IIIFundamentação
Tendo a recorrente admitido ao seu serviço as trabalhadoras FF e EE escassos dias após a cessação dos contratos de trabalho a termo dos trabalhadores CC e DD a questão que se coloca consiste em saber se tal admissão daquelas trabalhadoras foi para ocuparem os postos de trabalho que haviam sido anteriormente desempenhados por estes.
A sentença recorrida respondeu afirmativamente a tal questão, desenvolvendo para tanto, no essencial, a seguinte fundamentação:
«No caso, a arguida estabeleceu um modelo de organização, onde cada CDP cobre determinada área geográfica e possui um quadro de carteiros encarregado da realização dos giros que cobrem essa área – sendo que o CDP 2910 Setúbal dispunha, à data dos factos de 28 carteiros responsáveis pela realização dos 28 giros então existentes.
Está igualmente apurado que o modelo organizacional da arguida não prevê que cada carteiro fique em permanência num determinado giro, rodando pelos diversos giros, conforme as necessidades de serviço. Assim, o conceito de “posto de trabalho” dos carteiros do CDP 2910 Setúbal, deve ser referido não ao giro A ou B que certo carteiro realiza – já vimos que não existem giros afectos a determinado trabalhador – mas sim à função de carteiro daquele CDP e ao conjunto de tarefas realizadas naquele local, pois essa é a “concreta organização produtiva” que a arguida estabeleceu, não atribuindo giros específicos a cada trabalhador mas encarregando um conjunto de carteiros (28) da sua realização.
Daí que a saída dos carteiros CC e DD do CDP 2910 Setúbal e a admissão, poucos dias depois, das trabalhadoras EE e FF, para realizarem as mesmas funções no dito CDP, integre o conceito de preenchimento do mesmo “posto de trabalho” a que se refere o art. 143.º n.º 1 do Código do Trabalho. Não falamos da coincidência dos giros realizados por uns e por outros – que até ocorreu, pois a trabalhadora EE realizou os giros P110 e P106 que anteriormente eram realizados pelo trabalhador DD. Mas, atendendo à “concreta organização produtiva” estabelecida pela arguida no local, com giros que rodavam por todos os carteiros do CDP 2910 Setúbal, o que releva é a “função ou conjunto de tarefas localizado organizacionalmente”, ou seja, a função de carteiro daquele CDP e o conjunto de tarefas desempenhadas pelos 28 carteiros ali alocados.
O Tribunal conclui, pois, que as trabalhadoras FF e EE preencheram os mesmos postos de trabalho anteriormente ocupados pelos trabalhadores CC e DD, tendo ocorrido violação do art. 143.º n.º 1 do Código do Trabalho, pois a cessação dos contratos de trabalho a termo destes últimos ocorreu por iniciativa da arguida, e as novas admissões ocorreram antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato dos anteriores trabalhadores, incluindo renovações».
A recorrente insurge-se contra tal entendimento, argumentando, ao fim e ao resto, que dispunha, à data, de 28 postos de trabalho no CDP, todos eles diferentes entre si, pelo que cada um deles não podia ser desempenhado por qualquer outro carteiro, sem prévia e prolongada formação específica em local, assim concluindo que no caso não se verificou a contratação sucessiva das trabalhadoras FF e EE para os postos de trabalho dos ex-trabalhadores CC e DD.
Vejamos.
Importa antes de mais ter presente o disposto no n.º 1 do artigo 143.º do CT:
«A cessação de contratos de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações».
Isto é, de acordo com o referido normativo legal a cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de novo trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.
E de acordo com o artigo 147.º, n.º 1, alínea d), do mesmo compêndio legal, considera-se sem termo o contrato de trabalho celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º.
A lei não define o conceito de posto de trabalho.
No entendimento de Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito (Código do Trabalho Anotado, sob a coordenação de Pedro Romano Martinez e outros, 9.ª Edição, Almedina, 2013, pág. 371), «[e]stá em causa o exercício de determinadas funções numa dada organização empresarial, isto é, a delimitação da prestação concreta quando integrada num estrutura de meios dirigida pelo empregador e servindo idêntico objectivo produtivo».
Joana Nunes Vicente [“O fenómeno de sucessão de contratos (a termo) – breves considerações à luz do Código do Trabalho revisto”, QL, n.º 33, Ano XVI, Janeiro/Junho de 2009, pág. 33], quanto à noção de posto de trabalho afirma que é «o conjunto de funções atribuídas ao trabalhador no seio de uma dada organização do empregador».
E mais adiante (pág. 35) acrescenta que o momento relevante para a elaboração do juízo sobre a identidade dos postos de trabalho é o momento em que o novo contrato é celebrado, pelo que aferição deve fazer-se em função do conjunto de funções acordadas e atribuídas ao trabalhador, independentemente das vicissitudes que possam ter lugar posteriormente.
Alice Pereira de Campos (Contrato de Trabalho a Termo, Estudos do Trabalho, Universidade Católica Editora, 2013, págs. 144-145) esclarece sobre a matéria que «(…) não basta, ou é mesmo indiferente, que ao trabalhador contratado sucessivamente seja atribuída a mesma categoria profissional detida pelo trabalhador anterior, sendo apenas de atender à essencial identidade da sua contribuição para o processo produtivo».
E um pouco adiante acrescenta que «[é] ainda necessário fazer uma interpretação cautelosa desta norma para a aplicação da mesma não ser excluída nas situações em que o trabalhador é contratado para o exercício de funções correspondentes a outro posto de trabalho, mediante uma mera rotação interna de trabalhadores pertencentes ao mesmo circuito produtivo»
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2007 (Recurso n.º 537/07, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), em que foi parte a aqui recorrente, embora a propósito do veracidade ou não do motivo justificativo do termo e no âmbito de anterior lei (Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27-02), concluiu-se que constando do documento escrito que titula a celebração do contrato a termo que o trabalhador foi contratado para desempenhar as funções de “carteiro”, em substituição de trabalhadores “carteiros” em gozo de férias e estando provado que desempenhou efectivamente aquelas funções, provada está a veracidade do motivo invocado para justificar a estipulação do termo.
E isto independentemente do trabalhador contratado a termo ter realizado ou não os mesmos “giros” (percursos) que eram efectuados pelos trabalhadores substituídos, pois o que interessa para efeitos de apurar quanto à contratação a termo para substituição temporária de trabalhador é que o (trabalhador) contratado vá exercer as mesmas funções que o trabalhador substituído vinha prestando, uma vez que a determinação das concretas tarefas que, no dia a dia, terá de realizar, no respeito pelo quadro funcional da respectiva categoria profissional, é da exclusiva competência do empregador, nos termos do poder de direcção que a lei lhe confere.
No acórdão do mesmo tribunal de 10-03-2011 (Proc. n.º 539/07.7TTVFR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) afirmou-se que para o conceito de posto de trabalho acolhido no n.º 1 do artigo 132.º do Código do Trabalho de 2003 – que corresponde na sua essência ao n.º 1 do artigo 143.º do Código do Trabalho de 2009 – que rege a celebração de contratos de trabalho sucessivos a termo, relevam as concretas tarefas desempenhadas pelo trabalhador a substituir, o que acentua a «ideia de individualização do posto de trabalho».
E no acórdão do mesmo tribunal de 26-05-2015 (Processo n.º 960/11.6TTLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), citado na sentença recorrida, concluiu-se que «(…) afectar um trabalhador a um determinado posto de trabalho significa encarregá-lo da realização de um conjunto de tarefas que, mercê do processo de divisão e organização de trabalho foram, em dado momento, autonomizadas no seio da organização produtiva, não bastando o exercício das mesmas funções para que se possa concluir pela existência do mesmo posto de trabalho, pois a ideia de individualização do posto de trabalho (um posto, um homem), liga-o às funções prestadas por um trabalhador num determinado contexto organizativo e numa concreta estrutura hierárquica em que esteja inserido».
É altura de regressarmos ao caso que nos ocupa.
De acordo com a matéria de facto, no CDP 2910 de Setúbal existiam, em 2011 e 2012, 28 giros (percursos) para a entrega do correio, sendo necessário o mesmo número de carteiros para os realizar (n.º 34).
Todavia, para tal fim, os carteiros – fossem efectivos, fossem contratados a termo – não se encontravam afectos a um giro fixo, rodando pelos diversos giros em função das necessidades de serviço, realizando todos o reforço de giros por sobrecarga de trabalho e por necessidade de substituição de trabalhadores, em férias ou de baixa (n.ºs 31 e 32).
Para além da distribuição do correio, os 28 trabalhadores/carteiros também fazem separação geral, sequenciamento de correio, pistolagem, recolhas de marcos e cartas (n.º 33).
Ou seja, e dito de forma sintética: a aqui recorrente dispunha de 28 carteiros no CDP 2910, que tinham por função proceder à entrega do correio por 28 percursos definidos por aquela, bem como procederem à separação do mesmo, pistolagem, recolha de cartas dos marcos, etc., sendo que a cada um dos carteiros era afecto pontualmente a um percurso em função da organização da recorrente/empregadora e das necessidades do serviço.
Assim, o que se verifica é que todos os 28 trabalhadores/carteiros que se encontravam colocados naquele Centro de Distribuição Postal da empregadora exerciam as mesmas tarefas, embora, em função da organização e das necessidades da empregadora, essas mesmas tarefas pudessem ser exercidas em qualquer um dos percursos definidos pela empregadora.
Tendo em conta o circunstancialismo concreto, o que releva para aferir da ocupação ou não do mesmo do mesmo posto de trabalho por parte dos “trabalhadores substitutos” em relação aos “substituídos” é, por um lado, que (i) todos eles se encontravam/foram colocados no mesmo CDP e, por outro, que (ii) desempenhavam as mesmas tarefas de carteiro, independentemente de o fazerem, por exemplo, no percurso A, B ou C: na medida em que a empregadora não afectava cada trabalhador/carteiro a um percurso específico, podendo fazê-los rodar/realizar o trabalho pelos diversos percursos conforme as necessidades, este elemento específico do percurso (giro) perde qualquer relevância na definição do que é o mesmo posto de trabalho.
Isto não obstante se constatar que a trabalhadora EE até realizou alguns dos mesmos giros (n.ºs 106 e 110) que anteriormente foram realizados pelo trabalhador DD.
Argumenta a recorrente que os percursos eram diferentes entre si, pelo que cada um deles não podia ser desempenhado por qualquer outro carteiro, sem prévia e prolongada formação específica em local.
É notório que estando em causa os diversos giros de distribuição do correio, que mais não são que os percursos que os carteiros percorriam, os mesmos não são iguais entre si: contudo, tal é irrelevante para os fins em análise, sendo, isso sim, de considerar que em todos eles as tarefas eram idênticas (distribuição do correio).
E quanto à – alegada pela recorrente – “prévia e prolongada formação específica em local” por cada um dos carteiros para realizar as tarefas em diferente giro, deve referir-se que tal não tem qualquer arrimo na matéria de facto dada por assente na 1.ª instância, e, como se assinalou e resulta do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 107/2009, este tribunal apenas conhece da matéria de direito, motivo por que irreleva tal alegação.
A recorrente argumenta também que a contratação sucessiva está excepcionada pela alínea d) do n.º 2 do artigo 143.º do CT.
Constitui facto incontroverso que os trabalhadores CC e DD foram admitidos ao serviço da aqui recorrente sob a invocação de se tratarem de desempregados de longa duração (cfr. factos n.ºs 21 e 22).
E de acordo com o que se prescreve na alínea d) do n.º 2 do artigo 143.º do CT o impedimento legal de admissão de novo trabalhador para o mesmo posto de trabalho do trabalhador anteriormente contratado e que viu o seu contrato cessado, não é aplicável se este havia sido admitido ao abrigo do regime aplicável à contratação de trabalhador à procura do primeiro emprego.
Contudo, são diversas e não sobreponíveis as noções de “desempregados de longa duração” e de “trabalhador à procura do primeiro emprego”.
Como se escreveu na sentença recorrida, «(…) se no art. 140.º n.º 4 al. b) do Código do Trabalho se admite a contratação a termo certo de trabalhador à procura de primeiro emprego e em situação de desemprego de longa duração, o art. 148.º n.º 1 al. a) impõe um termo máximo de 18 meses apenas aos casos de procura de primeiro emprego – havendo a notar que a arguida permitiu que os trabalhadores CC e DD estivessem ao seu serviço por dois anos, precisamente porque não lhes era aplicável a referida limitação de 18 meses, dado serem desempregados de longa duração e não trabalhadores à procura de primeiro emprego.
Tratando-se o art. 143.º n.º 2 al. d) de uma norma excepcional, e ponderando que na mesma subsecção do Código do Trabalho o legislador tem o cuidado de estabelecer outra excepção aplicável apenas aos trabalhadores à procura de primeiro emprego, tendo a própria arguida beneficiado dessa distinção, o Tribunal conclui que aquela norma não admite aplicação analógica nem interpretação extensiva – se o legislador quisesse excepcionar também a admissão de desempregados de longa duração, teria o cuidado de inserir essa situação na norma». Não tendo efectuado essa distinção, o intérprete também não a deverá fazer.
Daí que, volta-se a assinalar, não seja aplicável ao caso a excepção à inadmissibilidade de contratação de novo trabalhador para o mesmo posto de trabalho do trabalhador anteriormente contratado, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 143.º do CT.
E assim sendo, constatando-se que escassos dias após a recorrente ter posto termo aos contratos de trabalho a termo dos trabalhadores CC e DD contratou as trabalhadoras FF e EE, violou (a recorrente) o disposto no n.º 1 do artigo 143.º do CT, cometendo as contra-ordenações previstas nos n.º 3 do mesmo artigo, por que foi sancionada.
Uma vez aqui chegados, e não vindo questionado o concreto montante das coimas parcelares, bem como da coima única fixados, sem desdouro pelo esforço argumentativo da recorrente, mais não resta que afirmar que o recurso não pode obter provimento.
Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas respectivas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (artigo 59.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e artigo 8.º, n.ºs 7 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e respectiva tabela III anexa).IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por BB, S.A., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
(Documento elaborado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP).
Évora, 20 de Setembro de 2016
João Luís Nunes (relator)
Joaquim António Chambel Mourisco