que o despacho de admissão ou não admissão do recurso poderia ser praticado pelo Vice-Presidente- artigo 9º do Código Civil - que no seu nº 3 refere que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” No entanto, 5 – in casu, tal despacho foi proferido pelo Venerando Juiz Conselheiro Vice- Presidente do Supremo Tribunal e como tal, impõe - se apurar da competência material e funcional deste Venerando Juiz Conselheiro: 6 – O Código de Processo Penal não dispõe sobre a competência funcional do Vice- Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que, haverá que aplicar o que a tal respeito está estabelecido na Lei Organização do Sistema Judiciário, doravante designado por LOSJ - artigo 10º - quanto à “Representação do Ministério Público”; 7 – Assim nos termos do artigo 63º, quanto à “Substituição do presidente”, refere no nº 1 da LOSJ, “O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes”, enquanto, o artigo 64º, nº 1 do LOSJ, refere que “Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é substituído pelo vice-presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice- presidentes, pelo mais antigo na categoria”. 8 – O artigo 64º da LOSJ, especifica o regime de substituição do Presidente, nos seguintes termos: “Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é substituído pelo vice-presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na categoria”, faltas e impedimentos que estão regulados no CPP ( artigos 39º e seguintes do CPP ); O artigo 62º, nº 1 da LOSJ determina que, “Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: (...) h) Exercer as demais funções conferidas por lei”, sendo que, tal competência não é delegável, nos termos do nº 4 do supra referido artigo 62º (a contrario); 10 – De qualquer modo, o CPP é muito claro quando determina a competência ao “Presidente”, pelo que, mesmo que fosse no exercido de coadjuvação e entendendo como boa que “coadjuvar” inclui todos os atos, impõe - se que haja uma referência à intervenção do Vice-Presidente, o que no caso em apreço, não existe, nem que seja, por questões de cooperação e transparência, mesmo, de informação, 11 – Pelo que, a decisão do Venerando Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, é uma decisão singular do relator e, como tal, nos termos do nº 8 do artigo 417º do CPP , “Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7;. Tais questões são já de conhecimento do recurso e autónomas da questão da admissibilidade, que apenas tem por referência os critérios objetivos sobre a pena concretamente aplicada. No artigo 405.º do CPP não é uma via processual que permita submeter a reexame, pelo Presidente do Tribunal Superior, a regularidade das decisões do tribunal da instância reclamada. Aliás, o pensamento do legislador está quanto à quanto à competência material e funcional quanto à pronúncia; Fixando, como é óbvio face à natureza do processo do processo penal, que é sancionatório e em que a regra é a recorribilidade - artigo 399º do CPP - garantindo nos termos do artigo 400º , nº 1 do CPP , um terceiro grau de jurisdição, isto claro, em função da medida da pena aplicada em concreto, enquanto no processo civil, nem sequer é garantido um segundo grau de jurisdição; Referindo que “1 - Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão. 2- O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior. 3- A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação. 4 - A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º. 5 - Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários. 6 - Se a reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dia,”; Pelo que, o seu pensamento do legislador ao referir no artigo 405º, nos. 1 e 4 a competência ao Presidente exclui o Vice-Presidente, pelo menos, sem que esta faça no despacho que a sua decisão é feita no âmbito do regime de substituição ou de coadjuvação - artigo 9º do Código Civil ; E, assim sendo, verifica - se que o Venerando Juiz Conselheiro Vice-Presidente não tem competência material e funcional para decidir sobre a admissão ou não admissão do recurso, esta é exclusiva do Juiz Conselheiro Presidente e, por não delegável, impunha - se a referência que a intervenção do Venerando juiz Conselheiro Vice-Presidente, é em substituição e, como tal, devia ser objeto de referência no despacho - artigos 63º, 64º, nº 1,62º, nos. 1 e 4 e 10o, da LOSJ, 405º, nos. 1 e 4 do CPP e 9o nos, 1 e 4 do Código Civil; O artigo 670º do CPC , não é aplicável ao Código de Processo Penal: Determina o artigo 4º do CPP , que, “Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.” Ora, o artigo 670º do CPC , não é harmonizável com o processo penal, que determina o artigo 670º do CPC , o seguinte:”1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado. 2- O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados. 3 - A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido. 4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal. 5 – A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado. 6 - Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior”. Desde logo, mesmo que fosse aplicável o artigo 670º do CPC (ex vi: artigo 4o do CPP ) 1 do CPC, o que só por mera hipótese académica se admite, é, consagrado no nº 1 do artigo 670º do CPC , um procedimento legal que não está abrangido pela livre disposição do Juiz e, que, in casu, não foi seguido; E assim, repete - se, se fosse aplicável sub júdice, estaria sempre ferido de ilegalidade, que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais; Ou seja, 23 – Nos termos do nº 1 do artigo 670º do CPC , relator “leva o requerimento à conferência podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado”. 24 – Ora no caso, o requerimento não foi levado à conferência, facto que consubstancia desde logo, uma violação do nº 1 do artigo 670º do CPC ; 25-- Entende-se que assim seja, pois, o artigo 643º do CPC , determina quanto á reclamação do despacho de não admissão que, “1 - Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão. 2-0 recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior. 3- A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação. 4 - A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º. 5 - Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários. 6 - Se a reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias”. 26 – Enquanto, o artigo 405º do CPP , determina que, “1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. 2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção. 3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação. 4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.” 27 – Ou seja, o CPP, determina que seja a reclamação seja, dirigida ao presidente do tribunal a “que o recurso se dirija”, enquanto, o artigo 643º , nº 1 do CPC , manda que, “para o tribunal que seria competente para dele conhecer”, neste caso, o Vice- Presidente, do STJ, não obstante todo o respeito que na merece e creiam V. Exas. é muito, intervém como relator, e por isso, a sua decisão não é definitiva nem quando confirma o despacho de indeferimento, ou seja, deve levar o requerimento á conferência e esta decidirá, por decisão coletiva, ou seja, por Acórdão; 28 – Daqui, resulta que o CPP, estabelece um regime diferente para o caso de despacho de não admissão do recurso, daquele que, é determinado para o CPC e, neste caso, até pela natureza sancionatória do processo penal, em que a regra é a recorribilidade, não é aplicável, por não "harmonizável" com a natureza do CPP, pelo que se devem aplicar “os princípios gerais do processo penal"; 27 – Aliás, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça decidiu que, “I - O art. 670.º do CPC é aplicável no âmbito do processo penal no caso de decisão condenatória já transitada mas, fora de tal enquadramento, com importantes ressalvas que se prendem com o diferente regime recursório em processo civil e em processo penal e a natureza do direito ao recurso nas duas diferentes jurisdições. II - Em processo de natureza sancionatória como é o processo penal, a regra é a recorribilidade que se vai ampliando em função da medida das penas. O mesmo não acontece em processo civil, onde não é garantido um duplo grau de jurisdição, dependendo a recorribilidade, salvaguardados os casos em que é sempre admissível recurso, do valor da ação ou do valor da sucumbência ( arts. 628.º e 629.º do CPC ), havendo ainda que ter em conta que, diferentemente do Processo Penal em que o recurso das decisões condenatórias tem efeito suspensivo, em processo civil o recurso tem, em regra, efeito meramente devolutivo ( art. 647.º do CPC ). III - As particularidades do Processo Penal prendem-se com o facto de o recurso constituir uma das garantias de defesa do processo penal, que segundo G. Canotilho/Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 4a edição revista, pág. 516, “integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas”. IV - Constituindo o recurso penal um verdadeiro direito fundamental, nenhuma norma infraconstitucional pode afetar o seu núcleo essencial, obstando ao seu exercício, dado que o direito ao recurso expressamente previsto no art. 32.º, n.º 1, da CRP e aí introduzido na revisão constitucional de 1997, não é mera expressão do direito de acesso ao Direito e aos tribunais (art. 20.º, n.º 1, da CRP) mas garantia constitucional de defesa. V - Acresce que, fora dos casos em que seja permitida a prisão preventiva e das restantes situações previstas no n.º 3 do art. 27.º da CRP, prevalece a presunção de inocência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art. 32.º da CRP, sendo tal princípio incompatível com o cumprimento de pena se a decisão condenatória não tiver transitado em julgado (v. também o disposto no art. 477.º , n.º 1, do CPP ). VI - Considerar uma decisão penal condenatória transitada em julgado ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do art. 670.º do CPC ofende o disposto no art. 32.º, n.ºs 1 e 2 da CRP pelo que as mencionadas normas são inaplicáveis em processo penal. O mesmo se diga relativamente ao n.º 4 do art. 670.º do CPC , na medida em que prejudique o exercício do direito ao recurso.” Por isso, 30 – Face ao Douto despacho do Venerando Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, o (a) Digníssimo (a) Procurador (a) e a Meritíssima Juiz de 1a instância e muito bem, solicitaram esclarecimentos sobre o facto de estar pendente um Recurso para o Tribunal Constitucional, pode considerar-se o trânsito em julgado; 31 Ou seja, o artigo 670º do CPC , não é aplicável ao processo Penal, por: não harmonizável com as normas e a natureza do processo penal- artigo 4º do CPP ) porque não há decisão condenatória com trânsito em julgado, porque são diferentes os regimes recursórios em processo penal e em processo civil, uma vez que neste não é garantido a dupla jurisdição e naquele, a dupla jurisdição não é absoluta (vide artigo 400º do CPP ), porque o processo penal tem particularidades que se prendem com o facto de “o recurso constituir uma das garantias de defesa do processo penal, que segundo “integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas”, porque em processo penal, prevalece em regra, a garantia da presunção de Inocência até haver uma decisão condenatória transitada em julgado - artigos 27º, nº 3 e 32º, nº 2 da CRP; Pelo que a aplicação do artigo 670º do CPC ao processo penal, é inconstitucional por violação dos 27º, nº 3 e 32º, nos. 1 e 2 da CRP, no sentido que, reflete uma flagrante violação do Princípio da inocência e das garantias de defesa e de recurso que estão asseguradas, vício que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais; • Quanto às custas e multa cujo pagamento há - que ser comprovado para que haja pronúncia sobre o recurso interposto para o Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 513º do CPP , “1 - Só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.a instância e decaimento total em qualquer recurso. (Não existe in casu, uma vez que foi anulada pelo STJ em sede de recurso”. 2- O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo. 3 - A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respetivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, (o negrito é nosso) 4 - A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.” Ou seja, em processo penal, as custas são pagas “a final” e, se houver lugar a condenação em 1a instância, o que como acima se referiu in casu, não existe; Enquanto nos termos do nº 1 do artigo 514º do CPP , “1 - Salvo quando haja apoio judiciário, o arguido condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua atividade houver dado lugar”, ou seja, a responsabilidade do arguido quanto aos encargos, também eles são calculados e pagos a final; Sendo que, no caso das perícias, não foi o arguido que lhes deu causa, foi o STJ que determinou a realização das duas perícias, pelo que a responsabilidade pelo seu pagamento não lhe deve ser assacada; • No entanto, 37 – O arguido continua sem poder pagar e/ou reclamar das custas e as multas, porque o tribunal de 1ª instância diz não ter fundamento legal, nem para as calcular nessa data; Estando assim, ad eternum o arguido, impedido de poder comprovar o seu pagamento e, Está obrigado a cumprir e a comprovar o cumprimento de uma ordem judicial que, pelo menos, á data da prolação daquele despacho do Venerando Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, não tem fundamento legal; Como reconhece o Tribunal a quo; O relator do STJ, continua sem se pronunciar sobre a admissão ou não admissão do recurso; Ou seja, retém, sem fundamento legal, um recurso e; Por isso, viola o dever legal de pronúncia previsto no artigo 379º , nº 1, alínea b) do CPP , vício que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais; Para além de ser 44 – Configurar uma evidente violação da Garantia prevista no artigo 32º, nº 1 da CRP; O arguido foi, por decisão do Venerando Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, condenado a pagar, nos termos do artigo 670º , nº 4 do CPC , nos termos do qual, “No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.”; Vejamos então o que determina oº 3 do artigo 670º do CPC : “A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido”. Ou seja, uma vez que a decisão do Venerando Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, é da competência do Presidente do STJ - artigo 405º do CPP - é de carácter singular, ou seja, porque não estamos na presença de uma decisão da conferência - nos. 1 e 3 do artigo 670º do CPC ; Perante a demora do tribunal em não notificar o arguido do montante e das custas, para poder paga - las ou delas reclamar para que o processo prossiga os seus trâmites; O arguido requereu em, porque de boa - fé e demonstrando a sua vontade de cooperar com a justiça,12.4.2026 - Ref.a 45608765 e peticiona o seguinte: seja esclarecido se as dúvidas suscitadas, aliás, corretamente, por V. Exa. e pelo Mistério Público; Em caso de resposta negativa, ser declarada ilegalidade da decisão do Venerando juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo tribunal de Justiça, ser julgada ilegal, por violação do nº 1 do artigo 670º do CPC ; Declarar inaplicável, nos termos sobreditos, inaplicável ao Processo Penal, os nos. 2, 4 e 5 do artigo 670º do CPC ; Ser tal decisão declaradas inconstitucional por violação dos 27º, nº 3, 32º, nos, 1 e 2, 20º, nos. 1, 4 e 5, 18º, nº 2, 202º, nos. 1 e 2, 3º, no 2, 12º, nº 1, 13º, nº 1 e 9º, alínea b) da Constituição da República Portuguesa; Ser dada com sem efeito a perícia psiquiátrica marcada para o dia 21 de abril de 2026, no IML; e Ser o arguido notificado para efeitos de pagamento e eventual reclamação das custas e multas”4 e 5 do artigo 670º do CPC ;” Por despacho de, 15/04/2026 - Referência: 483225713 - o Tribunal de 1ª instância, decidiu da seguinte forma: “Liminarmente se dirá, a respeito das questões suscitadas e discriminadas sob a), b), c) e d) que este Tribunal não dispõe de competência/e/ou poder jurisdicional para as apreciar, devendo ser enviada cópia do requerimento do arguido e do presente despacho ao Supremo Tribunal de Justiça, para os fins tidos por convenientes, o que se ordena. Relativamente à pretensão deduzida sob e), inexiste fundamento legal para as acolher, mantendo-se plenamente válido e eficaz o despacho que ordenou a perícia psiquiátrica no INML, com comparência do arguido no dia 21.4.2026, à hora marcada. Não há, igualmente, fundamento legal para proceder à (requerida sob f)) imediata contagem dos autos, porquanto o julgado deve ser liquidado quando estiver no estado que o permita, ou seja, após realização da perícia e envio da respetiva fatura. Razão pela qual indefiro ambas”. Pelo que, fácil é de ver que a decisão do Venerando Juiz Conselheiro Vice- Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, conhecedor desta situação e absoluta incapacidade do arguido, e do tribunal de 1 º instância, impede o arguido de exercer os seus direitos legal e constitucionalmente, consagrados; Retendo assim, sem justificação legal, o recurso interposto Com o sempre fez, o arguido, sempre cumpridor das decisões do tribunal, ficou a aguardar a notificação da conta, para poder pagar ou reclamar; E no dia 21 de abril de 2026, o arguido deslocou - se ao IML do Porto, onde foi sujeito a uma consulta, feita no âmbito da perícia psiquiátrica; Faltando ainda, pelo menos, a perícia à personalidade, também ordenada; Mas que, não se sabe quando acontecerá; Estamos assim, perante uma situação sui genéris, mesmo, peculiar, de por um lado, poder vir, no limite a ser determinada a pena única e, por outro, sem que o recurso seja objeto de pronúncia quanto à sua admissão ou não admissão e; O que desde logo, demonstra que o Tribunal, que sancionou o arguido por ter praticado atos que o Venerando Juiz Conselheiro, achou serem “dilatórios”, “impertinentes”, mesmo, “abusivos” e, penalizou - o, nos termos do artigo 670º do CPC (ex. vi: artigo 4o do CPP ); O que levanta desde logo, três questões: É o artigo 670º do CPP , aplicável ao processo penal? A posição de não se pronunciar sobre a admissão ou não admissão do recurso,, corresponde a uma grave omissão do dever legal de pronúncia? Face à reconhecida falta de fundamento legal para que o tribunal de 1ª instância em proceder à elaboração da conta, está o arguido, impossibilitado de exercer os sues Direitos, Liberdades e Garantias, nomeadamente, às garantias de defesa, que inclui a de garantia de recurso? Na humildade opinião do arguido e com todo o respeito, por diferente e melhor opinião, a resposta à alínea a) é negativa, enquanto as respostas às alíneas b) e c), só podem ser afirmativas; Sendo certo que, o tribunal a quo, considera que, o tribunal não tem fundamento legal, para proceder á conta das custas e da multa, aguardando aas faturas referentes às perícias que, foram determinadas pelo Tribunal e, não pelo arguido e que assim, não é por elas responsável; Não tem, nem terá, porque, nos termos da lei, em processo penal, as custas e as multas são pagas a final; As normas centrais da responsabilidade dos sujeitos processuais por custas encontram consagração nos artigos 513.º a 523.º do Código de Processo Penal , sendo subsidiariamente aplicável, por remissão do seu artigo 524.º, o disposto no Regulamento das Custas Processuais. A responsabilidade do arguido por custas/taxa de justiça está consagrada no n.º 1 do artigo 513.º do referido Código, cuja atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, pelo qual foi aprovado o Regulamento das Custas Processuais. Na sua versão originária, resultante do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17-02, que aprovou o Código de Processo Penal, essa norma previa a condenação do arguido em taxa de justiça, além do mais, quando ficasse “vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição”. Desde então deixou de estar legalmente previsto o sancionamento do arguido em taxa de justiça nos incidentes, mantendo-se tal responsabilidade somente para os casos de ser condenado em 1.ª instância e de decair totalmente em recurso. Com tal alteração, o legislador reduziu substancialmente as situações em que o arguido é responsável pelo pagamento de taxa de justiça, com o que pretendeu certamente não impedir ou limitar, através da aplicação de custas, o exercício dos direitos de defesa e ao recurso por parte do mesmo, bem como o pleno exercício do contraditório, todos com consagração na lei fundamental (art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa). No Regulamento da Custas Processuais, a responsabilidade pelo pagamento de taxa de justiça no âmbito do processo penal encontra-se integralmente regulamentada no seu artigo 8.º, sendo que relativamente ao arguido “a taxa de justiça é paga afinal, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III” (n.º 9). Não é admissível a condenação do arguido como litigante de má-fé, pois que se trata de um instituto de natureza exclusivamente civilística, conforme previsto no artigo 542.º do CPC , sem aplicação subsidiária ao processo penal. VIII - Assim, somente será permitido penalizar o arguido por “incidentes” através da condenação em taxa sancionatória excecional, nos termos do artigo 521.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , com remissão para o artigo 531.º do Código de Processo Civil , a fixar pelo juiz entre 2 UC e 15 UC, como previsto no artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais. IX- Contudo, tal sancionamento pressupõe requisitos apertados, pois que, além de impor a prolação de “decisão fundamentada”, apenas as condutas que se revelem especialmente censuráveis, porque atentatórias da legislação aplicável e/ou da jurisprudência obrigatória e sedimentada, sendo manifestamente improcedentes e mostrando-se evidenciado que o arguido não agiu com a prudência ou diligência devidas, assim contrariando ostensiva e injustificadamente a legalidade da marcha do processo, devem conduzir à condenação em taxa sancionatória excecional. X-A atividade processual a que foi dada causa deve mostrar-se inútil e claramente atentatória dos princípios da boa-fé e da cooperação processual a que todos os intervenientes estão sujeitos no exercício e defesa dos seus direitos ( arts. 7.º e 8.º do Código de Processo Civil ).” Ou seja, não há ainda, por falta de fundamento legal, lugar às custas e de multas, porque, em processo penal, as custas e os encargos, são pagos “a final”. O arguido fica numa situação, inadmissível num Estado de Direito Democrático de não poder aceder ao Direito, à justiça, a um processo justo e equitativo e, como é óbvio, sem acesso a uma decisão em tempo útil, como determina o artigo 20º, nos. 1, 4 e 5 da CRP; Não estamos assim, perante um processo judicial, pois com o Douto despacho do Venerado Juiz Conselheiro, não existe uma sistematização, lógica e ordenada por lei, mas sim, arbitrariedade; Que torna o arguido, pelo simples facto de tentar exercer os seus Direitos, Liberdades e Garantias, refém dos tempos da Justiça, que decidirá, quando e como o processo vai seguir; Não deixando de ser irónico que o arguido foi acusado pelo Venerando Juiz Conselheiro, de usar manobras dilatórias, impertinentes com o único objetivo de se imiscuir ao cumprimento da pena em que foi condenado, quando, na verdade, como muito bem sabe quer, o Venerando Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, como de resto, todo o sistema de justiça, não existe nenhuma pena fixada e, muito menos, transitada em julgado; Afirmação que o arguido entende como um lapso, pois, não considera que seja também ela, pelo respeito que aquele Venerando Juiz Conselheiro lhe merece, não é uma manifestação de vontade, uma indicação, nem mesmo, um estado de espírito; Contudo, não deixa de ficar claro, que a confiança do arguido no tráfego jurídico, está. Como é óbvio, afetada de forma preocupante. Por isso, a presente reclamação tem unicamente em vista, a reposição da legalidade, cooperar com a justiça. Tanto mais, que o recurso está pendente, aguarda a pronúncia do juiz sobre a sua admissão ou não admissão, um procedimento que não está no âmbito da livre disposição da juiz; é uma obrigação legal e, a omissão de pronúncia, determinada e anunciada, constitui uma nulidade, prevista no artigo 379º , nº 1,. Alínea b) do CPP , vício que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais. CONCLUSÕES: O Venerando Juiz Conselheiro Vice-Presidente, não tem competência material e funcional para decidir sobre a admissão de um recurso para o Tribunal Constitucional - artigos 405º , nº 1, do CPP , 63º, nº 1, 64º, nº 1, 62º, nº 1 e 10º da LOSJ; A lei refere expressamente, que a reclamação deve ser dirigida ao Presidente do STJ e, não ao Vice-Presidente; mesmo, tomando como boa, a tese de que O Vice-Presidente coadjuva o presidente em todos os atos, o que só por mera hipótese académica, se admite, sempre se impõem que seja referência que a decisão do Vice-Presidente é feita em “substituição” e nunca em ato próprio, o que in casu, não foi feito; Tal referência, deriva do ato não ser delegável, ser próprio do Juiz Presidente, nem que fosse, por mera transparência, por esclarecimento da sua intervenção e para informação e cooperação que se exige; Por isso, foi um ato singular do relator e, como tal, é recorrível e, objeto de reclamação, para a conferência, nos termos do artigo 417º , nº 8 do CPP ; O artigo 670º do CPC não é aplicável ao processo penal, porque este tem natureza sancionatória e a regra é a recorribilidade, garantindo - se, fora dos casos previstos no artigo 400º , nº 1 do CPP , um terceiro grau de jurisdição; Enaqanto que, no processo civil, nem sempre é garantido o segundo grau de jurisdição; O artigo 670º do CPC , porque sancionatório e devido á natureza do processo penal e das suas normas, não é harmonizável com o as normas do CPP, por força do disposto no artigo 4o do CPP ; De qualquer modo, o nº1 do artigo 670º do CPC , prevê um procedimento que in casu não foi cumprido, o que configura, em si mesmo, uma violação do disposto naquele preceito legal, se este fosse aplicável ao CPP e, como aqui, já se demonstrou, não é; A sua aplicação ao CPP, consubstancia uma violação do disposto nos artigos 27º, nº 3 e 32º, nos, 1 e 2 da CRP; Falta de fundamento legal que é, do conhecimento do venerando Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, pelo que, a sanção aplicada constituiu uma ilegalidade, uma obrigação, legal e objetivamente, impossível, por isso, não aplicável, 12 - A não pronúncia, aliás, juiz Conselheiro Vice-Pesidente, aliás, reconhecida e assumida, aliada á falta de fundamento legal para que o processo vá contagem, consubstancia uma nulidade nos termos do artigo 379º d, alínea b) do CPP , vício que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais; 13 - Adouta decisão de reter o recurso, constitui assim uma inconstitucionalidade, por violação dos artigos 27º, nº 3, 32º, nos. 1, e 2, 20º, nos. 1,4 e 5, 18º, nos 1 e 2, 202º, nos. 1 e 2, 3º,. nº 2, 9º, alínea b), 12º, nº 1 e 13º, nº 1, todos da CRP, no sentido que ninguém pode ser condenado sem decisão judicial condenatória transitada em julgado, ofende de forma grave, todas as garantias de defesa que a CRP assegura, incluindo as de recurso, não permite o acesso ao direto e á Justiça, não permite uma decisão justa, equitativa e uma decisão em tempo útil; O que viola os Princípios da legalidade, da Proporcionalidade, da Necessidade, da Igualdade de acesso aos Direitos e Garantias, constitucionalmente consagradas e por isso, o Princípio da Universalidade e, como tal, deve ser declarada; Nestes termos, deve o a presente ser admitida e, julgada provada e procedente e, em consequência, merecer o Douto provimento e, por via disso, ser: Ser declarada a nulidade por omissão do dever legal de pronúncia sobre decisão de admissão ou não admissão do recurso; Declarada incompetência material e funcional do Venerando Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, para preferir despachos de admissão ou não admissão do recurso; Pelo menos, por ausência de referência sobre se intervém em substituição; Ser declarado como não aplicável ao processo penal o disposto no artigo 670º do CPP , quer pela diferente natureza do processo civil e do processo penal, pois sendo este sancionatório e a regra ser a recursória, naquele, nem a segunda jurisdição está garantida; A sua aplicação do CPP, ofende o disposto nos artigos, 27º, nº 3 e 32º, nos. 1 e 2 da CRP e, cm o tal deve ser declarada; Ser declarado que o processo não transitou em julgado; Ser declarada inconstitucionalidade, por violação dos artigos 27º, nº 3, 32º, nos. 1, e 2, 20º, nos. 1, 4 e 5, 18º, nos 1 e 2, 202º, nos. 1 e 2, 3º,. nº 2, 9º, alínea b), 12º, nº 1 e 13º, nº 1, todos da CRP, no sentido que ninguém pode ser condenado sem decisão judicial condenatória transitada em julgado, ofende de forma grave, todas as garantias de defesa que a CRP assegura, incluindo as de recurso, não permite o acesso ao direto e á Justiça, não permite uma decisão justa, equitativa e uma decisão em tempo útil. Bem como, A Violação dos Princípios da legalidade, da Proporcionalidade, da Necessidade, da Igualdade de acesso aos Direitos e Garantias, constitucionalmente consagradas e por isso, o Princípio da Universalidade e, como tal, deve ser declarada; Ser declarada a sanção aplicada por força do artigo 670º , nº 1 e 4 do CPC , impossível por falta de fundamento legal; Que o arguido não é responsável pelo pagamento das factuiras do IML, quando às perícias, por não as ter requerido e terem sido determinadas pelo STJ em, sede de recurso; Seguindo - se os ulteriores termos legais. Assim decidindo estarão V. Exas. a fazer Justiça […]» [sic] Em sequência, na data de 05 de maio de 2026, foi pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ decidida a remessa da reclamação ao Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, por despacho com o seguinte teor: « O reclamante prossegue com litigância através de incidentes pós-decisórios manifestamente abusivos e impertinentes como evidencia o pedido ao tribunal de 1.ª instância para declarar ilegal e revogar uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça. Apesar de, nos termos do art.º 670.º do CPC , este traslado somente poder reabrir-se se e quando o reclamante vier comprovar que foram liquidadas e que pagou as custas, multas e indemnizações em que foi ou tenha sido condenado no processo principal e respetivos apensos e, consequentemente, não poder praticar-se qualquer ato processual enquanto não se mostre integralmente cumprida aquele condição legalmente estabelecida, todavia e uma vez que o reclamante invoca a retenção indevida do recurso, entende-se, ainda que com dúvidas, ser de remeter ao Tribunal Constitucional a reclamação, nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, informando-se que no traslado não foi demonstrado o aludido pagamento para que pudesse ser reaberto, razão pela qual se mantém tudo o demais que no mesmo se decidiu. Informe o Tribunal de 1.ª instância que se mantém a declaração do trânsito em julgado da decisão que indeferiu a reclamação devendo o processo principal prosseguir com a respetiva tramitação .» A 16 de maio de 2026, veio o Reclamante interpor ( novo ) recurso para o Tribunal Constitucional do referido despacho de 05 de maio de 2026, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, al. f), n.º 2, n.º 5 a contrario, 72.º, n.º 1, al. b), 75.º, n.º 1 e 78.º, n.º 4 da LTC , na sequência do que, foi por despacho do Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 12, de 11 de maio de 2026, determinado: « Face ao teor da informação que antecede, a única realidade passível de declaração por este Tribunal é que o arguido não é, nesta data, devedor de qualquer quantia a título de custas ou multas processuais. Perante o conteúdo do despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 5.5.2026, dando conta de que a reclamação ali apresentada pelo arguido irá ser remetida ao Tribunal Constitucional, notifique o arguido para vir informar se mantém interesse no recurso interposto e admitido nestes autos .» Notificado para se pronunciar nos presentes autos, veio o Ministério Público oferecer o seguinte: A. apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 77º da Lei 28/82 (LTC), do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 16-04-2026, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional de decisão do Senhor Vice-Presidente do STJ que, pretensamente, reteve o recurso(s) para este Tribunal. O recorrente /reclamante apresentou diversos recursos e requerimentos – no STJ e no tribunal de instância onde correm termos os autos – que mereceram despachos /decisões, no que aqui importa, do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. O fundamento da última reclamação é da (pretensa) retenção do recurso para o Tribunal Constitucional por parte do Senhor Vice-Presidente do STJ. Importa, todavia, deslindar qual o recurso a que aquela (pretensa) retenção se reporta e se o objeto do mesmo se mostra adequado e admissível. Vejamos, em perspetiva (diacrónica). O recorrente /reclamante apresentou recurso para o STJ de acórdão do Tribunal da Relação do Porto que fixou penas parcelares àquele e determinou que os autos baixassem à 1ª instância para, entre o mais, se proceder a exame pericial ao arguido e à tramitação subsequente com reformulação da decisão. Não tendo sido admitido o recurso para o STJ, reclamou para o presidente do Supremo – artigo 405º CPP. Nessa peça, invocou a inconstitucionalidade do artigo 400° , nº 1, e bem assim, das alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 400° do CPP . O Senhor Vice-Presidente do STJ, em 02-11-2025, considerando que o acórdão recorrido da Relação não conheceu, a final, do objeto do processo (mérito da causa), não admitiu o recurso para o STJ com fundamento na alínea c) do nº 1 do artigo 400° do CPP , fundamento distinto do que fora mobilizado pela Relação do Porto. De resto, considerou inaplicáveis à situação em presença as alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 400° do CPP , como é bom de ver, em face da situação processual em presença. De tal decisão do Vice-Presidente do STJ, recorreu o recorrente /reclamante para o Tribunal Constitucional, em 17-11-2025, invocando a inconstitucionalidade da alínea c) do nº 1 do artigo 400° do CPP e, também, da alínea e) do nº 1 do artigo 400° do CPP . Recurso que não foi admitido por decisão do Vice-Presidente do STJ, de 18-11-2025, em virtude de a alínea c) do nº 1 do artigo 400° do CPP não ter sido suscitada como impõe o artigo 72º, nº 2, da LTC e, ainda, por a alínea e) do nº 1 do artigo 400° do CPP não ter sido aplicada na decisão recorrida. Notificado dessa decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, reclamou o recorrente /reclamante para a conferência, nos termos do artigo 417º , nº 8, do CPP . Por decisão de 12-12-2025, a coberto do artigo 193º , nº 3, do CPC , foi aquele instado, na mesma data, a pronunciar-se sobre a eventual convolação da reclamação para a conferência em reclamação para o Tribunal Constitucional (esta com fundamento no artigo 76º da LTC), tendo o mesmo declinado o convite, reiterando pretender uma decisão colegial no STJ. Não tendo cabimento legal a reclamação para a conferência do despacho proferido nos termos do artigo 405º do CPP e opondo-se o recorrente /reclamante à convolação em reclamação para o Tribunal Constitucional, foi o requerimento (reclamação) indeferido por despacho de 23 de dezembro de 2025. Desse indeferimento apresentou o recorrente /reclamante nova reclamação para a conferência do STJ que, por decisão de 08-01-2026, o Vice-Presidente do STJ reiterou a falta de cabimento da pretensão, repetindo que a única via de reação à decisão que não admitira o recurso para o Tribunal Constitucional era a reclamação nos termos do artigo 76º, nº 4, da LTC. Aduziu-se, ainda, na mesma decisão, a advertência de poder ser aplicada uma taxa sancionatória excecional, caso o recorrente /reclamante insistisse em gerar incidentes pós-decisórios manifestamente infundados ( artigos 618º e 670º do CPC , ex vi artigo 4º do CPP ). Enfatiza-se que, na nossa ótica, ficou gorada, então, a via da reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, desde logo, por manifesto esgotamento do prazo (de 10 dias). Persistindo na saga de requerimentos, voltou o recorrente /reclamante a apresentar, com data de 23-01-2026, nova peça que intitulou de Recurso, dirigido ao Tribunal Constitucional, elegendo, como seu objeto – na parte que aqui importa – a inconstitucionalidade da alínea c) do nº 1 do 400° do CPP e, também, da alínea e) do nº 1 do 400° do CPP, concernentes à decisão Vice-Presidente do STJ que não admitira o recurso da Relação para o STJ. O mesmo é dizer, o recorrente /reclamante repetiu a vetusta questão de constitucionalidade que já invocara em anterior recurso e que ficara, procedimentalmente, precludida. Acrescendo sempre à intempestividade, os fundamentos de rejeição do recurso, mobilizados, a seu tempo, pelo que o Vice-Presidente do STJ. Em face do que, constatando o estilo de “manobras protelatórias” e “rosca moída” do impetrante, o Vice-Presidente do STJ, em 28-01-2026, proferiu decisão em conformidade: considerar transitada a decisão impugnada; determinar a extração de traslado do procedimento incidental emergente; determinar que o traslado só prossiga após o reclamante pagar as custas e multas em que foi condenado; determinar que os autos prossigam os seus termos no tribunal recorrido. Mais relegou para o traslado a posição sobre a substância desse último requerimento. Poucos dias volvidos, o recorrente /reclamante apresentou, em 12-02-2026, novo recurso de constitucionalidade, agora visando o despacho do Vice-Presidente do STJ, em 28-01-2026, reiterando a já gasta questão de constitucionalidade das alíneas c) e e) do nº 1 do artigo 400° do CPP e invocando a inconstitucionalidade daquele despacho “por força do disposto nos nºs 2, 4 e 5 do artigo 670º do CPC , por inaplicáveis ao processo penal e por violação do disposto no artigo 32º, nºs 1 e 2 da CRP”. Pode dizer-se, no tocante às questões de constitucionalidade invocadas na peça, que: sobre a questão de constitucionalidade das alíneas c) e e) do nº 1 do 400° do CPP, sobressai a intempestividade do recurso (artigo 75º da LTC), além de sobejarem os fundamentos do despacho, do ano transato, do Vice-Presidente do STJ; sobre a questão de constitucionalidade dos 2, 4 e 5 do artigo 670º do CPC (por inaplicáveis ao processo penal e por violação do disposto no artigo 32º, nºs 1 e 2 da CRP), evidencia-se a falta de pressupostos processuais, desde a ausência de caráter normativo e recondução à inconstitucionalidade do próprio despacho, até à falta de suscitação oportuna e adequada da pretensa questão (artigos 70º, 71º e 72º da LTC). Conclui-se, assim, que se trata de um recurso inidóneo e imprestável para apreciação pelo Tribunal Constitucional. Na sequência daquele requerimento, veio a ser proferido despacho pelo Vice-Presidente do STJ, em 13-02-2026, condicionando a apreciação do requerimento à comprovação do pagamento das custas, multas e indemnizações a que o recorrente/ reclamante havia sido condenado. Decisão que mereceu novo requerimento, pouco tempo volvido (17-02-2026), do recorrente /reclamante, reagindo contra a decisão do trânsito (da decisão do tribunal de instância), requerendo a nulidade do despacho e a declaração da sua inconstitucionalidade, além de requerer a intervenção da conferência. Paralelamente, o recorrente /reclamante (re)começou a “jogar” no tabuleiro da 1ª instância como documentam os autos… A posição assumida no despacho do Vice-Presidente do STJ veio a ser reiterada pelo mesmo, em 10-03-2026, assim como em 16-04-2026. Até que, em 29-04-2026, o recorrente /reclamante apresentou reclamação do(s) despacho(s) do Vice-Presidente do STJ, maxime, de 16-04-2026 (refª 14096153), que na ótica daquele revelavam a retenção do recurso. A tal requerimento, veio o Vice-Presidente do STJ, em face ao fundamento (retenção) invocado, a determinar a remessa da reclamação para o Tribunal Constitucional. Sucede que se mantém as razões supra expostas, apontando no sentido de não se atender a reclamação nem se vir a conhecer do(s) recurso(s), a que acresce a não verificação do requisito de índole formal e instância – mas que constitui condição de eficácia da prossecução do procedimento – da falta de pagamento das custas e multas a que o recorrente /reclamante estava vinculado. Circunstâncias tais e tantas que, em nosso juízo, tornam o recurso insuscetível de apreciação pelo Tribunal Constitucional, nos termos equacionados, devendo ser levado em conta a postura de contumácia do recorrente /reclamante, mormente na fixação das custas /taxa de justiça. Nestes termos, é nosso entendimento que não deve ser atendida a reclamação e, por conseguinte, não deve vir a ser conhecido o objeto do presente recurso .» Notificado para, querendo, e no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre os fundamentos invocados no aludido parecer, nada veio o Reclamante oferecer. Em face de tudo o exposto, e reunidos os elementos necessários para o efeito, cumpre apreciar e decidir da presente reclamação. Fundamentação Não obstante a sucessão de reclamações e recursos para este Tribunal Constitucional, e sem prejuízo da globalidade de requerimentos e incidentes em causa nos presentes autos, anteriores e posteriores, cumpre delimitar o objeto da decisão sub iudice à reclamação apresentada pelo Reclamante a 29 de abril de 2026, versando, no essencial, sobre o despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 28 de janeiro de 2026 ( e/ou, no limite, sobre os despachos que se lhe seguiram, de 13 de fevereiro, 10 de março e 16 de abril de 2026, e confirmando aquele ). Por aplicação dos artigos 4.º do CPP e 618.º e 670.º do Código de Processo Civil (‘CPC’), decidiu o referido despacho, inter alia , determinar a imediata extração de traslado e relegar a decisão sobre o (novo) recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo Reclamante para o traslado, condicionada ao comprovativo de pagamento, por aquele, do que tenha sido liquidado . Para melhor compreensão e síntese, cumpre recordar a sucessão de momentos processuais relevantes . Nos presentes autos, interpôs o Reclamante um primeiro recurso para o Tribunal Constitucional, o qual não admitido por despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 18 de novembro de 2025. Deste despacho, veio o Reclamante reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 8 do CCP , insistindo na mobilização desse meio impugnatório, pese embora, e mesmo depois de alertado para o meio impugnatório adequado e para a possibilidade de convolação para reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC . Em razão da oposição à referida convolação e da sua insistência na utilização do referido meio processual, foi um segundo requerimento do Reclamante indeferido, por legalmente inadmissível, por despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 08 de janeiro de 2026. Deste despacho veio o Reclamante interpor um segundo recurso para este Tribunal Constitucional , sobre o qual recaiu o despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 28 de janeiro de 2026, decidindo: Considerar transitada, para todos os efeitos, a decisão impugnada; Determinar a imediata extração de traslado desde procedimento incidental; Determinar que o os autos prossigam os seus termos no tribunal recorrido; Determinar que o traslado só prosseguirá depois de o reclamante demonstrar que pagou as custas e multas em que foi condenado no processo principal e apensos. A decisão sobre o requerimento agora apresentado será proferida no traslado, mas apenas depois de requerente comprovar que pagou o que tiver sido liquidado nos termos referidos - artigo 670° , n.° 4, do CPC . » Na sequência de um terceiro recurso para o Tribunal Constitucional , interposto pelo Reclamante, foi, na data de 13 de fevereiro de 2026, proferido novo despacho pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, com o seguinte teor: « Como determinado, continua o processo a aguardar que o reclamante comprove que foram liquidadas — na 1.ª instância - e que pagou as custas, multas e indemnizações a que tenha sido condenado no processo principal e apensos. Somente será apreciado qualquer requerimento do arguido neste traslado depois de comprovar que efetuou aqueles pagamentos .» Seguiram-se despachos similares, também pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 10 de março de 2026 e de 16 de abril de 2026, este último nos seguintes termos: « Mantém-se o decidido no despacho datado de 10 de março de 2026. Informe-se o Tribunal que se tomou conhecimento da informação e do mui douto e bem fundamentado despacho pelo mesmo proferido e que se reafirma que a decisão proferida no apenso de reclamação é definitiva, tendo transitado em julgado .» Apesar de, na sua reclamação de 29 de abril de 2026, o Reclamante parecer imputar a retenção indevida ao despacho confirmatório de 16 de abril de 2026 – nomeadamente quando afirma: « Perante a demora, da 1º Instância, em ordenar que o processo fosse á conta e em consequência fosse notificado, entendeu esperar que a Douta decisão do Venerando Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se demonstrasse como uma ilegal retenção do recurso para o Venerando Tribunal Constitucional. Tal constatação, veio a verificar - se - Referência: 13928332 - com o Douto Despacho de, 18 - 04 - 2026 [sic] - Referência: 14096153 - com o Douto despacho de esclarecimento de que o Despacho proferido no apenso da reclamação é definitiva e que transitou em julgado » –, o certo é que este ulterior despacho se limita a reafirmar a definitividade da decisão proferida no apenso da reclamação, facto que resultava já, de forma clara, do despacho de 28 de janeiro de 2026 – que efetivamente decidiu « [c]onsiderar transitada, para todos os efeitos, a decisão impugnada », mais determinando « a imediata extração de traslado deste procedimento incidental ». Assim, e a haver algum despacho com conteúdo decisório fundante de uma eventual retenção indevida do recurso é o despacho de 28 de janeiro de 2026 – que, expressamente aliás, relegou a decisão sobre o (segundo) recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo Reclamante para o traslado , « apenas depois de requerente comprovar que pagou o que tiver sido liquidado nos termos referidos » – ou, quando muito, e em qualquer caso, o despacho de 13 de fevereiro de 2026 – este, já subsequente ao terceiro recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo Reclamante, então reiterando: « [s]omente será apreciado qualquer requerimento do arguido neste traslado depois de comprovar que efetuou aqueles pagamentos .» Assim, e pretendendo o Reclamante reclamar da pretensa retenção indevida do seu recurso , os despachos relevantes seriam aqueles proferidos pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, a 28 de janeiro de 2026 e/ou, quando muito , a 13 de fevereiro de 2026. Assim compreendido o objeto da reclamação, cumpre apreciar e decidir. O Reclamante vem apresentar reclamação para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 77.º da LTC, norma que pressupõe aquela prevista no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a saber: « [d]o despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional ». Esta reclamação deve ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação do despacho reclamado ( in casu , o despacho de 28 de janeiro de 2026 ou o despacho de 13 de fevereiro de 2026), nos termos do artigo 643.º , n.º 1 do CPC aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. Ora, datando as decisões potencialmente reclamadas de 28 de janeiro de 2026 e de 13 de fevereiro de 2026, respetivamente – e notificadas ao Reclamante, respetivamente, por ofícios de 29 de janeiro de 2026 (Ref.ª 13887984) e de 16 de fevereiro de 2026 (Ref.ª 13935944) – tem-se que a reclamação apresentada pelo Reclamante apenas a 29 de abril de 2026 se revela, em qualquer dos casos, manifestamente intempestiva , não resultando dos autos nem da fundamentação do Reclamante qualquer elemento justificativo da consideração do despacho meramente confirmatório de 16 de abril de 2026 como despacho relevante . Não pode, por isso, admitir-se a presente reclamação, por intempestiva . Em qualquer caso, e mesmo reconhecendo, no despacho de 16 de abril de 2026, conteúdo inovador e decisório bastante para a sua configuração como quid relevante, não poderia, ainda assim, a reclamação apresentada pelo Reclamante ser deferida, por outros, e vários motivos. Desde logo, e recordando o iter processual exposto supra , tem-se que (i) o despacho reclamado (seja o de 28 de janeiro, seja o de 13 de fevereiro de 2026) – que decidiu relegar a decisão sobre o (novo) recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo Reclamante para o traslado, condicionada ao comprovativo de pagamento, por aquele, do que tenha sido liquidado – surge na sequência (ii) da interposição, pelo Reclamante, de recurso para o Tribunal Constitucional de despacho que, (ii) pela segunda vez , indeferira a reclamação para a conferência apresentada pelo Reclamante, ao abrigo do artigo 417.º , n.º 8 do CPP – inclusive depois de notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de convolação (da primeira reclamação para a conferência apresentada) em reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da LTC. O erro (neste caso, consciente – atenta a notificação sobre a referida convolação) do Reclamante – ao reclamar ( insistentemente ) da não admissão de recurso de constitucionalidade através de meio processual desadequado, a saber, a reclamação para a conferência, nos termos do artigo 417.º , n.º 8 do CPP – não poderá, in casu , deixar de fundar a intempestividade da reclamação ora apresentada. Com efeito, a reclamação para este Tribunal é apenas deduzida após o uso de meio impugnatório desadequado, na origem de despacho(s) pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, decidindo no sentido do indeferimento do referido meio processual, por inexistência legal da pretendida conferência. Assim, e seguindo Carlos Lopes do Rego, « não é obviamente possível à parte que não reagiu atempadamente à não admissão pelo relator de um recurso de constitucionalidade – optando por, na sequência desse despacho, deduzir perante a ordem jurisdicional em causa várias impugnações “ordinárias”, que foram rejeitadas – “converter” a decisão da rejeição da conferência em (novo) indeferimento do recurso de fiscalização concreta originariamente interposto: é que, carecendo do [sic] tal órgão, manifestamente, de competência para admitir ou rejeitar o dito recurso para o Tribunal Constitucional, não pode tomar-se a sua decisão como consubstanciando o indeferimento do recurso » ( in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, pp. 225-226). Do exposto, e por proximidade com a situação vertente nos presentes autos – em que o recurso de (in)constitucionalidade interposto pelo Recorrente nada mais traduz, na verdade, do que a insistência no cabimento de meio impugnatório desadequado – a reclamação para a conferência ao abrigo do artigo 417.º , n.º 1 do CPP –, sempre haveria que julgar improcedente a presente reclamação. Isto, tanto mais quanto, e como se cuidará de apreciar de seguida, não chegou, no presente caso, a ser proferido um qualquer despacho a não admitir o recurso de inconstitucionalidade (ou a, por outra forma, o reter), suscetível de fundar o recurso à reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4 da LTC (por proximidade, cf. Acórdão n.º 314/05). No que se refere, em particular, ao objeto da presente reclamação e, nomeadamente, para compreender se se está efetivamente perante decisão que admita reclamação para o Tribunal Constitucional, importa atender ao teor dos despachos de 28 de janeiro de 2026 e de 13 de fevereiro de 2026 (e/ou mesmo, ao despacho de 16 de abril de 2026). Nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a reclamação surge como o meio adequado para reagir a « despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida ». Ora, mesmo admitindo ser a reclamação « o meio processual adequado para facultar ao Tribunal Constitucional o controlo de todas as decisões dos outros tribunais […] que sejam susceptíveis de obstar à chegada, perante si, do recurso interposto » (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, p. 222), o teor literal e o espírito da norma parecem, ainda assim, exigir a identificação (i) ora de um despacho de expressa rejeição ou retenção do recurso (inexistente in casu ), ora (ii) de uma « qualquer tramitação atípica ou anómala que, como efeito adequado, obste à imediata remessa do recurso ao Tribunal Constitucional » (cf. ibidem , p. 222). In casu , não se pode afirmar que o despacho recorrido – seja o de 28 de janeiro de 2026, seja o de 13 de fevereiro de 2026, seja, ainda, o de 16 de abril de 2026 –, consubstancie, literal ou materialmente, uma decisão de indeferimento do pedido de admissão do recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante. Isto porque, a consequência processual da constatação do aí decidido – a saber, « a) Considerar transitada, para todos os efeitos, a decisão impugnada; b) Determinar a imediata extração de traslado desde procedimento incidental; c) Determinar que o os autos prossigam os seus termos no tribunal recorrido; d) Determinar que o traslado só prosseguirá depois de o reclamante demonstrar que pagou as custas e multas em que foi condenado no processo principal e apensos » – não é a rejeição liminar do recurso, mas, e como referido e reiterado nos vários despachos, o relegar da decisão (sobre a admissibilidade do recurso) para o « traslado, mas apenas depois de requerente comprovar que pagou o que tiver sido liquidado nos termos referidos - artigo 670° , n.° 4, do CPC » – circunstância em nada diferente do ónus de pagamento de multa devida pela prática de ato fora do prazo, nos termos do artigo 139.º , n.º 6 do CPC « como condição de tempestividade do acto de interposição, quer do recurso de constitucionalidade, quer da própria reclamação […] o que implica a irremediável intempestividade do recurso sempre que o reclamante não haja pago logo a referida multa e a secretaria do tribunal “a quo” não tenha, porventura, realizado aquela notificação oficiosa » (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, p. 231). Poder-se-ia, é certo, admitir estar-se perante despacho que retém o recurso, obstando à sua imediata remessa ao Tribunal Constitucional . E o certo é que os despachos de 28 de janeiro, 13 de fevereiro e 16 de abril de 2026, têm, em parte, esse sentido – relegar a questão sobre a admissibilidade e eventual remessa do recurso para momento posterior. Não parece, porém, que a norma do n.º 4 do artigo 76.º da LTC deva ser interpretada no sentido de admitir a reclamação de despachos que, como o vertente , não traduzem qualquer decisão (positiva ou negativa) sobre a admissibilidade do recurso, pura e simplesmente relegando – nos termos legalmente previstos - a decisão para momento posterior, subordinada ao cumprimento, pelo Reclamante, de ónus – em particular, o pagamento de multas e custas devidas. Ao abranger, no âmbito da reclamação, despachos que retenham a subida de recursos , a norma do n.º 4 do artigo 76.º da LTC parece pressupor a existência de uma qualquer decisão (expressa ou implícita) sobre a admissibilidade do recurso, dirigindo-se, então, aos casos em que, admitido o recurso, a sua subida é, porém , diferida ou condicionada à observância de um qualquer elemento ou requisito processual (cf., neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, p. 222), ou, e quando muito, a cenários anómalos em que o recurso é retido, sem que sobre ele recaia qualquer decisão , seja de admissibilidade, seja de subida, seja, como, no caso, de intempestividade. Como por demais sinalizado, neste processo o(s) despacho(s) reclamado(s) limitou(aram)-se a relegar a decisão sobre a admissibilidade do recurso para o traslado, em razão da aplicação do regime da defesa contra as demoras abusivas. Não há, por isso, qualquer tramitação atípica ou anómala que, como efeito adequado, obste à imediata remessa de recurso admitido , e que devesse já subir a este Tribunal Constitucional. A única singularidade ou patologia da situação em presença prende-se, pelo contrário, com a conduta processual do Reclamante, compreendida numa sucessão de requerimentos, recursos e reclamações manifestamente desadequados e, por isso, na origem do despacho de 28 de janeiro de 2026, pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, aplicando ao caso os artigos 4.º do CPP e 618.º e 670.º do CPC, em matéria de defesa contra as demoras abusivas . Em qualquer caso, e mesmo admitindo que a reclamação fosse, também, meio processual adequado para reagir a decisões que « pressupõem a (posterior) admissão do recurso de constitucionalidade, em razão do diferimento da admissão » ou « em que a admissão não seja sequer pressuposta » (cf. Acórdão n.º 85/2025), não poderia, também, a presente reclamação proceder, atentos os requisitos cumulativos da admissibilidade dos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Na verdade, recordem-se as conclusões do segundo recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Reclamante nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 71.º, 72.º, n.º 1, al. b), 74.º, 76.º, n.º 1 e n.º 4 da LTC , e na origem do despacho de 28 de janeiro de 2026: O presente processo não é um processo judicial sistematizado de uma forma lógica e fixada na Lei; Foi invocado, em primeiro lugar, para indeferir a reclamação, alínea e) do n° 1 do artigo 400° do CPP que não sendo aplicável in casu, constitui um evidente erro na aplicação do Direito; Depois para indeferir a reclamação para a Conferencia, foi a mesa indeferida, invocando -se para o efeito, a alínea c) do do n° 1 do artigo 400° do CPP , que não sendo aplicável in casu, constitui um novo e evidente erro na aplicação do Direito; A reclamação para a Conferência, devia ser admitida, por legal e tempestiva e, como tal. pertinente, nos termos dos nos. 4 do artigo 405° e n° 8 dos artigos 417° ambos do CPP ; Constitui a decisão do Venerando Conselheiro Vice-Presidente do STJ, assenta num erro na aplicação de direito e, violadora e, por isso é ilegal, por violação dos artigos 405° , n° 4 e 417º , n.º 4 e 417.º , º8 do CPP e inconstitucional do disposto nos artigos 32°, n°l, 20°, nos. 1, 4 e 5, 18°, nos. 1 e 2, 12° n°l, 13°, n°l, 3o, n° 2, 9º, alínea b) e 202°, nos 1 e 2 da CRP e como tal, deve ser declarado; Não há existe pena fixada, depende da realização de uma prova pericial que mostra essencial, para a descoberta da verdade e a prossecução da Justiça; Dela depende a avaliação da personalidade e psiquiátrica ao arguido/recorrente, para aferir a adequação daquela, se é ou não, delinquente ou limitada pela doença de que sofre o arguido/recorrente, o grau de culpa do agente (arguido/recorrente), pelo que não deve ser declarado o trânsito em julgado da decisão, nem quanto às penas parcelares, nem quanto, à pena única - artigos 160° , 159° , nos. 6 e 7 do CPP , artigos 71° e 77° do CP e, por isso, assim devem ser declaradas. A falta da prova pericial, constitui uma nulidade, nos termos dos artigos 118° , 119° , nos. 1, alínea d) do CPP e, não sanada e, como tal, deve ser declarada. E, não há crime sem culpa - artigo 18º, º 2 da CRP. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser admitido, por legal, próprio, haver legitimidade e interesse em agir, com efeito suspensivo e, sendo julgado provado e procedente e, em consequência, ser: Ser o Recurso para o STJ, nos termos gerais, conforme o disposto no artigo 399º do CPP ; em alterativa, se assim não entenderem Ser revogada a Douta o Douto Despacho de não admissão da Reclamação para a Conferência, sendo substituída por outro que admita a reclamação indeferida pelo Despacho a quo; Declarada a inconstitucionalidade das alíneas e) e c) do nº 1 do artigo 400º do CPP , por violação dos artigos 32º, nº 1, 20º, nos. 1, 4 e 5, 18º, nos. 1 e 2, 12º nº1, 13º, nº1, 3º, nº 2, 9º, alínea b) e 202º, nos. 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. Ser declarada a ilegalidade das penas parcelares - artigos 71º e 77º do CPP e, inconstitucional, porque não criem sem culpa, nos termos do artigo 18º, nº 2 da CRP; Ser declarada a nulidade por insuficiência de inquérito - artigos 118º , 119º , nos. 1, alínea d) do CPP ; Seguindo - se os ulteriores termos legais . […]» Por seu turno, são as seguintes as conclusões do terceiro recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Reclamante nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 e 76.º, n.º 4 da LTC , e na origem do despacho de 13 de fevereiro de 2026: Não existe trânsito em julgado - artigo 477° do CPP ; -Nem o mesmo pode declarado nos termos do artigo 670° do CPC , ex vi, artigo 4° do CPP , por não se verificarem preenchidos os requisitos dele constantes, pelo que o Douto Despacho é ilegal e como tal deve ser declarado: Por isso, deve ser revogada quer a medida sancionatória aplicada, por ilegal; As custas em processo penal pagam - se a final, nunca a meio, pelo que também neste aspecto, é a decisão a quo ilegal e como tal, deve ser declarada 5 - O Recorrente, reclamou nos termos do disposto no artigo 417° , n° 8 do CPP , reclamação para a Conferência, tal como ali está previsto; Há uma contradição insanável entre os dois despachos de não admissão do recurso para o STJ, que deve por isso, ser admitido nos termos do artigo 399° do CPP ; O recorrente não está a “abusar” dos meios processuais, fá -los nos termos da Lei pelo que não são dilatórios; Não encontra razões para se afirmar que pretendo obstar o trânsito em julgado e, muito menos, tentar não cumprir a condenação em que possa vir a ser condenado, como se refere no Douto Despacho a quo, o seu comportamento posterior á prática doa actos, demonstram — no; -As alíneas e) e c) do n° 1 do artigo 400° do CPP , por violação dos artigos 32°. n° 1, 20°, nos. 1, 4 e 5, 18°, nos. 1 e 2, 3º, n° 2, 12°, n°l, 13°. n° 1, todos da CRP. Requerimento que aqui se faz por mera cautela; -A decisão a quo, por ser uma decisão penal condenatória não transitada em julgado, como é caso em apreço, ao abrigo do disposto nos n.°s 2 e 5 do art. 670.° do CPC , é inconstitucional por violação do art. 32.°, n.°s 1 e 2 da CRP, pois aquelas normas são inaplicáveis em processo penal. È inconstitucional relativamente ao n.° 4 do art. 670.° do CPC , na medida, em que viola o exercício do direito ao recurso. Nestes termos, deve o presente recurso ser admitido, por legal, tempestivo, por haver legitimidade e interesse em agir, ser julgado provado e procedente e, em consequência, merecer o Douto Provimento, devendo o Douto Despacho a quo, ser revogado por: Ser declarada ilegal a declaração de trânsito em julgado do acórdão imugando; ilegal - artigos 417° , n° 8, 477° do CPP ,; deve ser o Douto Despacho a quo, ser julgado inconstitucional, por força do disposto nos nos. 2, 4 e 5 do artigo 670° do CPC , por inaplicáveis ao processo penal e, por violação do disposto art. 32.°, n.°s 1 e 2 da CRP, pois aquelas normas são inaplicáveis em processo penal; Serem declaradas inconstitucionais as alíneas e) e c) do n° 1 do artigo 400° do CPP , por violação dos artigos por violação dos artigos 32°, n° 1, 20°, nos. 1, 4 e 5, 18°, nos. 1 e 2, 3º, n° 2, 12°, n°l, 13°, n° 1, todos da CRP e, como tal, serem revogados os despachos de são admissão dos recursos pra o STJ e para a Conferência; E, consequentemente, o Douto Despacho ser revogado e, por via disso, substituído por outro que admita a reclamação para a Conferência, sem prejuízo do referido nas alíneas a) a d) supra . […]» Como resulta do exposto, ambos os recursos vêm interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Das normas da LTC, conjugadas com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional, resulta a necessidade de observância de um conjunto de pressupostos de admissibilidade do recurso : além da (i) interposição atempada (cf. artigo 75.º da LTC) do recurso, impõe-se que o mesmo verse sobre (ii) uma decisão de natureza jurisdicional e definitiva – nomeadamente em razão do esgotamento dos normais meios impugnatórios ( recursos ordinários ) previstos no ordenamento adjetivo de base (cf. artigo 70.º, n. os 2 a 5 da LTC) –; devendo apresentar (iii) um objeto normativo , dirigido à apreciação de norma(s) e/ou interpretação(ões) normativa(s) ; (iv) efetivamente aplicadas (expressa ou implicitamente) e, por isso, coincidentes com a ratio decidendi da decisão recorrida – a ponto de nela terem repercussão , em linha com a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (cf. artigo 80.º, n.º 2 da LTC) –; (v) cuja inconstitucionalidade haja sido tempestiva e adequadamente suscitada pelo Recorrente perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Atenta a natureza cumulativa dos pressupostos, basta a inobservância de apenas um para obstar ao conhecimento do objeto do recurso. Compulsados os autos, a pretensão do Recorrente não observa, de forma patente , os pressupostos elencados supra , tornando, aliás, ociosa uma sua apreciação exaustiva. Em ambos os requerimentos recursivos, requer o Reclamante que seja « [d]eclarada a inconstitucionalidade das alíneas e) e c) do nº 1 do artigo 400º do CPP , por violação dos artigos 32º, nº 1, 20º, nos. 1, 4 e 5, 18º, nos. 1 e 2, 12º nº1, 13º, nº1, 3º, nº 2, 9º, alínea b) e 202º, nos. 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. », normas que se reportam, não aos despachos reclamados, mas às decisões transatas do Tribunal da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça, no contexto, aliás, de um primeiro recurso para o Tribunal Constitucional , na origem do despacho de 18 de novembro de 2025 do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, então decidindo não admitir esse primeiro recurso interposto pelo Reclamante, essencialmente porque « a questão da inconstitucionalidade do artigo 400.° . n.° 1, alínea c), do CPP , não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada » e, bem assim, tendo em conta que a « norma da alínea e) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP […] não foi aplicada na decisão impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional ». Neste momento , e além da apreciação então efetuada dos referidos pressupostos, ressalta a intempestividade de ambos recursos, atento o disposto no artigo 75.º da LTC e a circunstância, por demais evidente, de o Reclamante pretender, nesta fase , suscitar novo recurso. No mais, reporta-se o Reclamante a normas não aplicadas pelos despachos reclamados/recorridos subsequentes, circunscritos à questão do traslado , de onde, não constituem as referidas normas ratio decidendi das decisões recorridas, não podendo, pois, ser objeto de avaliação por parte deste Tribunal, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. No que se refere, por seu turno, às inconstitucionalidades invocadas a propósito da aplicação do artigo 670.º , n. os 2 a 5 do CPC , por violação do artigo 32.º, n. os 1 e 2 da CRP, e do direito ao recurso , é patente o incumprimento do ónus de prévia e adequada suscitação de uma questão de (in)constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo , procurando o Reclamante, antes, assacar as inconstitucionalidades invocadas à própria decisão, isto é, o seu « intuito é sindicar o próprio julgamento, dentro da singularidade subsuntiva, feito pelo tribunal recorrido .» (cf. Decisão Sumária n.º 481/2026). Isto mesmo, resulta, aliás, das formulações por si mobilizadas – « A decisão a quo […] é inconstitucional por violação do art. 32.°, n.°s 1 e 2 da CRP, pois aquelas normas são inaplicáveis em processo penal » e « deve ser o Douto Despacho a quo, ser julgado inconstitucional » –, as quais muito distantes das exigências formais mínimas e necessárias para investir o Supremo Tribunal de Justiça – perante quem a questão poderia e deveria ter sido colocada – num específico dever de pronúncia . No mesmo sentido, considere-se, ainda, o teor da sua reclamação de 29 de abril de 2026, requerendo o Reclamante, inter alia , que seja « declarado como não aplicável ao processo penal o disposto no artigo 670° do CPP , quer pela diferente natureza do processo civil e do processo penal, pois sendo este sancionatório e a regra ser a recursória, naquele, nem a segunda jurisdição está garantida ». Em tudo o mais, é a reclamação apresentada manifestamente inepta , ora por insistir (intempestivamente) na adequação de meio impugnatório desadequado para reclamar de despachos de indeferimento de recursos de constitucionalidade (com isso procurando fundamentar a inconstitucionalidade das decisões reclamadas/recorridas), ora por suscitar questões de competência do Vice-Presidente do STJ, sem as associar a qualquer questão normativa, e muito menos previamente suscitada em termos idóneos a fundar um dever de pronúncia pelo Tribunal recorrido, ora forçando a apreciação, por este Tribunal, da tarefa de interpretação-aplicação in concreto , pelo Tribunal a quo , do Direito aplicável, em particular no que se refere ao artigo 670.º do CPC . No mais, e por fim, nem mesmo a formulação mobilizada na sua reclamação de 29 de abril de 2026, na qual invoca que « 13 - Adouta decisão de reter o recurso, constitui assim uma inconstitucionalidade, por violação dos artigos 27º, nº 3, 32º, nos. 1, e 2, 20º, nos. 1,4 e 5, 18º, nos 1 e 2, 202º, nos. 1 e 2, 3º,. nº 2, 9º, alínea b), 12º, nº 1 e 13º, nº 1, todos da CRP, no sentido que ninguém pode ser condenado sem decisão judicial condenatória transitada em julgado, ofende de forma grave, todas as garantias de defesa que a CRP assegura, incluindo as de recurso, não permite o acesso ao direto e á Justiça, não permite uma decisão justa, equitativa e uma decisão em tempo útil », revela uma questão normativa , que – ainda que nessa sua formulação imprecisa – tenha sido tempestivamente suscitada junto do Tribunal a quo , em termos que o colocassem perante um dever de decidir. Em suma, « o ora reclamante jamais pretendeu destacar um critério normativo, extraído do mencionado preceito legal, para o confrontar com normas constitucionais. Ao invés, pretende que se confronte diretamente a decisão recorrida – e não uma norma/critério normativo – com normas constitucionais .» (cf. Acórdão n.º 85/2025). Com efeito, em ambos ( todos ) os recursos de constitucionalidade supra mencionados, procura o Reclamante chamar este Tribunal Constitucional a exercer uma competência de (re)apreciação do Direito interpretado e aplicado pelas instâncias recorridas/reclamadas , invocando ilegalidades e nulidades desacompanhadas de qualquer suscitação prévia e adequada de questões de (in)constitucionalidade normativa que este Tribunal pudesse ou devesse conhecer. Assim, pelas razões apresentadas, e mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela inadmissibilidade do(s) recurso(s) de constitucionalidade interpostos, em coerência se impondo o indeferimento da presente reclamação. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça – ponderadas a natureza e a complexidade do processo, a relevância dos interesses em presença, a atividade processual desenvolvida pelo Reclamante, e, bem assim, a prática decisória consolidada deste Tribunal – em 20 (vinte) unidades de conta (cf. artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, na sua redação atual), sem prejuízo de apoio judiciário de que aquele beneficie. Lisboa, 2 de outubro de 2026 - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca