1Relatório
A..., B... e C..., S.A. interpuseram RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho proferido pelo Ex.mo Senhor MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, em 12-12-01, que indeferiu o pedido de reversão formulado pela 1ª e 2ª recorrente do prédio rústico “...” (art. 5, Secção A, com a área de 12,8750 h), sito na freguesia e concelho da Vidigueira, expropriado no âmbito da Reforma Agrária pela Portaria 721/77, de 4/12.
Imputam ao acto recorrido os vícios de falta de fundamentação, erro na formulação dos pressupostos, violação do princípio da igualdade e violação de lei (art. 44º, n.º 1 da Lei 86/95, de 1/9).
Respondeu a entidade recorrida invocando a ilegitimidade da recorrente, C..., SA, dado que o pedido de reversão foi formulado apenas pelas outras recorrentes, sendo estas, portanto, as únicas destinatárias do acto recorrido. Invoca ainda a irrecorribilidade do acto, por o mesmo não ter definido, em definitivo, se as recorrentes têm, ou não, direito à reversão. Quanto ao mérito defende a improcedência do recurso
Os recorrentes foram ouvidos sobre as excepções, pugnando pela sua não verificação. O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência das excepções. O conhecimento das mesmas foi relegado para final. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 67º do Reg. do STA.
Nas suas alegações finais os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
1ª) o acto impugnado não se encontra fundamentado nem de facto, nem de direito, por forma a que os recorrentes se aperceberem da sua verdadeira motivação;
2ª) a ausência de fundamentação, constitui vício de forma e determina a nulidade do acto recorrido;
3ª) o acto impugnado violou o disposto nos artigos 268º, 32º da CRP, 124º e 125º do CPA;
4ª) o acto recorrido está insuficientemente e erradamente fundamentado, uma vez que o desencadeamento da reversão, nada tem a ver com qualquer situação de contencioso fundiário pendente, mas com a verificação ou não dos requisitos previstos no art. 44º n.º 1 e 2 da Lei 86/95, de 1/9;
5ª) a errada fundamentação constitui vício de violação de lei, art. 3º do CPA e art. 44º n.º 1 e 2 da Lei 86/95;
6ª) a entidade recorrida, na situação dos recorrentes não procedeu do mesmo modo, quando apreciou a reversão da propriedade do “...”,situação objectivamente igual à dos recorrentes e que continha os mesmos pressupostos para a verificação do direito de reversão;
7ª) o despacho recorrido violou os artigos 5º e 6º do CPA e 13º, 1 da CRP;
8ª) a informação jurídica que serviu de base ao despacho impugnado continha todos os elementos para a verificação da reversão;
9ª) o despacho recorrido, ao não dar como verificados os requisitos da reversão, violou o disposto no art. 44º n.º 1 e 2 da Lei 86/95, de 1/9.
A entidade recorrida, nas suas alegações finais, concluiu:
1ª) a entidade recorrida não apreciou o mérito do pedido de reversão das recorrentes por constatar que havia um contencioso sobre a titularidade do prédio rústico objecto de reversão, o qual não obstante ter sido expropriado figura no registo predial como pertencendo à sociedade recorrente, motivo que determinou a não apreciação do pedido até que o contencioso fique resolvido. Inexiste, assim, o vício de forma imputado ao acto;
2ª) não tendo a Administração definido, em definitivo, se as recorrentes têm ou não direito à reversão, o acto recorrido não é ainda um acto lesivo de indeferimento da reversão e nessa medida não é um acto contenciosamente recorrível;
3ª) a venda do prédio dos autos não é comparável com a venda da ... . Enquanto no caso dos autos se vendeu um prédio que estava expropriado, no outro vendeu-se uma reserva e cederam-se os direitos à indemnização e à reversão. Sendo diferentes as situações descritas, diferente foi também o seu tratamento pelo que não houve violação do princípio da igualdade.
O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
Com interesse para a decisão, consideram-se relevantes os seguintes factos:
- a)em 21-6-01, as recorrentes, A... e B..., requereram ao Ex.mo Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas a reversão do prédio rústico denominado “...”, sito na freguesia e concelho da Vidigueira, inscrito na respectiva matriz sob ao art. 5º da Secção A, com a área de 12,8750 ha, e era até 4/12/1975, propriedade de ... do qual são únicas e universais herdeiras – cfr. processo apenso, não numerado.
- b)em 7 de Novembro de 2001 foi elaborada a seguinte informação na Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária, N.º 71/2001 - J.M.M./C.L.:
- “-em 21-6-2001, deu entrada nestes Serviços um requerimento em nome de A... e B..., assinado pelo representante legal, Dr. ..., onde é requerida a reversão da área de 12,8750 ha do prédio rústico denominado “...”, inscrito sob o artigo matricial n.º 5, Secção A da freguesia e concelho de Vidigueira;
- -as requerentes fundamentam o pedido num aludido regresso à posse, com base nos n.ºs 1 e 2 do art. 44º da Lei 86/95, de 1 de Setembro;
- -para efeitos de instrução do processo, solicitou esta Divisão, ao Agrupamento de Zonas Agrárias do Baixo Alentejo, informação sobre qual a entidade que detém a posse do prédio em causa;
- -numa primeira resposta, em 10-9-01, a Zona Agrária da Vidigueira, através do Agrupamento de Zonas Agrárias do Baixo Alentejo, vem dizer “…julgamos que sejam proprietários que exploram o referido prédio rústico”. Basearam essa resposta no conhecimento de um pedido de renúncia do contrato de arrendamento rural, apresentado em 27/3/2000 pelo rendeiro, ...;
- -dada a falta de certeza que a Zona Agrária da Vidigueira revelou na resposta, reiterámos o nosso pedido de informação, insistindo na necessidade de fundamentação em que a resposta se deveria basear. Em 11/10/2001, a mesma unidade orgânica respondeu-nos dizendo “…quem explora o prédio rústico ..., sito na freguesia e concelho da Vidigueira são as senhoras D. A... e D. B...”, juntando como fundamentação, apenas uma carta das requerentes (junta-se cópia em anexo);
- -ao analisar o pedido, o informante tomou conhecimento, através da informação n.º 156/2000 da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da existência de contencioso devido ao facto do prédio rústico ..., expropriado pela Portaria n.º 720/75, de 4 de Dezembro, ter sido registado em 22-3-95 em nome da Sociedade C..., S.A. por via de compra a A... e B....
Perante a existência do contencioso atrás referido, e até resolução do mesmo, não se deverá atender o pedido ora formulado, pelo que se propõe o indeferimento do mesmo (…)”.
- c)sob o rosto da referida informação veio a ser proferido o despacho recorrido, nos termos seguintes: “Concordo. Indefiro o pedido com os fundamentos apresentados nesta informação. 12-12-01”.
- d)a informação n.º 156/200 – invocada na informação que serviu de fundamentação ao acto recorrido – diz o seguinte:
- “ 1.A coberto do ofício n.º 758, de 00-2-9 do Gabinete de V.Exa. foi enviado a esta Auditoria Jurídica, para os devidos efeitos, um memorando sobre o assunto em epígrafe.
- 2.De acordo com tal memorando, o prédio ..., expropriado pela Portaria n.º 720/75, de 4 de Dezembro, foi registado em 22/3/95 em nome da C..., S.A. na sequência de compra a A... e B....
Considerando que o prédio é propriedade do Estado, conclui-se no memorando que a sua venda é nula/anulável e, consequentemente, os serviços regionais deverão dar conhecimento do facto ao ministério Público, no sentido de interpor a respectiva acção.
Cumpre informar.
3. Os factos invocados no memorando encontram-se comprovados pela Portaria n.º 720/75 e pela certidão da Conservatória do Registo Predial da Vidigueira.
Há a acrescentar que, após o acto de expropriação, os vendedores também registaram a aquisição do prédio em seu nome, por sucessão de ....
- 4.Tais aquisições e subsequentes registos só foram possíveis, porque o Estado não registou a aquisição da propriedade resultante da expropriação.
- 5.Pese embora a nulidade de tais aquisições, haverá que tomar em consideração as disposições do Código de Registo Predial que tutelam os interesses de terceiros, designadamente as relativas à propriedade resultante do registo.
- 6.Tal matéria será seguramente ponderada pelo Ministério Público, a quem compete representar o Estado, nos termos dos art.ºs 1º e 3º do respectivo Estatuto, aprovado pela Lei 60/98, de 27/8 e do art. 20º do C.P.C.
- 7.Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 73º a acção deverá ser proposta no tribunal da situação dos bens.
- 8.Assim, concorda-se com o proposto no memorando, devendo a DRAAL dar conhecimento da situação ao Procurador da República junto do Tribunal de comarca da situação dos bens, com vista à propositura da competente acção”.
- e)em 26-3-02 as recorrentes – A..., B... e C..., S.A. – formularam novo pedido de reversão do prédio rústico em causa “...”;
- f)no seguimento desse novo pedido de reversão veio a ser formulada a informação n.º 8/2003 J.M.M. onde se conclui “… estarem preenchidos os requisitos previstos no n.º 1 do art. 44º da Lei 86/95, de 1 de Setembro pelo que se propõe a reversão do prédio rústico “...” a favor de A... e B... …”;
- g)não consta dos autos que sobre a aludida informação já tenha sido proferido despacho pela entidade competente.
2.2. Matéria de direito
As questões a decidir são as seguintes: (i) ilegitimidade activa da recorrente C..., S.A.; (ii) recorribilidade do acto; iii) falta de fundamentação; iv) violação do princípio da igualdade; v) violação de lei (art. 44º, 1 da Lei 86/95, de 1/09.
Apreciaremos as questões pela ordem referida, dada a natural prevalência das questões que obstem ao conhecimento do mérito, e, quanto às demais, por ser a decorrente da ordem de arguição dos vícios (o vício de violação de lei invocado consome o da errada fundamentação, pelo que apesar de subdivisão formulada pelos recorrentes, apreciaremos as razões invocadas na análise do vício de violação do art. 44º, 1 da Lei 86/95, de 1/9).
i) ilegitimidade activa da recorrente C..., SA.
A entidade recorrida invoca a ilegitimidade da C... SA por esta não ter requerido o pedido de reversão, e, portanto, não ser a destinatária do acto que indeferiu esse pedido.
Vejamos a questão.
A recorrente, C..., S.A. comprou às outras recorrentes o prédio rústico, objecto do pedido de reversão, e registou a seu favor o respectivo direito de propriedade.
Sucede que a compra e venda deu-se quando o referido prédio estava expropriado pelo Estado, no âmbito da Reforma Agrária (Portaria 721/77, de 4/12).
O pedido de reversão indeferido pelo despacho recorrido, foi formulado apenas pelas recorrentes A... e B....
O acto recorrido indeferiu o pedido de reversão, com o fundamento de haver um “contencioso” relativo à propriedade do prédio, ou seja, por o prédio apesar de expropriado estar registado em nome da recorrente, C..., SA, (situação que foi possível uma vez que Estado nunca chegou a registar, a seu favor, a propriedade adquirida através da expropriação).
A «sociedade/recorrente tem interesse no deferimento do pedido reversão, dado que este deferimento permitirá clarificar e pacificar a sua situação jurídica. É certo que a sociedade referida tem a seu favor o registo da propriedade do imóvel, e portanto poderia objectar-se que o pedido de reversão não era necessário. Todavia, o contrato de compra e venda de um bem expropriado pelo antigo titular do direito de propriedade é uma venda de bens alheios, que pode vir a ser declarado nulo – cfr. art. 892º do C. Civil. Esta possibilidade (nulidade) enfraquece a posição jurídica do comprador, mesmo que esta tenha registado a propriedade a seu favor. Na verdade, a aquisição “a non domino” pelo registo, prevista no art. 17º, 2 do Código de Registo Predial O art. 17º, 2 do Código de Registo Predial tem a seguinte redacção: “A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade”., implica, além do mais, a “boa-fé” do adquirente (isto é, que o adquirente não conhecesse, sem culpa, a desconformidade entre a situação registal e a situação subsistente) que, no caso pode não ter ocorrido, ou ser de difícil demonstração – cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, Direitos Reais, Lisboa, 1974, pág. 404.
Porém, o contrato pode “convalidar-se” “logo que o vendedor adquira por algum modo a propriedade da coisa ou o direito vendido”- cfr. art. 895º do C.Civil.
É, a nosso ver, indubitável que o comprador de um bem alheio, que obteve o registo a seu favor, tem interesse na convalidação do contrato de compra e venda, pois dessa forma “destrói” a invalidade do negócio jurídico e adequa a realidade substancial à realidade do registo. Deste modo, e no presente caso, o comprador de um bem expropriado tem interesse no deferimento do pedido de reversão do bem para o vendedor, pois dessa forma o vendedor adquirirá a propriedade da coisa e, nos termos da lei, “contrato torna-se válido e a dita propriedade ou direito transfere-se para o comprador” - art. 895º do C.Civil.
A sociedade recorrente tem assim interesse no deferimento do pedido de reversão, pois dessa forma convalida-se o contrato de compra e venda, e consolida-se juridicamente a sua posição de proprietário do bem, objecto do pedido de reversão.
Improcede, assim, a excepção da ilegitimidade activa.
ii) recorribilidade do acto
A entidade recorrida entende que o acto é irrecorrível por não ter definido “definitivamente” se os requerentes tinham ou não direito à reversão.
Julgamos que a entidade recorrida não tem razão. O pedido de reversão formulado foi claramente indeferido. Como se pode ver da informação que serviu de fundamentação (per relationem) ao acto impugnado, propõe-se o indeferimento do pedido. “Perante a existência do contencioso atrás referido, e até resolução do mesmo, não se deverá atender ao pedido ora formulado, pelo que se propõe o indeferimento do mesmo”. O despacho que recaiu sobre a aludida informação também não deixa dúvidas: “Concordo. Indeferir o pedido com os fundamentos apresentados, nesta informação”.
Nem sequer estamos perante um acto que decide suspender a decisão final, até à resolução do contencioso. O art. 31º do CPA prevê a ocorrência de questões condicionantes da decisão final, da competência de outros órgãos, qualificando-as como questões prejudiciais. Porém o regime aí previsto é o da suspensão do procedimento administrativo ou a decisão da questão que apenas produzirá efeitos dentro daquele procedimento (n.º 3 do art. 31º do CPA).
No caso dos autos, o sentido da decisão foi o de indeferir a pretensão do recorrente, com o fundamento da existência de um contencioso. Deste modo, embora não conheça da verificação das demais condições de deferimento da pretensão, o certo é que o acto recorrido põe fim ao procedimento iniciado com aquele concreto pedido de reversão. O acto é materialmente e horizontalmente definitivo, pois, mesmo sem conhecer de todas as condições de procedência do pedido, indeferiu a pretensão dos requerentes pondo, desse modo, fim àquele concreto procedimento.
Seria uma intolerável compressão do direito ao recurso contencioso, impedir as recorrentes de pôr em causa judicialmente o entendimento acolhido no despacho, e, defender o contrário, isto é, que a “existência do contencioso” não impede o deferimento do pedido de reversão, desde que verificados os demais pressupostos.
O acto recorrido, visto noutra perspectiva, é lesivo dos interesses dos recorrentes pois impõe como condição para o deferimento do pedido de reversão a resolução de um contencioso. A imposição desta condição de procedência agrava a posição jurídica de um interessado o que é, a nosso ver, bastante para dar ao acto a qualidade de lesivo para efeitos de recurso contencioso.
Assim, tendo em atenção o disposto no art. 268º, n.º 4 e 5 do C.R.P. e o art. 120º do CPA, estamos perante um acto administrativo, com eficácia externa, que agrava a posição jurídica dos recorrentes, logo, recorrível.
iii) falta de fundamentação
Os recorrentes imputam ao acto falta de fundamentação, por não terem sido apreciados os requisitos legais para a verificação da reversão. A informação jurídica limitou-se a propor o indeferimento com o fundamento na existência de um contencioso pendente, “uma vez que o prédio havia sido vendido à C... SA”. A falta de fundamentação consistiria no facto do fundamento invocado (contencioso fundiário existente) nada terem ver com a verificação, ou não dos requisitos previstos no art. 44º n.º 1 e 2 da Lei 86/95, de 1/09.
A informação acolhida no acto recorrido, é a seguinte:
““- em 21-6-2001, deu entrada nestes Serviços um requerimento em nome de A... e B..., assinado pelo representante legal, Dr. ..., onde é requerida a reversão da área de 12,8750 ha do prédio rústico denominado “...”, inscrito sob o artigo matricial n.º 5, Secção A da freguesia e concelho de Vidigueira;
- -as requerentes fundamentam o pedido num aludido regresso à posse, com base nos n.ºs 1 e 2 do art. 44º da Lei 86/95, de 1 de Setembro;
- -para efeitos de instrução do processo, solicitou esta Divisão, ao Agrupamento de Zonas Agrárias do Baixo Alentejo, informação sobre qual a entidade que detém a posse do prédio em causa;
- -numa primeira resposta, em 10 -9-01, a Zona Agrária da Vidigueira, através do Agrupamento de Zonas Agrárias do Baixo Alentejo, vem dizer “…julgamos que sejam proprietários que exploram o referido prédio rústico”. Basearam essa resposta no conhecimento de um pedido de renúncia do contrato de arrendamento rural, apresentado em 27/3/2000 pelo rendeiro, ...;
- -dada a falta de certeza que a Zona Agrária da Vidigueira revelou na resposta, reiterámos o nosso pedido de informação, insistindo na necessidade de fundamentação em que a resposta se deveria basear. Em 11/10/2001, a mesma unidade orgânica respondeu-nos dizendo “…quem explora o prédio rústico ..., sito na freguesia e concelho da Vidigueira são as senhoras D. A... e D. B...”, juntando como fundamentação, apenas uma carta das requerentes (junta-se cópia em anexo);
- -ao analisar o pedido, o informante tomou conhecimento, através da informação n.º 156/2000 da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da existência de contencioso devido ao facto do prédio rústico ..., expropriado pela Portaria n.º 720/75, de 4 de Dezembro, ter sido registado em 22-3-95 em nome da C..., S.A. por via de compra a A... e B....
Perante a existência do contencioso atrás referido, e até resolução do mesmo, não se deverá atender o pedido ora formulado, pelo que se propõe o indeferimento do mesmo”
A entidade recorrida entendeu que a existência do referido contencioso fundiário (fundamentação de facto), impedia, o deferimento do pedido de reversão formulado ao abrigo do art. 44º, 1 e 2 da Lei 86/95 (fundamentação de direito). Daí que, facilmente se conclui que o acto está fundamentado, quer de facto e de direito. A demonstração de que assim é, isto é, que o acto está suficientemente fundamentado decorre de ter sido possível aos recorrentes discutirem judicialmente a validade dessa fundamentação. O vício de violação de lei invocado pelos recorrentes – como melhor se verá, quando apreciarmos esse vício – emerge da circunstância de ter sido invocado um contencioso fundiário para o indeferimento do pedido de reversão e desse motivo não estar contemplado no art. 44º, n.º 1 e 2 da Lei 86/95, de 1/9.
Ou seja, a fundamentação do acto cumpriu plenamente a sua função, permitindo que os motivos efectivamente acolhidos na fundamentação fossem compreendidos e, ou aceites pelo seus destinatários, ou – como foi o caso - postos em causa, através do recurso contencioso.
Assim, em nosso entender, não se verifica o alegado vício.
iv) violação do princípio da igualdade
Dizem as recorrentes que houve violação do princípio da igualdade, uma vez que numa situação igual à das recorrentes a entidade recorrida deferiu o pedido de reversão, sem invocar a existência de um contencioso fundiário. Alegam os recorrentes que no pedido de reversão da herdade do “...” também tinha havido uma venda do ex-titular dos prédios a uma Sociedade ..., e que tal não impediu a apreciação e deferimento do pedido de reversão.
A entidade recorrida diz que não houve tratamento desigual, dado que as situações de facto invocadas eram muito diferentes. No caso destes autos o prédio expropriado foi vendido pelos anteriores proprietários à C... SA, que conseguiu registá-lo em seu nome (o Estado nunca registara a seu favor a aquisição da propriedade através da expropriação). No caso invocado como igual pelos recorrentes houve um contrato de compra e venda da “reserva” da propriedade e em documento complementar foi ajustada a cedência do direito à obtenção da reversão das outras parcelas expropriadas, o que foi entendido como a venda de bem futuro.
O art. 13º da CRP proíbe desigualdades que tenham como índice discriminatório a ascendência, o sexo, a raça, a língua, o território de origem, a religião, convicções políticas ou ideológicas, a instrução, a situação económica ou social. E proíbe também um tratamento desigual, cujo critério seja puramente arbitrário ou absurdo. Ou seja: deve tratar-se igual o que é igual e diferente o que é diferente, na medida da diferença.
Como este Supremo Tribunal tem dito, por diversas vezes, "(...) o princípio da igualdade só se pode considerar violado quando se verifique uma diferenciação de tratamento irrazoável ou arbitrária, devendo entender-se que a discriminação é legítima sempre que a diferença de regime se baseia em dados objectivos e se reclama de distinções relevantes sob o ponto de vista dos princípios e valores constitucionais e seja adequado à sua realização" - cfr. Ac. do STA de 16-6-94, rec. 31319. De 7-2-95, rec. 33730; 30-4-96, rec. 36001; 7-11-96, rec. 32156; 22-11-96, rec. 35373.
Julgamos que o caso dos ora recorrentes não é idêntico ao caso invocado, como tendo merecido um tratamento desigual. Na verdade, vender um bem expropriado, como no caso dos autos, é uma venda de coisa alheia; vender o eventual direito à reversão, como no caso referido pelos recorrentes, é a venda de uma expectativa (bem futuro). No caso das recorrentes há uma desconformidade entre o registo e a realidade (a propriedade é do Estado e, no entanto está registada em nome de um particular); no caso apontado como idêntico não há essa divergência (a propriedade está registada em nome do Estado, que continua a ser o seu proprietário); no caso dos autos há de facto uma situação de contencioso e conflito entre o Estado (proprietário) e o titular do direito de propriedade que figura no registo predial; no caso dito idêntico não há qualquer contencioso ou conflito entre o Estado e o adquirente do “eventual direito” à reversão. Das diferenças entre os casos apontados como iguais, decorre não ser possível invocar a violação do princípio da igualdade, perante um tratamento desigual por parte da Administração. A razão da divergência de tratamento radicou numa divergência da situação de facto: a existência de contencioso - conflito quanto à titularidade do direito de propriedade entre o Estado e a Sociedade/recorrente.
Assim, em nosso entender, também se não verifica a violação do princípio da igualdade.
v) Violação de lei – art. 44º, 1 e 2 da Lei 86/95, de 1/09
As recorrentes entendem que se verificam todos os requisitos de que depende o deferimento do pedido da reversão, nos termos do art. 44º, 1 e 2 da Lei 86/95, de 1/09. Na verdade, vem exercendo a posse sobre o prédio .... O ex-rendeiro ... renunciou ao contrato de arrendamento declarando expressamente que não pretende exercer os direitos que lhe são conferidos pelo Dec. Lei 341/91, de 19/9, e que os seus direitos de arrendatário estão devidamente assegurados. Assim, concluem, o indeferimento do pedido violou o disposto no art. 44º, 1 e 2 da Lei 86/95, de 1/9.
A entidade recorrida defende que a apreciação do pedido de reversão ficou prejudicada por causa do contencioso existente. Na verdade, diz esta entidade, importa esclarecer previamente a situação fundiária do prédio e todas as implicações no processo decorrente da aplicação da Lei 80/77, de 21/10 e diplomas complementares. Enquanto se mantiver a situação actual não faz sentido um pedido de reversão a incidir sobre um prédio que no registo predial se encontra já na titularidade de uma entidade privada.
Vejamos se é assim.
O art. 44º da Lei 86/95, de 1 de Setembro tem a seguinte redacção:
“ Artigo 44.°
Áreas expropriadas e nacionalizadas
1 - As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das unidades de exploração, efectuadas na zona de intervenção da reforma agrária, poderão ser revertidas, através de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respectivos herdeiros.
2 - A reversão poderá ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto-Lei n.° 341/91, de 19 de Setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente salvaguardados. (…)”.
Julgamos que da leitura do transcrito artigo a divergência entre a realidade e o registo e o contencioso fundiário que essa divergência evidencia, não é fundamento legalmente admissível para o indeferimento do pedido de reversão.
Desde logo, porque os requisitos de que depende a reversão são apenas os seguintes:
- -i) o bem ter sido expropriado no âmbito da reforma agrária;
- -ii) o bem ter regressado à posse dos anteriores titulares ou seus herdeiros; - iii) ou caso o bem esteja a ser explorado por rendeiro este declare não querer exercer o direito que lhe confere o Dec.Lei 341/91, de 19 de Setembro.
Julgamos que a enumeração dos requisitos legais é exaustiva por ser essa a leitura que melhor se adequa à intenção da lei, que é a de entregar aos anteriores proprietários os bens que lhe foram expropriados no âmbito da reforma agrária e que estes já possuem. A posse dos bens expropriados pelos anteriores proprietários mostra que as finalidades da reforma agrária não foram prosseguidas com os terrenos em causa, e daí o fundamento legal para a reversão. Daí que, a melhor leitura do preceito, seja a que considera que os requisitos da reversão estão exaustivamente definidos no art. 44º da Lei 86/95, de 1 de Setembro.
Acresce que, um dos pressupostos da reversão é precisamente a posse das terras pelos anteriores proprietários. Ora esta situação evidencia uma divergência entre a titularidade das terras (o Estado, que as expropriou) e o seu possuidor (o antigo proprietário). Subjacente ao reconhecimento do direito à reversão há uma situação de facto em que os donos das terras, voltaram a tomar conta delas, apesar da subsistência da expropriação. Neste contexto – como dizem os recorrentes com alguma razão – na base da constituição do direito à reversão está, de certo modo, um “contencioso fundiário”. Deste modo, a existência de um contencioso fundiário não pode ser obstáculo ao deferimento dos pedidos de reversão, ao abrigo do disposto no artigo em análise.
Por outro lado, uma das formas de solucionar “a situação de contencioso fundiário” invocada pela entidade recorrida é precisamente o deferimento do pedido de reversão: caso em que o direito de propriedade volta para o anterior proprietário e a sua transmissão “a no domino” para a sociedade/recorrente se pode convalidar, e adequar a realidade registal à realidade substancial (cfr. art.s 892º e 895º do Cód. Civil) .
Julgamos, assim, que o despacho recorrido ao invocar um “contencioso fundiário” para indeferir o pedido de reversão do prédio expropriado no âmbito da reforma agrária, violou o disposto no art. 44º da Lei 86/95, de 1 de Setembro. Na verdade, nada obsta que o pedido de reversão seja apreciado tendo em conta apenas os requisitos definidos no aludido artigo - apreciação que, repete-se ainda não foi feita.