1986/02-3 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Ana Luísa Passos Martins da Silva Geraldes
Processo: 1986/02-3
ACORDAO
Descritores: Direito a pensão, Cônjuge
Decisão: Rejeitada a apelação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Acção de alimentos pretendidos pelo cônjuge
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/99dbaf9eefacef6980257de100574618
Sumário
I - Atribuição e fixação de alimentos ao cônjuge pode ocorrer, quer na vigência do casamento, quer após o decretamento do divórcio; II - Natureza e regime jurídico de tais pensões, em função das necessidades daquele que recebe e das possibilidades daquele que paga; III - Enquanto prestação meramente alimentícia, a ser paga pelo ex-cônjuge e já após ter sido decretado o divórcio, a pensão alimentícia serve apenas para suprir carências reais e efectivas do outro e não para o indemnizar.