Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, com os sinais dos autos, requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o Ministério da Justiça e a Direcção Geral da Administração da Justiça, processo cautelar em que peticionou a regulação provisória de uma situação jurídica, através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações devidas, e a intimação para adopção de uma conduta por parte da Administração por violação do direito administrativo nacional.
2. Por sentença de 08.07.2025, o TAF do Porto julgou improcedente o pedido cautelar.
3. O A. interpôs recurso para o TCA Norte, que, por acórdão de 26.09.2025, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão do TAF do Porto.
4. É desta decisão que vem agora interposto o recurso de revista. O Recorrente alega, no essencial, que existe uma questão jurídica relevante para a apreciação do fumus boni iuris que a decisão recorrida não tomou em consideração e que não poderia ter ignorado (mesmo em sede de uma apreciação perfunctória) na apreciação que fez deste pressuposto normativo do juízo cautelar: “(…) a existência, ou não, da obrigatoriedade de concretização de ato administrativo em sentido próprio, mesmo nos casos em que não exista margem discricionária, sempre que daí resulte uma situação que afete negativamente a esfera de um determinado administrado e que, pela sua natureza, se mostre inovatório, na afetação da esfera jurídica daquele mesmo administrado (…)”.
Na decisão recorrida afirma-se a este respeito o seguinte: “(…) Assim, a DGAJ, independentemente de a notificação através da qual lhe foi dada a conhecer a sujeição do Requerente à medida de coação de suspensão de exercício de funções provir da jurisdição penal ou do CSTAF, limitou-se, e bem, a assegurar o cumprimento, na prática, dos efeitos jurídicos de tal decisão judicial (despacho de pronúncia) em termos remuneratórios.
Como se impunha, forçosamente face à prolação dessa decisão instrutória, transitada em julgado, e ao impedimento que dela resulta para o exercício das funções do Requerente, sendo evidente que a única sede em que o Requerente poderia ver revertido o seu sentido e, consequentemente, os efeitos de que dela decorrem em termos laborais para a sua esfera jurídica seria no foro criminal, o que não sucedeu.
De referir, relativamente à questão da notificação da decisão judicial não ter sido efetuada à DGAJ, suscitada pelo Requerente para sustentar que a atuação daquela foi de iniciativa própria e não em execução da decisão criminal, e pese embora a sua irrelevância para o que aqui importa, que sendo o CSTAF o órgão com poder disciplinar sobre os magistrados da jurisdição administrativa e fiscal e, por conseguinte, com competência para aplicação, por motu proprio, se assim entendesse, da sanção de suspensão de funções (não preventiva) em sede disciplinar, era a esse Conselho que teria, necessariamente, de ser comunicada a aplicação da medida de coação pela jurisdição penal, nos termos do disposto no artigo 199.°, n.° 2 do CPP, com vista a ser assegurado o seu cumprimento.
Com efeito, conforme se refere em anotação a tal preceito do CPP, a imposição de comunicação do n.° 2 do artigo 199.° do CPP tem o intuito de conferir eficácia à medida, publicitá-la ou permitir a conjugação e articulação com outros processos, ou procedimentos, relativamente aos quais seja pertinente o conhecimento da suspensão, ou que, no âmbito daqueles possa ser decretada (embora com outras finalidades, v.g. disciplinares) e, assim, quando está em causa uma profissão, função ou atividade, a competência para sindicar, fiscalizar, avaliar, o exercício de tais direitos caberá, por regra, a quem tem poderes disciplinares sobre o arguido, ou capacidade decisória para a continuação, suspensão, interdição ou cessação do exercício, como é o caso dos conselhos superiores no caso das magistraturas - Comentário Judiciário ao CPP, Tomo III, artigos 191.° a 310.°, Almedina, pp. 220 e ss. (…)
Não assiste, pois, qualquer razão ao Requerente ao argumentar que teria de haver um ato administrativo que determinasse a suspensão do pagamento da sua remuneração, pois que a forçosa ausência ao serviço do Requerente “não tem a sua origem em procedimento disciplinar ou qualquer outro procedimento administrativo, nem deve ser equiparada a qualquer pena disciplinar definitiva ou medida provisória, dado que, não só estão em causa factos valorados juridicamente de modo completamente diferente, como, principalmente, está em causa o exercício de competência judicial que se sobrepõe e vincula a função administrativa e os respetivos serviços.
Conclui-se, assim, que não houve nem tinha de haver qualquer ato administrativo determinante da suspensão do pagamento, pois que esta decorre da suspensão do exercício de funções ditada pelo Tribunal Criminal e dos efeitos que a LGTFP lhe associa em termos remuneratórios designadamente.
E tal conclusão é suficiente, por si só, para fazer claudicar a argumentação do Requerente atinente à necessidade de notificação do ato, nomeadamente, para efeitos de audiência prévia, pelo simples facto de que não houve um ato administrativo da DGAJ na aceção de ato de conteúdo decisório, no exercício de poderes jurídico-administrativos, com efeitos jurídicos externos. Pelo que, a (ter de) existir qualquer notificação da DGAJ ao Requerente sobre a suspensão da sua remuneração, esta seria meramente informativa, sendo certo que, como resulta do probatório, foi comunicado àquele a deliberação do CSTAF de comunicar à DGAJ a aplicação da medida de coacção (…)”.
Decorre daquela fundamentação não ser correcto afirmar que a questão suscitada não foi apreciada no âmbito do juízo perfunctório que a lei impõe para efeitos de apreciação do fumus boni iuris.
Já a questão de saber se o juízo que o Tribunal a quo formulou a este respeito enferma ou não de erro de julgamento não cabe no âmbito de um recurso de revista extraordinário, na medida em que, para o efeito, teria de ter sido assinalado um erro evidente e manifesto, o qual não existe, já que estamos perante uma fundamentação extensa, adequada e sem falhas lógicas ou racionais que permita preencher o pressuposto normativo do artigo 150.º do CPTA de admissão do recurso para melhor aplicação do direito. Até porque – lembre-se – o que está em causa é um processo cautelar e a apreciação de um juízo perfunctório para preenchimento do pressuposto do fumus boni iuris. O tipo de questão que vem suscitada a este propósito – necessidade de um acto administrativo quando está em causa a execução de uma decisão judicial – tem como sede adequada de apreciação a acção administrativa principal.
E o agora Recorrente vem também alegar que a interpretação que está vertida no juízo sobre o fumus boni iuris, que resulta da decisão recorrida assenta numa interpretação que inviabiliza a tutela jurisdicional efectiva na dimensão em que se pretende questionar a conformidade constitucional dos artigos 276.º e 277.º da LGTFF. Mas como esta formação tem assinalado de forma consistente, o recurso de revista não é a via adequada para discutir questões de constitucionalidade, pois essa é uma questão que deve ser suscitada perante o Tribunal Constitucional a partir da decisão do TCA, a qual, para o efeito, representa a última pronúncia da via de recurso ordinário.
Assim, pelas razões expostas, não estão preenchidos os pressupostos do artigo 150.º do CPTA que sustentam a derrogação da excepcionalidade desta via recursiva.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 2 UC.
Lisboa, 27 de novembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.