2.2.- DO DIREITO:
Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, tal como bem as delimitou o Mº Juiz «a quo» as questões a apreciar e decidir no presente recurso são as de saber se a Administração Fiscal logrou fazer prova dos pressupostos que legitimam a sua actuação e se o Recorrente logrou demonstrar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas.
Na sentença recorrida adoptou-se a seguinte fundamentação para julgar procedente o recurso:
“Considerou a Administração Fiscal que o Recorrente, no ano de 2003, declarou rendimentos, num total de 10.338,64€, enquanto que no ano de 2002, mais precisamente em 30.10, adquiriu uma viatura ligeira de passageiros, marca Ferrari pelo preço de 185.115,54€ para a empresa, da qual é administrador único, C……….. – G………., SA, sendo certo que aquela viatura é exclusivamente utilizada pelo Recorrente que, inclusive, fez o pagamento da citada viatura com cheques emitidos da sua conta pessoal.
Tendo em conta que há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela — artigo 89.º-A, n.º 1, da L.G.T..
E que nos termos da referida tabela a fruição de automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a € 49 879,79, como é o caso dos autos, e o rendimento encontra-se numa desproporção de 50% do valor no ano de matrícula com o abatimento de 10% por cada um dos anos seguintes.
Porém, exige o n.º 2, alínea b) do artigo 89.º-A da L.G.T., na sua aplicação ao caso dos autos, a verificação cumulativa de dois requisitos:
- —a fruição dos bens no ano em causa pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar,
- —que os bens tenha sido adquiridos, nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária.
Quanto ao primeiro dos requisitos resulta do relatório de inspecção:
«(…) verifica-se para o caso em análise, uma vez que o s.p. J………. é único administrador da empresa C…… — G……. SA., sendo igualmente o único a auferir rendimento de trabalho dependente da empresa, uma vez que a sociedade não tem outros empregados, pelo que no ano em análise é o único a fruir do automóvel ligeiro de passageiros, adquirido no ano de 2002 pela referida empresa no valor de 185.115,54. Salientando-se o facto que o referido bem foi pago com os cheques da conta pessoal do Sr. J………, quando o mesmo declara em sede de IRS, no ano de 2003 o rendimento de €10.338,64, montante que mostra uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da tabela incluída no n.° 4 do referido artigo.»
O Recorrente suscitou a questão aquando do exercício do direito de participação e mereceu da Administração Fiscal a seguinte apreciação:
b) Acrescerá a esta situação que não corresponde à verdade que o sujeito passivo frua da viatura. A mesma foi comprada pela sociedade, é uma viatura da sociedade, usada, única e exclusivamente, e quando necessário, ao serviço da sociedade»
Sendo o Sr. J……… administrador único (conforme referido na folha de matricula da empresa) e o único a auferir rendimentos da categoria A, ou seja não existindo mais ninguém a trabalhar na empresa, coloca-se a seguinte questão: Quem mais, além do Sr. J……., frui da viatura?
Anota a Digna Procuradora da República que “o A. não se arroga a qualidade de coleccionador de Ferraris! E se se trata de um investimento, daí não se segue que lhe não deva ser aplicável o disposto no art. 89.º-A da L.G.T., cujos pressupostos se verificam claramente no caso dos autos”.
Sendo o Recorrente o único administrador da referida empresa e é também o único a ter rendimentos do trabalho dependente da mesma, já que esta, não tem qualquer outro trabalhador ao seu serviço, resulta das regras de experiência comum, que o veículo em causa seja fruído exclusivamente pelo Recorrente.
Quanto ao segundo dos requisitos, esclareça-se que não está em causa o limita temporal referido na alínea em questão, mas tão-somente saber se o bem foi adquirido por sociedade na qual o Recorrente detenha, directa ou indirectamente, participação maioritária.
Também esta questão foi suscitada pelo Recorrente aquando do exercício do direito de participação.
A Administração Fiscal pronunciou-se nos termos seguintes:
«Conforme folha de matrícula da Sociedade C………. – G…… S.A. e de acordo com o averbamento efectuado em 27/11/2002 o capital da sociedade foi reforçado com 5.024.100$00 (€25.060,10), subscritos por incorporação de suprimentos, passando o capital da sociedade para €50.000,00, o que corresponde a 50,12% do capital e já em data anterior o s.p. detinha acções da empresa. Como é referido a subscrição do capital foi efectuada por incorporação de suprimentos, suprimentos estes efectuados pelo sócio J……, conforme registos contabilísticos que fazem parte da contabilidade da empresa. Em declarações prestadas a estes Serviços pelo s.p. J……. os suprimentos contabilizados correspondiam à realidade e foram efectivamente realizados pelo s.p., em anexo A cópia do referida declaração prestada pelo s.p.. Convém ainda referir que em acta elaborada pela empresa é referenciado que o sr. J…….. é o único accionista da sociedade anónima C….. — G…….. SA, em anexo B cópia da acta n.° 17. Face ao exposto podemos afirmar que o sp. detém directa ou indirectamente participação maioritária na empresa C…….. — G…….. Convém referir que o sp. não apresentou, no exercício do direito de audição, quaisquer documentos demonstrativos da sua não participação maioritária no capital da sociedade.»
Vejamos:
Resulta da acta n.º 17, em anexo ao relatório de inspecção que a mesma foi elaborada em 31/03/2005.
O Recorrente, com o requerimento de recurso, juntou as seguintes actas:
- —a acta de 31/03/2001, relativa à aprovação das contas do exercício de 2000, com 5 assinaturas, incluindo a do Recorrente (fls. 23 e 24 dos presentes autos);
- —a acta de 07/11/2001, com três assinaturas (fls. 27 a 29 dos presentes autos);
- —a acta de 28/03/2002, com três assinaturas (fls. 32 e 33 dos presentes autos);
- —a acta de 15/11/2002, onde se refere “…estando presente o sócio J……. representando a maioria do capital social com uma percentagem de noventa e dois por cento” e contando apenas a assinatura deste (fls. 36 e 37 dos presentes autos).
- —a acta de 31/03/2003, assinado pelo já referido J….. e pelo ora Recorrente (fls. 40 e 41 dos presentes autos).
Merece particular relevo a acta de 15/11/2002, onde se refere “…estando presente o sócio J….., representando a maioria do capital social com uma percentagem de noventa e dois por cento” e contando apenas a assinatura deste.
Porém, o conteúdo da acta não contraria o que vem afirmado no relatório de inspecção quando se afirma: “Conforme folha de matrícula da Sociedade C….. – G……. S.A. e de acordo com o averbamento efectuado em 27/11/2002 o capital da sociedade foi reforçado com 5.024.100$00 (€25.060,10), subscritos por incorporação de suprimentos, passando o capital da sociedade para €50.000,00, o que corresponde a 50,12% do capital e já em data anterior o s.p. detinha acções da empresa. Como é referido a subscrição do capital foi efectuada por incorporação de suprimentos, suprimentos estes efectuados pelo sócio J….., conforme registos contabilísticos que fazem parte da contabilidade da empresa. Em declarações prestadas a estes Serviços pelo s.p. J……. os suprimentos contabilizados correspondiam à realidade e foram efectivamente realizados pelo s.p., em anexo A cópia do referida declaração prestada pelo s.p..
Assim, a Administração Tributária cumpriu o ónus que sobre ele recaía da prova de que se verificam todos os factos que integrem o fundamento previsto na lei para que possa proceder à avaliação indirecta da matéria colectável.
Caberia ao Recorrente fazer prova positiva de que a realidade era outra. Porém, das actas que juntou não resulta que em 27/11/2002 o Recorrente não detivesse, directa ou indirectamente, participação maioritária, como vem afirmado no relatório.
Dispõe o n.º 3 do artigo 89.º-A, da L.G.T. que verificadas as situações previstas no n.º 1, cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito.
Alega o Recorrente que:
Antes de vir para Portugal residia em França, onde exercia actividade, liquidava impostos, e era titular de participações sociais em empresas, que alienou, recebendo o respectivo preço. Como prova do que afirma juntou os documentos de fls. 52 a 56.
Pelos extractos de fls. 57 e 58, datados de 27/03/1997 e 01/10/1997 pretende demonstrar a existência de aplicações e saldos de depósitos a prazo, existentes em Portugal de € 1.951.865,69.
Pelo extracto consolidado de fls. 59 a 61, referente ao período de 01/10/2002 e 31/10/2002 demonstra que tinha na sua conta bancária um saldo de € 361.086,61.
Vejamos:
Quanto aos documentos apresentados pelo Recorrente, referentes a período que decorreu até ao ano de 1997, vale a apreciação efectuada pela Administração Fiscal, ou seja, os extractos apresentados não permitem, por si só, confirmar quais os movimentos, bem como os saldos das referidas contas nos anos seguintes, não sendo feita, pelo s.p., a comprovação devida para justificar as manifestações de fortuna.
Merece particular realce o extracto consolidado de fls. 59 a 61, referente ao período de 01/10/2002 e 31/10/2002, donde resulta que o Recorrente tinha na sua conta bancária um saldo de € 361.086,61, que só por si dava para comprar mais dois Ferraris idênticos ao dos autos.
O Recorrente cita a este propósito o acórdão do TCAS, de 05/07/2005, recurso n.º 0649/05, in www.dgsi.pt .
«(…) IV - A prova exigida ao contribuinte é apenas quanto à fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, por forma a determinar se as mesmas foram omitidas à declaração para efeitos de IRS.
V - Assim, fazendo o Contribuinte prova de que mobilizou, no ano a que respeita a aquisição e no ano imediatamente anterior, capitais que detinha em conta de depósito a prazo, de montante suficiente para efectuar a aquisição em causa, cujo pagamento foi efectuado ao longo daqueles dois anos, tal prova é suficiente para ilidir a presunção de evasão fiscal relativamente aos rendimentos declarados naquele ano.»
A Administração Fiscal refere no ponto IV do relatório:
«(…) Analisando os elementos da contabilidade da empresa C…….. — G….., constatou-se que, desde 2002, faz parte do imobilizado da empresa, na conta 414 - Equipamento de Transporte, um automóvel ligeiro de passageiros marca Ferrari, adquirido novo, em 30/10/2002 à empresa V….- Lda. pelo valor de €185.115,54.
O referido automóvel foi pago a pronto pagamento, tendo o referido montante sido pago com 2 cheques emitidos da conta particular do sr. J……, conta do Crédito Predial Português n.º …………. (conta bancária identificada através dos cheques emitidos pelo sp. para efectuar suprimentos à sociedade) Em anexo cópia dos talões de depósito efectuados na empresa V…… Automóveis identificando os referidos pagamentos.»
Atendendo à data a que se referem os extractos apresentados, não prova o Recorrente a mobilização dos capitais que detinha, necessários à efectivação dos suprimentos destinados à aquisição do veículo em causa.
Porém, a Administração Fiscal, em anexo ao relatório de inspecção, junta dois talões dos depósitos dos cheques referentes ao pagamento do Ferrari em questão.
Tais cheques referem-se à conta cujo extracto o Recorrente juntou, embora reportado a um período que não corresponde ao da mobilização dos capitas necessários.
Mas uma coisa é certa, dos talões de depósito resulta que foram mobilizados capitais depositados na conta bancária a que se refere o extracto consolidado junto aos autos.
Assim, o Recorrente logrou comprovar que é outra a fonte das manifestações de fortuna e que tal prova é suficiente para ilidir a presunção de evasão fiscal relativamente aos rendimentos declarados.”
Concorda-se com o fundamentado e decidido na sentença recorrida por nela se acolher a doutrina expressa nos acórdãos deste TCAS nela indicados e, ainda, no Acórdão de 04/03/08, tirado no Recurso nº 2259/08, e em que interveio esta formação.
Assim, na senda deste aresto, está em causa a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna referidas na tabela constante do n° 4, do artigo 89° A da Lei Geral Tributária.
Em termos gerais e como decorre do disposto no nº 2 do artº 87º da LGT, procede-se à avaliação indirecta nas situações em que não existem elementos fiáveis e suficientes para demonstrar exactamente o valor dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação e, por essa razão, a sua tributação é feita com base em indícios, presunções ou outros elementos de que a AT disponha, inclusivamente aqueles que poderiam ser utilizados na avaliação directa.
A avaliação indirecta é, de resto, excepcional, a ela apenas se procedendo quando não seja viável a determinação da matéria tributável por meio da avaliação directa, seja por falta de elementos para se operar com esta, seja por existirem razões para suspeitar que o valor a que conduz a aplicação dos métodos de avaliação directa não é a matéria tributável real – cfr. artº. s 87º, nº 1, al. c), e 89º da LGT).
Na senda do Acórdão da Secção: CT - 2º Juízo deste TCAS de 05-07-2005, tirado no Recurso nº 649/05, cuja fundamentação vamos seguir de perto, a denominada Lei de Reforma da Tributação do Rendimento – Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro – veio, no capítulo relativo às medidas de combate à evasão e fraude fiscais, introduzir uma importante alteração nas regras relativas ao ónus da prova e à possibilidade de recurso a métodos indirectos na determinação da matéria tributável.
Está por essa lei excluída a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes nos casos em que os rendimentos declarados para efeitos de IRS se revelem desproporcionados, para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento indiciados por determinadas manifestações de fortuna. Com o aditamento à LGT da alínea
d) do art. 75.º da LGT e do art. 89.º-A, efectuado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, o legislador criou um novo caso em que cessa a presunção de veracidade da declaração do contribuinte: o de existirem manifestações de fortuna em desproporção com os rendimentos declarados, tudo nos termos previstos na lei.
Nesses casos em que as manifestações exteriores de riqueza estejam em desproporção com os rendimentos declarados, passou a permitir-se à AT proceder à avaliação indirecta da matéria tributável (cfr. art. 87.º, alínea d), da LGT, alínea aditada pela referida Lei n.º 30-G/2000), a menos que o contribuinte prove que os rendimentos declarados correspondem à realidade (inversão do ónus da prova) e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra (cfr. art. 89.º-A, n.º 3, da LGT).
Ora, como bem se demonstra na sentença recorrida, o que se apura nos autos é que o contribuinte, antes de vir para Portugal residia em França, onde exercia actividade, liquidava impostos, e era titular de participações sociais em empresas, que alienou, recebendo o respectivo preço –cfr. os documentos de fls. 52 a 56.
Através dos extractos de fls. 57 e 58, datados de 27/03/1997 e 01/10/1997 o contribuinte visou demonstrar a existência de aplicações e saldos de depósitos a prazo, existentes em Portugal de € 1.951.865,69, sendo que do extracto consolidado de fls. 59 a 61, referente ao período de 01/10/2002 e 31/10/2002 decorre que tinha na sua conta bancária um saldo de € 361.086,61.
Ora, se é certo que, como bem refere o Mº Juiz «a quo» os extractos apresentados pelo Recorrente, referentes a período que decorreu até ao ano de 1997, não permitem, por si só, confirmar quais os movimentos, bem como os saldos das referidas contas nos anos seguintes, não sendo feita, pelo s.p., a comprovação devida para justificar as manifestações de fortuna, sendo certo que da análise do extracto consolidado de fls. 59 a 61, referente ao período de 01/10/2002 e 31/10/2002, resulta que o Recorrente tinha na sua conta bancária um saldo de € 361.086,61.
Mas, sendo embora certo que a data a que se referem os extractos apresentados, não prova o Recorrente a mobilização dos capitais que detinha, necessários à efectivação dos suprimentos destinados à aquisição do veículo em causa, também o é que a Administração Fiscal, em anexo ao relatório de inspecção, junta dois talões dos depósitos dos cheques referentes ao pagamento do Ferrari em questão os quais se referem à conta cujo extracto o Recorrente juntou, ainda que reportado a um período que não corresponde ao da mobilização dos capitas necessários.
Todavia, é inabalável a conclusão a que chegou mediante a análise dos talões de depósito: - foram mobilizados capitais depositados na conta bancária a que se refere o extracto consolidado junto aos autos.
Com esses documentos, a nosso ver, o Contribuinte ilidiu a presunção de evasão fiscal relativamente aos rendimentos daquele ano, que era o que estava em causa, pois demonstrou que é outra a fonte das manifestações de fortuna.
Por assim ser, não carecia o Contribuinte, para efeitos de ilidir a referida presunção, de demonstrar a forma como adquiriu esses capitais, pois o que está em causa é apenas averiguar se estes foram ou não omitidos na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2003 e não a outros.
Poderia o legislador ter estabelecido que compete aos contribuintes a prova da forma como adquiriram os meios que lhes permitem determinadas manifestações de fortuna, sob pena de avaliação indirecta do rendimento tributável. Nessa eventualidade, teria razão a entidade recorrente.
Todavia, a lei não foi tão longe, ficando-se pela inversão do ónus da prova da veracidade dos rendimentos declarados no ano em causa, bastando ao contribuinte demonstrar que os meios que lhe permitiram as manifestações de fortuna em causa não estavam sujeitos a declaração nesse ano.
Não se pode olvidar que está em causa apenas a determinação da matéria tributável para efeitos de IRS do ano de 2003 e que só relativamente a este ano funciona a inversão do ónus da prova, que faz recair sobre o contribuinte a prova da veracidade dos rendimentos declarados.
Afigura-se-nos, pois, que a sentença recorrida fez a melhor interpretação do n.º 3 do art. 89.º-A, da LGT, motivo porque deve manter-se.
Assim, não merece censura a decisão recorrida porque os pressupostos objectivos não se mostravam verificados para prosseguir o procedimento da avaliação indirecta.
E porque os pressupostos realmente existentes impunham a decisão administrativa com o sentido contrário do da recorrida existe, na verdade, vício de violação da lei no acto recorrido que, por isso, deverá anular-se.
3. - DECISÃO: -
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente Director Geral dos Impostos, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's, fruindo o MP de isenção legal.
Lisboa, 23/09/08
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)