IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1 – De facto
A decisão recorrida sobre a qual foi interposta reclamação, da qual ora se reclama para a conferência, tem o seguinte conteúdo que se transcreve:
(…) Tendo a Reclamante sido notificada, por ofício de 16.12.2020 (fls. 396), do despacho de rejeição do recurso por si apresentado, a fls. 372-381, determinando o desentranhamento do recurso e respectivas alegações, veio a mesma, em 06.01.2021 (fls. 400), “informar que conforme doc 1 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido, se encontra o pedido de apoio judiciário, alvo de impugnação a ser tramitado, termos nos quais, deverá o recurso ser admitido e apenas podendo ser exigível taxa de justiça caso venha a impugnação do pedido de apoio judiciário a ser improcedente”.
Consultado o invocado documento n.º 1, verifica-se que a impugnação do indeferimento do pedido de apoio judiciário em causa respeita ao processo de apoio judiciário n.º 31217/2020.
Ora, tal processo de apoio judiciário não respeita aos presentes autos.
Com efeito, como resulta do teor do ofício da Segurança Social junto a fls. 330 dos autos, o processo de apoio judiciário respeitante aos presentes autos (pedido de apoio judiciário que foi indeferido) tem o n.º 198873/2017.
Na verdade, o processo de apoio judiciário n.º 31217/2020, respeita ao processo de embargos de terceiro n.º 190/18.6BEALM, como se pode verificar pelo teor de fls. 632-633 do referido processo de embargos de terceiro, derivando do pedido de apoio judiciário apresentado em 10.02.2020, no seguimento do recurso apresentado naqueles embargos de terceiro da sentença aí proferida. Constando cópia do referido pedido de apoio judiciário a fls. 610 a 614 dos autos de embargos de terceiro n.º 190/18.6BEALM.
Face ao exposto, e não tendo sido apresentada reclamação do despacho de rejeição do recurso apresentado pela Reclamante, a fls. 372-381 dos presentes autos, quando já decorreu o prazo para o efeito (cfr. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), o referido despacho já transitou em julgado, mesmo antes da apresentação do requerimento em apreciação, encontrando-se, portanto, consolidada na ordem jurídica a decisão de rejeição do recurso.
Notifique.
Veio a Reclamante, A…………, interpor a presente reclamação, ao abrigo do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), solicitando a anulação da venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Corroios sob o artigo ........., realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.ºs 3697200801093550 e apensos e n.º 36972010001134493.
Em fase liminar, após se verificar ter sido indeferido o requerimento de protecção jurídica apresentado pela Reclamante, sem que esta, após ter-lhe sido dado conhecimento de tal decisão de indeferimento, tenha efectuado o pagamento da taxa de justiça devida, procedeu-se à notificação da mesma, por ofício datado de 10.09.2020 (cfr. fls. 346), para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento de taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, nos termos do artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Em resposta à notificação, a Reclamante, não tendo procedido ao pagamento da taxa de justiça, nem da multa devida, apresentou o requerimento de fls. 348-349, no qual solicita a emissão de nova guia, com o montante devido de taxa de justiça, mas sem a multa que lhe foi aplicada, afirmando que desconhecia o indeferimento do pedido de apoio judiciário.
Tendo este tribunal indeferido o mencionado requerimento, pelo despacho de fls. 353, a Reclamante, em vez de proceder ao pagamento que lhe foi determinado, veio novamente, a fls. 358-359, efectuar o mesmo pedido, invocando, como novo argumento, que “a norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral”.
Nesta sequência, pelo despacho de fls. 361, foi indeferido o mencionado requerimento e, considerando que a Reclamante não procedeu ao pagamento da taxa de justiça e da multa devida, ainda que notificada duas vezes para o efeito, foi determinada a notificação da Reclamante, nos termos do artigo 570.º, n.º 5, do CPC, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC, sob pena da cominação legalmente prevista no artigo 570.º, n.º 6, do CPC.
Tendo a Reclamante sido notificada para cumprimento do despacho de fls. 361,por ofício datado de 30.09.2020 (cfr. fls. 363), a mesma apresentou recurso do referido despacho, a fls. 372 a 381, não tendo junto aos autos (até à presente data) documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça e das multas devidas.
Não tendo a Reclamante procedido ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do referido recurso, e após se confirmar que, decorridos 10 dias após a apresentação do recurso, se mantinha a situação de não comprovação do pagamento, por determinação do despacho de fls. 388, foi notificada a Reclamante, pelo ofício de fls. 390, para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC [artigo 642.º, n.º 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, al. e), do CPPT].
Dado que, decorrido o prazo de dez dias previsto para a efeito, a Reclamante não procedeu ao pagamento da taxa de justiça e da multa devida, nada tendo dito ou requerido, pelo despacho de fls. 395, foi determinado o desentranhamento do recurso e respectivas alegações e a sua remessa à Reclamante, nos termos do n.º 2 do artigo 642.º do CPC.
Notificada a Reclamante do despacho de fls. 395, por ofício datado de 16.12.2020 (fls. 396), não foi apresentada reclamação do mesmo, quando já decorreu o prazo para o efeito (cfr. artigo 643.º, n.º 1, do CPC), pelo que o referido despacho transitou em julgado.
Nos termos do artigo 1.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados neste Regulamento. Custas estas que abrangem a taxa de justiça (além dos encargos e das custas de parte) – artigo 3.º, n.º 1, do RCP.
Estabelecendo o n.º 1 do artigo 13.º do RCP que a taxa de justiça é paga nos termos fixados no CPC.
Por sua vez, o CPC, no seu artigo 552.º, n.º 7, dispõe que “[o] autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo” (cfr. também o artigo 145.º, n.º 1, do CPC).
No caso dos autos, conforme acima referido, não tendo a Reclamante procedido ao pagamento da taxa de justiça devida, foi a mesma notificada para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos comprovativo de pagamento da taxa de justiça, acrescido de multa de igual montante, nos termos do artigo 570, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi do artigo 145, n.º 3, do CPC e do artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
Porque a Reclamante não procedeu ao referido pagamento, por determinação do despacho de fls. 361, foi novamente notificada a mesma para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, agora nos termos do artigo 570.º, n.º 5, do CPC, e sob a cominação prevista no seu n.º 6.
Todavia, a Reclamante não efectuou no prazo estipulado, nem até à presente data, o pagamento da taxa de justiça (e das multas devidas), a que estava obrigada.
Sendo que, tendo apresentado recurso do referido despacho de fls. 361, como supra foi referido, tal recurso foi rejeitado pelo despacho de fls. 395, por falta de pagamento da taxa de justiça devida, decisão já transitada em julgado.
Certo é que o presente processo não está isento de custas nos termos do artigo 4.º do RCP.
Ora, como resulta do regime legal acima descrito, o pagamento da taxa de justiça é condição necessária da admissão e prosseguimento da acção, pelo que nenhuma apreciação pode ser efectuada sem que seja cumprida tal condição.
Assim, a falta de pagamento em causa constitui uma excepção dilatória inominada que, na presente fase processual, determina o desentranhamento da petição inicial, em harmonia com o disposto nos artigos 145.º, n.º 3, 552.º, n.º 7, 558.º, alínea f), e 570.º, n.º 6, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.05.2011, processo n.º 0286/11).
Face ao decidido, cabe à Reclamante a responsabilidade pelas custas do processo – artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.A Reclamante atribuiu ao processo o valor de 15.000,01 EUR. Tendo a Fazenda Pública impugnado tal valor, alegando do valor da causa deve ser fixado em 2.442,11 EUR, correspondente ao valor da dívida exequenda.
Ora, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, “[n]o contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior”.
No caso dos autos, estando em causa a venda de um bem na execução fiscal, e perante a citada disposição legal, o valor do processo corresponde ao menor dos seguintes valores: o valor da dívida exequenda ou o valor do bem penhorado.
Tendo o bem penhorado o valor patrimonial tributário de 209.735,20 EUR, este valor é maior do que o valor da dívida exequenda (2.442,11 EUR – fls. 91-92), pelo que é este valor da dívida exequenda que deve ser considerado.
Assim, fixa-se à causa o valor de 2.442,11 EUR [artigo 306.º do CPC, ex vi do artigo 2.º, al. e), do CPPT, e artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e), do CPPT].
Nos termos e com os fundamentos expostos, determina-se o desentranhamento da petição inicial, com a consequente devolução ao apresentante, ficando cópia nos autos.
Custas pela Reclamante.
Registe e notifique.
Almada, 14 de Janeiro de 2021
Transcreve-se, ainda, o despacho proferido pelo Mmº Juiz a fls. 30 do SITAF:
(…) Tendo a Reclamante sido notificada da sentença proferida nos autos, por ofício datado de 15.01.2021 (fls. 415), veio a mesma apresentar recurso da referida sentença, em 08.02.2021 (fls. 418-426).
Ora, devendo a Reclamante considerar-se notificada da sentença objecto de recurso em 18.01.2021 (terceiro dia posterior ao do seu envio – artigo 248.º,n.º 1, do CPC), e sendo o prazo de recurso de 15 dias, nos termos do artigo 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tal prazo terminou no dia 02.02.2021, pelo que, quando o recurso foi apresentado, em 08.02.2021, já o prazo de recurso tinha decorrido.
Assim, verifica-se a intempestividade do recurso.
Por outro lado, tendo a Reclamante apresentado recurso sem que tenha junto aos autos documento comprovativo do pagamento da respectiva taxa de justiça, foi a mesma notificada, por ofício de 04.03.2021 (cfr. fls. 446) para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC, nos termos do artigo 642.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, al. e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Todavia, decorrido o prazo de dez dias previsto para a apresentação do referido documento em falta, e até à presente data, a Reclamante não procedeu conforme solicitado, nada tendo dito ou requerido.
Face a todo o exposto, não se admite o recurso da sentença interposto pela Reclamante.
Notifique.
II.2 – De Direito
I. Vem a presente Reclamação para a Conferência interposta pela ora Reclamante, do despacho do Relator, de 17 de Fevereiro de 2022, o qual negou provimento à Reclamação interposta do despacho do Mmº Juiz do Tribunal a quo, a fls. 30 do SITAF, da douta sentença proferida pelo TAF de Almada no dia 14 de Janeiro de 2021, que veio a não admitir recurso de tal sentença por o ter considerado intempestivo, uma vez que a sentença foi proferida em 14 de Janeiro de 2021 e notificada à reclamante em 18 de Janeiro de 2021 e o respetivo recurso por ela apresentado teve apenas lugar em 08 de Fevereiro de 2021.
Neste sentido, considerou aquele despacho do Tribunal a quo, no que foi secundado pelo despacho do presente Relator, que o recurso interposto pela reclamante, ora recorrente, da douta sentença proferida em 14 de Janeiro de 2021, ultrapassou o prazo de 15 dias previsto no artigo 283.º do CPPT.
Foi tal posição reiterada no despacho proferido neste Supremo Tribunal, do qual ora se reclama para a conferência.
II. Alega a Recorrente que o recurso por ela apresentado da sentença de 1.ª instância era tempestivo, entendendo que o prazo de interposição de recurso terminou no dia 08 de Fevereiro de 2021, contado nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 139.º do CPC, segundo o qual, sendo processual, o acto pode ser praticado nos três primeiros dias uteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa).
Importa, então, decidir.
III. Importa reiterar, aqui e agora, o teor do despacho do Relator então proferido.
É que, indiscutivelmente, o envio da sentença ocorreu a 15 de Janeiro de 2021, pelo que se presume consumada a notificação no dia 18 de Janeiro de 2021, conforme artigo 248.º, n.º 1 do CPC – factualidade esta que não se encontra contestada por parte da Recorrente.
Ora, assim sendo, inicia-se a contagem do prazo no dia seguinte àquele (a 19 de Janeiro de 2021, portanto), donde apenas por notório lapso se pode concluir, como pretende a Recorrente, que o último dia do prazo para interposição do Recurso ocorreu a 3 de Fevereiro; tal termo ocorreu, isso sim, a 2 de Fevereiro de 2021, uma terça-feira, como bem se sublinha na sentença recorrida e dá nota no Parecer do Ministério Público junto aos autos.
Donde, o termo do prazo para a prática do ato processual já com multa – nos três dias úteis seguintes, conforme artigo 149.º, n.º 5 do CPC – ocorreu no dia 5 de Fevereiro de 2021, uma 6ª feira (dia útil, portanto). Assim sendo, e por se tratar de um prazo peremptório, à data de 8 de Fevereiro de 2021 – quando o requerimento de interposição de Recurso deu entrada – já o direito à interposição do mesmo se encontrava extinto em virtude do seu não exercício atempado.
IVEm qualquer caso, sempre se dirá o seguinte.
A conclusão relativa ao cálculo do prazo acabada de realizar – no sentido do seu esgotamento por um dia útil, como se viu – já pressupõe a admissibilidade da prática do ato nos três dias subsequentes acompanhado do pagamento de multa, por seu turno calculada em função da taxa de justiça. A qual não se verificou, parecendo entender a Recorrente que, mesmo na ausência do pagamento de tal multa, se poderia praticar o ato processual em atraso.
Ora, como também bem se sublinhou no despacho de não admissibilidade do Recurso proferido pelo Tribunal a quo, esse pagamento, pura e simplesmente, não ocorreu, o que geraria, também por aqui e em qualquer caso, a intempestividade do Recurso.
É que, compulsados os autos, verifica-se que a então Reclamante e ora Recorrente já havia solicitado um pedido de apoio judiciário no âmbito dos autos, sem qualquer sucesso. E que, também já se havia esgotado previamente um outro prazo pelo não pagamento da devida taxa de justiça e multa aplicada. Pelo que a multa seria sempre devida para ser admitido o presente Recurso.
Aliás, e como fez o Ministério Público no seu Parecer junto aos autos, convirá recordar que nunca ficou demonstrado que a Recorrente tivesse solicitado apoio judiciário quanto aos presentes autos; mas, mesmo que tivesse, e tivesse ocorrido deferimento tácito do apoio judiciário – fundamento em que a Recorrente se estribou, compulsadas as alegações do Recurso não admitido, para contestar o esgotamento do prazo de reclamação de venda de imóvel, por não pagamento de taxa de justiça devida – sempre tal deferimento tácito ficaria prejudicado pelo indeferimento expresso entretanto ocorrido por parte dos Serviços da Segurança Social. É o que já se concluiu em situação paralela por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de Setembro de 2013, vertido no Processo n.º 934/11: “I- A falta de proferimento de decisão final, pelos serviços da segurança social, sobre o pedido de protecção jurídica, no prazo de trinta dias, conduz à formação de acto tácito de deferimento.
II- O deferimento tácito do apoio judiciário não se sobrepõe, contudo, ao indeferimento expresso subsequente que, emitido pela entidade competente sem impugnação dos interessados, traduz um acto revogatório daquele, definitivamente consolidado na ordem jurídica.” – sublinhados nossos, disponível em www.dgsi.pt.
Donde, não se contestando uma tal decisão expressa – como, manifestamente, não fez – nenhum argumento de contestação sobra relativamente ao presente despacho de não admissibilidade do recurso.
Por último, e ad latere, sempre se recordará que não seria pelo facto de se admitir a atribuição de apoio judiciário à Recorrente (que não ocorreu, reitera-se) que ficaria prejudicada a exigibilidade de multa com vista ao exercício nos três dias úteis ulteriores ao fim daquele prazo de 15 dias, como já recordou o Tribunal Constitucional, por decisão de 29 de Abril de 2021, lavrada no Processo n.º 265/2021: “Não julga inconstitucional a interpretação, extraída do artigo 139.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, no sentido de que a parte assistida por patrono nomeado, por lhe ter sido concedida pela Segurança Social proteção jurídica na vertente de apoio judiciário e modalidade de nomeação de patrono e pagamento de compensação a patrono, não está isenta da multa pela prática de ato no prazo adicional dos três dias úteis ali previsto.”.
III. CONCLUSÕES
O não exercício atempado do direito à interposição de Recurso de decisão proferida em Processo Urgente – em 15 dias, nos termos do artigo 283.º do CPPT – implica a extinção deste.