I- Após a entrada em vigor do RAU, e nos arrendamentos a este posteriores, em virtude de nele se não conter qualquer disposição similar à do revogado n. 3 do art. 1029 do CC, a não redução do contrato de arrendamento comercial a escritura pública determina a nulidade do mesmo contrato, não nos termos híbridos do revogado n. 3, mas nos termos gerais.
II- Assim, as consequências são todas as que a nulidade produz: inadmissibilidade da confirmação, repetibilidade das prestações, e conhecimento a todo o tempo, por invocação de qualquer interessado, quer seja o locador, quer seja o locatário, ou, oficiosamente, pelo Tribunal.
III- Por isso, celebrado, por escrito particular, um contrato designado pelas partes como contrato-promessa de arrendamento comercial, e embora tal contrato fique convertido em arrendamento por desde logo haver cedência temporária do gozo do imóvel contra pagamento de rendas, este contrato de arrendamento enferma de nulidade, podendo o locador pedir a restituição do imóvel bem como o pagamento dos respectivos frutos civis, de montante apurado em conformidade com as retribuições acordadas pelo gozo e que se encontrem em dívida à data da restituição.