I- Os regulamentos eleitorais dos membros de Sindicatos, respeitando à forma de eleição dos seus corpos gerentes, têm conteúdo estatutário, se abrangerem matéria que a lei inclui naquela que os Estatutos devem conter e regular.
II- A eleição deve considerar-se nula se se não praticarem ou se omitirem actos ou se não forem cumpridas as formalidades que comprometam o exercício regular da votação.
III- Para que o não cumprimento da data limite do envio para os sócios das listas de candidatos e das moções de estratégia possa gerar a nulidade da votação é necessário que se prove ter existido um conhecimento deficiente das listas e programas.
IV- O controlo do duplo voto na eleição pressupõe o estabelecimento de uma observância de um concreto formalismo quanto ao preenchimento dos boletins de voto.
V- O pedido de recontagem dos votos deve ser feito logo após a contagem dos mesmos e nunca depois da publicação dos resultados da votação pela Assembleia Geral.