I- A desobediencia ilegitima a ordens de serviço da entidade patronal deve ser apreciada no conjunto das circunstancias em que teve lugar, so podendo funcionar o despedimento nos casos em que seja de concluir com segurança que, pela sua gravidade e consequencia, tornou praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
II- A determinação da gravidade da falta, deve reportar-se ao entendimento de um bom pai de familia, em face de um caso concreto, segundo criterios de objectividade e de razoabilidade.
III- A expressão "data do despedimento ate a data da sentença" utilizada no n. 2 do artigo 12 do Decreto-Lei n.
372- A/75, deve entender-se como referido a sentença que, pela primeira vez, julgou sem justa causa o despedimento.
IV- A sentença que declara a nulidade do despedimento repõe a relação de trabalho, o que acarreta logicamente o direito do trabalhador as prestações pecuniarias que auferira se estivesse estado ao serviço ate aquela data, data em que e reportada a relação laboral.