Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MUNICÍPIO DE AMARANTE [doravante co-R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista já que inconformado com o acórdão de 29.04.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1224/1278 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], proferido na presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, deduzida por A…………[doravante A.] contra si bem como contra ESTADO PORTUGUÊS, B………. - COMPANHIA DE SEGUROS, SA,, e que manteve a sua condenação, fundada em responsabilidade civil, no pagamento ao A. de indemnização a título de danos não patrimoniais computando-a no montante de «12.000,00 €» modificando apenas nesse segmento a decisão que havia sido proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/PNF] [que havia julgado «a ação parcialmente procedente», condenando a «Seguradora ao pagamento ao A.: … - da quantia correspondente de € 13.749,75, a título de indemnização, pela incapacidade global permanente de 12,60 % de que ficou a padecer; … - da quantia correspondente de € 107,80 a título de indemnização, pela incapacidade temporária que padeceu» e o co-R. recorrente no pagamento do «montante de € 15.000,00 €, a título de danos não patrimoniais» e que absolveu o co-R. ESTADO PORTUGUÊS «do pedido»].
2. Motiva o co-R. a necessidade de admissão do recurso de revista por si interposto [cfr. fls. 1292/1307] na relevância jurídica e social do objeto de dissídio [envolvendo questão relativa ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil do mesmo no quadro de ação indemnizatória destinada à reparação dos danos (in casu não patrimoniais) sofridos por bombeiro voluntário, aqui A./recorrido, em acidente que o vitimou no desempenho das suas funções à luz do respetivo quadro/regime disciplinador da matéria] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», justificado nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação por infração, mormente, do disposto nos arts. 11.º do regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12 [RRCEEEP], 235.º e 236.º, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 483.º, n.º 2, 496.º, n.º 1, e 499.º, do Código Civil [CC], 23.º do regime jurídico das autarquias locais anexo à Lei n.º 75/2013, de 12.09, 05.º, n.º 1, als. d) e f), e 23.º, ambos do DL n.º 241/2007, de 21.06, em articulação com a Portaria n.º 1163/2009, de 06.10 [diploma este, entretanto, revogado e substituído pela Portaria n.º 123/2014, de 19.06] e 210.º do DL n.º 72/2008, de 16.04 [regime jurídico do contrato seguro].
3. Foram produzidas pelo A. contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1313/1326] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PNF julgou a ação administrativa sub specie «parcialmente procedente», tendo, no que releva nesta sede, condenado o co-R. a pagar ao A. uma indemnização de 12.000,00 € a título de danos não patrimoniais, motivando este seu juízo no facto de «os diplomas em apreço obrigam o Município à outorga de contrato de seguro de acidentes pessoais, com as coberturas neles referidas», mas «[p]orém, crê-se que o âmbito de tal responsabilidade não exime o Município das suas responsabilidades nos termos gerais. Isto é, sendo o seguro obrigatório, isso significa uma transferência de responsabilidade para a seguradora, o que implica a responsabilidade originária do Município pelos danos ocorridos, nomeadamente os que excedam as coberturas objeto do seguro. O Município será responsável pelos danos patrimoniais que excedam os montantes segurados e pelos danos não patrimoniais verificados. Sendo que, no caso, nenhuma culpa do lesado ficou demonstrada no evento lesivo. O Decreto-Lei n.º 241/2007 não exclui a atribuição da indemnização por danos não patrimoniais, isto é, aqueles danos que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito - art. 496.º, n.º 1, do Código Civil», pelo que «não dissentindo as partes que o ressarcimento dos mesmos não cabe à Ré Seguradora, caberá ao Município a responsabilidade» [cfr. fls. 824/870].
7. O TCA/N, por maioria, concedeu parcial provimento ao recurso de apelação deduzido pelo co-R., já que decidiu reduzir apenas o montante indemnizatório devido a título de danos não patrimoniais, mantendo, no mais, a responsabilidade do co-R. pelo pagamento a esse título da indemnização ao A
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
10. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
11. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
12. Presentes, por um lado, as pronúncias firmadas pelas instâncias, em especial o julgamento firmado pelo TCA/N apenas por maioria e, por outro lado, os termos com que se mostra colocada em sede do recurso de revista a quaestio juris sob dissídio, temos que ressalta evidenciada a complexidade jurídica da questão em torno do regime normativo disciplinador da responsabilidade civil em presença, quer em termos da abrangência dos danos indemnizáveis [inclusão ou não dos danos não patrimoniais] quer ainda em termos do sujeito/ente responsável pelo pagamento da indemnização devida por tais danos, porquanto a sua dilucidação envolve a realização de operações lógico-jurídicas de algum melindre e dificuldade, concatenando diversos regimes normativos na e para a subsunção à concreta realidade factual em presença, para além de que a mesma encerra controvérsia que está para além das fronteiras do caso individual, já que suscetível de poder vir a ser repetida e recolocada em casos futuros que venham a ser julgados, e cuja aclaração e fixação de entendimento reveste de importância jurídica e social fundamental, cientes de que a sua resolução pode contribuir para uma melhor aplicação do direito em sentido objetivo.
13. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 3 de novembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.