I- Os juros compensatórios representam, como o próprio nome indica, uma compensação ou indemnização, uma espécie de reparação civil pelo retardamento da liquidação, com o consequente da entrada do imposto nos cofres do Estado.
II- O art. 93 do CIC determinava que quando, por facto imputável ao contribuinte, fosse retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acresceriam juros compensatórios.
III- A imputabilidade referida na lei não se basta com a mera ligação objectiva do facto ao contribuinte, seja, com a ilicitude, comportando ainda um juízo subjectivo consistente na atribuição ou imputação da falta de cumprimento à vontade do agente de forma a poder formular-se, a respeito da sua conduta, um juízo de censura; numa palavra, a culpa.
IV- Tal imputabilidade não se verifica se o retardamento da liquidação - tendo o contribuinte, na decl. mod. 2, tempestivamente apresentada, fornecido à Administração todos os elementos necessários à efectivação daquela - resulta de simples divergência, não culposa, de critérios quanto à qualificação de determinadas verbas como custos.
V- A desculpabilidade ou razoabilidade, em termos de um contribuinte normal ou médio, imposto pela ordem jurídica, do critério adoptado, em divergência com o fisco, mesmo que erróneo, afasta a culpa.
VI- A apreciação ou determinação da existência de culpa, por omissão de deveres gerais de diligência e, consequentemente, sem que para tal seja necessário interpretar normas legais ou recorrer à sensibilidade jurídica do julgador, constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, que não do tribunal de revista.