349/2015 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Ana Guerra
Processo: 61/14
ACORDAO
Acórdão Nº: 349/2015
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 61/2014
Juízes: João Eduardo Cura Mariano EstevesPedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteFernando Vaz VenturaJoaquim de Sousa Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150349.html
Texto
Acordam, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Clube de Futebol União de Coimbra e são recorridos A. e Outros, B. e C., foi proferido o Acórdão n.º 111/2015, de 11 de fevereiro de 2015, que decidiu não julgar inconstitucionais as normas em apreciação retiradas dos artigos 17.º e 15.º do CIRE, e, em consequência, não conceder provimento ao recurso de constitucionalidade interposto. 2. Notificado daquele acórdão, por requerimento apresentado em 26 de fevereiro de 2015 (fls. 443 a 458), o recorrente veio invocar a nulidade do mesmo, com os seguintes fundamentos: “(…) I) Considerações gerais Primeiramente referir que se mantém todo o respeito pelo Tribunal Constitucional em si, tudo se traduzindo numa discordância de opinião e diverso sentir da legalidade bem como da justiça, não se deixando todavia de louvar o esforço e ensaio decisório levado a cabo. Todavia, os efeitos da douta decisão sentir-se-ão sobremaneira numa agremiação desportiva, seus associados, simpatizantes, adeptos e pais dos jogadores, que se mostrarão em vias de ver extinto um símbolo da cidade de Coimbra, o que para todo o sempre ficará manchado pela decisão já proferida (na eventualidade de não ser doutamente revogada!), a qual tem consubstanciado verdadeira demissão ajuizativa, seu pecado original… E verdade seja dita em clamoroso auxílio da recorrente constata-se que o ora decido acaba por revelar-se mera avaliação “pela rama” de ambas as questões, pois em sede de alegações lançaram-se mão de argumentos que tão-pouco se mostram equacionados. Acaba a douta decisão por se centrar num acórdão já anteriormente proferido pelo Tribunal Constitucional mas que, com o devido respeito, se mostrará já ultrapassado, quer pelas alterações legislativas verificadas quer pela dinâmica processual e crise económica superveniente, que inequivocamente conferiram todo um figurino diverso aos processos de insolvência. E todos estes dados de facto alteraram a base decisória! II) Do recurso A. Da remissão do art. 17º CIRE e critério do valor (questão §§1) Mostra-se alegado em sede decisória, como argumento de suporte do doutamente decidido, o teor do acórdão n.º 328/2012 do Tribunal Constitucional. E se é certo que a transcrição levada a cabo será fidedigna, importa ter em conta o desfecho e decisão vertida em tal douta decisão. Na verdade, basta notar que a própria recorrente havia indicado o mesmo acórdão como argumento alegatório, sendo certo que, tal qual se tem por consabidamente notório, uma coisa não pode ser o que é e simultaneamente o seu contrário. E basta notar que na douta decisão citada consta a seguinte passagem, “Ora, o critério do valor do ativo corresponde inteiramente à finalidade precípua do processo de insolvência, que a própria lei define como um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista no plano de insolvência (artigo 1.º do CIRE). A articulação desse valor com a alçada do tribunal e a correspondente irrecorribilidade das decisões que a não superem não colide com a Constituição (Acórdão n.º 348/08). Porém, a aplicação irrestrita desse mesmo critério para efeitos de determinação de recorribilidade das decisões relativas à exoneração do passivo restante conduz a um resultado contrário à própria razão que justifica a irrecorribilidade das decisões proferidas em causas de valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre. Assim, um devedor cujo ativo seja superior à alçada e a quem seja indeferida pretensão de “exoneração de passivo restante” poderá recorrer da decisão de indeferimento qualquer que seja o montante desse passivo (embora, na prática, deva ser superior ao ativo porque isso está implícito na situação da insolvência). Porém, um devedor cujo ativo seja inferior à alçada ficará impedido de recorrer de decisão similar, mesmo que pretenda impugnar uma decisão que lhe indefira pretensão de exoneração de passivo superior à alçada do tribunal de 1ª instância. Sujeitos em identidade de situação no que à pretensão material e de tutela jurisdicional respeita recebem tratamento diverso. Isto resulta de, na solução normativa questionada, se abstrair da finalidade especial do incidente, que é distinta da finalidade típica imediata do processo de insolvência, recorrendo-se a um fator estranho à utilidade económica específica do pedido que é objeto dessa decisão. Com esta interpretação, interessados a quem a decisão é tão ou mais desfavorável ficam impedidos de recorrer em função do valor da causa determinado pelo ativo em liquidação, enquanto outros, em idêntica ou menos desfavorável situação, gozarão da faculdade de recorrer perante decisões similares. E essa diferenciação resulta apenas de atribuição de relevância a um fator (o valor do ativo) que é estranho à finalidade legal do incidente. Assim, a escolha desse fator para determinação do valor do incidente de exoneração do passivo restante, na sua relação com a alçada do tribunal de 1ª instancia e a consequente recorribilidade das decisões nele proferidas, não pode deixar de considerar-se critério arbitrário ou ostensivamente inadmissível, por tratar desigualmente sujeitos em posição idêntica naquilo que pode justificar o acesso ao tribunal superior. Embora do artigo 20.º da CRP não decorra o direito a um 2º grau de jurisdição em processo civil e não seja constitucionalmente proibida a adoção do valor da causa como critério de determinação da admissibilidade do recurso, é contrário à proibição de arbítrio um critério de determinação do valor para efeitos de relação da causa com a alçada do tribunal que conduza a que sujeitos afetados com a mesma intensidade por decisões judiciais sejam colocados em posição diversa quanto à admissibilidade de impugnação da respetiva decisão desfavorável.” E termina assim, com a seguinte decisão: “9. Decisão Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, a norma que resulta das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.ºdo Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinada pelo ativo do devedor; b) Determinar a reforma da decisão em conformidade com o agora decidido quanto á questão de constitucionalidade.” Mas importa ainda chamar à colação o teor do acórdão n.º 585/2014, proferido pelo Tribunal Constitucional, no âmbito do processo 3/2014, que termina assim: Ora, o critério do valor do ativo corresponde inteiramente à finalidade precípua do processo de insolvência, que a própria lei define como um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista no plano de insolvência (artigo 1.º do CIRE). A articulação desse valor com a alçada do tribunal e a correspondente irrecorribilidade das decisões que a não superem não colide com a Constituição (Acórdão n.º 348/08). Porém, a aplicação irrestrita desse mesmo critério para efeitos de determinação de recorribilidade das decisões relativas à exoneração do passivo restante conduz a um resultado contrário à própria razão que justifica a irrecorribilidade das decisões proferidas em causas de valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre. Assim, um devedor cujo ativo seja superior à alçada e a quem seja indeferida pretensão de “exoneração de passivo restante” poderá recorrer da decisão de indeferimento qualquer que seja o montante desse passivo (embora, na prática, deva ser superior ao ativo porque isso está implícito na situação da insolvência). Porém, um devedor cujo ativo seja inferior à alçada ficará impedido de recorrer de decisão similar, mesmo que pretenda impugnar uma decisão que lhe indefira pretensão de exoneração de passivo superior à alçada do tribunal de 1ª instância. Sujeitos em identidade de situação no que à pretensão material e de tutela jurisdicional respeita recebem tratamento diverso. Isto resulta de, na solução normativa questionada, se abstrair da finalidade especial do incidente, que é distinta da finalidade típica imediata do processo de insolvência, recorrendo-se a um fator estranho à utilidade económica específica do pedido que é objeto dessa decisão. Com esta interpretação, interessados a quem a decisão é tão ou mais desfavorável ficam impedidos de recorrer em função do valor da causa determinado pelo ativo em liquidação, enquanto outros, em idêntica ou menos desfavorável situação, gozarão da faculdade de recorrer perante decisões similares. E essa diferenciação resulta apenas de atribuição de relevância a um fator (o valor do ativo) que é estranho à finalidade legal do incidente. Assim, a escolha desse fator para determinação do valor do incidente de exoneração do passivo restante, na sua relação com a alçada do tribunal de 1ª instancia e a consequente recorribilidade das decisões nele proferidas, não pode deixar de considerar-se critério arbitrário ou ostensivamente inadmissível, por tratar desigualmente sujeitos em posição idêntica naquilo que pode justificar o acesso ao tribunal superior. Embora do artigo 20.º da CRP não decorra o direito a um 2º grau de jurisdição em processo civil e não seja constitucionalmente proibida a adoção do valor da causa como critério de determinação da admissibilidade do recurso, é contrário à proibição de arbítrio um critério de determinação do valor para efeitos de relação da causa com a alçada do tribunal que conduza a que sujeitos afetados com a mesma intensidade por decisões judiciais sejam colocados em posição diversa quanto à admissibilidade de impugnação da respetiva decisão desfavorável. É certo que, no âmbito de cada processo de insolvência, os sujeitos são todos tratados por igual e a todos eles é vedado ou permitido em igualdade de condições interpor recurso em função da alçada. Mas a violação da igualdade que está em causa não atinge a dimensão de igualdade que integra o princípio do “processo equitativo” (a igualdade “interna” de poderes dos concretos sujeitos processuais), mas o tratamento desigual de pessoas em identidade substancial quanto à mesma pretensão de tutela jurisdicional. Tratamento desigual esse que resulta da consideração decisiva de um fator (o valor em função do ativo) sem relação material com a pretensão discutida e, por isso imprestável para suportar a distinção entre devedores insolventes no acesso ao 2.º grau de jurisdição de decisões desfavoráveis quanto à exoneração do passivo restante. Consequentemente, procede a imputação de violação do princípio da igualdade à solução normativa que constitui objeto do recurso, ficando prejudicado o confronto com os demais parâmetros invocados, designadamente com os instrumentos de direito internacional. III– Decisão 7. Nestes termos, decide-se: a) julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, a norma que resulta das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor. b) e, consequentemente, conceder provimento ao recurso. Ou seja, temos assim que por um lado o critério do valor é válido mas não pode ser obstáculo à recorribilidade referente à exoneração de passivo restante. A questão que se coloca e faltou ao Tribunal referir, é como e em que termos se justificará tamanha diferença de tratamento, pois, a fortiori, os argumentos expedidos a favor da recorribilidade em sede de passivo restante valerão mutatis mutandis para a questão da recorribilidade da insolvência. Se não vejamos: a questão do passivo restante mostra-se a jusante do processo de insolvência, ou seja, tem como pressuposto aquele. E trata-se de um benefício que apenas será concedido às pessoas singulares, cuja insolvência não implica a sua morte ou extinção. Na verdade, continuam alegremente a sua vida, prosseguindo o mesmo escopo e desiderato e, nalguns casos, voltando a endividar-se. Ora, no tocante às pessoas coletivas assim não é, pelo que a declaração de insolvência é um sério revés e pode mesmo conduzir à sua extinção. Inexiste assim, para as pessoas não singulares e em casos em que o valor da causa se mostre fixado abaixo da alçada do Tribunal de primeira instância, qualquer recorribilidade, seja na insolvência seja na subsequente questão da exoneração do passivo restante, por esta não se colocar. Assim, os argumentos aduzidos em defesa da recorribilidade no segundo dos casos terão de ser necessariamente alvo de convocatória prévia, justificando um juízo de necessário segundo grau de jurisdição. E se atentarmos na justificação dada para a não procedência recursória sobre a questão do valor, a mesma não existe em igual medida na questão da exoneração do passivo restante? Ou seja, sendo tal recorribilidade colocada apenas a posteriori após a decretação de insolvência, não teve igualmente o devedor ou o Tribunal a possibilidade de alterar o valor?! Como justificar assim dois pesos e duas medidas, num cristalino tratamento de favor (e prémio imerecido!) das pessoas singulares quando as mesmas até acabam por ser menos lesadas com a decretação de insolvência face às pessoas coletivas?! Esta é a pedra de toque e a questão à qual o Tribunal não deu resposta, pois como decorre das alegações já se havia convocado a jurisprudência do acórdão citado na douta decisão. E a fundamentação ensaiada em sede decisória é ela própria inconstitucional pois violadora cristalina e flagrante do princípio da igualdade! Temos assim que a questão, na gíria popular, encerra uma pescadinha de rabo na boca que não pode assim ser cindida em termos doutamente decididos, com divisão pura e simples, em razão da sua umbilical relação. E com as decisões proferidas o que fica em causa é, não só a unidade do sistema jurídico, também a própria noção de Justiça… Não adianta convocar realidades que sejam distintas sempre e quando não se apreenda o traço comum e se leve tal razão de convocação ao limite. Os argumentos que justificaram os juízos de inconstitucionalidade nos acórdãos anteriormente convocados justificam a fortiori (no limite a simile!) a inconstitucionalidade invocada nos presentes autos. Razão pela qual se tenha a douta decisão proferida por padecedora do vício da nulidade atenta a contradição insanável entre fundamentação e decisão, não podendo uma interpretação ser simultaneamente inconstitucional e conforme à Lei fundamental, sob pena de arbitrariedade e ofensa ao princípio da igualdade. Com efeito, com a arquitetura pretendida pelo Tribunal Constitucional nas decisões convocadas aquilo que se mostra existente é um abusivo tratamento de favor para as pessoas singulares a expensas das pessoas coletivas… E sem que qualquer diferença sensível o justifique pois impõe-se, em casos em que o efeito jurídico seja deveras elevado a consagração de um pleno e efetivo segundo grau de jurisdição. E bem vistas as coisas, estamos perante uma situação similar à plasmada na alínea b) do n.º 2 do art. 629º CPC, norma que se julga analogicamente aplicável. Como se possa ter por justificado o alegado no terceiro parágrafo de fls. 7, maxime, uma eventual ausência de indicação de particularidades específicas do processo de insolvência que impeçam a remissão para o processo cível?! Acaso a própria dimensão normativa cuja inconstitucionalidades e invocou não retrata, desde logo, uma especificidade, como seja, os efeitos limitados do recurso?! E não se trata de uma característica específica e concreta dos processos de insolvência que redesenha toda a problemática recursória em tal âmbito processual?! Acaso não se mostra igualmente o art. 14º CIRE a proibir unicamente um terceiro grau de jurisdição, deixando antever sempre um segundo grau?! Mostra-se plasmado no CPC alguma norma legal no tocante ao concreto valor do ativo como limite recursório?! É ou não o art. 17º omisso face a tal questão concreta?! Mostra-se o critério do valor do ativo como “a utilidade económica imediata do pedido” de que fala o CPC?! E por fim, fosse intenção do legislador condicionar o recurso ao valor da ação não o teria dito no art. 14º CIRE que consagra todo ele aos recursos?! Lida a douta decisão, no que à decisão da primeira das questões diz respeito, parece ressaltar uma aparente desconsideração do referido em sede de alegações bem como do teor das conclusões B a L, as quais se reproduzem de seguida: B. É inconstitucional, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, proporcionali-dade, proibição do excesso e ofensa mínima da restrição de direitos fundamentais, a dimensão normativa e entendimento do art. 17º CIRE no sentido de a remissão plasmada em tal norma legal para o CPC englobar igualmente a matéria dos recursos e seus requisitos de admissibilidade (maxime critérios do valor e sucumbência!), atentas as diferenças específicas face aos demais processos cíveis bem como a consagração especial, específica e já restritiva dos efeitos do recurso de douta sentença de insolvência; C. O critério do valor (limite da alçada do Tribunal de comarca) não pode configurar condição objetiva de recorribilidade, uma vez que, para além de absolutamente inócuo para aquilatar de tal realidade (inexiste qualquer correspectividade entre o valor do ativo de uma pessoa coletiva insolvenda e o significado do valor, entendido como “a utilidade económica imediata do pedido”!), ainda se mostra o art. 17º CIRE omisso face a tal questão concreta (basta notar que o art. 14º CIRE apenas proíbe um terceiro grau de recurso!) e os direitos, expectativas e interesses dos demais intervenientes processuais se mostraram já devida e suficientemente salvaguardados com os efeitos limitados conferidos ao recurso de douta sentença de insolvência, nos termos do nº. 3 do arts. 40º e 42º CIRE; D. Tal critério do valor não encontra correspondência em nenhum dos artigos do CPC, sendo portanto inovatório e especifico para tal realidade, pelo que constituindo uma realidade processualmente diversa do que se mostrava pensado no CPC, não se podendo ter por aplicável um argumento que se mostra enraizado nos critérios de determinação do valor processual expressamente plasmados em tal codificação quando do ponto de vista processual a recorrente tem legitimidade e, na falta de impedimento legal expresso, não poderá ser aplicada qualquer analogia dissemelhante e restritiva de direitos fundamentais! E. Se tivesse sido intenção do legislador (o qual nos termos do nº. 3 art. 9º CC acaba por consagrar as soluções mais acertadas e sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados), condicionar o recurso à verificação dos requisitos legalmente plasmados no CPC, então teria tido o cuidado de colocar expressamente tais ressalvas, o que não fez, resultando assim que a recorribilidade será livre e sem amarras, ressaltando claramente da letra da lei que o recurso pelo devedor se não mostra condicionado a qualquer pressuposto, muito menos assente em manifesto account/value shopping! F. Não se vislumbra réstia de igual tratamento conferido aos efeitos dos recursos no âmbito do CPC, face àqueles que são conferidos no CIRE (arts. 40º nº. 3, 42º n.os 1, 2 e 3, 43º e 158º nº. 2), em que não se suspende o processo, a própria revogação da sentença de insolvência não afeta os atos praticados pelos órgãos de insolvência e pode ter lugar a realização de atos urgentes (a contender com o perecimento ou depreciação de bens), estando-se assim perante uma concordância prática e harmoniosa composição de todos os direitos em jogo que não permitirá defender irrecorribilidade de sentença de insolvência com base exclusiva no critério do valor! G. Não se percebe como justificar o cercear de direitos constitucionalmente tutelados (como seja o direito de acesso a tutela jurisdicional efetiva!) quando nenhum dano decorre de tal exercício, uma vez que o processo não se suspende, os atos indispensáveis são praticados e até à liquidação e partilha há um sem número de diligências a levar a cabo e que podem ser feitas, sendo que, ademais, o nº. 1 do art. 14º CIRE em lado algum permite concluir no sentido de o critério do valor e limite da alçada do Tribunal de comarca, configurar condição objetiva de recorribilidade, uma vez que é tal norma omissa face a tal questão concreta e os direitos, expectativas e interesses dos demais intervenientes processuais se mostrarem já devida e suficientemente salvaguardados com os efeitos limitados conferidos ao recurso de douta sentença de insolvência, nos termos do nº. 3 do arts. 40º e 42º de tal diploma; H. Terá o princípio da confiança (admissibilidade do recurso em primeira instância e questão do valor da causa como objeto recursório, a evitar, em nome do princípio da economia processual, uma litispendência superveniente face ao despacho posterior!) de ser transversal a todo o ordenamento jurídico e não apenas para justificar o chumbo de certas medidas mais apelativas, pelo que com a coragem e determinação que sempre tem caracterizado o Tribunal Constitucional acredita-se na procedência do recurso ora interposto dado uma compatibilização dos interesses em jogo já se ter levado a cabo pelo legislador que, ao admitir a recorribilidade como regra e sem sujeição aos critérios do CPC, contrabalançou tal direito com efeitos limitados aos recursos! I. Quisesse o legislador restringir tal direito, sujeitando-o a tão apertados critérios, tê-lo-ia dito expressamente no art. 17º CIRE que é totalmente omisso no tocante a qualquer referência à sede recursória e ressalva as próprias disposições, estando-se perante um diploma autónomo face ao CPC e com natureza diversa, que tem mais que ver com a natureza comercial que meramente civil, como comprova o julgamento de tais processos, havendo tribunal específico (os Tribunais de Comércio), pelo que, em observância do princípio da igualdade, não se poderá tratar de forma igual o manifestamente desigual! J. Não se mostra encerrado o processo por falta de massa nem tendo sido tomada qualquer outra diligência/decisão processual a isso conducente, pelo que privar a recorrente da luta pela sobrevivência e justeza decisória será um rude golpe para com todo o seu historial quase secular e pergaminhos, para mais quando tomando por referência quaisquer outros valores vertidos nos autos não se colocaria a questão da irrecorribilidade, sendo o CIRE totalmente omisso no tocante a qualquer fixação de critério de recorribilidade nem existindo qualquer norma expressa e específica a remeter para tais critérios gerais do CPC! K. Trata-se de um processo em que a divergência com o processo declarativo plasmado no CPC é maior que os pontos de convergência, pelo que a própria natureza dos presentes autos em nada permite concluir pela aplicabilidade de tais critérios e, na inexistência de norma clara e concreta, não poderá o direito ao recurso ser de tal forma restringido a ponto de ficar totalmente esvaziado sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, devendo sim ser buscada uma concordância prática entre direitos fundamentais, tendo por supremo interesse a ofensa mínima, sendo o CIRE claro ao apontar clara recorribilidade às insolventes, não traçando ou fixando quaisquer limites, requisitos ou condições objetivas de recorribilidade que sejam quantitativas mas meramente qualitativo-subjetivas; L. A isso igualmente obsta o princípio da igualdade, que apenas permite tratar de forma igual o que seja igual, e não tratar de igual forma todos os processos, sob pena de, pasme-se, ser gerada manifesta desigualdade, pelo que perante tal quadro, não é justo que a inadmissibilidade recursória assente numa norma jurídica não expressamente existente no CIRE e no critério do valor, quando o mesmo se mostra apto a desvirtuar e precludir direitos processuais constitucionalmente tutelados, por subjacente a outros critérios, como seja de oportunidade no tocante ao montante de pagamento de custas (note-se que notoriamente nenhuma agremiação desportiva sobrevivia durante mais de 3 anos com um ativo de € 1,00, inferior, desde logo, ao valor de um agrafador), sempre se impondo um segundo controlo judicial (em observância da própria violação da teleologia vertida no art. 14º CIRE que apenas visa impedir um segundo grau de recurso, terceiro de jurisdição!) atenta natureza fulminante dos interesses em jogo; O objeto recursório é mais vasto e mostra-se injustificada a restrição levada a cabo pelo Tribunal Constitucional, que reduziu a questão à mera recorribilidade face ao teor do art. 17º CIRE, não conjugando tal dimensão normativa com as demais normas invocadas. Procurou fazer-se um juízo de inconstitucionalidade que assenta em toda a estrutura e sistema jurídico globalmente considerado, expondo-se os pecados e incongruências do doutamente decidido. E como ir assentar a base decisória na convocação do art. 678º n.º 1 CPC quando o que se defende é a não aplicação de tal norma por a remissão operada pelo CIRE não poder abranger a matéria recursória, tendo por base toda a construção da abóbada recursória no edifício jurídico dos processos de insolvência?! De facto, entende-se que não há lacuna a preencher por analogia pois é o CIRE explícito em proibir apenas um terceiro grau de jurisdição, consagrando assim, a contrário, um efetivo segundo grau mas com efeitos limitados. Constata-se que a douta decisão proferida é de menos face ao objeto levado ao conhecimento do Tribunal Constitucional, pecando manifestamente por defeito… Ao decidir a questão em termos remissivos para acórdãos anteriormente proferidos que não tiveram subjacentes tais questões valorativas, acaba a douta decisão por encerrar manifesta omissão de pronúncia, a cominar nulidade. E tem a recorrente o direito a ver o seu recurso conhecido na íntegra, sendo que, em razão dos argumentos novos por si lançados, deverá ser proferida decisão que expressamente os valore e nãos e escude apenas em anteriores decisões que, pese embora doutas, abarcam matéria não integralmente similar! B. Da nulidade insanável por omissão de fixação de valor (questão §§5) Mas há ainda toda uma outra perspetiva à luz da qual se intentou o presente recurso de inconstitucionalidade e que se julga não ter sido apreendida pelo Tribunal Constitucional, que julgou coisa diversa. Na verdade, olhada e lida a douta fundamentações decisória face à outra questão de inconstitucionalidade suscitada constata-se, sem margem para dúvidas, que o tribunal Constitucional continua amarrado ao art. 15º CIRE, renovando/prorrogando o julgamento da questão precedente. Contrariamente ao afirmado, cremos que o valor do ativo pouco tem que ver com a finalidade principal do processo de insolvência, sempre e quando olhada sob a ótica de uma pessoa coletiva. De facto, o primeiro olhar que é colocado sob a sua perspetiva é a diferença entre ativo e passivo, pois o valor do ativo só terá relevância se houver passivo. Na verdade, como justificar que alguém tenha um ativo de um euro e um passivo superior a um milhão, radicando na própria sentença de insolvência rendimentos relativos a rendas e outros que não sejam considerados?! Faz algum sentido que sendo igualmente referidos créditos regulares referentes a quotizações de associados e outros, como entender a demissão ajuizativa do Tribunal no tocante ao valor do ativo?! Com o devido respeito, entende-se que um eventual trânsito em julgado da declaração de insolvência poderá gerar responsabilidade civil extracontratual do próprio Estado, na medida em que a decretação de insolvência não se mostra conforme a um Estado de Direito que se queira justo. Tal qual Eva e adão cometeram o pecado original também a decretação de insolvência está eivada de um, a saber, a ausência de consagração de valor da causa na douta sentença proferida! E aquando da prolação de douta sentença já o Tribunal tinha assistido ao oferecimento de oposição bem como à produção de prova, testemunhal e documental, a comprovar o valor de ativo superior. E tanto assim foi que o consagrou em sede de fundamentação de facto, onde consta valor mensal de rendas de € 3.000,00! Temos assim que se mostra errada a douta decisão por, desde logo, existirem nos autos documentos ou outro meio de prova a impor prova diversa Com efeito, o poder-dever que recaís sobre os tribunais, órgãos de soberania nos termos da Lei fundamental, mostrou-se cristalinamente vilipendiado. E não se atribua culpa à ora recorrente pois a mesma, em sede de oposição e prova produzida, logrou demonstrar a existência de receitas bastantes e superiores à própria alçada do Tribunal de 1ª instância, como cristalinamente comprova o teor da douta sentença proferida. Pelo que o presente recurso visa evitar os efeitos nefastos da insolvência e, mais que uma tentativa de impedir a morte de uma agremiação desportiva quase centenária, ainda almeja, em primeira linha, a assunção pelo Estado das suas responsabilidades, corrigindo o vício do qual padece o doutamente decidido. E dúvidas inexistem que quanto maior for disformidade face a um processo que se queira processualmente conforme e materialmente justo, maior será a monta de prejuízos, danos e montante indemnizatório a requerer. Com efeito, denota-se que o Tribunal Constitucional decidiu sem conhecer na plenitude os autos, pois só assim se comprova o teor do terceiro parágrafo de fls. 10 do doutamente decidido. Bastaria atentar no teor da douta sentença de insolvência ou da oposição deduzida para se comprovar que a recorrente sempre alertou para a existência de ativo e quantificou- -o, provando-o em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo o mesmo traduzido para a douta sentença. Agora, não se pode é a recorrente substituir ao Tribunal e fixar ela própria o valor na douta sentença proferir, corrigindo oficiosamente o vício. Aquilo que lhe caberia fazer era suscitar tal questão, o que tempestivamente fez em sede de recurso interposto. Na verdade, a elaboração de sentença não se mostra a cargo da recorrente, pelo que sendo tal vício umbilicalmente ligado à sua prolação, não poderá a mesma ser prejudicada por tal demissão ajuizativa. Mas há que atentar que a questão decidida pelo Tribunal Constitucional em segundo lugar nada tem que ver com a inconstitucionalidade invocada, sendo mais um prolongamento da primeira questão que outra coisa. Basta notar que a bota não bate com a perdigota, não estando em causa a liberdade de conformação do legislador mas sim a vinculação do Tribunal a um facere. Facere esse que foi violado, sendo a douta sentença de insolvência totalmente omissa face ao valor da causa. E havendo factos e dados novos, resultantes de expressos rendimentos da recorrente, como entender que afinal o valor da causa, umbilicalmente relacionado com o ativo, permaneceria inalterado?! Estava o Tribunal obrigado a alterar o valor da causa, na sequência da prova efetuada. E a questão de inconstitucionalidade suscitada prende-se com tal demissão ajuizativa e consequente nulidade insanável a enfermar todo o processado subsequente. Temos assim que a recorrente suscitou alhos e o Tribunal Constitucional decide “bogalhos”, havendo manifesta omissão de pronúncia e consequente nulidade decisória. Basta ler a fundamentação vertida a fls. 9 e 10 para se ver que nenhuma correspondência tem com a decisão vertida na alínea b) do ponto III. O Tribunal Constitucional não considerou qualquer questão de nulidade nem de demissão ajuizativa, pronunciando-se por coisa diversa, não obstante decretar a inconstitucionalidade de algo que não apreciou! Inexistiu assim verdadeira pronúncia sobre a questão cuja inconstitucionalidade se invocou, perdendo-se o Tribunal Constitucional em considerações isoladas sobre o critério do valor, sem extrair a totalidade da questão decidenda… E tal objeto decisório consta da primeira questão, não sendo tema primacial da segunda! Deverá assim o Tribunal Constitucional, na medida em que aceitou o recurso e tendo em conta as alegações oferecidas, analisar e aferir da ofensa à Lei fundamental de todo o segmento interpretativo. Com efeito, é tal dimensão normativa que se julga inconstitucional. E qualquer declaratário normal colocado na mesma posição que qualquer julgador não reduz tal questão ao doutamente decidido, que peca e muito por defeito. Não está em causa qualquer liberdade de conformação do legislador mas sim uma alegada liberdade do julgador, a qual não é consentânea com as finalidades de uma ação de insolvência processualmente justa e materialmente conforme. Lida a douta decisão, no que à decisão da primeira das questões diz respeito, parece ressaltar uma aparente desconsideração do referido em sede de alegações bem como do teor das conclusões M a U, as quais se reproduzem de seguida: M. É inconstitucional, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, proporcionalidade, igualdade, proibição do excesso e ofensa mínima da restrição de direitos fundamentais, a dimensão normativa e entendimento do art. 15º CIRE no sentido de prolação de douta sentença sem fixação do valor e com fixação processual do ativo, quando determinado a posteriori face à douta sentença, não constituir nulidade insanável e de conhecimento oficioso e poder ser atendível para efeitos de inadmissibilidade do recurso a apresentar por pessoa coletiva, contra quem a insolvência tenha sido requerida e no qual a mesma lute pela sua sobrevivência, por nenhuma relação existir entre tal quantitativo e os interesses em jogo e a preservar; N. Já teve o Tribunal Constitucional oportunidade de declarar a inconstitucionalidade de tal norma legal (art. 15º CIRE), no âmbito do processo 189/12, acórdão 328/2012, publicado no Diário da república, 2ª série, n.º 222 de 16 de novembro de 2012, em termos analogicamente aplicáveis e sem necessidade de qualquer recurso sobre o valor da ação, uma vez que se tem por notório que o que está em causa para a recorrente não é o valor do ativo mas sim a utilidade da sua não insolvência (a coenvolver o seu património histórico e competitivo!), não existindo qualquer ligação ou adequação face ao valor pugnado pelos requerentes ou qualquer valor do ativo, tendo o critério do valor, por umbilicalmente relacionado com tal finalidade precípua do processo de insolvência, apenas que ver com o interesse da execução universal e não já quaisquer outros, (sendo absoluta e manifestamente inócuo para aquilatar do interesse económico do pedido!), não deixando de ter maior aplicabilidade sempre e quando se trate de apresentação à insolvência, nunca podendo a insolvência ser decretada sem o valor fixado, configurando nulidade insanável e de conhecimento oficioso; O. A admissibilidade recursória deverá ser aferida à data da instauração do recurso e não com base em fatores supervenientes, a reparar uma situação de nulidade, pois a posterior constatação da mesma e inexistência de fixação de qualquer valor apenas se mostra condizente com os vícios apontados pela recorrente em sede de recurso interposto, sendo a prova cabal de que aquilo que se alegou se mostrava não só verdadeiro como inequivocamente apto a inquinar a douta decisão proferida, não tendo o remendar da situação a posteriori, só por si, a virtualidade de produzir efeitos de legalidade ex ante, uma vez que o pecado original da douta sentença proferida sempre lá esteve e apenas será sanado mediante a sua verdadeira expurgação, o que ainda não sucedeu por não se ter sido notificado da prolação de nova sentença, pelo que, tal vício continua a existir e a inquinar toda a decisão e prosseguimento processual! P. Consagra o art. 15º CIRE um verdadeiro poder-dever (e não mera faculdade!), não podendo a recorrente ser lesada pelo seu não cumprimento tempestivo, dado que se tivesse sido o valor fixado, na eventualidade de não poder recorrer, sempre a insolvente teria expressamente invocado a nulidade decisória e exercido os demais direitos processuais ao nível da reclamação e aclaração da decisão proferida, mas com a fixação tardia do valor ficou totalmente desarmada, em clara violação dos mais elementares direitos, vindo a posteriori a ser negada a possibilidade de recurso com demissão ajuizativa pelo Tribunal ad quem quando, por julgar recorrível a douta sentença proferida, não invocou a nulidade de forma autónoma nem suscitou aclaração/reforma! Q. Se é certo que a decisão de primeira instância que admitiu o recurso não vinculará o Tribunal superior também não poderá prejudicar a recorrente que apenas não recorreu de douto despacho a fixar o valor da causa em razão da prévia admissão do presente recurso no qual suscitava tal questão, por forma a obstar a situação de litispendência, não podendo o Tribunal decretar a insolvência sem fixar o valor da causa, nem ter-se tal ato judicativo-decisório por legitimado quando é inequívoco, cristalino e ostensivo o pecado original do qual enferma tal decisão e mancha todo o processado subsequente por inquinado todo o juízo lógico-subsuntivo decorrente, em razão da carência de factualidade ao nível da premissa (não podia o Tribunal a quo ter decretado a insolvência sem fixar o valor da causa, sendo um paradoxo afirmar uma situação de insolvência sem encetar diligências aptas a percecionar o ativo)! R. Inexiste assim qualquer razão válida para ser tal valor a condicionar o direito ao recurso, representando sim um prémio imerecido a terceiros em resultado do não cumprimento dos deveres a cargo do Tribunal, uma vez que o interesse da recorrente, associado à sua própria sobrevivência e respeito pela sua história e pergaminhos, nenhum paralelo tem com o valor do ativo e muito menos com tal valor de € 1,00, notoriamente inapto a definir qualquer ativo e privar a recorrente da luta pela sua sobrevivência e justeza decisória será um rude golpe para com todo o seu historial quase secular e pergaminhos, uma vez que, tomando por referência quaisquer outros dos valores vertidos nos autos não se colocaria a questão da irrecorribilidade! S. A fortiori, o critério do valor determinado a posteriori face à douta sentença, por referência à alçada do Tribunal de comarca, não pode configurar condição objetiva de recorribilidade, uma vez que é o CIRE omisso face a tal questão e os direitos, expectativas e interesses dos demais intervenientes processuais se mostraram já devida e suficientemente salvaguardados com os efeitos limitados conferidos ao recurso, nos termos do nº. 3 do art. 40º e art. 42º CIRE, não podendo as condições objetivas de admissibilidade recursória ser avaliadas a posteriori face à data de interposição do recurso, expressamente admitido em primeira instância, gerando confiança e expectativa na sua admissibilidade a ponto de evitar posterior recurso a versar igualmente sobre a questão do valor, com base em douto despacho subsequente, não notificado a todos os demais intervenientes processuais com interesse na causa e assim não transitado em julgado; T. O resultado do presente processo sempre será assacado à recorrente ao nível da sua qualidade associativa, historicidade e pergaminhos de excelência, bem como dos seus associados uma vez que a morte de uma agremiação desportiva quase secular, com pergaminhos e historial, nunca poderá ser equiparada ao fecho de uma qualquer empresa recente (uma vez que, se trata de uma associação desportiva e não visa o lucro), pelo que em nome do princípio da igualdade (que apenas permite tratar de forma igual o que seja igual, e não tratar tudo de igual forma, sob pena de, pasme-se, ser gerada manifesta desigualdade) não se mostra admissível tal equiparação; U. A douta decisão judicial recorrida mostra-se violadora dos seguintes princípios jurídicos: maxime da proteção da confiança (art. 2º CRP), da legalidade (idem e 203º CRP), igualdade (art. 13º CRP), proporcionalidade e proibição do excesso (art. 18º CRP), acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20º CRP), da maioria de razão e interpretação das leis, em nome de obediência pensante à teleologia da norma e em conformidade com a Lei Fundamental (arts. 202º n.os 1 e 2, 203º e 204º CRP). E importa que seja a dimensão normativa avaliada no seu todo e sem a cisão operada, a qual desvirtua totalmente o objeto recursório… Com efeito, não se mostra valorado/equacionado o poder-dever que recai sobre o Tribunal e que se mostra violado nem o remendo a posteriori, em razão da ausência de consagração de valor na douta sentença proferida. Nem se mostrou valorada a confiança depositada pela recorrente pela admissão inicial do recurso, pois a fixação do valor da ação apenas teve lugar após tal admissão! Como exigir atuação diversa quando o fator inibitório do recurso é alvo de prolação posterior à própria decisão recorrida e à interposição de recurso?! E se no próprio recurso se questionou o valor da causa como entender necessária, em preterição da economia processual, uma impugnação em separado?! Constata-se que a douta decisão proferida é de menos face ao objeto levado ao conhecimento do Tribunal Constitucional, pecando manifestamente por defeito… Ao decidir a questão em termos remissivos para acórdãos anteriormente proferidos que não tiveram subjacentes tais questões valorativas, acaba a douta decisão por encerrar manifesta omissão de pronúncia, a cominar nulidade. E tem a recorrente o direito a ver o seu recurso conhecido na íntegra, sendo que, em razão dos argumentos novos por si lançados, deverá ser proferida decisão que expressamente os valore e nãos e escude apenas em anteriores decisões que, pese embora doutas, abarcam matéria não integralmente similar!” Posto isto, importa apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. Notificado do acórdão que se decidiu pela não inconstitucionalidade das duas questões que se encontravam em apreciação, o recorrente vem agora invocar a sua nulidade, por um lado, em virtude de alegada contradição insanável entre os fundamentos e a decisão de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 17.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas («CIRE»); e, por outro lado, devido a alegada omissão de pronúncia, no que toca à questão de constitucionalidade da norma constante do artigo 15.º do CIRE. Para maior clareza da decisão, proceder-se-á à análise individualizada de cada um dos fundamentos de nulidade do acórdão recorrido invocados pelo recorrente. Em primeiro lugar, o recorrente vem invocar a nulidade do Acórdão n.º 111/2015 devido a alegada contradição insanável entre os fundamentos e a decisão de não inconstitucionalidade da norma retirada do artigo 17.º do CIRE, quando interpretada no sentido de a remissão plasmada em tal norma legal para o Código de Processo Civil («CPC») englobar igualmente a matéria dos recursos e seus requisitos de admissibilidade (maxime critérios de valor e sucumbência), que parece decorrer do facto de o teor dos acórdãos citados pelo Tribunal no referido acórdão, para suportar a sua decisão de não inconstitucionalidade, apontar em sentido diverso do decidido por este Tribunal, mais concretamente, apontar no sentido da inconstitucionalidade que havia sido invocada pelo recorrente. Sucede, porém, que não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos aduzidos e a decisão de não inconstitucionalidade da norma colocada em crise. Com efeito, o Tribunal Constitucional, tendo em conta que já se havia pronunciado anteriormente sobre a questão de constitucionalidade que estava em apreciação nos autos, limitou-se a seguir a sua prévia orientação. Em concreto, nos termos do Acórdão n.º 328/2012, 16 de novembro, “[o] Tribunal Constitucional tem uma vasta e uniforme jurisprudência no sentido de que o legislador ordinário goza de ampla margem de conformação do direito ao recurso em processo civil, domínio em que a Constituição não consagra o direito a um duplo grau de jurisdição (salvo, segundo algumas opiniões, em matéria de direitos, liberdades e garantias; cf., por todos, Acórdão n.º 44/2008, disponível, como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt). (…) Mais especificamente, no que toca à irrecorribilidade em função da relação entre o valor da ação e a alçada dos tribunais, o Tribunal sempre entendeu que desse critério não resulta violação da Constituição, maxime, do direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição). No que diz respeito ao processo de insolvência propriamente dito, o Tribunal afirmou ainda, no referido Acórdão, o seguinte: “Assim, seguindo essa abundante jurisprudência já no âmbito do regime jurídico do processo de insolvência, decidiu-se no Acórdão n.º 348/2008 não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 1, do artigo 678.º, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que quando “o valor da ação de insolvência é inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, não é admissível recurso ordinário da sentença. (…) Ora, o critério do valor do ativo corresponde inteiramente à finalidade precípua do processo de insolvência, que a própria lei define como um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista no plano de insolvência (artigo 1.º do CIRE). A articulação desse valor com a alçada do tribunal e a correspondente irrecorribilidade das decisões que a não superem não colide com a Constituição (Acórdão n.º 348/08)”. Ou seja, por força de jurisprudência previamente fixada, o Tribunal entendeu simplesmente aplicar ao caso a regra geral por si estabelecida para a questão em análise: por um lado, considerou que a consagração da irrecorribilidade das decisões judiciais, em algumas situações, como aquela em que o valor da ação de insolvência é inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, não é desconforme à Constituição, e, por outro lado, considerou que o critério do valor do ativo corresponde inteiramente à finalidade principal do processo de insolvência, que é definido pela própria lei como um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista no plano de insolvência. Não vislumbrou, pois, no caso dos autos qualquer violação da proibição do arbítrio no estabelecimento do critério de recorribilidade — como acontecia com a situação em apreciação no mencionado Acórdão n.º 328/2012 — ou outra razão para não aplicar o raciocínio acima explicitado, o Tribunal decidiu-se pela não inconstitucionalidade da norma retirada do artigo 17.º do CIRE, na interpretação que se encontrava em análise. Nesta medida, não se verifica, no presente caso, qualquer contradição entre os fundamentos expendidos pelo Tribunal e a decisão de não inconstitucionalidade a que se chegou. Em face do que se acaba de expor, mais não resta do que indeferir o presente pedido de reforma do acórdão n.º 111/2015 por alegada nulidade do mesmo, no que se refere à decisão de não inconstitucionalidade da norma retirada do artigo 17.º do CIRE em apreciação. 4. Em segundo lugar, o recorrente vem também invocar a nulidade do Acórdão n.º 111/2015 devido a alegada omissão de pronúncia no que concerne à decisão de não inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 15.º do CIRE, no sentido da prolação da douta sentença sem fixação do valor e com fixação processual do ativo, quando determinado a posteriori face à douta sentença, não constituir nulidade insanável e de conhecimento oficioso e poder ser atendível para efeitos de inadmissibilidade do recurso a apresentar por pessoa coletiva, contra quem a insolvência tenha sido requerida. Sucede, contudo, que não se verifica qualquer omissão de pronúncia no âmbito da decisão de não inconstitucionalidade da norma ora em apreço. A este respeito, importa começar por relembrar que o Tribunal Constitucional só conhece da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e nunca de decisões judiciais, pelo que as questões factuais são, em princípio, irrelevantes para a decisão do Tribunal. De outro prisma, não podemos também deixar de referir que, nos termos do artigo 79.º-C da LTC, se, por um lado, o Tribunal só pode julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida tenha aplicado, por outro lado, pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada. Ou seja, nos termos do princípio iura novit curia constante da segunda parte do artigo referido, o Tribunal não se encontra limitado pelo concreto fundamento jurídico-constitucional invocado pelas partes, cabendo-lhe, portanto, encontrar a melhor fundamentação para cada caso. Assim, contrariamente ao que parece pretender o recorrente, é manifesto que o Tribunal não considerou “qualquer questão de nulidade” nem houve uma “demissão ajuizativa” na sua decisão agora recorrida, uma vez que não é essa a sua tarefa. A este Tribunal apenas cabe, como se mencionou, a apreciação da constitucionalidade de normas — e não da factualidade subjacente ao caso — e foi isso que se fez: após apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 15.º do CIRE, na interpretação colocada em causa pelo recorrente, à luz dos vários argumentos invocados e hipoteticamente concebíveis, o Tribunal considerou não existir, no caso dos autos, qualquer inconstitucionalidade, uma vez que se verificava a possibilidade, nos termos do artigo 15.º do CIRE, de o devedor corrigir o valor da causa por virtude de este divergir do valor real do ativo — possibilidade essa que também se verificou no caso dos autos, sem que o devedor tivesse, contudo, procedido à correção do valor da causa. Isto é, o Tribunal apreciou a questão de constitucionalidade que lhe foi requerida e decidiu-se pela sua não inconstitucionalidade em função da argumentação expendida, que foi por si considerada como a mais adequada e relevante para o caso em apreciação. Em suma, à luz daquilo que se acaba de expor, não se verificou qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal, no que toca à segunda questão analisada no acórdão recorrido, sobre a alegada inconstitucionalidade da norma constante do artigo 15.º do CIRE, na interpretação colocada em crise, pelo que mais não resta do que igualmente indeferir o pedido de reforma do acórdão n.º 111/2015, por alegada omissão de pronúncia, quanto à presente questão. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir o presente pedido de reforma do acórdão n.º 111/2015 em virtude da sua alegada nulidade. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 23 de junho de 2015 - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro